PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO POR SINISTRALIDADE E VCMH. COISA JULGADA MATERIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edgar Cavalcante de Oliveira e Dilzete Borges Palmeira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, na ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo, ajuizada em face da operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde. A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas de reajuste anual por sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), de repetição do indébito e de recálculo das mensalidades com base nos índices autorizados pela ANS. O recurso pleiteia a reforma integral da sentença para o reconhecimento da ilegalidade dos reajustes, observância de decisão judicial anterior transitada em julgado, e condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os reajustes aplicados ao contrato coletivo por adesão dos Apelantes são ilegais ou abusivos à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os reajustes violam coisa julgada material oriunda de sentença anterior; (iii) determinar se é cabível a substituição dos critérios de reajuste por sinistralidade e VCMH pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais; e (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente no período não prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre os Apelantes e a operadora de saúde é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 469 do STJ, ainda que o contrato seja coletivo por adesão. A cláusula contratual que prevê reajustes por sinistralidade e VCMH sem transparência, publicidade adequada e justificativa técnico-atuarial idônea configura prática abusiva, nula de pleno direito conforme o art. 51, IV e § 1º do CDC. A operadora não produziu prova de que os reajustes aplicados foram baseados em critérios técnicos válidos e vinculados ao contrato dos Apelantes, atraindo o reconhecimento da abusividade pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A existência de sentença judicial transitada em julgado no processo nº 0078766-98.2013.8.05.0001, que determinou expressamente a aplicação exclusiva dos índices da ANS aos reajustes do plano dos Apelantes, vincula as partes por força da coisa julgada material. A reiteração de reajustes com base em critérios vedados por sentença anterior configura descumprimento de obrigação de fazer de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ quanto à renovação periódica do prazo prescricional. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé da operadora ao descumprir deliberadamente decisão judicial com trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão não pode aplicar reajustes anuais com base em sinistralidade e VCMH sem prova técnica detalhada, publicidade adequada e vinculação contratual específica. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à nulidade de cláusulas abusivas e à inversão do ônus da prova. A sentença transitada em julgado que fixa critérios de reajuste vincula as partes e impede a aplicação de aumentos com base em parâmetros diversos, sob pena de violação à coisa julgada. Configurado o descumprimento doloso de decisão judicial que proíbe determinados reajustes, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 39, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e § 1º, e 54; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; STJ, Súmula nº 85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões anteriormente expendidas, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Dra Zandra Anunciação Alvarez Parada. Salvador, de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017280-41.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA E DILZETE BORGES PALMEIRA em face da SENTENÇA, complementada por decisão em embargos de declaração, proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari, ação nº 8017280-41.2022.8.05.0039, ajuizada por EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA e DILZETE BORGES PALMEIRA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo, nos seguintes termos: “Portanto, estando os reajustes de acordo com as normas previstas para o plano coletivo, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso. Isso posto, com fulcro no art.487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (ID 91948584) “Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para reforma de decisão, mas tão somente para sanar vícios intrínsecos a ela, e que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada. Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima..” (ID 91948591) Em suas razões recursais (ID. 91948593), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade e abusividade dos reajustes anuais e por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde Sul América, com declaração da nulidade das cláusulas contratuais correspondentes, repetição do indébito e modulação dos aumentos segundo índices da ANS. Aduzem que a sentença de improcedência baseou-se indevidamente na legitimidade dos reajustes previstos para contratos coletivos empresariais conforme a Resolução Normativa ANS n.º 557/2022, sem observar os princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), especialmente os arts. 46, 51, IV e §1º, e 54. Arguem que os reajustes foram aplicados de forma unilateral pela operadora, sem qualquer negociação com os beneficiários ou publicidade adequada, o que caracterizaria cláusula abusiva em contrato de adesão. Alegam ausência de comprovação da relação entre os documentos apresentados pela seguradora e o contrato efetivamente firmado com os autores, o que impediria a validade das cláusulas de reajuste invocadas na defesa. Defendem a incidência da prescrição decenal (art. 205, CC) para os pedidos de revisão contratual e a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC) quanto à repetição de indébito. Apontam discrepância entre os índices aplicados pela ré e os autorizados pela ANS para planos individuais, conforme tabela demonstrativa inserida nas razões recursais, registrando percentuais de aumento significativamente superiores àqueles divulgados oficialmente no período de 2014 a 2022. Defendem que tais aumentos impuseram onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, especialmente em razão da condição etária dos apelantes e sua dependência da aposentadoria para subsistência. Invocam jurisprudência do STJ e do TJBA que reconhece a possibilidade de controle judicial dos reajustes por sinistralidade e VCMH em planos coletivos, inclusive a aplicação excepcional de limites previstos para planos individuais quando evidenciada ausência de negociação e desproporcionalidade dos aumentos. Pugnam, ao final, pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 91948598. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento, sinalizando que cabe ao presente sustentação oral. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017280-41.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos Apelantes. Os documentos carreados aos autos, notadamente os extratos de aposentadoria (ID 91948594) e as declarações de Imposto de Renda (IDs 91948154, 91948155, 91948156), demonstram que são pessoas idosas, com rendimentos modestos, os quais, confrontados com as despesas ordinárias e, em especial, com os elevados custos do plano de saúde que motivaram a presente ação, evidenciam a hipossuficiência econômica alegada. Assim, presentes os pressupostos legais, e em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, concedo o benefício e, por conseguinte, conheço do recurso, por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. No que toca à prejudicial de mérito, a pretensão de revisão de cláusula contratual, por ser de natureza pessoal e não possuir prazo específico previsto em lei, submete-se à regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos. Em contrapartida, o pedido de repetição dos valores pagos indevidamente funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa, cuja configuração pressupõe a abusividade dos reajustes. Por essa razão, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, assiste razão aos Apelantes, estando a pretensão revisional acobertada pelo prazo decenal, enquanto a pretensão condenatória de devolução dos valores se limita aos três anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 23 de setembro de 2022. No mérito propriamente, a controvérsia recursal, a qual cinge-se em verificar a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo dos Apelantes, com base na sinistralidade e na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), e a possibilidade de sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais. O contrato em tela, embora classificado como "coletivo por adesão" e estipulado por um Fundo de Pensão (ICATU FUNDO MULTIPATROCINADO), tem como destinatários finais dos serviços de saúde os Apelantes, pessoas físicas que se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. A operadora do plano, por sua vez, é inequivocamente uma fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Ademais, a vulnerabilidade do beneficiário frente à operadora é manifesta. Os Apelantes, como meros aderentes, não possuíram qualquer poder de negociação sobre as cláusulas do contrato, que lhes foi imposto como um todo. Essa característica, típica dos contratos de adesão (art. 54, CDC), reforça a necessidade de proteção legal contra práticas e cláusulas abusivas. A matéria, aliás, já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 469. Dessa forma, independentemente da modalidade de contratação (individual, coletiva empresarial ou coletiva por adesão), a relação entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde é de consumo, sujeitando o contrato ao crivo das normas protetivas do CDC, em especial no que tange à transparência, à informação, à boa-fé objetiva e à vedação de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Nesse diapasão, o pacto celebrado pelas partes se submete à proteção das normas previstas no CDC. Assim, resta claro que a análise da divergência contratual deve ser feita a luz do CDC, que em seu art. 51, inciso IV, permite o reconhecimento da abusividade que coloquem o consumidor em extrema desvantagem, vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; O Código de proteção das relações de consumo, cuidou ainda de indicar situações em que a abusividade é presumida, em seu art. 51, § 1º, in verbis: Art. 51. (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Sendo a autora parte vulnerável em uma relação de consumo, a legislação consumerista é plenamente aplicável, permitindo a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, conforme arts. 6º, 39 e 51 do CDC. O ponto fulcral da controvérsia reside na legalidade dos reajustes anuais aplicados pela Apelada. A sentença de primeiro grau amparou-se na premissa de que os planos coletivos não se sujeitam aos tetos de reajuste da ANS, sendo o preço reajustado com base na negociação entre a operadora e a estipulante, considerando a sinistralidade e a variação de custos. Embora essa premissa teórica seja, em princípio, correta, sua aplicação ao caso concreto ignora dois fatores determinantes e incontornáveis: (i) a ausência de comprovação da base atuarial e da boa-fé na aplicação dos reajustes, violando o CDC; e, de forma ainda mais contundente, (ii) a existência de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, que disciplinou especificamente os reajustes do contrato dos Apelantes. Ainda que o contrato seja coletivo, a simples previsão de reajuste com base em sinistralidade ou na VCMH não autoriza a operadora a impor aumentos sem justificativa técnica idônea. A validade desses reajustes exige demonstração clara, transparente e detalhada da base atuarial utilizada, com dados concretos do grupo segurado. O ônus dessa prova incumbe exclusivamente à operadora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na ausência de tais elementos, o reajuste assume natureza unilateral e abusiva, sendo nulo conforme o disposto no art. 51, X, do mesmo diploma. No caso dos autos, a Apelada limitou-se a juntar cópias genéricas de um contrato (ID 91948571), sem sequer comprovar sua vinculação específica aos Apelantes – documento este devidamente impugnado na instância originária –, e não trouxe qualquer planilha atuarial ou estudo técnico que fundamentasse os expressivos aumentos anuais aplicados, como os de 53,72% em 2016, 25,03% em 2019 ou 33,83% em 2021 (conforme planilha de ID 91948132). A mera alegação de aumento de sinistralidade, desacompanhada de prova robusta e detalhada, não legitima a imposição de reajustes que oneram excessivamente o consumidor. Contudo, a questão se resolve de forma ainda mais definitiva ao se analisar o Processo nº 0078766-98.2013.8.05.0001, cujas cópias foram juntadas aos autos (IDs 91948141 e 91948142). Naquela demanda, travada entre as mesmas partes, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, cujo dispositivo é inequívoco ao: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré na obrigação de cancelar majoração das prestações da parte autora com base em mudança de faixa etária; determinar que a ré devolva a autora todos os valores pagos em razão da majoração indevida, a partir do reajuste ocorrido no ano de 2008, observando o prazo prescricional,importe que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. a contar do efetivo desembolso; determinar ainda que somente poderá ser aplicado o reajuste autorizado pela ANS, na data de aniversário do contrato celebrado entre as partes, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)(...)”(ID 91948142) Esta sentença foi objeto de Recurso Inominado interposto pela própria Sul América, ao qual a 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado da Bahia negou provimento, em acórdão que expressamente manteve a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos (ID 91948142, fls. 166/167). A certidão de trânsito em julgado (ID 91948142, fls. 169) confirma a definitividade da decisão. Registre-se que, embora a decisão proferida no processo nº 0078766-98.2013.8.05.0001 tenha transitado em julgado há vários anos, não há que se falar em prescrição intercorrente ou desatualização do título judicial. A presente ação, proposta em 23/09/2022, visa à execução indireta de obrigação de fazer de trato sucessivo, consistente na observância do critério de reajuste imposto pela coisa julgada. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem reconhecido que a prescrição se renova periodicamente, à medida em que novos reajustes descumprem a obrigação estabelecida, nos termos do art. 205 do Código Civil e da Súmula 85 do STJ. Portanto, formou-se coisa julgada material sobre a matéria. O título executivo judicial estabeleceu, de forma clara e imutável, o critério de reajuste aplicável à relação contratual entre os Apelantes e a Apelada: a aplicação exclusiva dos índices autorizados pela ANS. A conduta reiterada da Apelada, que persistiu na aplicação de reajustes com base em sinistralidade e VCMH mesmo após o trânsito em julgado da sentença que vedou expressamente tais critérios, configura não apenas desrespeito à legislação consumerista, mas, sobretudo, afronta à coisa julgada material. Trata-se de violação grave da autoridade das decisões judiciais, com potencial de comprometer a segurança jurídica e a confiança legítima dos jurisdicionados na estabilidade das relações jurídicas decididas. O juízo de primeiro grau, ao proferir a nova sentença, desconsiderou por completo a existência e a força vinculante da decisão anterior, incorrendo em grave erro de julgamento. O debate sobre a legalidade dos reajustes em planos coletivos em tese já se encontrava superado, no caso concreto, por uma decisão judicial específica e final que disciplinou a relação entre as partes. Reconhecida a ilegalidade dos reajustes aplicados, a consequência lógica é o recálculo das mensalidades e a devolução dos valores pagos a maior. As mensalidades, desde a data da decisão transitada em julgado no feito anterior, deveriam ter sido reajustadas unicamente pelos índices anuais da ANS para planos individuais. Os valores cobrados e pagos acima desse patamar, no período imprescrito de três anos anteriores à propositura da ação, configuram pagamento indevido e devem ser restituídos. Os Apelantes postulam a restituição em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC. Tal pleito deve ser acolhido. A conduta da Apelada, ao insistir na aplicação de reajustes já declarados ilegais por decisão judicial transitada em julgado, não pode ser classificada como mero "engano justificável". Trata-se de um ato deliberado de descumprimento de ordem judicial, que evidencia má-fé e justifica a aplicação da sanção civil prevista no diploma consumerista, como forma de coibir tal comportamento e proteger não apenas os Apelantes, mas a própria eficácia das decisões do Poder Judiciário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE de todas as cláusulas contratuais que preveem reajustes anuais com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e/ou por sinistralidade, e, consequentemente, declarar a nulidade de todos os reajustes aplicados ao contrato dos Apelantes com base nestes critérios; b) DETERMINAR que as mensalidades do plano de saúde dos Apelantes sejam recalculadas, tendo como base o valor vigente à época da prolação da sentença no Processo nº 0078766-98.2013.8.05.0001, aplicando-se, desde então, exclusivamente os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais e familiares, em estrita observância à coisa julgada material; c) CONDENAR a Apelada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a emitir as futuras faturas do plano de saúde dos Apelantes com os valores recalculados na forma do item "b", sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais); d) CONDENAR a Apelada a restituir em dobro aos Apelantes os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido com a aplicação exclusiva dos reajustes anuais da ANS, limitando-se a restituição às parcelas vencidas e pagas nos 3 (três) anos que antecederam a propositura da presente ação (23/09/2022). O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) DETERMINAR que a Apelada se abstenha de suspender ou cancelar o plano de saúde dos Apelantes, garantindo a integralidade da cobertura contratada, sob pena da multa diária já fixada no item "c", inclusive autorizando de imediato os procedimentos médicos necessários à Apelante Dilzete Borges Palmeira, cuja recusa por suposta inadimplência (ID 91948145) se revela, agora, manifestamente indevida. Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência total da Apelada, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017280-41.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDGAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO