PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-06.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE CARVALHO GOES
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
APELADO: DJALMA PAIXÃO e outros e outros (7)
Advogado(s):KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

                                                                                                                EMENTA

Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preclusão do direito à produção de provas testemunhais por inércia da parte em manifestar-se no momento oportuno. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do código de processo civil. Posse anterior não demonstrada sobre a área específica supostamente esbulhada. Depoimentos testemunhais confirmando ocupação apenas da faixa marginal ao açude. Informação de que a área de 150 metros às margens do açude pertence ao governo federal (DNOCS). Documentação anexada demonstrando apenas propriedade ou domínio, mas não a posse efetiva sobre a área contestada. Revelia que não implica procedência automática do pedido. Necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

                                          ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000076-06.2016.8.05.0132, em que figura como apelante CLEIDE DE CARVALHO GOÊS, e como apelado DJALMA PAIXÃO e outros e outros (7).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                             PRESIDENTE

 

                                DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                     RELATOR

 

 

                                 PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-06.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE CARVALHO GOES
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
APELADO: DJALMA PAIXÃO e outros e outros (7)
Advogado(s): KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CLEIDE DE CARVALHO GOÊS contra sentença (ID. 88080696) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID. 88080701), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau, demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Afirma que adquiriu a posse da área rural, juntamente com seu falecido cônjuge, há mais de 30 anos, por meio de recibos de compra e venda firmados com antigos posseiros, utilizando a propriedade para criação de bovinos.

Narra que o esbulho ocorreu em 10 de fevereiro de 2016, quando os apelados invadiram aproximadamente 10 tarefas de sua propriedade, "derrubaram as cercas divisórias, arrancando madeira e capim além de retirarem animais da propriedade".

Descreve a ação como "violenta e clandestina", com seus empregados sendo coagidos e impedidos de adentrar na área. Aponta ainda que parte da área invadida corresponde à reserva legal do imóvel, situada às margens do açude Taquari, o que poderia acarretar prejuízo à mata ciliar.

Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o Juízo declarou a preclusão do seu direito à produção de prova testemunhal por não ter apresentado o rol de testemunhas no prazo fixado. Contudo, defende que o rol já constava nos autos (ID. 2798732), sendo desnecessária sua ratificação, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, aduz que o magistrado sentenciante interpretou de forma equivocada a prova testemunhal produzida em audiência de justificação. Assevera que os depoimentos colhidos confirmam sua posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, o esbulho possessório e a data de sua ocorrência, corroborando as alegações da petição inicial. Transcreve trechos dos depoimentos para demonstrar que as testemunhas atestaram que os invasores destruíram a cerca e impediram o acesso do seu gado à área.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e "julgar procedente o direito de reintegração de tarefas de terras". Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer o "reconhecimento da alegação de cerceamento de defesa", com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 88080709).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-06.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE DE CARVALHO GOES
Advogado(s): ANTONIO JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO
APELADO: DJALMA PAIXÃO e outros e outros (7)
Advogado(s): KAROLINE MARIA FERNANDES DE CARVALHO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-se analisar a preliminar de cerceamento de defesa.

A alegação da apelante de cerceamento de defesa em virtude da preclusão do direito de produção de provas em audiência de instrução e julgamento não se sustenta.

O despacho (ID 88080627), publicado em 13/04/2021 (ID 88080629), e a decisão (ID 88080686), publicada em 19/04/2024 (ID 88080649), determinaram a especificação de provas e a apresentação do rol de testemunhas no prazo legal.

O juízo de primeiro grau explicitamente aplicou o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece prazo não superior a 15 dias para a apresentação do rol, bem como o entendimento de que a ausência de manifestação oportuna leva à preclusão do direito à prova.

No presente caso, a parte apelante não apresentou novo rol de testemunhas no prazo concedido pelo despacho do dia 20/01/2021 (ID 88080627) e subsequentemente reiterado, tampouco informou a manutenção do rol já constante dos autos de justificação prévia.

A preclusão reconhecida pelo juízo de origem não configurou cerceamento de defesa, mas sim o regular trâmite processual diante da inércia da parte em produzir as provas que lhe cabiam no momento oportuno.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).

Nessa linha de intelecção, esse E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também segue essa linha, como demonstrado na decisão citada pelo juízo de origem (TJ-BA - AI: 80006627520218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).

Preliminar rejeitada.

No mérito, o cerne da demanda possessória exige a comprovação, por parte do autor, da posse anterior sobre a área em litígio, a ocorrência do esbulho ou turbação, sua data e a consequente perda da posse. Tais requisitos são indispensáveis para o acolhimento do pleito de reintegração, conforme o que dispõem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, a ação possessória visa proteger a posse, não o domínio, sendo vedada a discussão sobre a propriedade no bojo de ações possessórias, a teor do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, e artigo 557 do Código de Processo Civil.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida em sede de audiência de justificação prévia (ID 88080554, anteriormente ID 3154559) indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.

A magistrada de primeiro grau, ao examinar os depoimentos colhidos (ID 88080553, anteriormente ID 2932183), assinalou que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os réus ocuparam "apenas o entorno do açude com plantações de milhos, feijão e batata", sem notícias de que tivessem adentrado a propriedade da parte autora ou realizado intervenções nas criações de gado.

Os depoimentos das testemunhas arroladas pela própria apelante na audiência de justificação prévia são cruciais para o deslinde da controvérsia. Agnaldo da Silva Lopes (ID 88080553) afirmou que a área invadida "foi a beira do açude" e que "essas plantações estão sendo feitas apenas na beira do açude", sem ter conhecimento de que as cercas ou o capim tivessem sido arrancados.

A testemunha Paulo Moraes dos Santos (ID 88080553), por sua vez, também corroborou que "a área invadida foi a beira do açude" e que as plantações dos invasores eram de milho e feijão "apenas na beira do açude". Ambas as testemunhas, apesar de confirmarem que a área sempre foi utilizada para pasto do gado da autora, indicaram que a ocupação dos apelados se deu "na beira do açude", e que os apelados eram pescadores que alegaram precisar plantar por estarem no período de "defeso".

Nessa senda, em nenhum momento os depoimentos confirmam o esbulho da propriedade da apelante ou a interrupção da posse desta sobre a área que lhe seria própria, mas sim a ocupação da faixa de terra marginal ao açude.

Destaca-se, ainda, que a certidão do Oficial de Justiça (ID 88080543) também informou que cerca de 50 pessoas, membros da colônia de pescadores, dividiram lotes de 10x20 metros para hortas, após serem informados pelo DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), que a área de 150 metros às margens do açude pertence ao Governo Federal.

De mais a mais, a documentação anexada à petição inicial, como recibos de compra e venda (IDs 88080523, 88080524, 88080525, 88080526, 88080530), declarações de ITR (IDs 88080532, 88080533), DARF (ID 88080531) e documentos cadastrais de imóvel rural (IDs 88080528, 88080529), demonstram a propriedade ou o domínio sobre a área rural, mas não a posse da área específica que teria sido esbulhada, que, conforme os depoimentos e a informação do Oficial de Justiça, se trata da faixa marginal ao açude.

Acerca da ausência da comprovação da posse, é o entendimento dos Tribunais Estaduais:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração . (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO . I – O artigo 561 do CPC dispõe acerca do ônus probatório do autor quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse, apontando ser imprescindível que estejam comprovados os seguintes requisitos legais: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho por parte dos réus. II – Inexiste qualquer documento que confirme a posse do recorrente sobre a área supostamente ocupada pelo apelado ou que demonstre o apoderamento violento ou clandestino do imóvel pelo recorrido, bem como a data em que o evento teria ocorrido. III – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0629734-97 .2016.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2024).

 

EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2 . Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da decisão que negou liminarmente a reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Decisão escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma. Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A. H . Santalices. Belém, datado e assinado digitalmente. Desa. LUANA DE NAZARETH A . H. SANTALICES. Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054713120228140000 21603526, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado).

Ressalta-se que a posse se configura pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, o que não foi cabalmente demonstrado em relação à área supostamente esbulhada. Embora a contestação apresentada pelos apelados (ID 88080675) tenha sido desentranhada por intempestividade (ID 88080686), as alegações nela contidas, de que a área pertence ao DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas), e que, a autora nunca exerceu posse sobre essa porção específica, encontram respaldo nas provas orais produzidas na audiência de justificação.

Por último, frisa-se, que a revelia, por si só, não implica a procedência automática do pedido, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença.

Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator