PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071659-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WENDEL MOTA SILVA
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXAMES MÉDICOS. DECLARAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA. ERRO MATERIAL EM GUIAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.656/98. COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. CARÊNCIA MÁXIMA DE 24 HORAS. RISCO DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. LIMITES DO ROL DA ANS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071659-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Wendel Mota Silva e como agravada Notre Dame Intermédica Saúde S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071659-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WENDEL MOTA SILVA
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à autorização e ao custeio, pela operadora de saúde acionada, dos seguintes exames: Ressonância Magnética de Corpo Inteiro; Videoendoscopia Naso-Sinusal com Ótica Rígida ou Flexível; Videofaringolaringoscopia com Endoscópio Rígido ou Flexível; Radiografia de Corpo Inteiro; Ressonância Magnética de Tórax (mediastino, pulmão e parede torácica); Ressonância Magnética de Abdômen Superior; e Endoscopia Digestiva Alta. O juízo de origem indeferiu a tutela sob o fundamento de que a parte autora se encontrava em período de carência contratual, entendendo, ainda, que a circunstância não se enquadraria no conceito de urgência/emergência a justificar a quebra da carência.

Em suas razões, o autor, ora agravante, sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao indeferir o pedido, sob o fundamento de que o documento médico apresentava erro material relevante, pois uma das guias constava como “eletiva” e outra como “consulta de rotina”. Informa, contudo, que juntou aos autos deste recurso laudo médico retificador e circunstanciado, no qual o profissional de saúde ajusta a solicitação para constar a necessidade do procedimento “com urgência”. Argumenta que o equívoco no preenchimento da guia não tem o condão de modificar a patologia do paciente, destacando que a urgência decorre de condição clínica, e não de formalidade burocrática. Invoca, ainda, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que impõe a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, independentemente do cumprimento de carência.

Ao receber o recurso, foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a probabilidade de provimento parcial do recurso. 

Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071659-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WENDEL MOTA SILVA
Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e por ser tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I, do CPC). 

É verdade que a despeito de as guias de serviços apresentadas pela parte autora conterem a sinalização de que os exames médicos solicitados seriam eletivos, ou até mesmo a menção, em uma delas, de uma suposta consulta de rotina, observa-se dos autos que as diversas manifestações médicas – sejam nos relatórios, sejam nas próprias guias de solicitação – apontam tanto para o seu caráter de urgência quanto para o quadro de piora progressiva e para os riscos de sequelas irreversíveis no paciente. Por conseguinte, tenho que a circunstância dos autos enseja a carência máxima de vinte e quatro horas e não de cento e oitenta dias, a teor do disposto no art. 12, V, c), da Lei 9.656/98.

Ademais, o art. 35-C da referida lei, ao estabelecer que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, deixa a cargo do médico assistente (e não a cargo do plano de saúde, tampouco do aplicador do direito) a declaração/reconhecimento de tal caracterização, como ocorreu na espécie. Além disso, o mencionado dispositivo legal contempla, nas hipóteses de cobertura, os casos que impliquem risco de lesões irreparáveis para o paciente, como é o caso dos autos.

Outrossim, a lei não exige maiores formalidades na declaração médica da urgência/emergência, como cogitou o juiz da causa. Ao revés, basta a sua declaração enquadrando o caso em uma das hipóteses previstas na norma para a sua caracterização.

Quanto aos exames de Ressonância Magnética de Corpo Inteiro e de Radiografia de Corpo Inteiro, no entanto, estes não constam do rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS, tampouco a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais para a sua cobertura excepcional. Por isso, a parte ré não pode ser compelida a realizar o seu custeio, independentemente de o caso ser ou não de urgência/emergência.

Assim sendo, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para, confirmando a decisão de Id. 94689107, reformar a decisão recorrida no sentido de conceder a tutela provisória pleiteada pela parte autora, determinando à parte agravada que autorize e custeie os exames médicos de Vídeo-endoscopia Naso-Sinusal com Ótica Rígida ou Flexível, Vídeo-faringo-laringoscopia com Endoscópio Rígido ou Flexível, Ressonância Magnética de Tórax (Mediastino, Pulmão e Parede Torácica), Ressonância Magnética de Abdome Superior e Endoscopia Digestiva Alta, da parte autora, nos termos da solicitação médica que acompanha a inicial, a serem realizados com profissionais de saúde credenciados e em unidade de saúde igualmente credenciada, bem como a utilização de todos os materiais necessários ao ato, cujas marcas ficarão a critério do plano acionado, tudo no prazo máximo de cinco (5) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator