PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por EDSON BARBOSA SOUZA E OUTRA, para: declarar a nulidade de Termo de Reconhecimento de Consumo Não Faturado assinado sob coação, determinar o refaturamento do consumo, com base na média dos doze meses anteriores; bem como condenar a Concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e à multa pelo descumprimento de decisão liminar. A sentença também condenou a COELBA ao pagamento das custas e dos honorários, além de julgar improcedentes os pedidos, em face do Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a Concessionária incorreu em falha na prestação do serviço, ao suspender a cobrança de energia elétrica, com base em solicitação indevida de terceiro, gerando cobrança retroativa; e examinar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A COLEBA não comprovou a existência de fraude e permitiu que terceiro solicitasse indevidamente o desligamento da unidade consumidora, sem verificação de autenticidade, o que configura falha grave na prestação do serviço. 5. A cobrança retroativa decorrente da suspensão indevida da fatura, ainda que não tenha havido corte do fornecimento, violou os deveres legais de segurança e continuidade previstos no art. 22 do CDC, caracterizando serviço defeituoso nos termos do art. 14, §1º, I, do CDC. 6. A assinatura do Termo de Reconhecimento de Consumo sob coação, diante da ameaça de corte e cobrança de débito elevado, reforça a abusividade da conduta da Empresa, justificando a nulidade do ato e o refaturamento conforme a média histórica. 7. O dano moral, nesse contexto, decorre da conduta ilícita da Concessionária, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, pois se trata de situação que extrapola os aborrecimentos cotidianos e enseja reparação. 8. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da falha administrativa, assim como o caráter compensatório e punitivo da reparação. 9. Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o quantum da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §1º, I, 22, parágrafo único e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AP n.º 0343985-11.2012.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 13.08.2019; TJ-BA, APL: 05238638520158050001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29.10.2019; TJ-CE, AC: 0004357-26.2011.8.06.0121, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 24.02.2021; TJ-RJ, APELAÇÃO: 08074103820238190205, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 16.05.2024; TJ-BA, RI: 0000260-98.2021.8.05.0043, Rel.ª Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8005662-37.2023.8.05.0113, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelados EDSON BARBOSA SOUZA E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005662-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EDSON BARBOSA SOUZA e outros
Advogado(s):LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, irresignada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8005662-37.2023.8.05.0113, ajuizada por EDSON BARBOSA SOUZA E OUTRA, dispôs: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação à COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Reconhecimento de Consumo não Faturado assinado pela segunda requerente; b) DETERMINAR o refaturamento do período não faturado (fevereiro/2022 a maio/2023), com base na tarifa média dos doze meses anteriores a fevereiro de 2022 da unidade consumidora em questão; c) CONDENAR a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a COELBA ao pagamento da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da liminar concedida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A., por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Condeno a COELBA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência em relação ao Banco do Brasil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta instituição financeira, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade desta verba, em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).” Irresignada, a Concessionária interpôs inconformismo (Id. 86804736), aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que inexiste prova de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelos Autores. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que os documentos juntados aos fólios não comprovam interrupção de fornecimento de energia elétrica por período que justifique condenação por dano moral. Salientou que interrupções eventuais e pontuais, no fornecimento de energia, não configuram, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando deixARAM de demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo relevante ou anormal ao consumidor. Sustentou que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando pela minoração do quantum indenizatório arbitrado na origem, por considerá-lo excessivo, diante das peculiaridades do caso. Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, a fim de reformar a decisão terminativa. Contrarrazões apresentadas (id. 86804740). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 3 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005662-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EDSON BARBOSA SOUZA e outros
Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Autores e Ré são caracterizadas como consumidores e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Logo, mesmo a Acionada sendo uma concessionária de serviço público, sua relação com os usuários é disciplinada pelas regras do CDC, dentre as quais está a possibilidade de inversão do ônus da prova, como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. No caso sub oculi, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a COELBA não comprovou fraude e cometeu falhas administrativas graves, pois um terceiro solicitou indevidamente o desligamento da unidade consumidora, e a COELBA, sem verificar a autenticidade do pedido, manteve o fornecimento mas suspendeu a cobrança, gerando débito retroativo. Concluiu-se, assim, que o consumo não faturado decorreu de falha da própria Acionada, sendo correta a sentença que declarou a nulidade do Termo de Reconhecimento de Consumo, porquanto assinado sob coação, determinando o refaturamento pela média dos doze meses anteriores. Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela Demandada, incidindo, na espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Recorrente, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento". Nesse diapasão, depreende-se que a Apelada agiu com abuso, ao cobrar débito inexigível, situação que acarreta dano moral a ensejar a pretendida indenização. Nessa linha intelectiva, os excertos abaixo transpostos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FATURA EM VALOR EXCESSIVO. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/BA, AP n.