PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE ITABUNA. ESTADO DA BAHIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE-BA PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO. ENTES DISTINTOS. ENTENDIMENTO STJ. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1-Trata-se de Juízo de Retratação na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer sob nº 0505613-85.2017.8.05.0113 ajuizada por TIARA RODRIGUES OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a condenação dos demandados ao fornecimento da medicação CLEXANE 40MG/DIA durante a gravidez, conforme relatório médico, à parte autora. 2- A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Especial, trata, na análise quanto à possibilidade de condenação do Município de Itabuna e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, representante processual da autora. 3-Conforme o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence. Convém ressaltar, ainda, que sobre a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga em desfavor do ente ao qual encontra-se vinculada, está sob análise do Tema n° 1.002, no Supremo Tribunal Federal, Por esta razão, o entendimento da Súmula n° 421 do STJ é o que se impõe. Desse modo, o Estado da Bahia não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. 4-Neste caso, no polo passivo da demanda, temos, ainda, a presença do Município de ITABUNA/BA, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados, dentre os quais, a confusão patrimonial entre as partes. 5-Em juízo de retratação, VOTO no sentido de REFORMAR parcialmente o Acórdão recorrido para DAR PROVIMENTO parcial ao recurso de Embargos de Declaração interposto pela Defensoria Pública. Por esta razão, reforma-se parcialmente a sentença, condenando apenas o Município de Itabuna a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505613-85.2017.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA, sendo Recorrente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Juízo de Retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA cv
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505613-85.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: TIARA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Juízo de Retratação na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer sob nº 0505613-85.2017.8.05.0113 ajuizada por TIARA RODRIGUES OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a condenação dos demandados ao fornecimento da medicação CLEXANE 40MG/DIA durante a gravidez, conforme relatório médico, à parte autora. Adota-se como próprio os relatórios dos acórdãos constante do ID 18896213 e ID18896225, acrescentando que o eminente Relator, à época, deu provimento aos Recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo ESTADO DA BAHIA para excluir a condenação referente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Ademais, os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública foram rejeitados. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (ID18896230), nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Alegou o Ente Recorrente que houve violação ao art. 1029 do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 4°, inciso XXI, da Lei Complementar n°. 80/94, na medida em que o Município de Itabuna e o Estado da Bahia foram indevidamente isentos de arcar com os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme a certidão de ID 18896236. Em decisão proferida (ID18896237), o eminente Desembargador 2° Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Devidamente intimados através do despacho de ID 18896240, o Estado da Bahia apresentou petição de ID 18896244 devolvendo os autos, sem manifestação. Ademais, a Defensoria Pública (ID 18896246) ratificou o pleito do Recurso especial apresentado. Após intimação das partes para conferência da migração dos autos para o Sistema PJE – 2º Grau, os autos vieram conclusos a esta Relatoria. É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de maio de 2022. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR cv
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505613-85.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: TIARA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Especial, trata, exclusivamente, na análise quanto à possibilidade de condenação do Município de Itabuna e ao Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, representante processual da autora. Neste caso, a sentença combatida julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Itabuna e o Estado da Bahia a fornecerem, à parte autora, a medicação CLEXANE 40MG/DIA durante a gravidez, conforme prescrição médica. Além disso, houve condenação em honorários sucumbenciais, da parte ré (Estado e Município) arbitrados em R $1.000,00 (um mil reais) para cada um, na forma do art. 85, do CPC. Em grau de recurso, o mencionado entendimento foi modificado para determinar a exclusão dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação seja em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Ato contínuo, evidencia-se que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a Apelada em todas as fases processuais, inclusive em sede de recurso de apelação. Não há, nos autos, qualquer defensor dativo nomeado ou petição apresentada por causídico particular. Outrossim, não há obstáculo ao pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, sob argumento da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública enquanto tratar-se de ente Municipal. No entanto, o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence". Convém ressaltar, ainda, que sobre a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga em desfavor do ente ao qual encontra-se vinculada, está sob análise do Tema n° 1.002, no Supremo Tribunal Federal, Por esta razão, o entendimento da Súmula n° 421 do STJ é o que se impõe. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, com análise do assunto exclusivamente sob o prisma da União, sem formar precedente obrigatório para os demais entes federados, através do julgamento no Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937. Nesta seara, colaciono julgado do posicionamento desta Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizará "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios E prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento doREspnº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 ). No polo passivo da demanda, temos a presença do Município de Itabuna/BA, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados, dentre os quais, a confusão patrimonial entre as partes. Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública apenas pela Municipalidade. Ante do exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de REFORMAR parcialmente o Acórdão recorrido para DAR PROVIMENTO parcial ao recurso de Embargos de Declaração interposto pela Defensoria Pública. Por esta razão, reforma-se parcialmente a sentença, condenando apenas o Município de Itabuna a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões, de 2022. ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR cv
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505613-85.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO: TIARA RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO