PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029930-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PACIENTE CUSTODIADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RISCO À VIDA DA PESSOA PRESA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO. ORDENS REITERADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. DESCUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA VAGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Márcio Alexandre Souza Palma Batista em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, nos autos do processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face da decisão que manteve a prisão preventiva e do suposto descumprimento da decisão que autorizou a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física. A impetração sustenta ilegalidade da prisão preventiva, assim como pedido para a transferência do paciente.

2. O paciente foi preso preventivamente, sob acusação de, no dia 29 de setembro de 2024, por volta das 20h09min, no bar da “paradinha”, localizado na fonte São Brás, na cidade de Taperoá, o denunciado NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, de forma livre e consciente, com animus necandi, atirar com uma arma de fogo contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos, causando-lhe as lesões descritas em Laudo de Necropsia, que, por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, assim como suposto constrangimento ilegal em permanecer custodiado em Delegacia de Polícia e a possibilidade de ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.

5. A manutenção indevida do paciente em delegacia representa violação ao art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e aos arts. 85, 86 e 88 da Lei de Execução Penal.

6. O risco à vida ou integridade da pessoa presa representa motivação idônea para a sua transferência, nos termos determinados na Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.

9. A incapacidade do Conjunto Penal de Feira de Santana em receber o Paciente, em conjunto ao risco à vida do paciente no Conjunto Penal de Valença e sua permanência em Delegacia de Polícia gera uma situação de excepcionalidade que requer a concessão de medidas cautelares diversas à prisão.

10. A impossibilidade do paciente ser transferido para o presídio, após ordens judiciais nesse sentido, estão devidamente comprovados nos autos.

11. Consequente revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas diversas da prisão, quais sejam, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca de residência do paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente deferida.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313.



Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, RSE nº 70075604686, Rel. Des. Lizete Andreis Sebben, j. 18.12.2017; TJ-RS, RSE nº 70078946761, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, j. 08.11.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029930-38.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante o advogado Márcio Alexandre Souza Palma Batista e como paciente Nilton Rocha Araújo Júnior, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca de residência do paciente, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Desa. Presidente



Desembargador Jatahy Júnior

Relator



Procurador(a) de Justiça



14.5.4

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Maioria

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029930-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB/BA nº 22.988), em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá, nos autos do processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face do suposto descumprimento da decisão que autorizou a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física.

 

O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos, morta mediante disparo de arma de fogo no dia 29 de setembro de 2024, em praça pública, no município de Taperoá, Bahia.

 

Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em delegacia, ambiente impróprio para custódia prolongada, em afronta ao art. 5º, inciso III e XLIX, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 56 do STF, que veda a manutenção de presos em condições degradantes.

 

Alega que o Paciente se encontra submetido a tratamento desumano e degradante, sem alimentação adequada, acesso a visitas ou condições sanitárias, o que configuraria verdadeira pena antecipada. Ressalta ainda que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à transferência do custodiado para o Presídio de Feira de Santana, por risco à integridade física do Paciente em outra unidade prisional, em razão de represálias da população carcerária.

 

Defende que a prisão preventiva é medida excepcional, a ser aplicada apenas quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312), os quais não se encontram devidamente demonstrados nos autos. Ressalta, ademais, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa – e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial.

 

O impetrante invoca precedentes do STF e do STJ que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), especialmente quando presentes fatores como residência fixa e ausência de risco à ordem pública.

 

Com isso, pede que seja concedida a ordem para: "1. A concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado; 2. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos termos do art. 319, IX, do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado; 3. E, ou, para determinar a imediata remoção do paciente para estabelecimento prisional adequado, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar."

 

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 83051002.

 

O Juízo de origem prestou informações ao ID 83186366.

 

O Impetrante requereu a reconsideração ao Indeferimento da Liminar ao ID 83196771. Devido à inexistência de fatos novos ou argumento capaz de desconstituir o anterior decisum de indeferimento, a decisão de ID 83293575 manteve integralmente a liminar.

 

Outrossim, instada a se manifestar à douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial deferimento da ordem, consoante parecer de ID 83556597.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 04 de julho de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

14.5.4

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029930-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB/BA nº 22.988), em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá, nos autos do processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face da decisão que manteve a prisão preventiva e do suposto descumprimento da decisão que autorizou a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física.


Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.



Dos elementos coligidos ao feito originário, infere-se inicialmente, que o paciente foi autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, consistente em homicídio qualificado por motivo fútil, pelos seguintes fundamentos (ID. 476594458 do processo de n° 8001155-58.2024.8.05.0255):


“No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 20h09min, no bar da ‘paradinha’, localizado na fonte São Brás, nesta cidade, o denunciado NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR, de forma livre e consciente, com animus necandi, atirou com uma arma de fogo contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia de fls 81-83 do IP, que, por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte.



