PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029930-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR e outros | ||
| Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PACIENTE CUSTODIADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. RISCO À VIDA DA PESSOA PRESA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO. ORDENS REITERADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ÊXITO. DESCUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA VAGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Márcio Alexandre Souza Palma Batista em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taperoá/BA, nos autos do processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face da decisão que manteve a prisão preventiva e do suposto descumprimento da decisão que autorizou a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física. A impetração sustenta ilegalidade da prisão preventiva, assim como pedido para a transferência do paciente.
2. O paciente foi preso preventivamente, sob acusação de, no dia 29 de setembro de 2024, por volta das 20h09min, no bar da “paradinha”, localizado na fonte São Brás, na cidade de Taperoá, o denunciado NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, de forma livre e consciente, com animus necandi, atirar com uma arma de fogo contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos, causando-lhe as lesões descritas em Laudo de Necropsia, que, por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade necessidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, assim como suposto constrangimento ilegal em permanecer custodiado em Delegacia de Polícia e a possibilidade de ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.
5. A manutenção indevida do paciente em delegacia representa violação ao art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal e aos arts. 85, 86 e 88 da Lei de Execução Penal.
6. O risco à vida ou integridade da pessoa presa representa motivação idônea para a sua transferência, nos termos determinados na Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
9. A incapacidade do Conjunto Penal de Feira de Santana em receber o Paciente, em conjunto ao risco à vida do paciente no Conjunto Penal de Valença e sua permanência em Delegacia de Polícia gera uma situação de excepcionalidade que requer a concessão de medidas cautelares diversas à prisão.
10. A impossibilidade do paciente ser transferido para o presídio, após ordens judiciais nesse sentido, estão devidamente comprovados nos autos.
11. Consequente revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas diversas da prisão, quais sejam, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca de residência do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem parcialmente deferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, RSE nº 70075604686, Rel. Des. Lizete Andreis Sebben, j. 18.12.2017; TJ-RS, RSE nº 70078946761, Rel. Des. Rogerio Gesta Leal, j. 08.11.2018.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029930-38.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante o advogado Márcio Alexandre Souza Palma Batista e como paciente Nilton Rocha Araújo Júnior, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca de residência do paciente, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.
Desa. Presidente
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
Procurador(a) de Justiça
14.5.4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Maioria
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029930-38.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| PACIENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR e outros | |
| Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB/BA nº 22.988), em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá, nos autos do processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face do suposto descumprimento da decisão que autorizou a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física.
O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos, morta mediante disparo de arma de fogo no dia 29 de setembro de 2024, em praça pública, no município de Taperoá, Bahia.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em delegacia, ambiente impróprio para custódia prolongada, em afronta ao art. 5º, inciso III e XLIX, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 56 do STF, que veda a manutenção de presos em condições degradantes.
Alega que o Paciente se encontra submetido a tratamento desumano e degradante, sem alimentação adequada, acesso a visitas ou condições sanitárias, o que configuraria verdadeira pena antecipada. Ressalta ainda que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à transferência do custodiado para o Presídio de Feira de Santana, por risco à integridade física do Paciente em outra unidade prisional, em razão de represálias da população carcerária.
Defende que a prisão preventiva é medida excepcional, a ser aplicada apenas quando presentes os requisitos legais (CPP, art. 312), os quais não se encontram devidamente demonstrados nos autos. Ressalta, ademais, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa – e apresentou-se espontaneamente à autoridade policial.
O impetrante invoca precedentes do STF e do STJ que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), especialmente quando presentes fatores como residência fixa e ausência de risco à ordem pública.
Com isso, pede que seja concedida a ordem para: "1. A concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado; 2. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos termos do art. 319, IX, do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado; 3. E, ou, para determinar a imediata remoção do paciente para estabelecimento prisional adequado, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar."
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 83051002.
O Juízo de origem prestou informações ao ID 83186366.
O Impetrante requereu a reconsideração ao Indeferimento da Liminar ao ID 83196771. Devido à inexistência de fatos novos ou argumento capaz de desconstituir o anterior decisum de indeferimento, a decisão de ID 83293575 manteve integralmente a liminar.
Outrossim, instada a se manifestar à douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial deferimento da ordem, consoante parecer de ID 83556597.
Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Salvador, 04 de julho de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
14.5.4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029930-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| PACIENTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR e outros | ||
| Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB/BA nº 22.988), em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá, nos autos do processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face da decisão que manteve a prisão preventiva e do suposto descumprimento da decisão que autorizou a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física.
Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Dos elementos coligidos ao feito originário, infere-se inicialmente, que o paciente foi autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II do Código Penal Brasileiro, consistente em homicídio qualificado por motivo fútil, pelos seguintes fundamentos (ID. 476594458 do processo de n° 8001155-58.2024.8.05.0255):
“No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 20h09min, no bar da ‘paradinha’, localizado na fonte São Brás, nesta cidade, o denunciado NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR, de forma livre e consciente, com animus necandi, atirou com uma arma de fogo contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia de fls 81-83 do IP, que, por sua natureza e sede foram a causa eficiente de sua morte.
Conforme as investigações, o denunciado encontrava-se no bar ‘Paradinha’, acompanhado de sua companheira, Ana Mércia de Jesus Barros, consumindo cerveja. Durante o ocorrido, Ana Mércia se dirigiu ao banheiro do estabelecimento e, ao retornar, foi abordada por André Paulo Conceição dos Santos, que a elogiou, chamando-a de linda e maravilhosa, e sugeriu que ela deixasse o atual companheiro para ficar com ele.
Com ciúmes, o denunciado, ao perceber a situação, foi até Ana Mércia e André Paulo e questionou a vítima sobre o motivo de sua conduta em relação à sua companheira. Neste momento, iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima.
Logo em seguida o denunciado pegou um revólver e atirou contra o pescoço da vítima, o que resultou em sua morte. Após o ocorrido, o réu fugiu do local e dispensou a arma que foi utilizada no crime.”
Neste contexto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva (ID 83035351), diferentemente do alegado pelo impetrante, restou devidamente fundamentada com base nas provas de materialidade e nos indícios de autoria, senão vejamos:
“Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria), entendo restar presente, consoante se depreende do conjunto probatório dos autos, notadamente depoimentos das testemunhas e interrogatório do flagranteado.
Conforme se extrai no depoimento das testemunhas ouvidas no inquérito, os indícios de autoria pendem em desfavor do indiciado, uma vez que fora narrado prévio desentendimento entre este e a vítima, já que, segundo o próprio suposto autor do fato, informa que a vítima teria “mexido” com sua esposa, o que ocasionou uma discussão, fato também relatado pela Sra. Ana Mércia de Jesus Barros, esposa do acusado.
Corrobora ainda as afirmações da companheira do acusado ao relatar que seu companheiro descartou a arma usada no crime, atirando-a no mato, enquanto conduzia seu veículo pela estrada. Narra ainda que, durante o trajeto para cidade de Santo Antônio de Jesus, o acusado se lamentava e mostrava-se arrependido da prática do ato criminoso.
No que tange ao periculum libertatis, é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado posicionamento no sentido de que a medida cautelar extrema da prisão preventiva pode ser decretada nos casos em que se apresentar gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, aspecto este que se observa nos autos a partir do fato de que o delito supostamente imputado fora praticado de forma repentina em um bar, havendo, inclusive, relatos de possíveis outros delitos praticados pelo acusado da mesma natureza.
Nesse contexto, o crime supostamente praticado revela gravidade em concreto decorrente do modus operandi, especialmente pela violência empregada, o que enseja a decretação da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem pública, interesse que vai além do processo, levando-se em conta a sociedade como um todo.”
Entretanto, no que concerne ao pedido da defesa de transferência do preso, atualmente custodiado na Delegacia de Feira de Santana, para o Presídio Regional de Feira de Santana, razão assiste ao paciente.
A motivação por trás de tal pedido já foi pontuada pelo Parquet no processo originário (ID 83035341):
“A vítima do homicídio imputado ao réu, André Paulo da Conceição dos Santos, é filho de Marinalva Maria da Conceição, pessoa com longa atuação como cozinheira do Conjunto Penal de Valença, sendo amplamente querida e respeitada pelos internos daquela unidade. Conforme informado, diversos presos manifestaram, ainda que de forma velada, intenção de vingança, colocando em risco iminente a integridade física e a vida do pronunciado caso seja recolhido ao presídio de Valença. Essas circunstâncias afastam qualquer possibilidade de salvaguarda da vida do réu naquela unidade prisional, evidenciando a necessidade imperiosa de transferência para local diverso.”
Acerca do tema, a Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, prevê:
“Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com
fundamento em:
I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;”
No mesmo sentido, dispõe o Provimento CGJ nº. 01/2023:
“Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à sua vida ou à sua integridade;”
Desse modo, forçoso o entendimento de que o pedido impetrado no sentido de transferência do paciente deveria proceder, também por plena concordância com o art. 7° da Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
A manutenção de um indivíduo detido em delegacia de polícia como no caso em questão, em vez de um estabelecimento prisional adequado, configura uma infração ao artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, e aos artigos 85, 86 e 88 da Lei de Execução Penal. No entanto, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, estabelece que, embora essa situação exija a imediata transferência do preso para um local apropriado, ela não resulta automaticamente na revogação da prisão preventiva que foi legalmente determinada, exceto em circunstâncias excepcionais.
Contudo, o caso em apreço apresenta circunstâncias excepcionais.
Isso porque, a autoridade judicial já determinou a transferência do detento (ID 81816726 e ID 83035341 do processo nº 8001155-58.2024.8.05.0255), por duas vezes para o Presídio Regional de Feira de Santana, sem êxito, até presente, veja-se:
“No que concerne ao pedido da defesa de transferência do preso, atualmente custodiado na Delegacia de Feira de Santana, para o Presídio Regional de Feira de Santana, importante tecer algumas considerações (Id 496127073).
Inicialmente, tem-se que, uma vez instado, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido para que seja determinada a transferência do pronunciado para o Presídio Regional de Feira de Santana ou outro estabelecimento que assegura sua integridade física (Id 498215055).
Pontuou o Parquet que:
“[...] conforme relatado diretamente a este Parquet pelo advogado Márcio Palma, a situação apresenta contornos ainda mais graves. A vítima do homicídio imputado ao réu, André Paulo da Conceição dos Santos, é filho de Marinalva Maria da Conceição, pessoa com longa atuação como cozinheira do Conjunto Penal de Valença, sendo amplamente querida e respeitada pelos internos daquela unidade. Conforme informado, diversos presos manifestaram, ainda que de forma velada, intenção de vingança, colocando em risco iminente a integridade física e a vida do pronunciado caso seja recolhido ao presídio de Valença. Essas circunstâncias afastam qualquer possibilidade de salvaguarda da vida do réu naquela unidade prisional, evidenciando a necessidade imperiosa de transferência para local diverso.”
Pois bem.
Segundo se depreende dos artigos 102 e 103 da Lei de Execução Penal (LEP), tal diploma normativo não prevê a carceragem de Delegacias de Polícia como estabelecimento penal, sendo certo que tal conceito não se confunde com Cadeia Pública.
Com efeito, a unidade policial, por sua própria natureza, não possui instalações adequadas para o cumprimento de prisão provisória de longa duração tampouco aparato humano para o desempenho de atividades propriamente exercidas pelos agentes penitenciários.
Nesta senda, revela-se inadequada a manutenção do réu, preso desde o dia 15.02.2025, conforme cumprimento de mandado nos autos n. 8000930-38.2024.8.05.0255, na Delegacia de Feira de Santana, devendo ser transferido para unidade prisional competente.
Todavia, embora o Conjunto Penal de Valença fosse o originariamente competente para albergar o citado preso provisório, conforme anexo II, inciso XX, do Provimento CGJ nº. 01/2023, verifica-se, na espécie em comento, a existência de risco de morte caso efetivada tal transferência, conforme relatado pelo Parquet.
Acerca do tema, a Resolução nº. 404, de 2 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, prevê:
“Art. 7º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa;”
No mesmo sentido, dispõe o Provimento CGJ nº. 01/2023:
“Art. 48. Conforme disposto no artigo 7º da Resolução CNJ nº 404/2021, a transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco à sua vida ou à sua integridade;”
Nesta senda, a situação exposta nos autos evidencia a necessidade de transferência imediata do réu para unidade prisional adequada, que não seja o Conjunto Penal de Valença, por risco à vida e à sua integridade.
Diante disso, AUTORIZO, de forma excepcional, a transferência do preso provisório NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física, conforme disponibilidade da Administração Penitenciária, nos termos do art. 49, §1º, do Provimento CGJ nº. 01/2023. “
[...]
Quanto ao local de recolhimento do acusado, conforme já exposto na decisão de 49831348, a permanência do custodiado em delegacia deve ocorrer de forma temporária, uma vez que os estabelecimentos policiais não são adequados para o cumprimento de prisões preventivas ou definitivas por período prolongado.
Nesta senda, consoante já pontuado na decisão de Id 49831348, embora o Conjunto Penal de Valença fosse o originariamente competente para albergar o citado preso provisório, conforme anexo II, inciso XX, do Provimento CGJ nº. 01/2023, verifica-se, na espécie em comento, a existência de risco de morte caso efetivada tal transferência, conforme relatado pelo Parquet e pela defesa aos Id’s 498215055 e 496127073.
Daí porque, na citada decisão, fora concedida autorização, de forma excepcional, para transferência do preso provisório NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que assegure sua integridade física, conforme disponibilidade da Administração Penitenciária, nos termos do art. 49, §1º, do Provimento CGJ nº. 01/2023.
Saliente-se que incumbe à SEAP (Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização) a gestão dos presídios estaduais, incluindo transferências e alocações de detentos, mediante observância de decisões e normas estabelecidas pelo Poder Judiciário e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Portanto, uma vez expedida a autorização pelo Juízo processante para transferência do preso, o que já ocorreu, compete à SEAP/BA, sob a fiscalização da Corregedoria de Presídios, indicar o estabelecimento prisional para o qual o custodiado será transferido e, por conseguinte, efetivar a ordem judicial.
[...]
Portanto, não se constata falha do judiciário, mas sim um descumprimento administrativo dessa decisão. Tal descumprimento administrativo, todavia, restou explicado nos autos devido ao excedente de 906 internos no Conjunto Penal de Feira de Santana, segundo o parecer da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia (ID 85743593).
Ademais, de acordo com as certidões emitida pela Central de Flagrantes de Feira de Santana (ID 86242651e ID 87474382) ,o paciente ainda encontra-se preso no complexo de delegacias de Feira de Santana, aguardando a disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional para ser transferido.
Diante do reconhecimento de excepcionalidade desse contexto, e considerando a permanência excessiva do paciente em Delegacia de Polícia, impõe-se o reconhecimento da desnecessidade da prisão preventiva, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, compatíveis com a gravidade do fato e com a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e ao postulado da homogeneidade das medidas cautelares.
Assim, a despeito da aparente adequação formal da decisão, verifica-se, em análise mais detida, que a prisão preventiva não se mostra, no presente momento, medida proporcional ou indispensável à tutela da ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. Sobre o tema:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. PRESO PROVISÓRIO MANTIDO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. O preso não pode ser privado de condições mínimas de sobrevivência enquanto permanece em Delegacia de Polícia aguardando vaga em casa prisional. Situação noticiada na decisão atacada que extrapola a razoabilidade e evidencia a ilegalidade na manutenção do preso sob condições sub-humanas. A prisão preventiva, conforme prevê o artigo 282, § 6º, do CPP, é dotada de excepcionalidade no ordenamento jurídico, sendo apenas admitida quando devidamente demonstrada a insuficiência de medida cautelar diversa. Ainda que presentes materialidade e indícios de autoria na espécie, a prisão cautelar não pode ser mantida à margem dos direitos fundamentais do preso. Decisão bem fundamentada que vai mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70075604686 RS, Relator.: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 18/12/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PRESO PROVISÓRIO MANTIDO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES E DESUMANAS. LIBERDADE PROVISÓRIA MANTIDA. Visto que o recorrido estava detido no interior da Delegacia de Pronto Atendimento de Alvorada, diante da absoluta ilegalidade e de violação aos mais basilares direitos da pessoa humana, submetido a condições insalubres e desumanas, com as suas necessidades básicas de higiene e alimentação desatendidas, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a liberdade provisória. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito Nº 70078946761, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 08/11/2018).
Nessa linha, impõe-se a observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar, consagrado no §6º do art. 282 do Código de Processo Penal, o qual determina que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Desta forma, deve ser expedido o alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso das medidas cautelares impostas, cuja fiscalização ficará a cargo do juízo de origem, ficando o paciente intimado que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: monitoração eletrônica, comparecimento periódico em Juízo, a cada 02 (dois) meses, para informar e justificar suas atividades e proibição de ausentar-se da Comarca de residência do paciente.
Salvador, de de 2025.
Desembargador Jatahy Júnior
Relator
14.5.4
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA
CLASSE/PROCESSO: HABEAS CORPUS N. 8029930-38.2025.8.05.0000
PACIENTE : NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
TAPEROÁ-BA
RELATOR : DES. JATAHY JÚNIOR
VOTO VISTA – DIVERGÊNCIA
PAUTA N. 13
O n. Relator apresentou o seguinte relatório:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por
MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
(OAB/BA nº 22.988), em favor de NILTON ROCHA ARAÚJO
JÚNIOR, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá, nos autos do
processo n° 8001155-58.2024.8.05.0255, em face do suposto
descumprimento da decisão que autorizou a transferência do
paciente para o Conjunto Penal de Feira de Santana ou outra
unidade prisional que assegure sua integridade física.
O paciente encontra-se preso preventivamente pela prática do
crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código
Penal), contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos,
morta mediante disparo de arma de fogo no dia 29 de setembro
de 2024, em praça pública, no município de Taperoá, Bahia.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão em
delegacia, ambiente impróprio para custódia prolongada, em
afronta ao art. 5º, inciso III e XLIX, da Constituição Federal,
bem como à Súmula Vinculante nº 56 do STF, que veda a
manutenção de presos em condições degradantes.
Alega que o Paciente se encontra submetido a tratamento
desumano e degradante, sem alimentação adequada, acesso a
visitas ou condições sanitárias, o que configuraria verdadeira
pena antecipada. Ressalta ainda que o Ministério Público
manifestou-se favoravelmente à transferência do custodiado para
o Presídio de Feira de Santana, por risco à integridade física do
11
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Paciente em outra unidade prisional, em razão de represálias da
população carcerária.
Defende que a prisão preventiva é medida excepcional, a ser
aplicada apenas quando presentes os requisitos legais (CPP, art.
312), os quais não se encontram devidamente demonstrados nos
autos. Ressalta, ademais, que o Paciente possui condições
pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes,
residência fixa – e apresentou-se espontaneamente à autoridade
policial.
O impetrante invoca precedentes do STF e do STJ que
reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), especialmente
quando presentes fatores como residência fixa e ausência de
risco à ordem pública.
Com isso, pede que seja concedida a ordem para: "1. A
concessão da liberdade provisória, com aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP,
expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado; 2.
Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelo
monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos termos do art. 319,
IX, do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura
clausulado; 3. E, ou, para determinar a imediata remoção do
paciente para estabelecimento prisional adequado, ou,
alternativamente, a concessão de prisão domiciliar."
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID
83051002.
O Juízo de origem prestou informações ao ID 83186366.
O Impetrante requereu a reconsideração ao Indeferimento da
Liminar ao ID 83196771. Devido à inexistência de fatos novos
ou argumento capaz de desconstituir o anterior decisum de
indeferimento, a decisão de ID 83293575 manteve integralmente
a liminar.
Outrossim, instada a se manifestar à douta Procuradoria de
Justiça opinou pelo parcial deferimento da ordem, consoante
parecer de ID 83556597.
Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer no sentido da
denegação da ordem no que se refere à liberdade provisória do paciente,
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nos seguintes termos:
[...] Pelo conhecimento do habeas corpus; e no mérito, pelo seu
parcial deferimento, para determinar à autoridade coatora que, em
prazo certo, efetive a transferência do paciente para o Conjunto
Penal de Feira de Santana ou outro estabelecimento prisional que
atenda aos padrões mínimos de dignidade, comunicando-se
imediatamente o cumprimento a esta Corte; Pela denegação da
ordem quanto aos pedidos de liberdade provisória, monitoração
eletrônica, prisão domiciliar ou revogação da preventiva, mantendo-se
íntegra a decisão que justifica a custódia cautelar. (Grifos no original).
Em seu douto voto, o n. Relator compreendeu que “[...] a decisão que
decretou a prisão preventiva (ID 83035351), diferentemente do alegado pelo
impetrante, restou devidamente fundamentada com base nas provas de
materialidade e nos indícios de autoria [...]”, no que destaca os seguintes fatos e os
termos da decisão:
Fatos
No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 20h09min, no bar
da ‘paradinha’, localizado na fonte São Brás, nesta cidade, o
denunciado NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR, de forma
livre e consciente, com animus necandi, atirou com uma arma de
fogo contra a vítima André Paulo da Conceição dos Santos,
causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia de fls
81-83 do IP, que, por sua natureza e sede foram a causa eficiente
de sua morte.
Conforme as investigações, o denunciado encontrava-se no bar
‘Paradinha’, acompanhado de sua companheira, Ana Mércia de
Jesus Barros, consumindo cerveja. Durante o ocorrido, Ana
Mércia se dirigiu ao banheiro do estabelecimento e, ao retornar,
foi abordada por André Paulo Conceição dos Santos, que a
elogiou, chamando-a de linda e maravilhosa, e sugeriu que ela
deixasse o atual companheiro para ficar com ele.
Com ciúmes, o denunciado, ao perceber a situação, foi até Ana
Mércia e André Paulo e questionou a vítima sobre o motivo de
sua conduta em relação à sua companheira. Neste momento,
iniciou-se uma discussão entre o denunciado e a vítima.
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Logo em seguida o denunciado pegou um revólver e atirou
contra o pescoço da vítima, o que resultou em sua morte. Após o
ocorrido, o réu fugiu do local e dispensou a arma que foi
utilizada no crime.”
Decisão
“Quanto ao fumus commissi delicti (prova da materialidade e
indícios de autoria), entendo restar presente, consoante se
depreende do conjunto probatório dos autos, notadamente
depoimentos das testemunhas e interrogatório do flagranteado.
Conforme se extrai no depoimento das testemunhas ouvidas no
inquérito, os indícios de autoria pendem em desfavor do
indiciado, uma vez que fora narrado prévio desentendimento
entre este e a vítima, já que, segundo o próprio suposto autor do
fato, informa que a vítima teria “mexido” com sua esposa, o que
ocasionou uma discussão, fato também relatado pela Sra. Ana
Mércia de Jesus Barros, esposa do acusado.
Corrobora ainda as afirmações da companheira do acusado ao
relatar que seu companheiro descartou a arma usada no crime,
atirando-a no mato, enquanto conduzia seu veículo pela estrada.
Narra ainda que, durante o trajeto para cidade de Santo Antônio
de Jesus, o acusado se lamentava e mostrava-se arrependido da
prática do ato criminoso.
No que tange ao periculum libertatis, é certo que a
jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adotado
posicionamento no sentido de que a medida cautelar extrema da
prisão preventiva pode ser decretada nos casos em que se
apresentar gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, aspecto este que se observa nos autos a partir
do fato de que o delito supostamente imputado fora praticado de
forma repentina em um bar, havendo, inclusive, relatos de
possíveis outros delitos praticados pelo acusado da mesma
natureza.
Nesse contexto, o crime supostamente praticado revela
gravidade em concreto decorrente do modus operandi,
especialmente pela violência empregada, o que enseja a
decretação da segregação cautelar, a fim de resguardar a ordem
pública, interesse que vai além do processo, levando-se em conta
a sociedade como um todo.”
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No particular, perfilho idêntica compreensão, todavia, acrescento,
como motivação adicional à manutenção da prisão, algumas circunstâncias que
passo a expor.
Em 14 de abril de 2025, nos autos da correspondente Ação Penal
8001155-58.2024.8.05.0255, foi publicada a decisão de pronúncia pela prática
do delito previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em cujo âmbito,
ao revisitar a situação do paciente, a custódia preventiva restou mantida. (ID
507708397).
Observa-se não Primeiro Grau a ocorrência de incidentes que atingem
a marcha processual. Inclusive, após constituição de novo patrono do réu,
instaurou-se uma controvérsia alusiva à interposição de recurso em sentido
estrito, razão pela qual, no presente momento, os Autos da referida ação penal
encontra-se nesta Corte, para julgamento de recurso de apelação interposto
contra decisão do Juízo a quo, da qual recorta-se:
[...] a decisão de Id 498313480, ao manter a sentença de
pronúncia recorrida, deixou de se manifestar a respeito do
segundo RESE interposto ao Id 498140066, motivo pelo qual
passa a fazê-lo.
Compulsando os autos, observa-se que, quando da interposição
do segundo RESE em 28.04.205 (Id 498140066) pelo novo
procurador constituído, a defesa já tinha interposto RESE
anteriormente em 04.04.2025 (Id 494676402), pelo então
procurador constituído à época, que se encontrava validamente
representando os interesses do réu, de modo a ter ocorrido a
preclusão consumativa.
Com efeito, interposto um recurso contra determinada decisão,
inviável a interposição superveniente de nova irresignação, ante
a incidência da preclusão consumativa para realização do ato.
Saliente-se que vigora no ordenamento pátrio o princípio da
unirrecorribilidade, estabelecendo que, para cada decisão, será
cabível um único recurso, de modo que a parte inconformada
não poderá ingressar com dois recursos simultâneos ou
sequenciados versando sobre a mesma matéria.
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Acerca do tema:
EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS
INTERPOSTOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema
Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio
da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo
recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada
a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno
não conhecido, com determinação de imediata certificação
do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
(ARE 1431218 AgR, Relator(a): ROSA WEBER
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023
PUBLIC 04-09-2023) (Grifou-se)
Daí porque, não conheço do segundo RESE interposto ao Id
498140066.
Referida apelação encontra-se aparelhada para julgamento com
manifestação da Procuradoria de Justiça.
Por meio de decisão mais recente, proferida no último dia 3 de julho
de 2025, em exame a pedido de revogação de prisão preventiva cumulado com
reavaliação da custódia, após reiterar os fundamentos com lastro no periculum
libertatis, lançou reforço à motivação que sustenta o decreto prisional nos
seguintes termos:
Saliente-se, ainda, que o suposto crime de homicídio
qualificado fora praticado no dia 29.09.2024, a prisão
preventiva decretada em 17.10.2024 (Id 469482616 – processo
n. 8000930-38.2024.8.05.0255), mas o mandado de prisão
somente fora cumprido em 15.02.2025 (Id 488153449), de
modo que o acusado permaneceu foragido por quase quatro
meses.
Observa-se, portanto, que, malgrado a fuga do paciente e os
incidentes processuais articulados pela defesa, o processo segue marchar
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célere e regular, com a atuação do Juízo pronunciante que, na mesma decisão,
consignou:
Quanto ao local de recolhimento do acusado, conforme já
exposto na decisão de 49831348, a permanência do custodiado
em delegacia deve ocorrer de forma temporária, uma vez que os
estabelecimentos policiais não são adequados para o
cumprimento de prisões preventivas ou definitivas por período
prolongado.
Nesta senda, consoante já pontuado na decisão de Id 49831348,
embora o Conjunto Penal de Valença fosse o originariamente
competente para albergar o citado preso provisório,
conforme anexo II, inciso XX, do Provimento CGJ nº.
01/2023, verifica-se, na espécie em comento, a existência de
risco de morte caso efetivada tal transferência, conforme
relatado pelo Parquet e pela defesa aos Id’s 498215055 e
496127073.
Daí porque, na citada decisão, fora concedida autorização, de
forma excepcional, para transferência do preso provisório
NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR para o Conjunto
Penal de Feira de Santana ou outra unidade prisional que
assegure sua integridade física, conforme disponibilidade da
Administração Penitenciária, nos termos do art. 49, §1º, do
Provimento CGJ nº. 01/2023.
Saliente-se que incumbe à SEAP (Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização) a gestão dos presídios estaduais,
incluindo transferências e alocações de detentos, mediante
observância de decisões e normas estabelecidas pelo Poder
Judiciário e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Portanto, uma vez expedida a autorização pelo Juízo
processante para transferência do preso, o que já ocorreu,
compete à SEAP/BA, sob a fiscalização da Corregedoria de
Presídios, indicar o estabelecimento prisional para o qual o
custodiado será transferido e, por conseguinte, efetivar a
ordem judicial.
Obtempere-se que manutenção do paciente em delegacia também
decorre da necessidade de preservar sua vida e integridade física, considerando
as consequências do delito que cometeu, que ensejaram a revolta dos presos do
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Conjunto Penal de Valença, para onde deveria ter sido transferido.
Examine-se o seguinte excerto da manifestação da Promotoria de Justiça,
que resume a situação:
Acresce-se que, conforme relatado diretamente a este Parquet
pelo advogado Márcio Palma, a situação apresenta contornos
ainda mais graves. A vítima do homicídio imputado ao réu,
André Paulo da Conceição dos Santos, é filho de Marinalva
Maria da Conceição, pessoa com longa atuação como
cozinheira do Conjunto Penal de Valença, sendo amplamente
querida e respeitada pelos internos daquela unidade.
Conforme informado, diversos presos manifestaram, ainda
que de forma velada, intenção de vingança, colocando em
risco iminente a integridade física e a vida do pronunciado
caso seja recolhido ao presídio de Valença. Essas
circunstâncias afastam qualquer possibilidade de salvaguarda da
vida do réu naquela unidade prisional, evidenciando a
necessidade imperiosa de transferência para local diverso
Outrossim, tramita no Ambito da SEAP, o Processo n.
012.5930.2025.0050752-99, “que trata do teor do Oficio nº 00116324021/2025
(00116324021), através do qual o Ilmo. Delegado - Geral da Polícia Civil do
Estado da Bahia solicita desta SEAP "com urgência, a possibilidade de
designação de unidades prisionais aptas a recepcionarem os referidos
custodiados, evitando, assim, eventual responsabilização desta Instituição
Policial por descumprimento de ordem judicial”. (Grifou-se).
Naqueles autos, a Diretoria de Gestão de Vagas/SEAP/SGP expediu
ofício dirigido à Chefia de Gabinete da Superintendência de Gestão Prisional,
por meio do qual é informado que a transferência do paciente “[...] carece de
autorização da CGJ”. Veja-se o recorte:
[...] referente ao caso do custodiado NILTON ROCHA ARAÚJO
JÚNIOR , cuja destinação determinada judicialmente é o Conjunto
Penal de Feira de Santana, o entendimento desta Diretoria, salvo
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melhor juízo, é que esta transferência, como para qualquer outra
unidade que não seja o Conjunto Penal de Valença, deve ser analisada
e autorizada pela CGJ, conforme preconiza os artigos 49, §2º e 51, do
Provimento CGJ nº 01/2023, onde os pedidos de
transferências/movimentações de presos em situação diversa das
previstas nos anexos I e II do referido Provimento, devem ser
requeridas e autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado
da Bahia. Desta forma, considerando o quanto alegado na decisão, que
o interno não pode ser custodiado no CPVa por risco de vida, esta
DGV sugere que o mesmo seja transferido para uma unidade desta
Capital, devendo ser apresentado no COP. Entretanto, conforme
informado incialmente, esta transferência carece de autorização
da CGJ.
Ato contínuo, nos mesmos autos, o Secretário da Segurança Pública
emitiu despacho, do qual se destaca:
[...] diante da gravidade da situação, do caráter vinculante das
decisões judiciais e da necessidade de resguardar a legalidade e a
integridade da atuação policial, endosso integralmente o pleito
formulado pelo Delegado Geral da Polícia Civil e solicito a
essa Secretaria de Administração Penitenciária e
Ressocialização a avaliação da possibilidade de recepção dos
referidos custodiados em unidades prisionais adequadas,
com especial atenção à designação de alternativas viáveis nos
casos em que a unidade originalmente indicada não seja a
adequada para fins de cumprimento da ordem judicial”. (Grifos
no original).
A situação, portanto, encontra-se sindicada no âmbito da
Corregedoria-Geral de Justiça, onde tramita Processo Administrativo 0000486-
92.2025.2.00.0855, que, até às 8h do presente dia (19 de agosto de 2025), tinha
como última movimentação, registrada em 1º de agosto de 2025, a juntada dos
ofícios expedidos no âmbito da SEAP e SSP, que também se encontram
encartados nestes autos no ID 87861328, dos quais foram extraídos os recortes
anteriormente destacados.
A natureza caótica do sistema carcerário brasileiro é tema deveras
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histórico, cuja solução definitiva não se coloca em perspectiva, mesmo após a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 347/DF, da qual
emanou a seguinte Tese de Julgamento:
1. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário
brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos
fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a
atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e
comunidade para a construção de uma solução satisfatória. 2.
Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto
com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do
Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar
planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal
Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades
expostas no presente voto, especialmente voltados para o
controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas
existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará
estudo e regulará a criação de número de varas de execução
penal proporcional ao número de varas criminais e ao
quantitativo de presos.
Neste ínterim, soluções paliativas são viabilizadas, dentre outros, por
decisões judiciais, tais como aquelas que versam a legalidade da colocação do
executado em prisão domiciliar, em decorrência da inexistência de vagas em
estabelecimento prisional no regime semiaberto, fora das hipóteses descritas no
art. 117 da LEP.
O problema, portanto, transcende a questão da manutenção de
custodiados em delegacias, razão pela qual em situações especiais, como a
presente, as Cortes Superiores têm historicamente admitido o exame judicial de
políticas públicas, sobretudo quando identificada grave violação a direitos
fundamentais perpetrada por omissão nitidamente constitucional, conforme
destaca-se:
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS
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EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS
ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO
EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa
proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora
recorrente, objetivando a transferência dos presos excedentes da
cadeia pública de Caçu-GO para outros presídios goianos, bem
como que sejam efetuadas as obras para tornar a Cadeia Pública
adequada para o cumprimento de pena, atendendo a condições
mínimas de higiene e salubridade.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido,
fixando o prazo de 180 dias para que o réu promova a reforma
integral do prédio onde funciona a delegacia local ou
providencie a construção de novo prédio (fl. 235).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora
recorrente e assim consignou na decisão: "Ademais, não se
afigura razoável que o principio da separação dos poderes possa
sentir de justificativa apta a conferir guarida à desidiosa omissão
estatal em garantir segurança pública à coletividade, outro dos
pilares da organização em sociedade. Outrossim, há de se
destacar que o Estado de Goiás, em nenhum momento,
questionou sua responsabilidade administrativa no caso, mas
diversamente justificou a precariedade da situação caótica
verificada na Cadeia Púlica de Caçu, utilizando-se de
argumento de que a superlotação dos estabelecimentos
prisionais é um problema generalizado no Pais, buscando
assim afastar-se de sua essencial responsabilização
administrativa na solução dos problemas diagnosticados no
sistema prisional mencionado. É evidente que a
Administração Pública, mesmo indireta, está sujeita a
controle orçamentário. Contudo, existem prioridades
orçamentárias, como a segurança pública, que certamente
incluiu o sistema prisional, que devem merecer atenção
distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.
Há, ainda, a possibilidade de abertura de crédito
suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos
administradores quando se lhes apresenta conveniente, para
atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação
do Poder Judiciário, uma das esferas integrantes do exercício
da Soberania do Estado" (fl. 332, grifo acrescentado).
4. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima
sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação
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atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo
existencial.
5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de
origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável
em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.527.283/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/9/2016.)
Todavia, como visto, o problema já se encontra sob tratamento nas
instâncias competentes do Executivo – Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização (SEAP) e Secretaria de Segurança Pública (SSP)
–, de onde emergiu o apontamento da necessidade de autorização da
Corregedoria-Geral de Justiça, para que a transferência seja implementada.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com as vênias de estilo, divirjo parcialmente do n.
Relator, para denegar a ordem.
Outrossim, determinar a extração, com urgência, de cópia dos
presentes autos e o encaminhamento à Corregedoria-Geral de Justiça, sobretudo
para que seja tratada a referida pendência de autorização noticiada pela SEAP e
encaminhas as ulteriores providências para a efetivação da transferência.
É como voto.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Eserval Rocha
Vistor