PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0544630-13.2016.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADOS/EMBARGADOS: S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2)

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA MATERIALIDADE DO DÉBITO. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA Nº 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, em face de acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, manteve decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal, proposta em 2016, por ausência de interesse de agir, em razão da baixa materialidade do débito executado (R$3.714,59), nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão incorreu em contradição, omissão ou erro material ao desconsiderar o conjunto dos débitos tributários do Executado, cujo valor total ultrapassaria R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); analisar se houve nulidade, por ausência de intimação da Fazenda, antes da extinção do feito, em violação ao contraditório (art. 10 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O valor executado individualmente na demanda é inferior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, o que justifica a extinção do processo por ausência de interesse de agir, conforme entendimento firmado no Tema nº 1.184, do STF.

4. A inexistência de outras Execuções Fiscais apensadas inviabiliza a aplicação do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo possível somar débitos para afastar o critério de baixa materialidade.

5. O acórdão impugnado não incorreu em omissão, contradição ou erro material, pois analisou adequadamente a questão do valor consolidado, afastando o argumento de que a soma global de débitos justificaria o prosseguimento da Execução.

6. O fundamento extraído do RE 591.033 (Tema nº 109, do STF) não conflita com a aplicação do Tema nº 1.184, pois tratam de contextos distintos.

7. Inexiste nulidade por ausência de intimação da Fazenda, antes da sentença, pois há comprovação nos autos de que o Fisco foi regularmente intimado.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.022, 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Plenário, j. 19.02.2024; STF, RE nº 591.033, Tema 109, Plenário, j. 03.09.2008; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1621423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 10.10.2023; TJ-RS, Embargos de Declaração nº 70085554574, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 29.03.2022.

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação nº 0544630-13.2016.8.05.0001, figurando como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargados a S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0544630-13.2016.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADOS/EMBARGADOS: S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2)

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Trata-se de Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, diante de acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, preservou a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo interposto em desfavor da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0544630-13.2016.8.05.0001, proposta em face da S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e OUTROS, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2016, objetivando cobrar débito decorrente de IPVA, no valor de R$3.714,59 (três mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), sendo extinto com base no Tema nº 1.184, do STF, bem como na Resolução nº 547/2024-CNJ.

Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (id. 80271937), sustentando, resumidamente, que: i) o crédito consolidado do sujeito passivo perante o Fisco Estadual atingiu o montante de R$ 32.265,96 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos); ii) violação aos arts. 9º e 10 do CPC; e iii) inobservância à Súmula nº 452, do STJ.

Posteriormente, sobreveio a decisão monocrática hostilizada (id. 80346782), que negou provimento ao Apelo, diante da ausência de interesse processual, nos termos do Tema nº 1.184, do STF.

Contra o referido julgado, manejou o Exequente o presente Agravo Interno (id. 83681568), que fora desprovido (id. 90453463).

Irresignada, a Fazenda Estadual opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o julgado incorreu em erro material e contradição, ao desconsiderar que a dívida tributária consolidada em nome da executada ultrapassa o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, como critério para aferição do interesse de agir na Execução Fiscal.

Argumentou que não foi observado, pelo Juízo de origem, a totalidade dos créditos tributários existentes em desfavor do sujeito passivo, os quais ultrapassariam R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), o que afastaria a hipótese de baixa materialidade.

Aduziu que o acórdão hostilizado se fundamentou no Tema nº 1.184, do STF, mas sem considerar o entendimento consolidado no julgamento do RE 591.033, que reconhece o direito do Ente Federado à execução de seus créditos, ainda que de pequeno valor, sob pena de violação ao acesso à Justiça.

Alegou que o valor da Execução não poderia ser aferido, apenas, com esteio na quantia histórica individualmente considerada, sendo necessário observar o conjunto de execuções e o passivo tributário total em nome dos Executados.

Ressaltou que a sentença extintiva foi prolatada sem a prévia intimação da Fazenda Estadual, contrariando o disposto no art. 10 do CPC, frisando que, caso intimada, poderia demonstrar a inadequação da extinção, com fulcro no Tema 1.184, o que reforça a existência de vício no julgado.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.

Ante a ausência de angularização processual, não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 19 de janeiro de 2026.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0544630-13.2016.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADOS/EMBARGADOS: S B DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS (2)

ADVOGADO(S):

VOTO

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando:


(…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.)


Segundo Humberto Theodoro Júnior1, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada”.

No caso sob comento, não se verifica qualquer vício no julgado, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia.

Com efeito, a tese de desconsideração de créditos superiores a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), não se sustenta, pois, conforme constatado nos autos, o valor da Execução individual é inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais), definido pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, o que atrai, inarredavelmente, a incidência do Tema 1.184, do STF.

Ademais, inexiste qualquer outra Execução apensada que autorize a agregação de valores, tornando inaplicável a exceção prevista no § 2º do art. 1º da mencionada norma.

Outrossim, não há que se falar em afronta ao direito de ação ou ao princípio do contraditório, tampouco em nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda, pois o Fisco Estadual foi intimado antes da prolação da sentença (id. 80271925).

Por derradeiro, ao contrário do que sustentou a Embargante, o acórdão impugnado observou detidamente a tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 1.355.208, sem incorrer em qualquer omissão, contradição ou erro material, o que não afastou a incidência do Tema nº 109, do STF (RE 591.033), que versou sobre questão diversa.

Eis o julgado:


[…] O Agravo foi interposto tempestivamente e independe de preparo, atendendo aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço e passo ao exame de suas razões.

Almejou o Estado da Bahia, através desta insurgência, reverter prévia decisão monocrática, que não conheceu da Apelação por ele interposta, considerando a inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.184, do STF, diante do valor das Execuções Fiscais aforadas diante dos Acionados, considerando a prévia existência de protesto e por ter sido aforada antes do julgamento do citado precedente.

Adentrando o mérito do presente inconformismo, observa-se que os argumentos tecidos pelo Recorrente não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada.

Inicialmente, descabido sustentar a aplicação da exceção prevista no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 547/2024, que autoriza a soma dos valores de execuções fiscais apensadas e propostas contra o mesmo devedor, porquanto em consulta ao Pje 1º grau, constata-se que nenhum feito foi distribuído em apenso à presente demanda.

Além disso, a tese de existência de protesto e da adoção de meios extrajudiciais, para recuperação do crédito, constitui inovação recursal, se tratando de matéria estranha às razões do Apelo de id. 80271937.

Noutro giro, registre-se que, quando do julgamento do citado RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), o STF firmou a tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa, de forma que o Ente Estatal deve, antes de efetivar o ajuizamento, promover tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como protestar o título:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Em sede de informativo, no sítio eletrônico do STF, foram destacados os fundamentos da decisão, in verbis:

1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.

2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente.

3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput).

4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando.

Posteriormente, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da execução fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento:

O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade.

Logo, o citado montante deve ser adotado como parâmetro, para análise da viabilidade da execução fiscal.

Lado outro, importante salientar que a ausência de interesse de agir, reconhecida na decisão recorrida, não significa a extinção do crédito tributário, mas, apenas, a necessidade de sua cobrança por meios administrativos mais eficientes e adequados, conforme preconizado pelo STF.

Logo, o Município ainda poderá lançar mão de instrumentos alternativos de cobrança, como o protesto da certidão de dívida ativa e a inscrição em cadastros restritivos, mantendo-se incólume seu direito à arrecadação.

Além disso, não foi concedida a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que se aplica de forma imediata, nos processos em tramitação, não merecendo acolhimento, portanto, de inaplicabilidade aos processos aforados anteriormente.

Nesse sentido, o decisum:

Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; teses fixadas em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos; teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência.

Eis o art. 932, incisos IV e V do CPC:

[…]

Com efeito, a análise da matéria nuclear destes autos foi objeto do RE nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de Execução Fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as Execuções Fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o montante por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos

A Corte Suprema concluiu que tais lides, para além de terem o custo elevado em relação ao do próprio processo, não constituem as medidas mais adequadas para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia, se comparado a outras ferramentas.

A proposta da Corte Constitucional objetiva racionalizar a cobrança da dívida através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de feitos fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, providência esta que se mostra mais eficaz.

Destarte, a extinção das Execuções Fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos Entes, tampouco obsta a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação; ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que de fato trarão benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.

Esta tem sido a preocupação também do Conselho Nacional de Justiça, que tem concebido esforços para reduzir o chamado “maior gargalo da Justiça Brasileira”, composto justamente pelas Execuções Fiscais natimortas ou improdutivas, conforme destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no 17º Encontro Nacional do Judiciário, que contou com a presença de representantes do CNJ, STF, TJBA, Município do Salvador e do Tribunal de Contas da Bahia.

Assim destacou o ínclito Ministro, naquela oportunidade, apontando inclusive que as estatísticas indicam que menos de 2% (dois por cento) das Execuções Fiscais é eficaz na busca pelo crédito:

[…]

Neste ponto, registre-se que o STF entende que a União, Estados e Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar as execuções fiscais, valor que deve guardar relação com o custo de movimentação desses processos.

Para a hipótese de inexistir lei específica no Ente Público, ou mesmo naqueles em que, existindo, o valor constante da legislação seja baixo, o Judiciário poderá definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, de modo a encerrar as Execuções Fiscais.

A próxima controvérsia exsurge em definir o numerário a ser considerado como pequeno valor para fins de extinção, haja vista que deve ser atrelado ao custo do processo.

Sobre o tema, após promover pesquisa em todos os estados do Brasil, o CNJ definiu que, no ano de 2011, cada processo de Execução Fiscal custava em torno de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor que sequer considerava a interposição de recursos e de embargos (https://www.cnj.jus.br/processo-de-execucao-fiscal-custa-em-media-r-43-mil/).

Em recente decisão, datada de fevereiro de 2024, quando do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça, alinhado ao novo entendimento do Supremo Tribunal, definiu por unanimidade o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) da Execução Fiscal como de pequeno valor, para fins de extinção, realçando o seguinte fundamento:

O ato reproduz decisão do Supremo Tribunal Federal e possibilita aos juízes extinguirem as execuções fiscais de pequeno valor. Segundo Barroso, estudo realizado pelo STF detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, mas o protesto prévio de títulos arrecada mais de 20%. “Portanto, essa é uma fórmula mais barata, menos onerosa para a sociedade do que a judicialização, e, portanto, nós estamos instituindo essa obrigatoriedade.

No caso dos presentes autos, o valor da Execução mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser extinta diante da patente ausência de interesse de agir.

Por fim, com relação aos efeitos temporais, pela simples análise da tese fixada, constata-se que o julgamento possui incidência imediata, consoante afirmado no julgado:

[…]

Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso de Apelação, mantendo a extinção por outro fundamento, deixando de determinar a devolução do feito à Vara de origem, para seu regular prosseguimento, face ao reconhecimento, ex officio, da falta de interesse processual superveniente, considerando o recente julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, bem como a nova Resolução nº 547/2024-CNJ.

Ex positis, diante da ausência de vícios no julgado, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os fundamentos da decisão obliterada […]


Observa-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito.

Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que o Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . Verificada a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS – EMBDECCV: 70085554574 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).


Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715

1Curso de Direito Processual Civil – Vol. III – Humberto Theodoro Junior. p. 1330