PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. CONTRADIÇÃO. AFASTADA. CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente recurso de apelação para reformar a sentença e permitir à ré a compensação dos valores transferidos ao autor na apuração do montante a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à devolução de valores e seus fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes. 4. A omissão configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes, inclusive fundamento capaz de influenciar o resultado do julgamento. 5. acórdão embargado não analisou a controvérsia relativa à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizando omissão. 6. Contudo, a sentença, após integração por embargos declaratórios, determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados, inexistindo condenação em dobro. 7. Logo, não há interesse recursal da parte em discutir devolução em dobro quando inexistente condenação nesse sentido. 8. O recurso de apelação deveria ter sido conhecido apenas em parte, diante da ausência de interesse recursal quanto ao ponto não decidido. 9. De outro lado, não se verifica contradição interna entre fundamentação e dispositivo do acórdão, pois não há incoerência lógica entre suas premissas e conclusão. 10. Afasta-se a aplicação de multa por embargos protelatórios, inexistindo abuso no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão a ausência de manifestação sobre tese relevante suscitada em recurso, ainda que não altere substancialmente o resultado final. 2. Inexiste interesse recursal para discutir devolução em dobro quando a condenação fixada é de restituição simples. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre fundamentos e dispositivo do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8154977-87.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente, o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e HERCULES DOS SANTOS CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154977-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: HERCULES DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em face do acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente no que diz repeito a possibilidade de o Réu/Apelante, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias contra si impostas no presente feito, deduzir da condenação total os valores transferidos à conta bancária do Autor/Apelante em razão dos contratos impugnados. Em suas razões (id. 103390065), o Embargante alega a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar sobre o não cabimento da restituição em dobro, resultando em medida “excessiva e desproporcional, pois o montante ultrapassa R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”. Logo, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com fins de prequestionamento e a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e afastar a condenação imposta. Devidamente intimada, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 104032438), defendendo a inexistência dos vícios alegados. Afirma que a matéria foi integralmente apreciada e que o Embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa. Assim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral do acórdão, bem como pela aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154977-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: HERCULES DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu em parte o recurso de apelação e reformou a sentença para conferir à Ré, ora Embargante, a possibilidade de compesar o valor transferido ao Autor quando da apuração do montante que deve ser restituído. Inicialmente, necessário se faz afastar a tese da parte Embargada de que o presente recurso não preencheria os requisitos de admissibilidade e para o seu processamento. Pois, é verdade que a lei atribuí as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cabendo a parte, ao manuseá-lo, enquadrar sua argumentação em uma delas. No entanto, feito isso, quando o operador do direito passa a efetivamente analisar se houve, ou não, a concretização da omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não está mais no âmbito do juízo de admissibilidade, mas no campo do mérito do recurso de Embargos de Declaração. Logo, afasto a preliminar ventilada pela parte Embargada, e, constatando-se estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos formais em decisão judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, tal possibilidade é excepcional e decorre do saneamento de um dos vícios legalmente previstos, não se prestando à simples rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, a Embargante sustenta haver omissões e contradição no acórdão impugnado. Quanto a omissão, nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Relativamente a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323) Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso Estabelecida essa premissa, ao analisar o caso concreto, constata-se das razões do apelo que a parte Apelante, ora Embargante, efetivamente questionou o cabimento da incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, e a fixação da devolução de valores em dobro diante da ausência da demonstração de sua má-fé. Nota-se, também, que o acordão ora impugnado não tratou da matéria. Logo, há que se reconhecer a omissão quanto a matéria. No entanto, diferentemente do que alega o Embargante, após a prolação da sentença e do manuseio de Embargos de Declaração, o juízo de primeiro grau o acolheu para integrar o dispositivo da sentença originariamente prolatada e “Condenar o réu à devolução integral das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, relativas aos contratos de empréstimo consignado nº 145258495 e 146502349, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e e com incidência de juros de mora a partir dos eventos danosos (responsabilidade civil extracontratual), no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024". Ou seja, a determinação judicial foi de devolução integral das parcelas descontadas do benefício previdenciário do Autor, mas na foma simples, e não em dobro. Consequentemente, não há qualquer interesse de agir da parte Apelante, ora Embargante, em discutir o cabimento, ou não, da devolução em dobro diante da ausência de qualquer determinação nesse sentido. E, com isso, ao invés de ser conhecido e parcialmente provido, deveria o recurso de apelação ter sido conhecido em parte e provido em parte. Relativamente a alegação de que o julgado possuiria contradição, carece de melhor sorte, na medida em que entre a fundamentação e o dispositivo não se constata existir nenhuma contradição interna. Por fim, afasta-se o pedido formulado pelo Embargado para que a Embargante seja condenada no dever de arcar com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, para, sanando a omissão apontada, reconhecer que o recurso de apelação deve ser conhecido em parte e provido em parte, para reformar a sentença tão somente no que diz repeito a conferir a possibilidade de o Réu/Apelante por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias impostas no presente feito, deduzir da condenação total os valores transferidos à conta bancária do Autor/Apelante em razão dos contratos impugnados, ou seja, que haja a compensação em favor da parte ré do valor depositado na conta da parte autora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154977-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: HERCULES DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s):
VOTO