PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO. CONDUTA ABUSIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES DEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA. I. Caso em exame Recursos simultâneos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de consignação em pagamento c/c indenizatória, determinou o restabelecimento do plano de saúde da segurada, idosa e em tratamento médico contínuo, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora ao recusar o recebimento das mensalidades de 2024 por condicioná-las à quitação de suposto débito de 2011. A sentença também confirmou a consignação judicial e indeferiu o pedido de danos morais. A operadora defende a legalidade do cancelamento por inadimplência e a inexistência de dano moral. A segurada sustenta o caráter abusivo da conduta, a gravidade do risco à saúde, a existência de cancelamento posterior mesmo após a tutela antecipada e requer a condenação em danos morais e astreintes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde foi legítimo diante da recusa da operadora em receber as parcelas de 2024 sem a imposição de quitação de débito prescrito; e (ii) saber se a conduta da operadora enseja a condenação em danos morais e o pagamento de astreintes pelo descumprimento da tutela antecipada. III. Razões de decidir A recusa da operadora em receber as mensalidades de 2024 condicionando o pagamento à quitação de suposto débito prescrito de 2011 configura mora do credor (mora accipiendi) e caracteriza prática abusiva, vedada pela boa-fé objetiva e pela Lei nº 9.656/1998. A rescisão unilateral do contrato não observou os requisitos legais do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, pois não houve inadimplência válida apta a ensejar o cancelamento. A consignação judicial comprovou a intenção da consumidora de purgar a suposta mora. A interrupção indevida do plano de saúde de pessoa idosa, portadora de doença degenerativa e em tratamento contínuo, configura dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a prova de prejuízo concreto. A reiterada suspensão mesmo após o cumprimento inicial da tutela reforça a ilicitude da conduta. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais do STJ e do TJBA em casos análogos, atendendo aos critérios compensatório e pedagógico. A tutela antecipada foi descumprida em momento posterior, conforme comprovado pela nova suspensão do plano em 12/02/2025, sendo devida a aplicação de astreintes, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, diante da ausência de comprovação do período exato de descumprimento. IV. Dispositivo e tese Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso da segurada conhecido e provido para condenar a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de astreintes, a serem apuradas em liquidação de sentença. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em receber mensalidades atuais mediante condicionamento à quitação de débito prescrito, caracterizando mora do credor e impedindo o cancelamento contratual por inadimplência. 2. A interrupção indevida de plano de saúde de consumidora idosa e em tratamento médico contínuo configura dano moral in re ipsa. 3. O descumprimento de tutela antecipada que determina o restabelecimento do plano de saúde gera a incidência de astreintes, cujo valor deve ser apurado em liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 335, I, e 422; CDC, art. 14, § 3º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2311687/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1832320/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.08.2021; TJBA, Apelação nº 8003322-58.2020.8.05.0103, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 23.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 8149575-88.2024.8.05.0001, oriundos da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Apelada/Apelante MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE E NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149575-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, DANIEL FARIAS HOLANDA
APELADO: MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA e outros
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. e por MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenizatória nº 8149575-88.2024.8.05.0001”, proposta por MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Operadora de Saúde a reestabelecer o plano de saúde da consumidora nas mesmas condições anteriormente contratadas, possibilitando à segurada o depósito das parcelas em atraso, por culpa exclusiva da Operadora de Saúde, no valor de R$ 3.242,60 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Por fim, condenou a Hapvida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. interpôs recurso de apelação (ID 84786887), defendendo, em síntese: (i) a legalidade do cancelamento do plano de saúde, diante de inadimplência superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; (ii) o cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto ao envio de notificação prévia de inadimplência, consoante a Súmula Normativa nº 28/ANS; (iii) que a segurada seria devedora contumaz, havendo sucessivos atrasos nos pagamento, evidenciados pela ficha financeira juntada aos autos; (iv) que a rescisão unilateral decorreu de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação dos serviços; (v) que deve ser afastado o restabelecimento compulsório do plano, por ausência de direito líquido e certo; e (vi) que não há elementos que ensejem a condenação em danos morais, sendo inaplicável a responsabilização à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 84786890, MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA também interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que é idosa e portadora de doença degenerativa (espondilose), necessitando de acompanhamento médico contínuo; (ii) que a Hapvida condicionou indevidamente a quitação das mensalidades de 2024 ao pagamento de suposto débito prescrito de 2011, sendo tal conduta reconhecida como ilícita na sentença; (iii) que, mesmo após o depósito judicial das parcelas determinadas pela liminar, a Operadora de Saúde voltou a suspender o plano de saúde, causando grave risco à saúde da consumidora; (iv) que, diante desse contexto, o cancelamento indevido do plano de saúde não configura um mero aborrecimento, mas dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJBA; e (v) que a sentença foi omissa ao não condenar a Operadora de Saúde ao pagamento das astreintes devidas. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Operadora de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais e de astreintes. No ID 84786893, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da consumidora e pugnando por seu desprovimento. No ID 84786894, MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso da Operadora de Saúde e pugnando por seu desprovimento. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 89743849 opinando pelo desprovimento do recurso da Operadora de Saúde e pelo provimento parcial do recurso da consumidora. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149575-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, DANIEL FARIAS HOLANDA
APELADO: MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS CONHEÇO de ambos os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas recursais da Operadora de Saúde colacionados aos ID’s 84786888 e 84786889. Custas dispensadas para a autora, diante do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido no ID 84785851. II – CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECONHECIMENTO DA CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA PELA OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O Magistrado a quo consignou que a Operadora de Saúde perpetrou conduta abusiva ao promover o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde da segurada, idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que encontra-se em tratamento contínuo para Espondilose Degenerativa. Determinou, assim, o restabelecimento do plano. A Hapvida defendeu a legalidade de sua conduta, argumentando que o cancelamento do contrato se deu em razão de inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência, após prévia notificação da consumidora, em estrita observância ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Contudo, a análise detalhada da instrução processual revela que a causa do cancelamento não decorreu da mora da consumidora, mas sim da conduta obstativa e abusiva da própria operadora, caracterizando a mora do credor (mora accipiendi). O plexo fático constante dos autos demonstra que, ao tentar regularizar as mensalidades de 2024 (Junho e Julho), a segurada foi surpreendida pela exigência de quitação de um suposto débito datado de 2011, perfazendo um total de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Hapvida condicionou a aceitação do pagamento da dívida atual e incontroversa ao pagamento deste débito pretérito, manifestamente prescrito e, no mínimo, juridicamente inexigível, dado o lapso temporal superior a dez anos. Tal exigência é um óbice artificial imposto pela operadora, que desrespeita o direito do devedor de solver sua obrigação na forma devida. O Código Civil pátrio, no artigo 335, I, é claro ao dispor que a consignação tem lugar se o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento. É inegável que a vinculação do pagamento das parcelas de 2024 a um suposto débito de 2011, cuja exigibilidade sequer foi comprovada pela Hapvida nestes autos, configura recusa injusta, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Essa prática não se coaduna com os deveres anexos da boa-fé objetiva, que, em relações de consumo, exige que o fornecedor coopere para o adimplemento da obrigação. Ademais, a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) limita a possibilidade de rescisão unilateral por inadimplência a débitos acumulados por período superior a sessenta dias, observados os últimos doze meses de vigência do contrato (art. 13, parágrafo único, II). Utilizar-se de um débito supostamente originado em 2011 para justificar a recusa de recebimento das parcelas de 2024, que ainda não atingiam o limite legal para a rescisão, demonstra uma manobra contratual abusiva, visando a obtenção de vantagem ilícita e o enriquecimento sem causa. Tendo a segurada consignado em juízo o valor integral e correto das mensalidades de 2024, demonstrando sua inequívoca intenção em purgar a mora, a sentença, ao confirmar a consignação e determinar o restabelecimento do plano, agiu acertadamente, reconhecendo a ilicitude da conduta da operadora. A Hapvida não logrou êxito em comprovar tanto a exigibilidade do débito de 2011 quanto a regularidade do processo de cancelamento, que foi deflagrado por sua própria conduta obstativa. Destarte, a sentença deve ser mantida quanto à procedência do pedido de reestabelecimento do plano e à declaração de validade da consignação em pagamento, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação da Hapvida Assistência Médica Ltda. De outro passo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a sentença comporta reparos, como se passará a demonstrar. Conforme se infere das provas acostadas aos autos, Apelante não é uma mera consumidora com um contrato inadimplido, mas também uma idosa, coberta pelo Estatuto do Idoso, e comprovadamente portadora de uma doença degenerativa (Espondilose degenerativa), cuja manutenção da saúde exige tratamento contínuo. A interrupção abrupta do fornecimento da assistência médica, causada por um ato ilícito da operadora, não se insere na órbita dos aborrecimentos triviais da vida. A conduta da Hapvida, ao inviabilizar a purgação da mora e, consequentemente, rescindir o plano de saúde, colocou a saúde, a incolumidade física e a própria dignidade da Apelante em risco iminente. O medo, a angústia e a insegurança causados pela perda de um serviço essencial em meio a um tratamento de saúde ultrapassam, em muito, o limite do mero dissabor. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo presumido o sofrimento da consumidora que se vê privada da cobertura de saúde em momento de vulnerabilidade. A má-fé da operadora se manifestou de forma redobrada quando, após a concessão da tutela de urgência e o depósito judicial dos valores devidos, promoveu um segundo ato de suspensão/cancelamento da cobertura (datado de 12/02/2025, Id. 84786877), alegando inadimplência justamente das parcelas que já haviam sido consignadas em Juízo. Este segundo ato de suspensão demonstra não apenas um descaso administrativo, mas uma recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, expondo novamente a idosa ao risco e ao sofrimento psicológico de ter seu tratamento interrompido. Portanto, diante da ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, em especial a saúde e a dignidade da pessoa humana, o dano moral está plenamente configurado, merecendo reforma a sentença neste ponto. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Ademais, está de acordo com a jurisprudência do STJ e com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas, como se observa a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide e em endereço diverso do indicado na inicial, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual. 2. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, pessoa idosa, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais . 3. Na hipótese, o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte Superior. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2311687 SP 2023/0067467-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023 - destacamos) ACORDÃO APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO . OFENSA A LEI 9.656/98. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 2. Na hipótese, conclui-se ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva. A apelada alegou inadimplência das mensalidades com vencimento em 30/05/2019 e 30/12/2019, procedendo ao cancelamento/exclusão do plano no dia 31/03/2020. 3 . A suposta inadimplência da parcela com vencimento em 30/05/2019 não poderia ensejar o cancelamento, já que a correspondência destinada a informação do não pagamento foi postada em 14/02/2020 (id 62790215), superando o prazo de 50 (cinquenta) dias previsto em lei (art. 13, II, da Lei 9.656/98"a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"). 4 . O boleto vencido em 30/12/2019 foi quitado em 23/03/2024, conforme comprovante de pagamento (id 62790204), uma semana antes do cancelamento ora reputado indevido. 5. A fundamentação acima supera a discussão sobre a legitimidade da notificação em razão do endereço da beneficiária, notadamente porque lastreia o cancelamento em dois meses sendo que em relação ao primeiro boleto (30/05/2019) estava ultrapassado o prazo para notificação e, em relação ao segundo boleto (30/12/2019), o pagamento foi realizado uma semana antes do cancelamento. 6 . Cancelamento indevido. Dano moral configurado, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator/Presidente PROCURADOR DE JUSTIÇA 01 (TJ-BA - Apelação: 80033225820208050103, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024 – destacamos). III - DA MULTA COMINATÓRIA (ASTRIENTRES) Neste ponto, a segurada requereu a reforma parcial da sentença para condenar a Operadora de Saúde ao pagamento de astreintes, em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada. Da análise dos autos, observa-se que, em 11/11/2024, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Hapvida reativasse o plano de saúde da segurada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00(trinta mil reais). Em um primeiro momento, a decisão foi cumprida, como se infere do peticionamento de ID 84785860. Ocorre que, no ID 84786877, a consumidora acostou aos autos um novo comunicado encaminhado pela Operadora de Saúde noticiando que o seu plano de saúde havia sido mais uma vez cancelado, em 12/02/2025, devido à inadimplência das faturas com vencimento entre os meses de junho e novembro de 2024, cujos valores já haviam sido depositados em juízo pela consumidora, no bojo da presente demanda. Assim, verifica-se que houve o descumprimento da tutela antecipada. Contudo, observa-se que, após ser intimada para se manifestar acerca da referida situação, no dia em 07/04/2025, a Operadora de Saúde juntou aos autos cópia de extrato do seu sistema interno (ID 84786882) comprovando que o contrato da autora já se encontrava ativo naquele momento, sem indicar o dia exato em que ele foi reativado. Assim, diante da ausência de informações claras a respeito do número de dias em que o contrato de saúde da segurada permaneceu suspenso (após o dia 12/02/2025), condena-se a Operadora de Saúde ao pagamento de astreintes em valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE E NEGAR-LHE PROVIMENTO e em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADA E DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a Hapvida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento de astreintes, em valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Diante do trabalho adicional realizado pelo patrono da segurada em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149575-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES, DANIEL FARIAS HOLANDA
APELADO: MARIA ISMENIA DE CARVALHO CARRERA e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO