PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961073-85.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Celidalva Cordeiro Andrade
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1.140.005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA MANTER A REFERIDA CONDENAÇÃO ACESSÓRIA IMPOSTA AO ESTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO O trabalho desempenhado nos autos E a baixa complexidade da causa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível n. 0961073-85.2015.8.05.0137, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Acórdão os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.030, II e 1.040, II do CPC, procedendo à adequação do acórdão anteriormente prolatado nestes autos ao Tema 1.002 do STF, apenas para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, nos termos do voto condutor deste acórdão.

Sala de Sessões,______de___________________de 2024.

Presidente

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961073-85.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Celidalva Cordeiro Andrade
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de processo encaminhado pela Desª. 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado, que reformou a sentença de primeiro grau, entendendo como não devidos os honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia.

O acórdão proferido pela turma julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado:

 

REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO, ART. 496, INCISO I DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE OSTEOPOROSE A MAIS DE 15 ANOS. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

Por sua vez, a tese jurídica fixada no Tema 1.002 foi a seguinte:

Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

 

Salvador, _____ de __________________ de 2024.

 

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

08 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961073-85.2015.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Celidalva Cordeiro Andrade
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os presentes autos para eventual exercício de juízo de retratação no julgamento de recursos de apelação interpostos nestes autos, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1.002).

A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

No caso dos autos, a ação foi ajuizada por Celidalva Cordeiro de Andrade, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia, objetivando o fornecimento de medicamento no âmbito do SUS, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado e atribuiu o ônus de sucumbência ao ente público réu, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da Defensoria Pública Estadual, com base no art. 85, §8º do CPC.

Contra a referida sentença o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação questionando apenas a sua condenação à verba honorária, tendo esta Turma Julgadora, no acórdão de id. 23255770, dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação do ente público acionado ao pagamento dos honorários.

Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RS (Tema 1.002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito recursal, firmando entendimento diverso no tocante à verba honorária devida pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública Estadual, assim delineado:

I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (destaques acrescidos).

Portanto, no que toca o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia ao id. 122132620 do PJe1G, o acórdão de id. 23255770 desta Turma Julgadora contraria a mencionada tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica o exercício do juízo de retratação em relação à referida insurgência, para manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria.

Nesse particular, observa-se novamente que a sentença apelada já havia fixado a referida verba honorária por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º do CPC, critério este que se mostrou acertado considerando que não há valor da condenação, não é mensurável o proveito econômico obtido e o valor atribuído à causa, de R$1.000,00 (mil reais) (id. 122132593 do Pje1G), é muito baixo.

Não obstante, o montante arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários, de R$5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra razoável e condizente com o trabalho desempenhado nos autos e com a baixa complexidade da causa, sendo devido o provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, apenas para reduzir a verba honorária para R$1.000,00 (mil reais).

Ante o exposto, o voto é no sentido de, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proceder à adequação do acórdão de id. 23255770 ao Tema 1.002 do STF, apenas para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia ao id. 122132620 do PJe1G, tão somente para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença a serem pagos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública Estadual, para o montante de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertido ao Fundo de Assistência Judiciária do aludido Órgão.

Sala de Sessões,______de_________________de 2024.

Desª. Pilar Celia Tobio de Claro

Relatora


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