PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES. CONSULTA ELETRÔNICA. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PREFACIAIS REJEITAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Rosinalva Maria de Jesus Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que a condenou à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de alegações finais ministeriais acarreta nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório; (ii) definir se a utilização de consulta processual eletrônica, sem certidão cartorária, invalida a valoração de antecedentes e reincidência; (iii) determinar se houve ilegal consideração de condenação por fato posterior como maus antecedentes; e (iv) estabelecer se a pena de multa aplicada está em desconformidade com o art. 49, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de alegações finais ministeriais constitui mera irregularidade, insuscetível de gerar nulidade, pois o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da peça acusatória final. Ademais, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563, do CPP, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, circunstância que não foi demonstrada pela Defesa. 4. Em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar existência de antecedentes ou reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, como ocorreu na hipótese. 5. A condenação valorada como maus antecedentes, no caso concreto, refere-se a crime ocorrido em 22.11.2011, portanto anterior ao delito ora julgado (17.08.2013). O conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. 6. A Lei nº 11.343/2006 constitui norma especial em relação ao art. 49, do Código Penal, devendo prevalecer na fixação da pena de multa. A sanção de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mostra-se compatível com o patamar mínimo da Lei de Drogas e proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitas e, no mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CP, arts. 49, 59, e 68; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 902.892/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.286.371/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.143.163/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0304796-03.2013.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, sendo Apelante Rosinalva Maria de Jesus Silva, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304796-03.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROSINALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rosinalva Maria de Jesus Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que a condenou à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Nas razões recursais, a Defesa sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por afronta ao sistema acusatório, diante da ausência de apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, apesar de devidamente intimado. Aduz, ainda, a nulidade da decisão em razão da utilização, pelo Juízo sentenciante, de consulta processual sem a juntada de documentação formal, para valorar negativamente os antecedentes e caracterizar a reincidência. Argui, igualmente, que foi indevida a consideração de condenações por fatos posteriores como maus antecedentes. Por fim, subsidiariamente, requer a readequação da pena de multa, sob o fundamento de afronta aos arts. 49 e 68, do Código Penal (ID 80133625). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refuta os argumentos defensivos, concluindo que “deve ser mantida a sentença vergastada, no que tange à circunstância judicial maus antecedentes e à circunstância agravante da reincidência. Desconsiderando essa Colenda Câmara os argumentos esposados de nulidade processual”. Por outro lado, pontua que a pena pecuniária discrepa do disposto no art. 49, do CP (ID 80133629). Instada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 81730715). É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304796-03.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROSINALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Rosinalva Maria de Jesus Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “[...] Consta dos autos do Inquérito Policial incluso que no dia 17/08/2013, uma guarnição da Polícia Militar, estava em ronda de rotina quando os policiais perceberam o momento em que a denunciada entregou a um indivíduo através do portão de sua residência, um produto com caraterísticas de drogas. Diante da situação presenciada os policiais adentraram na residência da denunciada e encontraram 59 (cinquenta e nove) pedras de “crack”, bem como o valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois) reais. A denunciada foi conduzida para a delegacia local. Interrogada pela autoridade policial a fls. 07, a denunciada ROSINALVA MARIA DE JESUS afirmou que na data do fato estava em sua residência quando foi surpreendida com a chegada de policiais, os quais fizeram buscas no interior da residência e encontraram uma quantidade de pedras de “crack”. A denunciada confessa que a droga apreendida é de sua propriedade e que havia adquirido uma quantidade superior, porém já havia vendido algumas pedras da substância, pelo valor de R$ 10,00 (dez) reais. Encontra-se comprovada a autoria delitiva através dos depoimentos e interrogatório, bem como a materialidade demonstrada através dos laudos de exame pericial de n.º 2013 08 PC 002392-01, acostado a fl. 18 […].” (ID 80132996). Conforme relatado, após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, e condenou a Ré à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO Sustenta a Defesa a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório, em razão da ausência de apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, embora devidamente intimado. Sucede que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tal omissão configura mera irregularidade, incapaz de acarretar a nulidade do feito, notadamente porque o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia, e não da peça de alegações finais. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ORAL PROFERIDA SEM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE SEU CONTEÚDO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a ausência de apresentação das alegações finais por parte do órgão ministerial não passa de "mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022)" (AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.892/PI, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 3/10/2024 – grifos nossos). De mais a mais, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563, do CPP, a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo efetivo, circunstância não foi demonstrada pela Defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar. PRELIMINAR - NULIDADE DA VALORAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COM BASE EM CONSULTA PROCESSUAL Alega a Defesa, ainda, nulidade da sentença, uma vez que utilizou de consulta processual, desacompanhada de certidão cartorária, para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência. Sobre o tema, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023 – grifos nossos). Portanto, não prospera a tese defensiva, uma vez que o Juízo a quo pontuou ter realizado consulta aos sítios eletrônicos deste Tribunal de Justiça (e-SAJ e PJe), registrando, inclusive, o número das ações penais e data de trânsito em julgado. Sendo assim, mostra-se imperiosa a rejeição da prefacial aduzida. MÉRITO Nota-se do feito, que a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas através do registro de ocorrência (ID 80132981), auto de exibição e apreensão (ID 80132982), laudos de constatação e definitivo (ID’s 80132987 e 80133582), bem como pela prova oral produzida (ID’s 80133489-94), tanto que não houve insurgência recursal neste particular. DA ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO DE CONDENAÇÃO POSTERIOR COMO MAUS ANTECEDENTES Defende a Apelante que houve ilegal valoração, como maus antecedentes, de condenação por fato ocorrido posteriormente aos analisados nestes fólios. Da análise cronológica dos fatos, contudo, nota-se o equívoco da Defesa, notadamente porque a ação penal nº 0302762-62.2017.8.05.0079, cuja condenação transitou em julgado em 03.05.2024, refere-se a crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo ocorridos em 22.11.2011, ou seja, em data anterior ao delito ora apurado, que ocorreu em 17.08.2013. Acerca da existência de antecedentes criminais, Rogério Sanches Cunha[1] leciona que “Somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (arts. 61, I, e 63, ambos do CP), seja pelo decurso do prazo de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito”. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Ainda que assim não fosse, o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). 3. O regime mais gravoso e a negativa de substituição da pena foram negados, porquanto, além de ostentar maus antecedentes, o presente processo permaneceu suspenso por mais de dez anos, sendo apenas retomado diante de sua custódia no Centro de Detenção Provisória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.143.163/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022 – grifos nossos). Logo, não há que se falar em condenação por fato posterior, sendo legítima sua valoração negativa como maus antecedentes. Afasta-se, portanto, a tese defensiva. DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA Neste capítulo, a Defesa argumenta a necessidade de redimensionar a pena pecuniária, pois fixada em dissonância com o art. 49, do Código Penal. Com efeito, o tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, comina pena privativa de liberdade de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pena de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, constituindo, portanto, norma especial em relação ao art. 49, do Código Penal. Assim, em observância ao princípio da especialidade, é esta a norma que deve prevalecer na fixação da sanção pecuniária. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, valor compatível com o patamar mínimo previsto na Lei de Drogas, bem como com a reprimenda privativa de liberdade aplicada - 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inexistem, portanto, vícios ou ilegalidades a ensejar a readequação pretendida. Ademais, evidencia-se que a sanção corporal imposta à Apelante foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Afasta-se o pleito defensivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça [1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 10ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 545.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304796-03.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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VOTO