PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045356-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL SILVA SOUSA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PREJUDICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por Policial Militar inativo objetivando a revisão de seus proventos para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) incida no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), equiparando-se aos Oficiais da ativa, tendo em vista a percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM.

II. Questões em discussão

2. Discute-se: (i) a perda de objeto da impugnação à gratuidade da justiça diante do indeferimento anterior do benefício e do consequente recolhimento das custas; (ii) a existência de prova documental pré-constituída; (iii) o direito do militar inativo, cujos proventos são calculados com base na remuneração de Oficial, à percepção da CET no mesmo percentual pago à generalidade dos Oficiais da ativa (125%), com base na regra de paridade e na legalidade administrativa.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia resta prejudicada, uma vez que o pedido de gratuidade já havia sido indeferido na origem por esta Relatoria e a parte Impetrante promoveu o recolhimento integral das custas processuais.

4. Os documentos anexados ao processo, consistentes em contracheques, ato de inativação publicado em boletim oficial e legislação aplicável, mostram-se plenamente suficientes para a análise do direito líquido e certo alegado, o que afasta a preliminar de ausência de prova pré-constituída arguida pelo ente público.

5. A Lei Estadual nº 7.990/2001 e a Resolução COPE nº 153/2014 estabelecem de forma genérica o percentual de 125% de CET para os postos de Tenente a Coronel. Sendo os proventos do policial inativo calculados com base na remuneração integral do posto superior de 1º Tenente, por força de determinação da legislação específica (artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares), impõe-se a aplicação do percentual de gratificação correspondente a essa mesma base de cálculo, sob pena de esvaziamento da regra protetiva e ofensa à irredutibilidade da remuneração.

6. As limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 169 da Constituição Federal não podem servir de fundamento ou obstáculo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos devidamente reconhecidos na via judicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

a) O Policial Militar inativo que percebe proventos calculados com base na remuneração do posto de Oficial faz jus à incidência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos exatos termos da Resolução COPE nº 153/2014 e do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

b) A base de cálculo dos proventos de inatividade deve refletir a integralidade da remuneração do posto utilizado como parâmetro legal, incluindo os percentuais de gratificações genéricas atribuídas a este.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX; Lei Federal nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 7.990/2001, artigos 92 e 110-B; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020951-63.2020.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2022); (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8045356-90.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante SAMUEL SILVA SOUSA e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045356-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL SILVA SOUSA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por SAMUEL SILVA SOUSA contra ato omissivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando ao reconhecimento de seu direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos mesmos moldes pagos aos Oficiais da Polícia Militar em atividade.

Narra a petição inicial (ID 87868360) que o Impetrante é Policial Militar inativo, transferido para a reserva remunerada. Afirma que o seu ato de aposentadoria garantiu que os proventos fossem calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, por força da legislação estatutária vigente. Sustenta que, não obstante a base de cálculo de seus proventos ser a de Oficial, o Estado da Bahia vem pagando a Gratificação CET no percentual de apenas 100% (cem por cento), ignorando a Resolução COPE nº 153/2014, a qual fixou o índice de 125% para todos os ocupantes dos postos de Tenente a Coronel. Alega violação à regra da paridade e ao princípio da legalidade, requerendo a concessão da segurança para a imediata implantação do percentual correto em seus rendimentos.

O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial foi analisado por esta Relatoria, que determinou a comprovação da alegada insuficiência financeira (ID 87943271). Após a manifestação da parte (ID 89402332), o benefício foi expressamente indeferido (ID 89538562) sob o fundamento de que a renda e a capacidade econômica demonstradas seriam incompatíveis com a gratuidade. Em cumprimento à determinação judicial, o Impetrante promoveu o pagamento integral das despesas processuais, colacionando os respectivos comprovantes de recolhimento das custas (ID 91391562).

Não foi formulado pedido de concessão de medida liminar.

O Estado da Bahia ingressou no processo apresentando sua contestação e defesa (ID 96795639). Inicialmente, apresentou impugnação à gratuidade da justiça alegando a capacidade financeira do autor. Em seguida, arguiu a preliminar de ausência de prova pré-constituída quanto aos requisitos exigidos para a incorporação da gratificação. No mérito, defendeu a legalidade do ato praticado pela Administração Pública, argumentando que a CET é uma gratificação devida apenas pelo efetivo exercício do trabalho e que o artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares não altera a graduação original do servidor para fins de aplicação de percentuais. Invocou as restrições orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal e requereu a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, além da compensação de eventuais valores já pagos administrativamente.

O impetrante apresentou manifestação acerca da contestação (ID 97351693).

Com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público Estadual apresentou parecer (ID 101786681) no qual opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, por entender que o processo trata de direito individual patrimonial e disponível de servidor público, sem repercussão no interesse público primário que justificasse a atuação obrigatória do órgão.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível de sustentação oral pelas partes.

Salvador, 20 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045356-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SAMUEL SILVA SOUSA
Advogado(s): CLARA IGLESIAS PIMENTEL GARCIA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, passo ao exame detalhado das questões suscitadas pelas partes.

1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado da Bahia, em sua peça de defesa, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Impetrante na petição inicial. Ocorre que tal questão se encontra totalmente superada e esvaziada de objeto. Conforme detalhado no relatório, esta Relatoria já havia exercido o controle da capacidade financeira do autor e, em momento anterior à citação do ente público, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária mediante decisão específica (ID 89538562).

Após o indeferimento, a parte Impetrante acatou a decisão judicial e procedeu ao recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovam os documentos de arrecadação e os respectivos recibos de pagamento bancário anexados aos autos (ID 91391562). Sendo assim, tendo havido o regular pagamento das despesas processuais pelo autor da demanda, desaparece o interesse e o objeto da impugnação formulada pelo Estado da Bahia, razão pela qual DECLARO PREJUDICADA a referida impugnação.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. Da ausência de prova pré-constituída

O Estado da Bahia sustenta a ausência de prova documental pré-constituída, sob o argumento de que o Impetrante não teria comprovado os requisitos temporais e legais necessários para a incorporação da gratificação em seus proventos. Este argumento, no entanto, deve ser prontamente rejeitado, pois se confunde nitidamente com o próprio mérito da causa.

O procedimento do Mandado de Segurança exige a demonstração do direito alegado mediante prova documental sólida apresentada juntamente com a petição inicial, não admitindo a produção de provas testemunhais ou periciais durante o processo. No caso analisado, o Impetrante cumpriu integralmente este requisito ao anexar os seus contracheques recentes (ID 87869472), que demonstram o recebimento dos proventos e o percentual aplicado, bem como a publicação do Boletim Geral Ostensivo referente à sua transferência para a reserva (ID 87868667), documento que comprova expressamente a base de cálculo de seus rendimentos como 1º Tenente PM.

A controvérsia central do processo se resume exclusivamente a uma matéria de direito, qual seja, a correta interpretação da norma estadual que define o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho aplicável aos policiais inativos cujos proventos são calculados sobre o posto de Oficial. Os documentos apresentados são perfeitamente suficientes para a compreensão e o julgamento da controvérsia. Por este motivo, REJEITO a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

3. DO MÉRITO

Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame aprofundado do mérito da demanda.

A controvérsia central do processo reside em definir se o Impetrante, Policial Militar inativo, cujos proventos são expressamente calculados com base na remuneração do posto de 1º Tenente PM, tem o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, limite este previsto especificamente para os Oficiais da corporação na Resolução COPE nº 153/2014.

A Lei Estadual nº 7.990/2001, conhecida como o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 110-B, instituiu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho com o objetivo inicial de compensar o trabalho extraordinário e o exercício de atribuições específicas, delegando ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) a competência legal para a fixação dos percentuais, respeitando sempre o limite máximo estabelecido em 125%.

Por sua vez, a Resolução COPE nº 153/2014, ao regulamentar a matéria e definir as faixas de pagamento, fixou de forma totalmente objetiva os percentuais devidos a cada patente e graduação. A referida resolução estabeleceu em seu artigo 1º, alínea "d", o percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para as patentes de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Ao analisar os documentos dos autos, constata-se que o Impetrante comprovou de forma inequívoca, através do Boletim Geral Ostensivo e dos contracheques anexados, que percebe seus proventos de inatividade calculados integralmente sobre a base de remuneração de 1º Tenente PM. Este direito decorre da aplicação direta do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura ao policial militar com determinado tempo de serviço a transferência para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou da graduação imediatamente superior.

A interpretação da expressão "remuneração integral" impõe, logicamente, que todas as parcelas remuneratórias gerais que compõem o contracheque do posto de referência sejam rigorosamente consideradas no cálculo dos proventos do inativo. Se a remuneração ordinária de um 1º Tenente em atividade é composta pelo valor do soldo acrescido da Gratificação CET no percentual de 125%, não há qualquer fundamento jurídico ou razoabilidade para que o policial inativo, que possui amparo legal para ter seus proventos atrelados a este exato posto, receba a gratificação em percentual inferior de 60%.

A referida gratificação, nos moldes em que é aplicada atualmente pelo Estado, é paga de forma indistinta e generalizada a todos os Oficiais da ativa no seu percentual máximo de 125%, transformando-se na prática em uma vantagem de caráter geral, desvinculada de condições excepcionais e específicas de um único servidor. Assim, por força do princípio da paridade e da própria legalidade estrita que rege a base de cálculo dos proventos no artigo 92 do Estatuto, o percentual a ser implantado deve ser obrigatoriamente o mesmo do posto de referência legal.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é sólida e firme neste exato sentido, reconhecendo repetidamente o direito à majoração da Gratificação CET para a faixa de 125% quando o militar inativo possui a garantia legal de ter seus proventos calculados com base em um posto de Oficial. Em estrita obediência à fundamentação necessária, transcrevo a seguir os precedentes que amparam a presente decisão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. SARGENTO E SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decadência e a prescrição não se aplicam, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. A questão submetida a julgamento no Tema 1017 do STJ não reflete na análise e julgamento do pedido formulado pelo ora Embargado, vez que já recebia a CET, estando em discussão apenas o percentual em que a mesma deve ser recebida. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que os impetrantes, conquanto ingressaram na reserva como 1º Sargento-PM, percebem seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente-PM, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada, sendo suficiente a análise dos contracheques dos Impetrantes para análise do pleito. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.”
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8020951-63.2020.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/03/2022)

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SUB-TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. PAGAMENTO EQUIVALENTE A FUNÇÃO DE TENENTE PM. PROVA PRE-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Deste modo, o Estado não pode se eximir em conceder a gratuidade de justiça quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Afasta-se a preliminar de decadência, tendo em vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Restou comprovado de que o impetrante, no desempenho de função administrativa, detém os mesmos direitos dos Postos descritos no item “D” da Resolução COPE 153/2014, que regulamenta as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho. O cálculo da aposentadoria do autor foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada aos proventos do servidor deveria ser no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da referida Resolução.”
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8029576-86.2020.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 10/12/2021)

Em relação à argumentação de defesa do Estado da Bahia que invoca as limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que tais normas de gestão fiscal administrativa não podem ser utilizadas pelo Estado como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos reconhecidos judicialmente, sob pena de configurar um inadmissível enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do cidadão. O Poder Judiciário, ao garantir a correta aplicação da lei no caso concreto, não invade a competência do Poder Executivo nem cria nova despesa sem previsão, mas apenas determina o cumprimento de uma obrigação legal preexistente que estava sendo ignorada.

No que se refere ao pedido do ente público sobre os juros e a correção monetária, deve-se observar a regra instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021. A referida norma constitucional determina a incidência, uma única vez e até o momento do efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para todos os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública.

Da mesma forma, revela-se pertinente e adequado o requerimento do Estado da Bahia para que se evite o pagamento em duplicidade. Portanto, na fase de apuração dos valores retroativos devidos, a Administração Pública fica expressamente autorizada a promover a compensação e o abatimento dos valores que já foram pagos ao Impetrante sob o mesmo título (CET no percentual de 60%) durante o período da condenação.

4. CONCLUSÃO

Ante todos os fundamentos expostos, voto no sentido de DECLARAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, estabelecendo os seguintes comandos:

a) Determinar que as autoridades do Estado da Bahia implementem de forma definitiva nos proventos do Impetrante a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente e vinculado à base de cálculo de seus proventos de 1º Tenente PM;

b) Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias não repassadas, com efeitos financeiros retroativos limitados à data da impetração deste processo de mandado de segurança;

c) Determinar que sobre os valores retroativos devidos incida exclusivamente a Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora, nos estritos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

d) Autorizar a compensação e o abatimento, no momento da apuração do crédito, dos valores que já tenham sido pagos administrativamente ao Impetrante a título de Gratificação CET durante o mesmo período, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em obediência ao artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e ao entendimento consolidado nas Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais já devidamente recolhidas pelo Impetrante no início do processo.

Transitada em julgado a presente decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

Sala de Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator