PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500509-44.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTELITO JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA PELO ESTADO DA BAHIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.002. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. NORMAS ESTADUAIS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGAR CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006, E ART. 3º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARTS. 134, §§ 2º, 3º E 4º, e 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 4º, XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 QUE ATRIBUI À DEFENSORIA PÚBLICA, EXPRESSAMENTE, A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DE “EXECUTAR E RECEBER AS VERBAS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE SUA ATUAÇÃO, INCLUSIVE QUANDO DEVIDAS POR QUAISQUER ENTES PÚBLICOS”. REFORMA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0500509-44.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como apelada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em juízo de retratação, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500509-44.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTELITO JORGE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1998, em face da decisão monocrática de ID 34876555, ratificada em sede de agravo interno, proferido pela Primeira Câmara Cível na APELAÇÃO CÍVEL n. 0500509-44.2019.8.05.0113, na qual exerci a função de relator, cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nega-se provimento ao Agravo Interno, pois a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública encontra amparo na Súmula 421 do STJ, que foi consagrada após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. 2. Muito embora o STF tenha reconhecido a existência de Repercussão Geral acerca da matéria em comento (Tema 1002), até o presente momento não foi o RE paradigma julgado, não havendo precedente obrigatório sobre a matéria no âmbito daquela Corte Suprema que vincule este Tribunal de Justiça, sequer ordem de sobrestamento nacional dos processos em que se discutam a matéria, mantidos, desse modo, os precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 1ª Câmara Cível. Agravo Interno n. 0500509-44.2019.8.05.0113.1.AgIntCiv. Relator: Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado em 25/04/2023. Disponibilizado em 16/05/2023)


Nas razões do Recurso Extraordinário, ID 45649294, p. 69-76, a Defensoria Pública Estadual se insurgiu tão somente contra a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Aportando os autos na 2ª Vice Presidência desta Corte de Justiça foi determinado o encaminhamento dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, verificar se é hipótese de exercício do juízo de retratação, considerando que o entendimento adotado nos autos divergiu daquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002).

Conclusos os autos, elaborado o presente relatório, solicito inclusão em pauta para julgamento, devolvendo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador/BA, 11 de março de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator


A04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500509-44.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTELITO JORGE DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA.

Irresignada com o acórdão que ratificou a decisão monocrática que deu provimento o apelo do Estado da Bahia, em sede de agravo interno, mantendo a exclusão da condenação em relação aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública, esta interpôs recurso extraordinário (ID 45649294, p. 69-76), tendo a 2ª Vice-Presidência desta Corte, por meio de decisão de ID 52203534, determinado o retorno dos autos ao Relator para eventual exercício de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em razão de contrariedade entre o acordão proferido e o entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002).

No caso em tela, verifica-se que retornaram os autos a esta Primeira Câmara Cível para o reexame da questão julgada, tendo em vista entendimento contrário do STF acerca da matéria.

No caso em comento, com efeito, não mais subsiste óbice à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal em recente decisão no RE 1.140.005-RJ, apreciando o Tema 1.002 da repercussão geral, sob a relatoria do Min. Roberto Barros, com julgamento ocorrido em Sessão Virtual de 16 a 23/06/2023, fixou as seguintes teses:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Desse modo, consolidado seu entendimento de que os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública independentemente do ente público contra o qual litiga, superada está a Súmula n. 421 do STJ, sendo imperiosa a observância por este Relator e pelos demais órgãos do Poder Judiciário das teses fixadas pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral.

Ademais, cumpre destacar que são manifestamente inconstitucionais - por violarem a autonomia funcional, administrativa e orçamentária asseguradas às Defensorias estaduais pela Constituição Federal (arts. 134, §§ 2º, 3º e 4º, e 168) - as normas estaduais (LC 26/2006, art. 6º, II; e Lei Estadual nº 11.045/2008, art. 3º, I) que estabelecem a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do aludido Órgão, quando o litígio ocorrer contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Extrai-se essa conclusão, inelutavelmente, do voto proferido pelo Min. Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.140.005, analisado em sede de repercussão geral (tema 1002), ao destacar a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias dos Estados e da União, bem assim a inexistência de confusão entre estas e as pessoas jurídicas às quais encontram-se vinculadas, como se vê:


5. Por meio da EC nº 74/2013, o constituinte derivado estendeu expressamente à Defensoria Pública da União as garantias institucionais asseguradas às Defensorias dos estados pela EC nº 45/2004, quais sejam, autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º e 3º, CF). Já a EC nº 80/2014 deu nova redação ao caput do art. 134, reforçando o caráter permanente da instituição, sua importância para o regime democrático e seu papel na promoção dos direitos humanos e na defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. Além disso, a EC nº 80/2014 estendeu às Defensorias Públicas as garantias da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, asseguradas à magistratura (art. 93, CF), assim como a competência para propor ao Poder Legislativo alterações na estrutura da instituição (art. 96, II, CF).

6. Para concretizar essa autonomia, o artigo 168 da Constituição, também alterado pela EC nº 45/2004, assegura que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)”.

(…)

31. No entanto, com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nos 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado. As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo.

32. Com efeito, nos desenhos constitucionais modernos, a tradicional separação de poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo parece ser insuficiente para explicar toda a complexidade de funções exercidas pelo Estado. Existem novas formas institucionais que não podem ser categorizadas como integrantes de um desses poderes. Nesse cenário, instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública qualificam-se como órgãos constitucionalmente autônomos, que não fazem parte da estrutura clássica dos poderes estatais.

33. Além disso, no voto que proferi na ADI 5.296, Rel. Min. Rosa Weber, defendi que Defensoria Pública deveria receber tratamento análogo ao que foi dado, pela Constituição, ao Ministério Público, por três motivos principais: (i) a Defensoria Pública é a contraparte no processo penal justamente do Ministério Público, de modo que a proximidade entre as duas instituições é institucionalmente aceitável, e provavelmente desejável, para que a população hipossuficiente não seja bem acusada e mal defendida; (ii) o grande adversário da clientela da Defensoria Pública da União é precisamente a União Federal, que tem a chave do cofre, em especial nas questões previdenciárias, em que a Defensoria Pública da União desempenha um papel muito relevante; e (iii) a assistência jurídica aos hipossuficientes é um direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição.

34. Ademais, a subordinação do órgão ao Poder Executivo mostra-se incompatível com suas atribuições institucionais, que muitas vezes colocam a Defensoria, em defesa jurídica da população socialmente vulnerável, em posição contrária aos Governos Federal e Estaduais. Sua missão constitucional é, justamente, a de exercer o controle das funções estatais, neutralizando o abuso e a arbitrariedade, sendo imprescindível que possua a necessária autonomia em relação aos demais poderes do estado, evitando-se pressões indiretas e retaliações orçamentárias.

35. E a garantia da autonomia organizacional das Defensorias Públicas passa, necessariamente, pela questão orçamentária. Ter à disposição do órgão recursos próprios geridos de forma independente significa, em larga medida, ampliar e fortalecer as oportunidades de investimentos e planejamento estratégico.

36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas.

37. Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).


Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente.

No caso dos autos, em que pese o precedente tenha sido formado no âmbito da União, não se verifica distinguishing em relação ao caso das Defensorias Públicas do Estado, demonstrando que quaisquer leis estaduais que prevejam de forma diversa são, portanto, inconstitucionais.

Ademais, a Lei Complementar n. 132/2009, alterando a Lei Complementar n. 80/94, passou a admitir a percepção de verbas sucumbenciais pelo órgão da Defensoria Pública. Confira-se:


Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.


Assim, a superveniência da Lei Complementar n. 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar n. 80/94, suspendeu a eficácia dos arts. 6º, II, e 265, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/2008, que excluem, todos eles, das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam devidos, em tese, nas causas em que atuar contra entes públicos da administração pública direita e indireta, uma vez que contrários àquele dispositivo da lei federal.

Ante o exposto, adequando a decisão deste Tribunal de Justiça ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e, exercendo o juízo de retratação, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença que condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que ora majoro para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção ao quanto disposto no art. 85, §§ 3º, I, e 11, do CPC/15, que deverão ser destinados ao FAJDPE/BA, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator