PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de procedência de Ação de Interdito Proibitório, confirmando liminar anteriormente deferida e julgando improcedente pedido contraposto relacionado à disputa possessória sobre terreno urbano situado no Município de Ipiaú/BA. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na apreciação das teses e provas relativas à posse do imóvel litigioso. III . Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à análise da posse exercida sobre o imóvel e aos elementos probatórios constantes dos autos. 5. A alegação de omissão não se configura porque o julgado examina expressamente as teses suscitadas pela parte recorrente e apresenta motivação suficiente para a manutenção da sentença. 6. Não há contradição interna no acórdão, pois os fundamentos adotados mantêm compatibilidade lógica com a conclusão alcançada. 7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de prestação jurisdicional nem autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 8. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 101366341 nestes autos de nº 0500329-86.2018.8.05.0105, em que figuram como Embargante JOSMAR DA SILVA ROCHA e como Embargada FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500329-86.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSMAR DA SILVA ROCHA
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO
Advogado(s):LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 101366341) opostos por JOSMAR DA SILVA ROCHA, contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0500329-86.2018.8.05.0105, tendo como parte adversa FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO. Na origem, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação de Interdito Proibitório, confirmando liminar anteriormente deferida, e improcedente o pedido contraposto, referente à disputa possessória de um terreno urbano de 1.247,00m² localizado na Rua Waldomiro de Almeida Santos (Avenida Contorno), Centro, Ipiaú-BA. O acórdão à unanimidade negou provimento à Apelação. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente dispositivos, teses e provas apresentadas nos autos, especialmente quanto à alegada posse exercida sobre o imóvel objeto da demanda, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões (ID 96693778), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, sob o fundamento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 28 de maio de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500329-86.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSMAR DA SILVA ROCHA
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. O acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente no tocante à análise da posse exercida sobre o imóvel litigioso e aos elementos probatórios constantes dos autos. A alegação de omissão não prospera, porquanto o julgado examinou expressamente as teses suscitadas pela parte recorrente, concluindo, de forma motivada, pela manutenção da sentença. Também não há contradição interna no acórdão, uma vez que os fundamentos adotados guardam plena compatibilidade lógica com a conclusão alcançada. O fato de o acórdão ter adotado conclusão desfavorável aos interesses da embargante não implica ausência de prestação jurisdicional. Não há contradição interna no julgado, tampouco omissão quanto aos argumentos deduzidos pela parte embargante, tendo o acórdão adotado fundamentação clara, coerente e suficiente. O inconformismo com a orientação jurídica adotada deve ser manifestado por meio dos recursos excepcionais próprios. Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500329-86.2018.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSMAR DA SILVA ROCHA
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
APELADO: FELIPE MEDRADO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS
VOTO
A mera alegação de fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos inconsistentes quando não demonstrada a presença real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.