º 0343985-11.2012.8.05.0001, Rel.: ROBERTO MAYNARD FRANK, 13/08/2019); APELAÇÃO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POÇO ARTESIANO. COBRANÇA REALIZADA DE FORMA ALEATÓRIA PELA EMBASA, POR AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA GERADORA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05238638520158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2019). No que concerne ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria: “(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma trilha, ensina Maria Helena Diniz: “na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sob comento, mostra-se razoável a manutenção da indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela suficiente para sancionar a prática abusiva perpetrada pela Concessionária, sem importar em enriquecimento sem causa por parte dos Demandantes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para a condenar a empresa promovida, em razão da suspensão indevida do fornecimento de água e da negativação do nome da autora, a pagar indenização no importe equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a da sentença pelo INPC até a satisfação do crédito, e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença. Além disso, declarou a inexistência do débito dos valores cobrados nas faturas acostadas, devendo ser recalculado o real valor de cada fatura, restabelecendo o fornecimento de água somente em relação aos valores discutidos. Ademais, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa . 2. No presente recurso, a demandada insiste que: i) a suspensão do serviço e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foram lícitas; ii) não houve dano moral; iii) o quantum indenizatório é elevado; iv) a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor da condenação. Por outro lado, a autora requer a majoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora. 3 . Na hipótese em exame, a autora é usuária do serviço prestado pela concessionária de serviço público de água, apresentando um consumo médio de R$ 13,00 (treze reais) por mês (fls. 24 - 25). Ocorre que, em setembro de 2010, a promovida emitiu uma fatura no valor de R$ 608,17 (seiscentos e oito reais e dezessete centavos) e, nos meses seguintes, as faturas continuaram a apresentar quantias consideravelmente superiores ao consumo médio anterior (fls. 27 40), mesmo o fornecimento de água estando suspenso desde fevereiro de 2011 . 4. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de águas, sob pena de impor à consumidora a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a requerida não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a regularidade do hidrômetro, sem produzir provas robustas para confirmar a sua tese. 5. Acrescente-se que se mostra inverossímil que uma unidade consumidora residencial cuja titular ostenta renda aparentemente modesta alcance o consumo de mais de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, destoando de forma considerável do histórico anterior. 6. Assim, há de se admitir a inexistência do débito constante nas faturas questionadas. Em consequência, conclui-se que o corte realizado pela demandada foi indevido, assim como a negativação do nome da autora por débito irregular. 7. Dessarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada: a) o ato ilícito, consistente na negativação do nome da autora com base em débito ilegítimo, bem como na interrupção indevida do fornecimento de água e na demora no restabelecimento do serviço; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante e à frustração por se ver privada injustamente de usufruir de serviço essencial por ato deliberado da concessionária de energia elétrica por quase quatro anos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, não haveria o dano. 8. Em relação ao montante indenizatório, considerando a existência dos dois eventos danosos, quais sejam, inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e suspensão do fornecimento de água, com restabelecimento do serviço após quase quatro anos por ordem judicial (fls. 151 155), mostra-se adequado o quantum de R$ 15.000,0 (quinze mil reais) arbitrado em primeira instância. 9. No caso concreto, houve condenação e é possível aferir o proveito econômico obtido, de modo que a base de cálculo da verba honorária não deve ser o valor da causa, mas o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC . 10. Na hipótese de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme jurisprudência do STJ. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0004357-26.2011.8.06.0121, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021. (TJ-CE - AC: 00043572620118060121 CE 0004357-26 .2011.8.06.0121, Relator.: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE TOI CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo . 2. Análise do pedido de restituição em dobro dos valores desembolsados relativos ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), bem assim à compensação dos danos morais, em decorrência da inscrição indevida do nome do consumidor em bancos de dados de restrição ao crédito, restando preclusas as demais questões. 3. A presente demanda é exemplo clássico de abuso, em que a Ré, em um ato unilateral e arbitrário, estabelece valores elevados a título de recuperação de consumo, imputando ao consumidor a prática de crime de furto de energia elétrica com ameaça de corte do serviço . 4. A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. Incidência do verbete nº 256, da Súmula desta e. Corte. 5. Abusividade da cobrança. Restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos, referentes ao parcelamento da dívida imputada pelo TOI, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ainda que não bastasse a acusação infundada de adulteração de medidor de energia elétrica e a cobrança indevida, com ameaça de suspensão do serviço essencial, restou devidamente comprovada a inscrição indevida do nome do Autor nos bancos de dados de proteção ao crédito em razão da lavratura do TOI. Dano moral in re ipsa. Incidência do verbete nº 89, da Súmula desta e. Corte. 7. Verba compensatória ora arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado deste e. órgão fracionário. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08074103820238190205 202400136920, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024); PROCESSO Nº: 0000260-98.2021.8.05 .0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: BRENDA RODRIGUES DE CARVALHO RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e DETERMINO a empresa requerida para retirar o nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (Cem reais). Ainda, DECLARO inexistente o débito impugnado nos autos. Também, CONDENO a indenizar a requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada deve ser confirmada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela recorrente/réu. Condenação em custas e honorários advocatícios sucumbências no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00002609820218050043, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/02/2022). Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso da Suplicada, majoro os sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005662-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: EDSON BARBOSA SOUZA e outros
Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
VOTO