Conforme as investigações, o denunciado encontrava-se no bar ‘Paradinha’, acompanhado de sua companheira, Ana Mércia de Jesus Barros, consumindo cerveja. Durante o ocorrido, Ana Mércia se dirigiu ao banheiro do estabelecimento e, ao retornar, foi abordada por André Paulo Conceição dos Santos, que a elogiou, chamando-a de linda e maravilhosa, e sugeriu que ela deixasse o atual companheiro para ficar com ele.



Com ciúmes, o denunciado, ao perceber a situação, foi até Ana Mércia e André Paulo e questionou a vítima sobre o motivo de sua conduta em relação à sua companheira. Neste momento, iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima.



Logo em seguida o denunciado pegou um revólver e atirou contra o pescoço da vítima, o que resultou em sua morte. Após o ocorrido, o réu fugiu do local e dispensou a arma que foi utilizada no crime.”


Neste contexto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 83035351), diferentemente do alegado pelo impetrante, restou devidamente fundamentada com base nas provas de materialidade e nos indícios de autoria, senão vejamos:


“Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), entendo restar presente, consoante se depreende do conjunto probatório dos autos, notadamente depoimentos das testemunhas e interrogatório do flagranteado.

Conforme se extrai no depoimento das testemunhas ouvidas no inquérito, os indícios de autoria pendem em desfavor do indiciado, uma vez que fora narrado prévio desentendimento entre este e a vítima, já que, segundo o próprio suposto autor do fato, informa que a vítima teria “mexido” com sua esposa, o que ocasionou uma discussão, fato também relatado pela Sra. Ana Mércia de Jesus Barros, esposa do acusado.

Corrobora ainda as afirmações da companheira do acusado ao relatar que seu companheiro descartou a arma usada no crime, atirando-a no mato, enquanto conduzia seu veículo pela estrada. Narra ainda que, durante o trajeto para cidade de Santo Antônio de Jesus, o acusado se lamentava e mostrava-se arrependido da prática do ato criminoso.

No que tange ao periculum libertatis, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado posicionamento no sentido de que a medida cautelar extrema da prisão preventiva pode ser decretada nos casos em que se apresentar gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, aspecto este que se observa nos autos a partir do fato de que o delito supostamente imputado fora praticado de forma repentina em um bar, havendo, inclusive, relatos de possíveis outros delitos praticados pelo acusado da mesma natureza.

Nesse contexto, o crime supostamente praticado revela gravidade em concreto decorrente do modus operandi, especialmente pela violência empregada, o que enseja a decretação da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, interesse que vai além do processo, levando-se em conta a sociedade como um todo.”


Entretanto, no que concerne ao pedido da defesa de transferência do preso, atualmente custodiado na Delegacia de Feira de Santana, para o Presídio Regional de Feira de Santana, razão assiste ao paciente.



A motivação por trás de tal pedido já foi pontuada pelo Parquet no processo originário (ID 83035341):


“A vítima do homicídio imputado ao réu, André Paulo da Conceição dos Santos, é filho de Marinalva Maria da Conceição, pessoa com longa atuação como cozinheira do Conjunto Penal de Valença, sendo amplamente querida e respeitada pelos internos daquela unidade. Conforme informado, diversos presos manifestaram, ainda que de forma velada, intenção de vingança, colocando em risco iminente a integridade física e a vida do pronunciado caso seja recolhido ao presídio de Valença. Essas circunstâncias afastam qualquer possibilidade de salvaguarda da vida do réu naquela unidade prisional, evidenciando a necessidade imperiosa de transferência para local diverso.”



Acerca do tema, a Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, prevê:


“Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com

fundamento em:

I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;”



No mesmo sentido, dispõe o Provimento CGJ nº. 01/2023:



“Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à sua vida ou à sua integridade;”



Desse modo, forçoso o entendimento de que o pedido impetrado no sentido de transferência do paciente deveria proceder, também por plena concordância com o art. 7° da Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.



A manutenção de um indivíduo detido em delegacia de polícia como no caso em questão, em vez de um estabelecimento prisional adequado, configura uma infração ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, e aos artigos 85, 86 e 88 da Lei de Execução Penal. No entanto, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, estabelece que, embora essa situação exija a imediata transferência do preso para um local apropriado, ela não resulta automaticamente na revogação da prisão preventiva que foi legalmente determinada, exceto em circunstâncias excepcionais.



Contudo, o caso em apreço apresenta circunstâncias excepcionais.



Isso porque, a autoridade judicial já determinou a transferência do detento (ID 81816726 e ID 83035341 do processo nº 8001155-58.2024.8.05.0255), por duas vezes para o Presídio Regional de Feira de Santana, sem êxito, até presente, veja-se:





“No que concerne ao pedido da defesa de transferência do preso, atualmente custodiado na Delegacia de Feira de Santana, para o Presídio Regional de Feira de Santana, importante tecer algumas considerações (Id 496127073).

Inicialmente, tem-se que, uma vez instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido para que seja determinada a transferência do pronunciado para o Presídio Regional de Feira de Santana ou outro estabelecimento que assegura sua integridade física (Id 498215055).

Pontuou o Parquet que:

“[...] conforme relatado diretamente a este Parquet pelo advogado Márcio Palma, a situação apresenta contornos ainda mais graves. A vítima do homicídio imputado ao réu, André Paulo da Conceição dos Santos, é filho de Marinalva Maria da Conceição, pessoa com longa atuação como cozinheira do Conjunto Penal de Valença, sendo amplamente querida e respeitada pelos internos daquela unidade. Conforme informado, diversos presos manifestaram, ainda que de forma velada, intenção de vingança, colocando em risco iminente a integridade física e a vida do pronunciado caso seja recolhido ao presídio de Valença. Essas circunstâncias afastam qualquer possibilidade de salvaguarda da vida do réu naquela unidade prisional, evidenciando a necessidade imperiosa de transferência para local diverso.”

 

Pois bem.

Segundo se depreende dos artigos 102 e 103 da Lei de Execução Penal (LEP), tal diploma normativo não prevê a carceragem de Delegacias de Polícia como estabelecimento penal, sendo certo que tal conceito não se confunde com Cadeia Pública.

Com efeito, a unidade policial, por sua própria natureza, não possui instalações adequadas para o cumprimento de prisão provisória de longa duração tampouco aparato humano para o desempenho de atividades propriamente exercidas pelos agentes penitenciários.

Nesta senda, revela-se inadequada a manutenção do réu, preso desde o dia 15.02.2025, conforme cumprimento de mandado nos autos n. 8000930-38.2024.8.05.0255, na Delegacia de Feira de Santana, devendo ser transferido para unidade prisional competente.

Todavia, embora o Conjunto Penal de Valença fosse o originariamente competente para albergar o citado preso provisório, conforme anexo II, inciso XX, do Provimento CGJ nº. 01/2023, verifica-se, na espécie em comento, a existência de risco de morte caso efetivada tal transferência, conforme relatado pelo Parquet.

Acerca do tema, a Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, prevê:

 

“Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;”

 

No mesmo sentido, dispõe o Provimento CGJ nº. 01/2023:

 

“Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I – risco à sua vida ou à sua integridade;”

 

Nesta senda, a situação exposta nos autos evidencia a necessidade de transferência imediata do réu para unidade prisional adequada, que não seja o Conjunto Penal de Valença, por risco à vida e à sua integridade.

Diante disso, AUTORIZO, de forma excepcional, a transferência do preso provisório NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física, conforme disponibilidade da Administração Penitenciária, nos termos do art. 49, §1º, do Provimento CGJ nº. 01/2023. “



[...]





Quanto ao local de recolhimento do acusado, conforme já exposto na decisão de 49831348, a permanência do custodiado em delegacia deve ocorrer de forma temporária, uma vez que os estabelecimentos policiais não são adequados para o cumprimento de prisões preventivas ou definitivas por período prolongado.



Nesta senda, consoante já pontuado na decisão de Id 49831348, embora o Conjunto Penal de Valença fosse o originariamente competente para albergar o citado preso provisório, conforme anexo II, inciso XX, do Provimento CGJ nº. 01/2023, verifica-se, na espécie em comento, a existência de risco de morte caso efetivada tal transferência, conforme relatado pelo Parquet e pela defesa aos Id’s 498215055 e 496127073.

Daí porque, na citada decisão, fora concedida autorização, de forma excepcional, para transferência do preso provisório NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física, conforme disponibilidade da Administração Penitenciária, nos termos do art. 49, §1º, do Provimento CGJ nº. 01/2023.

Saliente-se que incumbe à SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização) a gestão dos presídios estaduais, incluindo transferências e alocações de detentos, mediante observância de decisões e normas estabelecidas pelo Poder Judiciário e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Portanto, uma vez expedida a autorização pelo Juízo processante para transferência do preso, o que já ocorreu, compete à SEAP/BA, sob a fiscalização da Corregedoria de Presídios, indicar o estabelecimento prisional para o qual o custodiado será transferido e, por conseguinte, efetivar a ordem judicial.

[...]



Portanto, não se constata falha do judiciário, mas sim um descumprimento administrativo dessa decisão. Tal descumprimento administrativo, todavia, restou explicado nos autos devido ao excedente de 906 internos no Conjunto Penal de Feira de Santana, segundo o parecer da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia (ID 85743593).



Ademais, de acordo com as certidões emitida pela Central de Flagrantes de Feira de Santana (ID 86242651e ID 87474382) ,o paciente ainda encontra-se preso no complexo de delegacias de Feira de Santana, aguardando a disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional para ser transferido.


Diante do reconhecimento de excepcionalidade desse contexto, e considerando a permanência excessiva do paciente em Delegacia de Polícia, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, compatíveis com a gravidade do fato e com a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e ao postulado da homogeneidade das medidas cautelares.



Assim, a despeito da aparente adequação formal da decisão, verifica-se, em análise mais detida, que a prisão preventiva não se mostra, no presente momento, medida proporcional ou indispensável à tutela da ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. Sobre o tema:



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRESO PROVISÓRIO MANTIDO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. O preso não pode ser privado de condições mínimas de sobrevivência enquanto permanece em Delegacia de Polícia aguardando vaga em casa prisional. Situação noticiada na decisão atacada que extrapola a razoabilidade e evidencia a ilegalidade na manutenção do preso sob condições sub-humanas. A prisão preventiva, conforme prevê o artigo 282, § 6º, do CPP, é dotada de excepcionalidade no ordenamento jurídico, sendo apenas admitida quando devidamente demonstrada a insuficiência de medida cautelar diversa. Ainda que presentes materialidade e indícios de autoria na espécie, a prisão cautelar não pode ser mantida à margem dos direitos fundamentais do preso. Decisão bem fundamentada que vai mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70075604686 RS, Relator.: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 18/12/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2018)



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PRESO PROVISÓRIO MANTIDO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES E DESUMANAS. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. Visto que o recorrido estava detido no interior da Delegacia de Pronto Atendimento de Alvorada, diante da absoluta ilegalidade e de violação aos mais basilares direitos da pessoa humana, submetido a condições insalubres e desumanas, com as suas necessidades básicas de higiene e alimentação desatendidas, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito Nº 70078946761, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/11/2018).



Nessa linha, impõe-se a observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, consagrado no §6º do art. 282 do Código de Processo Penal, o qual determina que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.



Desta forma, deve ser expedido o alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso das medidas cautelares impostas, cuja fiscalização ficará a cargo do juízo de origem, ficando o paciente intimado que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão.



Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca de residência do paciente.

 

Salvador, de de 2025.



Desembargador Jatahy Júnior

Relator

14.5.4


 

 


 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA

CLASSE/PROCESSO: HABEAS CORPUS N.  8029930-38.2025.8.05.0000

PACIENTE : NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR E OUTROS

ADVOGADO : MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA

IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

 

TAPEROÁ-BA

RELATOR : DES. JATAHY JÚNIOR

 

VOTO VISTA – DIVERGÊNCIA

PAUTA N. 13

 

O n. Relator apresentou o seguinte relatório:

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por

MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA

(OAB/BA nº 22.988), em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO

JÚNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de

Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá, nos autos do

processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face do suposto

descumprimento da decisão que autorizou a transferência do

paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra

unidade prisional que assegure sua integridade física.

O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do

crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código

Penal), contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos,

morta mediante disparo de arma de fogo no dia 29 de setembro

de 2024, em praça pública, no município de Taperoá, Bahia.

Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em

delegacia, ambiente impróprio para custódia prolongada, em

afronta ao art. 5º, inciso III e XLIX, da Constituição Federal,

bem como à Súmula Vinculante nº 56 do STF, que veda a

manutenção de presos em condições degradantes.

Alega que o Paciente se encontra submetido a tratamento

desumano e degradante, sem alimentação adequada, acesso a

visitas ou condições sanitárias, o que configuraria verdadeira

pena antecipada. Ressalta ainda que o Ministério Público

manifestou-se favoravelmente à transferência do custodiado para

o Presídio de Feira de Santana, por risco à integridade física do

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Paciente em outra unidade prisional, em razão de represálias da

população carcerária.

Defende que a prisão preventiva é medida excepcional, a ser

aplicada apenas quando presentes os requisitos legais (CPP, art.

312), os quais não se encontram devidamente demonstrados nos

autos. Ressalta, ademais, que o Paciente possui condições

pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes,

residência fixa – e apresentou-se espontaneamente à autoridade

policial.

O impetrante invoca precedentes do STF e do STJ que

reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva

por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), especialmente

quando presentes fatores como residência fixa e ausência de

risco à ordem pública.

Com isso, pede que seja concedida a ordem para: "1. A

concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas

cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP,

expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado; 2.

Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelo

monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos termos do art. 319,

IX, do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura

clausulado; 3. E, ou, para determinar a imediata remoção do

paciente para estabelecimento prisional adequado, ou,

alternativamente, a concessão de prisão domiciliar."

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID

83051002.

O Juízo de origem prestou informações ao ID 83186366.

O Impetrante requereu a reconsideração ao Indeferimento da

Liminar ao ID 83196771. Devido à inexistência de fatos novos

ou argumento capaz de desconstituir o anterior decisum de

indeferimento, a decisão de ID 83293575 manteve integralmente

a liminar.

Outrossim, instada a se manifestar à douta Procuradoria de

Justiça opinou pelo parcial deferimento da ordem, consoante

parecer de ID 83556597.

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer no sentido da

denegação da ordem no que se refere à liberdade provisória do paciente,

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

nos seguintes termos:

 

[...] Pelo conhecimento do habeas corpus; e no mérito, pelo seu

parcial deferimento, para determinar à autoridade coatora que, em

prazo certo, efetive a transferência do paciente para o Conjunto

Penal de Feira de Santana ou outro estabelecimento prisional que

atenda aos padrões mínimos de dignidade, comunicando-se

imediatamente o cumprimento a esta Corte; Pela denegação da

ordem quanto aos pedidos de liberdade provisória, monitoração

eletrônica, prisão domiciliar ou revogação da preventiva, mantendo-se

íntegra a decisão que justifica a custódia cautelar. (Grifos no original).

Em seu douto voto, o n. Relator compreendeu que “[...] a decisão que

decretou a prisão preventiva (ID 83035351), diferentemente do alegado pelo

impetrante, restou devidamente fundamentada com base nas provas de

materialidade e nos indícios de autoria [...]”, no que destaca os seguintes fatos e os

termos da decisão:

Fatos

No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 20h09min, no bar

da ‘paradinha’, localizado na fonte São Brás, nesta cidade, o

denunciado NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR, de forma

livre e consciente, com animus necandi, atirou com uma arma de

fogo contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos,

causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia de fls

81-83 do IP, que, por sua natureza e sede foram a causa eficiente

de sua morte.

Conforme as investigações, o denunciado encontrava-se no bar

‘Paradinha’, acompanhado de sua companheira, Ana Mércia de

Jesus Barros, consumindo cerveja. Durante o ocorrido, Ana

Mércia se dirigiu ao banheiro do estabelecimento e, ao retornar,

foi abordada por André Paulo Conceição dos Santos, que a

elogiou, chamando-a de linda e maravilhosa, e sugeriu que ela

deixasse o atual companheiro para ficar com ele.

Com ciúmes, o denunciado, ao perceber a situação, foi até Ana

Mércia e André Paulo e questionou a vítima sobre o motivo de

sua conduta em relação à sua companheira. Neste momento,

iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima.

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Logo em seguida o denunciado pegou um revólver e atirou

contra o pescoço da vítima, o que resultou em sua morte. Após o

ocorrido, o réu fugiu do local e dispensou a arma que foi

utilizada no crime.”

 

Decisão

“Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e

indícios de autoria), entendo restar presente, consoante se

depreende do conjunto probatório dos autos, notadamente

depoimentos das testemunhas e interrogatório do flagranteado.

Conforme se extrai no depoimento das testemunhas ouvidas no

inquérito, os indícios de autoria pendem em desfavor do

indiciado, uma vez que fora narrado prévio desentendimento

entre este e a vítima, já que, segundo o próprio suposto autor do

fato, informa que a vítima teria “mexido” com sua esposa, o que

ocasionou uma discussão, fato também relatado pela Sra. Ana

Mércia de Jesus Barros, esposa do acusado.

Corrobora ainda as afirmações da companheira do acusado ao

relatar que seu companheiro descartou a arma usada no crime,

atirando-a no mato, enquanto conduzia seu veículo pela estrada.

Narra ainda que, durante o trajeto para cidade de Santo Antônio

de Jesus, o acusado se lamentava e mostrava-se arrependido da

prática do ato criminoso.

No que tange ao periculum libertatis, é certo que a

jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado

posicionamento no sentido de que a medida cautelar extrema da

prisão preventiva pode ser decretada nos casos em que se

apresentar gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo

modus operandi, aspecto este que se observa nos autos a partir

do fato de que o delito supostamente imputado fora praticado de

forma repentina em um bar, havendo, inclusive, relatos de

possíveis outros delitos praticados pelo acusado da mesma

natureza.

Nesse contexto, o crime supostamente praticado revela

gravidade em concreto decorrente do modus operandi,

especialmente pela violência empregada, o que enseja a

decretação da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem

pública, interesse que vai além do processo, levando-se em conta

a sociedade como um todo.”

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

No particular, perfilho idêntica compreensão, todavia, acrescento,

como motivação adicional à manutenção da prisão, algumas circunstâncias que

passo a expor.

 

Em 14 de abril de 2025, nos autos da correspondente Ação Penal

8001155-58.2024.8.05.0255, foi publicada a decisão de pronúncia pela prática

do delito previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em cujo âmbito,

ao revisitar a situação do paciente, a custódia preventiva restou mantida. (ID

507708397).

 

Observa-se não Primeiro Grau a ocorrência de incidentes que atingem

a marcha processual. Inclusive, após constituição de novo patrono do réu,

instaurou-se uma controvérsia alusiva à interposição de recurso em sentido

estrito, razão pela qual, no presente momento, os Autos da referida ação penal

encontra-se nesta Corte, para julgamento de recurso de apelação interposto

contra decisão do Juízo a quo, da qual recorta-se:

 

[...] a decisão de Id 498313480, ao manter a sentença de

pronúncia recorrida, deixou de se manifestar a respeito do

segundo RESE interposto ao Id 498140066, motivo pelo qual

passa a fazê-lo.

Compulsando os autos, observa-se que, quando da interposição

do segundo RESE em 28.04.205 (Id 498140066) pelo novo

procurador constituído, a defesa já tinha interposto RESE

anteriormente em 04.04.2025 (Id 494676402), pelo então

procurador constituído à época, que se encontrava validamente

representando os interesses do réu, de modo a ter ocorrido a

preclusão consumativa.

Com efeito, interposto um recurso contra determinada decisão,

inviável a interposição superveniente de nova irresignação, ante

a incidência da preclusão consumativa para realização do ato.

Saliente-se que vigora no ordenamento pátrio o princípio da

unirrecorribilidade, estabelecendo que, para cada decisão, será

cabível um único recurso, de modo que a parte inconformada

não poderá ingressar com dois recursos simultâneos ou

sequenciados versando sobre a mesma matéria.

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 

Acerca do tema:

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E

PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA

UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS

INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO

NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema

Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio

da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo

recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada

a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno

não conhecido, com determinação de imediata certificação

do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

(ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER

(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023

PUBLIC 04-09-2023) (Grifou-se)

 Daí porque, não conheço do segundo RESE interposto ao Id

498140066.

 

Referida apelação encontra-se aparelhada para julgamento com

 

manifestação da Procuradoria de Justiça.

 

Por meio de decisão mais recente, proferida no último dia 3 de julho

de 2025, em exame a pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com

reavaliação da custódia, após reiterar os fundamentos com lastro no periculum

libertatis, lançou reforço à motivação que sustenta o decreto prisional nos

seguintes termos:

 

Saliente-se, ainda, que o suposto crime de homicídio

qualificado fora praticado no dia 29.09.2024, a prisão

preventiva decretada em 17.10.2024 (Id 469482616 – processo

n. 8000930-38.2024.8.05.0255), mas o mandado de prisão

somente fora cumprido em 15.02.2025 (Id 488153449), de

modo que o acusado permaneceu foragido por quase quatro

meses.

 

Observa-se, portanto, que, malgrado a fuga do paciente e os

incidentes processuais articulados pela defesa, o processo segue marchar

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

célere e regular, com a atuação do Juízo pronunciante que, na mesma decisão,

consignou:

 

Quanto ao local de recolhimento do acusado, conforme já

exposto na decisão de 49831348, a permanência do custodiado

em delegacia deve ocorrer de forma temporária, uma vez que os

estabelecimentos policiais não são adequados para o

cumprimento de prisões preventivas ou definitivas por período

prolongado.

Nesta senda, consoante já pontuado na decisão de Id 49831348,

embora o Conjunto Penal de Valença fosse o originariamente

competente para albergar o citado preso provisório,

conforme anexo II, inciso XX, do Provimento CGJ nº.

01/2023, verifica-se, na espécie em comento, a existência de

risco de morte caso efetivada tal transferência, conforme

relatado pelo Parquet e pela defesa aos Id’s 498215055 e

496127073.

Daí porque, na citada decisão, fora concedida autorização, de

forma excepcional, para transferência do preso provisório

NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR para o Conjunto

Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que

assegure sua integridade física, conforme disponibilidade da

Administração Penitenciária, nos termos do art. 49, §1º, do

Provimento CGJ nº. 01/2023.

Saliente-se que incumbe à SEAP (Secretaria de Administração

Penitenciária e Ressocialização) a gestão dos presídios estaduais,

incluindo transferências e alocações de detentos, mediante

observância de decisões e normas estabelecidas pelo Poder

Judiciário e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Portanto, uma vez expedida a autorização pelo Juízo

processante para transferência do preso, o que já ocorreu,

compete à SEAP/BA, sob a fiscalização da Corregedoria de

Presídios, indicar o estabelecimento prisional para o qual o

custodiado será transferido e, por conseguinte, efetivar a

ordem judicial.

 

Obtempere-se que manutenção do paciente em delegacia também

decorre da necessidade de preservar sua vida e integridade física, considerando

as consequências do delito que cometeu, que ensejaram a revolta dos presos do

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Conjunto Penal de Valença, para onde deveria ter sido transferido.

 

Examine-se o seguinte excerto da manifestação da Promotoria de Justiça,

 

que resume a situação:

 

Acresce-se que, conforme relatado diretamente a este Parquet

pelo advogado Márcio Palma, a situação apresenta contornos

ainda mais graves. A vítima do homicídio imputado ao réu,

André Paulo da Conceição dos Santos, é filho de Marinalva

Maria da Conceição, pessoa com longa atuação como

cozinheira do Conjunto Penal de Valença, sendo amplamente

querida e respeitada pelos internos daquela unidade.

Conforme informado, diversos presos manifestaram, ainda

que de forma velada, intenção de vingança, colocando em

risco iminente a integridade física e a vida do pronunciado

caso seja recolhido ao presídio de Valença. Essas

circunstâncias afastam qualquer possibilidade de salvaguarda da

vida do réu naquela unidade prisional, evidenciando a

necessidade imperiosa de transferência para local diverso

 

Outrossim, tramita no Ambito da SEAP, o Processo n.

012.5930.2025.0050752-99, “que trata do teor do Oficio nº 00116324021/2025

(00116324021), através do qual o Ilmo. Delegado - Geral da Polícia Civil do

Estado da Bahia solicita desta SEAP "com urgência, a possibilidade de

designação de unidades prisionais aptas a recepcionarem os referidos

custodiados, evitando, assim, eventual responsabilização desta Instituição

Policial por descumprimento de ordem judicial”. (Grifou-se).

 

Naqueles autos, a Diretoria de Gestão de Vagas/SEAP/SGP expediu

ofício dirigido à Chefia de Gabinete da Superintendência de Gestão Prisional,

por meio do qual é informado que a transferência do paciente “[...] carece de

autorização da CGJ”. Veja-se o recorte:

 

[...] referente ao caso do custodiado NILTON ROCHA ARAÚJO

JÚNIOR , cuja destinação determinada judicialmente é o Conjunto

Penal de Feira de Santana, o entendimento desta Diretoria, salvo

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

melhor juízo, é que esta transferência, como para qualquer outra

unidade que não seja o Conjunto Penal de Valença, deve ser analisada

e autorizada pela CGJ, conforme preconiza os artigos 49, §2º e 51, do

Provimento CGJ nº 01/2023, onde os pedidos de

transferências/movimentações de presos em situação diversa das

previstas nos anexos I e II do referido Provimento, devem ser

requeridas e autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado

da Bahia. Desta forma, considerando o quanto alegado na decisão, que

o interno não pode ser custodiado no CPVa por risco de vida, esta

DGV sugere que o mesmo seja transferido para uma unidade desta

Capital, devendo ser apresentado no COP. Entretanto, conforme

informado incialmente, esta transferência carece de autorização

da CGJ.

 

Ato contínuo, nos mesmos autos, o Secretário da Segurança Pública

 

emitiu despacho, do qual se destaca:

 

[...] diante da gravidade da situação, do caráter vinculante das

decisões judiciais e da necessidade de resguardar a legalidade e a

integridade da atuação policial, endosso integralmente o pleito

formulado pelo Delegado Geral da Polícia Civil e solicito a

essa Secretaria de Administração Penitenciária e

Ressocialização a avaliação da possibilidade de recepção dos

referidos custodiados em unidades prisionais adequadas,

com especial atenção à designação de alternativas viáveis nos

casos em que a unidade originalmente indicada não seja a

adequada para fins de cumprimento da ordem judicial”. (Grifos

no original).

 

A situação, portanto, encontra-se sindicada no âmbito da

Corregedoria-Geral de Justiça, onde tramita Processo Administrativo 0000486-

92.2025.2.00.0855, que, até às 8h do presente dia (19 de agosto de 2025), tinha

como última movimentação, registrada em 1º de agosto de 2025, a juntada dos

ofícios expedidos no âmbito da SEAP e SSP, que também se encontram

encartados nestes autos no ID 87861328, dos quais foram extraídos os recortes

anteriormente destacados.

 

A natureza caótica do sistema carcerário brasileiro é tema deveras

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

histórico, cuja solução definitiva não se coloca em perspectiva, mesmo após a

decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347/DF, da qual

emanou a seguinte Tese de Julgamento:

 

1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário

brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos

fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a

atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e

comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2.

Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto

com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do

Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar

planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal

Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades

expostas no presente voto, especialmente voltados para o

controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas

existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará

estudo e regulará a criação de número de varas de execução

penal proporcional ao número de varas criminais e ao

quantitativo de presos.

 

Neste ínterim, soluções paliativas são viabilizadas, dentre outros, por

decisões judiciais, tais como aquelas que versam a legalidade da colocação do

executado em prisão domiciliar, em decorrência da inexistência de vagas em

estabelecimento prisional no regime semiaberto, fora das hipóteses descritas no

art. 117 da LEP.

 

O problema, portanto, transcende a questão da manutenção de

custodiados em delegacias, razão pela qual em situações especiais, como a

presente, as Cortes Superiores têm historicamente admitido o exame judicial de

políticas públicas, sobretudo quando identificada grave violação a direitos

fundamentais perpetrada por omissão nitidamente constitucional, conforme

destaca-se:

 

ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE

POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS

 

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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS

ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO

EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO

CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa

proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora

recorrente, objetivando a transferência dos presos excedentes da

cadeia pública de Caçu-GO para outros presídios goianos, bem

como que sejam efetuadas as obras para tornar a Cadeia Pública

adequada para o cumprimento de pena, atendendo a condições

mínimas de higiene e salubridade.

2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido,

fixando o prazo de 180 dias para que o réu promova a reforma

integral do prédio onde funciona a delegacia local ou

providencie a construção de novo prédio (fl. 235).

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora

recorrente e assim consignou na decisão: "Ademais, não se

afigura razoável que o principio da separação dos poderes possa

sentir de justificativa apta a conferir guarida à desidiosa omissão

estatal em garantir segurança pública à coletividade, outro dos

pilares da organização em sociedade. Outrossim, há de se

destacar que o Estado de Goiás, em nenhum momento,

questionou sua responsabilidade administrativa no caso, mas

diversamente justificou a precariedade da situação caótica

verificada na Cadeia Púlica de Caçu, utilizando-se de

argumento de que a superlotação dos estabelecimentos

prisionais é um problema generalizado no Pais, buscando

assim afastar-se de sua essencial responsabilização

administrativa na solução dos problemas diagnosticados no

sistema prisional mencionado. É evidente que a

Administração Pública, mesmo indireta, está sujeita a

controle orçamentário. Contudo, existem prioridades

orçamentárias, como a segurança pública, que certamente

incluiu o sistema prisional, que devem merecer atenção

distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.

Há, ainda, a possibilidade de abertura de crédito

suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos

administradores quando se lhes apresenta conveniente, para

atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação

do Poder Judiciário, uma das esferas integrantes do exercício

da Soberania do Estado" (fl. 332, grifo acrescentado).

4. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima

sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação

 

11

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo

existencial.

5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de

origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda

reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável

em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do

Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem

julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como

lhe foi apresentada.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.527.283/GO, relator Ministro Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/9/2016.)

Todavia, como visto, o problema já se encontra sob tratamento nas

instâncias competentes do Executivo – Secretaria de Administração

Penitenciária e Ressocialização (SEAP) e Secretaria de Segurança Pública (SSP)

–, de onde emergiu o apontamento da necessidade de autorização da

Corregedoria-Geral de Justiça, para que a transferência seja implementada.

 

CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, com as vênias de estilo, divirjo parcialmente do n.

 

Relator, para denegar a ordem.

 

Outrossim, determinar a extração, com urgência, de cópia dos

presentes autos e o encaminhamento à Corregedoria-Geral de Justiça, sobretudo

para que seja tratada a referida pendência de autorização noticiada pela SEAP e

encaminhas as ulteriores providências para a efetivação da transferência.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.

 

Desembargador Eserval Rocha

 

Vistor