PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SAYMON DE JESUS OLIVEIRA

I R 

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. DESCONTOS. IRREGULARIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO. DANO MATERIAL. TEMA 929/STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

II – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela instituição financeira, a quem cabia o ônus de comprovar a contratação, tem-se como procedente o pedido declaratório de inexistência de dívida e indenizatório formulado pela parte autora.

III – Evidenciado que os indébitos discutidos nos autos se deram após a data de publicação do acórdão repetitivo relativo ao Tema 929/STJ, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, assim como fixado na sentença.

IV – Os descontos de valores em aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado, que privam o idoso de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, configuram situação suficiente à caracterização do dano de ordem moral, vez que se trata de privação de verba de natureza alimentar.

V – Reforma-se parcialmente a sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor capaz de atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.

RECURSO DO AUTOR PROVIDO E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8050739-17.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados SAYMON DE JESUS OLIVEIRA e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e, por maioria, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, divergiu a Desa. Heloisa Graddi no sentido de negar provimento ao apelo do réu e dado provimento ao pelo da parte autora fixando os danos morais em R$ 10.000,00. Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ POR UNANIMIDADE. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Gustavo Silva Pequeno e Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR MAIORIA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ POR UNANIMIDADE. Vencido o Relator fica designado a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o Acórdão.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SAYMON DE JESUS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações interpostas pelas partes contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, declarando a inexigibilidade do débito discutido e condenando a parte acionada a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, sob o fundamento de que a empresa não juntou aos autos documento capaz de comprovar a origem da dívida de empréstimo consignado.

Em suas razões de recurso (Id. 70893459), a parte demandada alega que trouxe aos autos os documentos necessários para comprovar que houve a contratação do empréstimo. Ato contínuo, afirma que o valor referente ao empréstimo consignado foi devidamente repassado à parte apelada, o que afasta eventual alegação de fraude.

Pugna pela compensação do valor total recebido pela parte autora, qual seja R$86.155,05, com os valores derivados de eventual condenação em virtude do contrato ora impugnado. E ainda, a reforma da sentença a fim de reconhecer a inexistência de danos materiais.

Em contrarrazões (Id. 70893718), afirma a parte autora que o banco se limitou a acostar um suposto contrato de empréstimo, sem qualquer assinatura ou documento de identificação. Aponta ainda que é induvidoso que a parte acionada procedeu com descontos indevidos, agredindo o seu patrimônio moral.

Por outro lado, em suas razões de recurso (Id. 70893467), a parte autora aduz a necessidade de fixação de indenização a título de danos morais, argumentando que a conduta do réu foi arbitraria e negligente. Em seguida, destaca que suportou o desconto indevido de 9 prestações no valor de R$ 2.073,08 cada.

A parte acionada, por sua vez, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, 10 de outubro de 2024.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SAYMON DE JESUS OLIVEIRA

 

I R

VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da autora de ver declarada a inexistência do débito controvertido, bem como obter a devolução dos valores das parcelas descontadas indevidamente, de forma dobrada, e indenização por dano moral.

 

Na sessão de julgamento realizada em 18/3/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido na análise dos recursos.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao recurso da autora, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Inicialmente, presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço.

 

Passo a explicitar o meu embasamento.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

E em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

Ao lecionar sobre o tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). [...] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores.”

(in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378)

 

A controvérsia debatida nos autos se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados nos vencimentos do autor, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter entabulado.

 

Em casos tais, a inversão do ônus probatório, garantida pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação.

 

Todavia, na hipótese sub examine, conforme declinado na sentença, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus probatório, a fim de demonstrar, com segurança, a higidez da contratação, vez que não apresentou cópia assinada dos contrato que supostamente originou os descontos impugnados, ou demonstrou a adesão aos seus serviços por outros meios.

 

Em casos tais, a jurisprudência ampara a pretensão da acionante.

 

Confira-se, nesse sentido, a título exemplificativo, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.”

(REsp 1238935/RN; T3 – TERCEIRA TURMA; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicação: DJe 28/04/2011)

 

Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como indubitável o dever de indenizar, vez que a responsabilidade é objetiva e o prestador de serviços exime-se dela apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o que, reitere-se, não ocorreu na hipótese dos autos.

 

Com relação à indenização por dano material, entendo que a sentença deve ser mantida, ao ter determinado a restituição do indébito de forma dobrada.

 

Nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 42, parágrafo único, impõe a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do consumidor.

 

E o Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação da matéria, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, firmou tese para a aplicação desse dispositivo legal ser possível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve-se ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Tema 929).

 

Porém, modulou os efeitos daquele julgado, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30/3/2021, data de publicação do acórdão. Confira-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (…)

 

TESE FINAL

 

28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

 

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

 

29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

 

30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

 

CONCLUSÃO

31. Embargos de Divergência providos.”

(EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)

 

Em razão disso, considerando que os indébitos discutidos nos autos se deram a partir de 2022, após a data de publicação do mencionado acórdão, tem-se que a restituição deve ocorrer na forma dobrada, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, exatamente como fixado pela magistrada a quo.

 

No tocante ao dano moral, configurada a conduta desidiosa do Banco réu e o prejuízo psíquico amargado pela parte autora, bem como o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar.

 

Por sua vez, o valor da indenização, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixá-lo, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Com tal razão, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte de Justiça.

 

Finalmente, também cabe a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050739-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SAYMON DE JESUS OLIVEIRA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SAYMON DE JESUS OLIVEIRA

 

VOTO

 

De início, conheço de ambos os recursos porque são próprios, tempestivos, e foram interpostos pelas partes que detêm legítimo interesse na reforma da decisão, e porque um está devidamente preparado e o outro dispensado de preparo, atendendo, portanto, às condições de admissibilidade impostas por lei.

No mérito, em que pesem as alegações da parte acionada no sentido de que o autor teria celebrado e assinado o contrato objeto da lide, observa-se do processo que o demandado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva contratação pelo autor, seja mediante assinatura, por uso de senha pessoal ou por biometria, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova que sobre si recaía, mormente porque, possuindo a presente ação natureza declaratória negativa, o ônus da prova da contratação é incumbência da parte ré, que alega a realização do negócio jurídico.

Assim, visto que a contratação não foi comprovada, o dano material (descontos mensais) está configurado. Além disso, não que se falar em compensação de valores quando não há demonstração de que a quantia do empréstimo foi usufruído pela parte autora.

Quanto ao dano moral, no entanto, a parte autora não demonstrou nos autos qualquer abalo extrapatrimonial, mesmo porque o êxito no seu pleito de declaração de inexistência do débito está apenas no âmbito da ilicitude, de modo que, por si só, não acarreta nenhuma lesão a direito da personalidade do consumidor. Não há dano moral in re ipsa decorrente da cobrança de débito, mesmo porque o autor sequer teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito. Logo, para fazer jus à indenização por danos morais, o consumidor deveria ter demonstrado minimamente o abalo extrapatrimonial sofrido, o que não se vislumbrou nos autos.

Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recursos e manter integralmente a sentença. Por consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator