PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127758-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO
APELADO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO TÁCITA DE PARCELAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

  1. Ausência de omissão no acórdão embargado, que enfrentou as matérias de mérito de forma fundamentada, notadamente quanto à ausência de cláusula expressa de quitação no acordo celebrado entre as partes.

  2. O artigo 320, parágrafo único, do CPC, bem como os artigos 322, 373, II, e 396 do Código Civil, foram implicitamente considerados na fundamentação do acórdão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo excepcionalmente quando se constata erro material, omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorreu na espécie.

  4. Finalidade prequestionadora atendida com a explicitação dos dispositivos legais suscitados, ainda que para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

  5. Inexistente má-fé ou protelação manifesta, não cabível aplicação de multa.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127758-36.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127758-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO
APELADO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara, nos autos da Apelação Cível interposta contra sentença da MM. Juíza da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos à execução por ele opostos contra o SUBCONDOMÍNIO RESERVA DAS PLANTAS, no bojo da execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais inadimplidas.

O v. acórdão embargado, da relatoria desta magistrada, negou provimento à apelação, ao fundamento de que (i) não há nos autos comprovação documental de quitação das parcelas executadas, (ii) o acordo firmado em 25/10/2017 não possui cláusula expressa de quitação geral, e (iii) a mora se constitui com o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, que teriam conduzido à negativa de prestação jurisdicional:

(i) que o acórdão não apreciou devidamente a interpretação do acordo de ID nº 224640299, ao qual, segundo sua tese, implicitamente se atribuiria quitação das cotas vencidas até 09/2017, diante da ausência de ressalvas no termo;

(ii) que a Corte teria deixado de aplicar o art. 396 do Código Civil, sob o argumento de que não houve mora por fato imputável ao devedor;

(iii) que a decisão ignorou os arts. 320, parágrafo único, e 322 do CPC, os quais estabelecem presunções legais quanto à quitação das obrigações periódicas;

(iv) e que há dissenso jurisprudencial não enfrentado, bem como ausência de prequestionamento explícito.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para julgar procedentes os embargos à execução, ou, alternativamente, o saneamento das omissões e emissão de tese explícita sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento.

Apresentadas contrarrazões pelo embargado, sustentando, em apertada síntese, que os embargos têm nítido caráter protelatório, porquanto visam rediscutir matéria já devidamente enfrentada. Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios e o reconhecimento de litigância de má-fé.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127758-36.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO
APELADO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, JESSICA SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

No mérito, verifica-se que não assiste razão ao embargante.

Os fundamentos invocados nos embargos dizem respeito à interpretação da cláusula 1.1 do acordo firmado em 25/10/2017, à alegada quitação implícita de todas as cotas vencidas até setembro de 2017, à suposta inexistência de mora em razão da boa-fé subjetiva do devedor, e à necessidade de enfrentamento de dispositivos legais específicos para fins de prequestionamento.

Entretanto, todas essas matérias foram devidamente analisadas no acórdão embargado, conforme se extrai de sua fundamentação.

A cláusula 1.1 foi interpretada de forma estrita, à luz do art. 840 do Código Civil e da jurisprudência consolidada que restringe os efeitos de transações que não contenham cláusula de quitação genérica.

A alegação de quitação tácita foi afastada com base no ônus probatório do art. 373, II, do CPC, o qual não foi devidamente cumprido pelo embargante.

A incidência da mora desde o vencimento das cotas condominiais foi fundamentada nos arts. 396 e 397 do Código Civil, sendo afastada qualquer exceção aplicável à espécie.

A jurisprudência citada pelo embargante não se aplica ao caso, pois trata de transações com cláusulas expressas de quitação, ou de extinções de processos por acordo posterior à citação, situações distintas da que ora se aprecia.

Não há omissão no julgado quanto aos dispositivos legais indicados (arts. 320, parágrafo único, 322 do CPC, e 396 do CC), uma vez que, embora não mencionados de forma expressa, foram implicitamente considerados ao se enfrentar a tese de quitação tácita e inexistência de mora.

De toda sorte, para fins de prequestionamento, registra-se que:

“A quitação genérica de obrigações condominiais pretéritas não se presume, exigindo declaração expressa e inequívoca do credor nesse sentido, nos termos do art. 320 do CPC. O inadimplemento das obrigações positivas e líquidas no seu termo constitui mora ex re, nos moldes do art. 397 do Código Civil, salvo quando houver fato impeditivo imputável ao credor, nos termos do art. 396 do mesmo diploma, o que não se comprovou nos autos.”

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Não verifico caráter protelatório manifesto nos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo de advertência quanto ao uso reiterado da via recursal com fins meramente modificativos.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora