PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024152-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALTER JOSE BARROS
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA EXORBITANTE ENTRE O VALOR INICIALMENTE ACORDADO E O APURADO. INADEQUAÇÃO DA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM CASOS DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA POR PROFISSIONAL HABILITADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO SOBRE A PRECLUSÃO. ÔNUS DO EXPROPRIANTE DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da avaliação de imóvel expropriado realizada por Oficial de Justiça, que resultou em valor significativamente superior (R$ 5.870.000,00) ao inicialmente acordado entre as partes (R$ 700.000,00).

Nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a avaliação de bens em ações de desapropriação deve ser realizada, preferencialmente, por perito técnico. A avaliação por Oficial de Justiça, embora dotada de fé pública, mostra-se inadequada para aferir o valor de mercado de imóveis em casos de alta complexidade, por carecer do rigor técnico e da metodologia científica exigidos pelas normas da ABNT (NBR 14653).

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de reconhecer a nulidade de laudos elaborados por Oficial de Justiça em ações de desapropriação quando há divergência exorbitante de valores, impondo-se a realização de perícia por profissional técnico habilitado para garantir a justa indenização.

A alegação de preclusão, decorrente da inércia do ente público em recolher os honorários periciais, não deve prevalecer sobre o interesse público primário e a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito. A discrepância de aproximadamente 800% no valor do imóvel impõe ao julgador o poder-dever de determinar a produção da prova técnica adequada.

Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o ônus financeiro da prova pericial em ações de desapropriação recai sobre o ente expropriante, a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais.

Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça e determinar a realização de perícia técnica por profissional habilitado, devendo o Município Agravante arcar com os respectivos honorários periciais.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024152-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALTER JOSE BARROS
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 8001136-88.2016.8.05.0172, ajuizada em face de VALTER JOSÉ BARROS, rejeitou a impugnação do ente municipal e considerou hígido o valor de R$ 5.870.000,00 (...), apurado em avaliação realizada por Oficial de Justiça, decidindo (e. 545000677):

“… Destarte, inexistindo prova de erro de fato, dolo do avaliador ou omissão relevante, e estando a peça de impugnação desacompanhada de parecer técnico de assistente que demonstre matematicamente o equívoco do oficial, REJEITO a impugnação de ID 543051327, mantendo hígido o valor de R$ 5.870.000,00 (cinco milhões oitocentos e setenta mil reais) como parâmetro para o deslinde da controvérsia. .….”

Em suas razões (e. 103087937), o Município Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da avaliação judicial, ao argumento de que o laudo é tecnicamente precário, desprovido de metodologia científica e em desacordo com as normas da ABNT (NBR 14653).

Aponta que a avaliação partiu de premissas equivocadas, utilizando como parâmetro loteamentos urbanizados para avaliar uma gleba bruta, o que resultou em uma discrepância de aproximadamente 800% em relação ao valor previamente acordado entre as partes.

Defende que a avaliação de imóveis em processos de desapropriação exige conhecimento técnico especializado, próprio de engenheiro ou arquiteto, não podendo ser suprida por avaliação de Oficial de Justiça, sob pena de grave prejuízo ao erário.

Argumenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação prévia das partes sobre a data e o local da realização do ato.

Conclui, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, impedindo que a avaliação questionada produza efeitos, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do laudo e determinada a realização de perícia técnica por profissional habilitado.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, sendo determinado o sobestamento dos efeitos da decisão agravada, na parte em que validou a avaliação realizada, até o julgamento final deste recurso (e. 103152030).

O Agravado apresentou contrarrazões (e. 105268147), defendendo a higidez da avaliação e a fé pública do Oficial de Justiça. Argumenta que a ausência de perícia técnica decorreu da inércia do próprio Município, que deixou de recolher os honorários periciais, configurando comportamento contraditório e preclusão.

A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de direito patrimonial disponível (e. 105421746).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 11 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024152-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALTER JOSE BARROS
Advogado(s): DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO

 


VOTO


Consoante visto, a controvérsia recursal consiste na análise da validade da avaliação de imóvel expropriado realizada por Oficial de Justiça, especialmente diante da expressiva discrepância entre o valor inicialmente ofertado e o montante apurado, bem como a alegação de preclusão por parte do ente público que deixou de recolher os honorários do perito técnico.

A desapropriação é regida pelo princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF). Para a escorreita fixação do quantum indenizatório, o art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina a designação de perito, preferencialmente técnico, para proceder à avaliação dos bens.

No caso concreto, verifica-se uma divergência exorbitante entre o valor inicialmente acordado (R$ 700.000,00) e o valor apurado pelo Oficial de Justiça (R$ 5.870.000,00).

A avaliação por Oficial de Justiça, embora dotada de fé pública, mostra-se inadequada para aferir o valor de mercado de imóveis em ações de desapropriação de alta complexidade, pois carece do rigor técnico e da metodologia científica exigidos pelas normas da ABNT (NBR 14653).

A jurisprudência do desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer a nulidade de laudos elaborados por Oficial de Justiça em ações de desapropriação, quando há divergência exorbitante de valores, impondo-se a realização de perícia por profissional técnico habilitado:

"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. INDENIZAÇÃO BASEADA EM AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA EXORBITANTE DE VALORES. REQUERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE DO LAUDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.(TJ-BA - Apelação: 80009823620238050104, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

No mesmo sentido, a ausência de atendimento a quesitos técnicos e legais torna o laudo inábil para fundamentar o julgamento:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A QUESITOS TÉCNICOS E LEGAIS NO LAUDO PERICIAL. CONFIGURADA. LAUDO TÉCNICO INCOMPLETO E INÁBIL PARA FUNDAMENTAR O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Compulsando os autos, verifica-se que a Autora apresentou manifestação de impugnação ao laudo pericial (ID 52399823), refutando o valor indicado pelo oficial de justiça avaliador por ausência de embasamento legal, sem, no entanto, demonstrar precisamente as falhas presentes na avaliação técnica ou, ainda, apresentar outro parecer apto a desconstituir a conclusão do perito, razão pela qual o Douto Juízo de Primeiro Grau entendeu por, na sentença, rejeitar a referida impugnação. II - Dessa forma, diferentemente do quanto alegado pelo Recorrente, houve a apreciação da manifestação de impugnação ao laudo, não merecendo acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. III - A controvérsia tratada nos autos refere-se à irresignação da Apelante frente ao laudo pericial homologado em Juízo, por entender que o perito nomeado, na condição de oficial de justiça avaliador, não teria a qualificação técnica necessária para realizar a avaliação imobiliária do imóvel serviente, contrapondo, por consequência, o laudo pericial por ele elaborado, por concluir que não está devidamente fundamentado, preenchendo os requisitos exigidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). IV - Outrossim, no que toca à fixação do valor da indenização, a Apelante alega que o montante deve corresponder à reparação dos prejuízos decorrentes da diminuição dos direitos de uso e gozo da faixa de servidão, já que a passagem da linha de transmissão não impede a exploração econômica do trecho, requerendo a redução da compensação em 20% do valor da terra nua gravada pela servidão. V - No entanto, após ato de inspeção da área desapropriada, realizado pelo magistrado e pelas partes, em 22/11/2004, restou constatada que a poligonal encontra-se em área urbana, “com restrições de grande porte, quanto à concretização de um suposto loteamento”, concluindo-se, ao final, pela necessidade de reavaliação do imóvel, por entender que “o valor a indenizar ultrapassa o valor do laudo”, sendo concedida às partes, antes, prazo para a tentativa de autocomposição. VI - Logo, é patente que a reavaliação da área em questão deveria abarcar os pontos controvertidos no andamento do processo de origem, conforme os acima aludidos, não se limitando a uma avaliação imobiliária sucinta e sem parâmetros de avaliação claramente definidos, como pode-se observar no teor dos laudos de ID 52399663 e ID 52399710, produzidos por oficial de justiça. VII - Forçoso reconhecer, portanto, que assiste razão à Apelante quanto ao requerimento de anulação da sentença, uma vez que o laudo que motivou o julgamento da causa carece de fundamentos técnicos, seja por não responder aos pontos contestados nos próprios autos ou, ainda, por não alcançar integralmente os quesitos legais instituídos pela legislação que regulamenta as demandas que versem sobre a constituição de servidões administrativas, sendo evidente também que os esclarecimentos necessários não correspondem à qualificação técnica do oficial de justiça avaliador. VIII - Sentença anulada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 00004408119998050271, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

Quanto à alegação do Agravado de que a ausência de perícia técnica decorreu da inércia do Município em recolher os honorários periciais, operando-se a preclusão, tal argumento não merece prosperar.

Em ações de desapropriação, o interesse público primário e a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes (seja pelo pagamento a menor ou a maior) sobrepõem-se à preclusão processual. A discrepância de 800% no valor do imóvel impõe ao julgador o poder-dever de determinar a produção da prova técnica adequada para alcançar a verdade material e a justa indenização.

Contudo, é imperioso destacar que o ônus financeiro da prova pericial recai sobre o ente expropriante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DO EXPROPRIANTE. BAIXO VALOR DA OFERTA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" (AREsp n. 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido a informação de que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi imposto ao expropriante em razão do baixo valor ofertado pelo ente público, a atrair a necessidade de nomeação de perito pelo juízo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de causalidade desfavorável ao expropriante demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2405263 CE 2023/0238541-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para anular a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, determinando-se o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto), devendo o Município de Mucuri arcar com o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de adoção das medidas constritivas cabíveis pelo juízo a quo para a efetivação da prova.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para declarar a nulidade da avaliação realizada por Oficial de Justiça e determinar a realização de perícia técnica por profissional habilitado, devendo o Município Agravante arcar com os respectivos honorários periciais.

 

Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora