PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002753-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLEMILDA SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PEIXOTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa. A parte autora busca a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, deve ser anulada diante da ausência de intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
A jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal válida do autor como condição para a extinção do processo por abandono.
Nos autos, o aviso de recebimento retornou com a anotação “ausente” por três vezes, o que impossibilita considerar concretizada a intimação pessoal da parte.
A ausência de ciência inequívoca inviabiliza a extinção do feito por abandono, sendo nula a sentença proferida com base em intimação ineficaz.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002753-04.2022.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARIA CLEMILDA SANTIAGO DE OLIVEIRA e, como Apelado, EDSON PEIXOTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002753-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLEMILDA SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PEIXOTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA CLEMILDA SANTIAGO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8002753-04.2022.8.05.0001, ajuizada contra EDSON PEIXOTO, ora Apelado, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

Nas razões recursais, sustentou que a extinção foi indevida, pois não houve sua intimação pessoal, tampouco da Defensoria Pública, como exige o art. 485, §1º, do CPC. Argumentou que a decisão afronta os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, previstos no CPC, além de contrariar entendimento jurisprudencial dominante. Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002753-04.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CLEMILDA SANTIAGO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EDSON PEIXOTO
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

  

II – SENTENÇA ANULADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Assiste razão à Apelante.

O art. 485, III, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. O §1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, II, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

(AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – ementa com grifos aditados)

 

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foi determinada a intimação pessoal da Apelante (ID. 96873254), porém o aviso de recebimento retornou com a informação “ausente” por 3 vezes (ID. 96873262). Tendo em vista que a intimação não foi efetivamente concretizada, não é possível concluir que a Apelante teve conhecimento acerca do seu dever de dar andamento ao feito e, portanto, não pode ser punida pela ausência de manifestação. Esse é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, que entendem que o retorno negativo da carta de citação torna nula a intimação, conforme se verifica dos seguintes arestos:

 

Execução. Bloqueio de ativos financeiros. Intimação postal encaminhada para o mesmo endereço em que o executado foi citado. Aviso de Recebimento que retornou com anotação "ausente" e "não procurado" . Inviabilidade de reconhecimento da validade da intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, e art. 841, § 4º, ambos do CPC. Recurso desprovido .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035169-77.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 28/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A TESE DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E NÃO CONHECEU DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – NULIDADE DA INTIMAÇÃO SOBRE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VERIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA – RÉU REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – ART. 513, § 1º, II, CPC – AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” POR 3 VEZES – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A INTIMAÇÃO CONCRETIZADA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 0030930-77.2023 .8.16.0000 Cascavel, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ . INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE "AUSENTE". INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 03550402220138050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)

 

Considerando que não houve intimação pessoal válida da Apelante, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a ao extinguir o processo.

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA