PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DEMORA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RENDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos da Bahia – APOVEL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por perdas e danos ajuizada por associado, taxista profissional, em razão da demora na reparação de veículo vinculado a contrato de proteção veicular. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, rejeitou o pedido de indenização por perda total do veículo e o ressarcimento das despesas com locação de veículo substituto por ausência de comprovação do desembolso, além de julgar improcedente a reconvenção. A corré teve sua apelação não conhecida por deserção, remanescendo apenas o julgamento do recurso da APOVEL. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre associação de proteção veicular e associado; (ii) a configuração do direito à indenização por lucros cessantes diante da ausência de comprovação objetiva da renda do autor; e (iii) a caracterização de dano moral em razão da demora excessiva na reparação de veículo utilizado como instrumento de trabalho. III. Razões de decidir 3. A associação de proteção veicular que presta serviços de forma habitual e remunerada equipara-se a fornecedora para fins dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, mostra-se correta a aplicação da inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço, permanecendo, contudo, com o autor o ônus de comprovar a extensão do dano material alegado. 5. Embora comprovado que o veículo permaneceu em reparo por 82 dias e que o autor exercia a atividade de taxista, a indenização por lucros cessantes exige demonstração objetiva mínima da renda habitual, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo desacompanhada de documentos aptos a indicar os rendimentos efetivamente auferidos. 6. A privação do veículo utilizado como instrumento exclusivo de trabalho por período prolongado, em decorrência de falha na prestação do serviço de proteção veicular, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mantida a condenação por danos morais e os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado submete-se ao Código de Defesa do Consumidor quando a entidade presta, de forma habitual e remunerada, serviço análogo ao securitário. 2. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva mínima da renda habitual da vítima, não sendo suficiente a demonstração da paralisação do veículo utilizado como instrumento de trabalho. 3. A demora excessiva e injustificada na reparação de veículo essencial ao exercício da atividade profissional do consumidor configura dano moral indenizável." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 402, 403 e 927; CPC, art. 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG; Súmula 362/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8000431-69.2017.8.05.0200; TJBA, Apelação Cível nº 8042509-49.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL 0500207-76.2016.8.05.0256, em que figura como apelante ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DA BAHIA – APOVEL – e apelado JONATHAN TEIXEIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500207-76.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): MAURO RAMOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
APELADO: JONATHAN TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s):ARTUR MONTEIRO ARAUJO, MARLUCIA DE SOUZA SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de ação de reparação por perdas e danos ajuizada por Jonathan Teixeira Costa (também identificado nos autos como Jonathan Teixeira Santos) em face da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos da Bahia — APOVEL e de Águia Service Centro Automotivo Ltda. O autor, taxista, alegou ser titular de contrato de proteção automotiva firmado com a APOVEL (Apólice 003478.3), tendo por objeto o veículo Fiat Siena Essence 1.6, ano 2013/2014, placa OUS-4419, categoria aluguel/táxi. Narrou que, em 04/06/2015, por volta das 18h30, conduzia o veículo segurado pela BA 290 quando colidiu com uma madeira de eucalipto, sofrendo danos no motor. Formulou os seguintes pedidos: indenização por perda total do veículo (90% da tabela FIPE); restituição de gastos com locação de veículo substituto (R$ 5.200,00); indenização por lucros cessantes relativos aos 82 dias em que o automóvel permaneceu em reparo; indenização por danos morais; e reparação pelos demais danos causados à sua vida pessoal e profissional. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rejeitando a pretensão de perda total — porque o veículo foi reparado e se encontrava em condições de uso — e a restituição dos gastos com locação, por ausência de comprovação do pagamento efetivo. Acolheu, porém, o pedido de lucros cessantes, fixando a indenização em R$ 8.200,00, com correção monetária e juros de mora desde a citação, e o pedido de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, com correção e juros a partir do arbitramento. A condenação foi imposta solidariamente às duas rés. A reconvenção formulada pela APOVEL foi julgada improcedente. A sentença fixou honorários de 15% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca e exigibilidade suspensa quanto ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça. A APOVEL interpôs apelação, sustentando: ausência de prova efetiva dos lucros cessantes, pois o autor não comprovou rendimentos por declaração de imposto de renda ou outro documento hábil; que o prazo de reparo foi razoável e que o autor recebeu o veículo sem nenhuma objeção, assinando termo de quitação; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de associação sem fins lucrativos; e inexistência de dano moral, qualificando os fatos como mero aborrecimento. Requereu a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais. O recurso de apelação interposto pela corré Águia Service Centro Automotivo Ltda. não foi conhecido por deserção, conforme decisão de ID 106012223, com trânsito em julgado certificado em ID 108286893. O autor apresentou contrarrazões (ID 104536865), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500207-76.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): MAURO RAMOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
APELADO: JONATHAN TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, MARLUCIA DE SOUZA SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Diante do não conhecimento do recurso corré da Águia Service Centro Automotivo Ltda., remanesce, portanto, apenas o julgamento da apelação da APOVEL, que passo a apreciar. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A APOVEL reitera em apelação a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que, por ser associação civil sem fins lucrativos, não se submeteria às regras protetivas do CDC. A sentença rejeitou essa preliminar, e o fez corretamente. A APOVEL, embora formalmente constituída como associação civil, oferece serviços de proteção automotiva mediante contraprestação pecuniária mensal, que inclui taxa de administração, fundo de reserva e rateio de despesas, conforme o Regulamento Interno acostado aos autos (ID 104536471). O autor, taxista que contratou o serviço como destinatário final, recolhia mensalmente os boletos de pagamento da apólice 003478.3 (ID 104536469). A relação jurídica entre as partes enquadra-se com nitidez no conceito de relação de consumo. O art. 2º do CDC define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º, por sua vez, define como fornecedor toda pessoa jurídica que presta serviços no mercado de consumo, inclusive os de natureza securitária. A atividade desenvolvida pela APOVEL, que congrega associados para rateio de despesas decorrentes de sinistros automotivos, tem identidade material com a atividade securitária, oferecida de forma habitual e profissional — não se limitando a mero mutualismo associativo desinteressado. O Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência consolidada nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. PRELIMINAR AFASTADA. COLISÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SINDICÂNCIA UNILATERAL. REVELIA DA RÉ. INSUFICIÊNCIA DA PROVA UNILATERAL PARA AFASTAR A BOA-FÉ DO ASSOCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por associado de programa de proteção veicular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura securitária após colisão ocorrida em 25/06/2017. A associação ré indeferiu administrativamente o pedido de indenização com base em parecer técnico elaborado por empresa por ela contratada, que concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos nos veículos e a dinâmica do acidente. A ré foi declarada revel por não ter apresentado contestação tempestiva. A sentença acolheu as conclusões da sindicância unilateral para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (ii) incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associado e associação de proteção veicular; (iii) aptidão de sindicância unilateral, produzida por análise indireta de imagens, para afastar a presunção de boa-fé do associado revel e desconstituir boletim de ocorrência dotado de fé pública; (iv) configuração do dever de indenizar por danos materiais; e (v) configuração de dano moral pela negativa de cobertura agravada por imputação de condutas criminosas ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O decurso de aproximadamente nove anos desde o sinistro torna materialmente inviável a produção de prova testemunhal útil e de perícia direta nos veículos, de modo que a anulação da sentença representaria diligência processualmente improdutiva. 4 - A associação de proteção veicular que oferta, de forma habitual e remunerada, serviço análogo ao de seguro enquadra-se no conceito de fornecedora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica com seus associados. 5 - A revelia da ré gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. O ônus de provar a alegada fraude, como fato extintivo do direito do autor, incumbe à ré. 6 - A sindicância elaborada por empresa contratada e remunerada exclusivamente pela associação ré, mediante análise indireta por imagens, sem participação do associado e sem observância do contraditório, não se equipara à prova pericial judicial e não possui força probante suficiente para desconstituir boletim de ocorrência dotado de fé pública nem para afastar a presunção de boa-fé do consumidor. 7 - O parecer técnico que fundamentou a negativa de cobertura apresenta fragilidades metodológicas relevantes ao limitar-se a confrontar alturas dos danos nos veículos sem considerar variáveis fundamentais da física de colisões, como vetores de frenagem, velocidade de impacto e efeito de submersão da dianteira durante frenagem de emergência. 8 - Comprovados o vínculo contratual, a ocorrência do sinistro por boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente e o acionamento regular da proteção veicular, e não demonstrada pela ré qualquer excludente de responsabilidade, o dever de indenizar os danos materiais é impositivo. 9 - A negativa injustificada de cobertura securitária, agravada pela imputação de condutas criminosas ao consumidor na notificação extrajudicial de indeferimento, sem lastro probatório idôneo, configura abuso de direito e gera dano moral indenizável, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO 10 - Preliminar afastada, recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.440,00, acrescida do ressarcimento dos valores despendidos para conserto dos veículos de terceiros, a serem apurados em liquidação de sentença, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXVIII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 47; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CPC, arts. 344, 373, II, e 464, § 1º, III; EC nº 113/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023; Súmula nº 362/STJ; TJBA, Apelação Cível 8080352-48.2024.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 03/10/2025; TJBA, TJBA, Apelação Cível 8133187-47.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000431-69.2017.8.05.0200,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 09/06/2026 ) Aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, cabendo-lhe demonstrar as excludentes legais: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC. O autor é hipossuficiente frente à estrutura da associação e da oficina credenciada, e sua alegação de que o veículo permaneceu em reparo por período excessivamente longo é verossímil, encontrando respaldo em documentos como a Ordem de Serviço da própria oficina credenciada (ID 104536477). Cabia às rés demonstrar que a devolução do veículo ocorreu em prazo razoável. A APOVEL, contudo, limitou-se a afirmar que o autor recebeu o veículo sem objeção e que o serviço foi concluído em 03/07/2015 — alegação contraditada pelos documentos da própria oficina Águia Service, que registram o fechamento da Ordem de Serviço em 26/08/2015 (ID 104536477). A simples juntada de termo de quitação, genérico e sem ressalva específica quanto à data de conclusão dos reparos, não supre o ônus probatório atribuído às rés. Por esses fundamentos, confirmo a sentença quanto à aplicação do CDC, à responsabilidade objetiva das rés e à inversão do ônus da prova. LUCROS CESSANTES A APOVEL sustenta que a condenação em lucros cessantes não se sustenta, por ausência de prova efetiva do valor dos rendimentos do autor, que não apresentou declaração de imposto de renda ou outro documento contábil que demonstrasse sua renda mensal. Alega ainda que o prazo de reparo foi razoável e que o autor retirou o veículo sem qualquer ressalva. A sentença merece reforma neste capítulo. O autor é taxista, titular do Alvará nº 106 expedido pela Prefeitura de Medeiros Neto (ID 104536468), e utilizava o veículo sinistrado como seu instrumento de trabalho. Quanto ao prazo de reparo, a Ordem de Serviço nº 0001218 da Águia Service (ID 104536477) registra data de abertura em 05/06/2015 e data de fechamento em 26/08/2015, totalizando 82 dias. A Ordem de Serviço nº 0001105, com data de 03/07/2015, refere-se exclusivamente ao pagamento da franquia de R$ 600,00, e não à conclusão dos reparos. A tese da APOVEL de que o serviço foi concluído em 03/07/2015 é, portanto, incompatível com os registros da própria oficina credenciada. Ainda que demonstrados o exercício da atividade de taxista e a privação do veículo por 82 dias, a condenação em lucros cessantes exige mais do que a simples presunção de prejuízo. O art. 402 do Código Civil define lucros cessantes como aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, e o art. 403 exige que os prejuízos sejam efeito direto e imediato da inexecução. A quantificação desse prejuízo, contudo, reclama lastro probatório mínimo. Não se ignora que, em situações de privação de instrumento de trabalho, a jurisprudência admite certa flexibilização probatória quanto ao valor exato dos rendimentos. Essa flexibilização, todavia, pressupõe ao menos um indicativo objetivo da renda habitual — como extratos bancários, declaração de imposto de renda, registros de faturamento ou contrato de prestação de serviços que indique o valor mensal auferido — que permita ao juízo arbitrar o montante com razoável segurança. Não se confunde flexibilização probatória com dispensa total de prova. No caso concreto, o autor não trouxe aos autos nenhum documento que indicasse o valor de sua renda mensal como taxista. Não apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários, recibos de corridas, registros contábeis ou qualquer outro elemento que permitisse aferir, ainda que por estimativa, o quanto efetivamente auferia com a atividade. A alegação genérica de renda média de R$ 3.000,00 mensais está desacompanhada de qualquer suporte documental. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor. A inversão do ônus da prova, determinada na sentença com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incide sobre a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal — e não sobre a quantificação do dano, cuja prova permanece a cargo de quem alega o prejuízo. A jurisprudência é firme no sentido de que a condenação por lucros cessantes exige comprovação objetiva mínima do prejuízo alegado, não se admitindo presunção baseada apenas na narrativa dos fatos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES . ATIVIDADE DE TAXISTA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de indenização por lucros cessantes, formulado por taxista profissional, em razão de sinistro que o privou do uso de seu veículo. 2. O apelante já havia obtido reconhecimento do direito ao prêmio securitário e à indenização por danos morais, restando controvérsia apenas quanto à comprovação dos lucros cessantes alegados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o apelante comprovou, de forma concreta e objetiva, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exercer sua atividade de taxista após o acidente. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 402 do CC estabelece que a reparação por lucros cessantes exige demonstração de elementos concretos que indiquem a frustração de um ganho esperado e provável, não meramente hipotético. 5. A declaração sindical apresentada pelo apelante, que informa uma média estatística de rendimentos da categoria, não comprova a renda individual do apelante antes do evento danoso, sendo insuficiente para demonstrar o valor efetivamente perdido . 6. O apelante não apresentou outros meios de prova, como notas fiscais, recibos de corridas ou extratos bancários, que poderiam comprovar sua renda habitual, mesmo após oportunizada a complementação da produção probatória. 7. A informalidade da atividade profissional não exclui a necessidade de comprovação objetiva do dano, nos termos do artigo 944 do CC . 8. Diante da insuficiência probatória, mantém-se a sentença de primeiro grau que rejeitou o pedido de indenização por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva e concreta da renda habitual da vítima antes do evento danoso, sendo insuficiente a apresentação de estimativas gerais ou médias estatísticas da categoria profissional. 2 . A informalidade da atividade profissional não afasta a necessidade de demonstração objetiva do dano, nos termos do artigo 944 do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 944; CPC, art. 373, inc . I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0850709-74.2021.8 .20.5001, Rel. Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 2ª Câmara Cível, j . 20.08.2024, p. 23 .08.2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08120554220188205124, Relator.: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 23/03/2026, Primeira Câmara Cível) A hipótese destes autos é análoga. Embora comprovada a condição de taxista e o período de paralisação, a ausência de qualquer documento que revele o histórico de rendimentos inviabiliza a condenação em lucros cessantes, sob pena de se indenizar prejuízo meramente hipotético, sem correspondência com a realidade dos fatos. A atividade de taxista em município do interior baiano pode gerar rendimentos significativamente variáveis — de valores módicos a ganhos expressivos, conforme a demanda local, a sazonalidade e a concorrência —, razão pela qual a fixação por mero arbitramento, sem nenhum parâmetro objetivo extraído dos autos, carece de fundamento. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso neste capítulo para reformar a sentença e afastar a condenação em lucros cessantes, julgando improcedente esse pedido. DANO MORAL A APOVEL sustenta que o atraso na entrega do veículo configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Alega, ainda, que o autor recebeu o veículo sem objeção, assinando termo de quitação. A sentença deve ser mantida também quanto aos danos morais. O autor é taxista e dependia do veículo sinistrado para sua subsistência. O automóvel era seu instrumento de trabalho exclusivo, e a privação desse bem por 82 dias — quase três meses — impediu-o de exercer sua atividade profissional e de gerar renda para o sustento próprio e de sua família. Durante esse período, o autor arcou com a franquia de R$ 600,00 (Ordem de Serviço, ID 104536477) e com a locação de veículo substituto, conforme contrato juntado aos autos (ID 104536479), para tentar mitigar os prejuízos. Esse quadro fático extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação prolongada do instrumento de trabalho, em decorrência de falha na prestação de serviço contratado exatamente para evitar esse tipo de transtorno, atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, gerando angústia, insegurança e desamparo que caracterizam o dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é proporcional e razoável. Atende à tríplice função da indenização por dano moral: compensar o ofendido pelo sofrimento suportado, punir a conduta desidiosa do fornecedor e desestimular a reiteração dessa prática. O montante é compatível com a extensão do dano, com a capacidade econômica da associação e com a vedação ao enriquecimento sem causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação da APOVEL de que o autor recebeu o veículo sem objeção, assinando termo de quitação, não afasta o dever de indenizar. O termo de entrega do veículo não implica renúncia a direitos, e a ausência de resistência imediata é conduta compatível com a própria condição de vulnerabilidade do consumidor, que, premido pela necessidade de retomar sua atividade profissional, recebe o veículo e só posteriormente busca a via judicial para reparação dos prejuízos suportados. O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido reiteradamente nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO VEICULAR. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a recorrente ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 11.828,44 (onze mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora excessiva (122 dias) na reparação do veículo utilizado pelo Autor como instrumento de trabalho na atividade de motorista por aplicativo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva, considerando que os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos por suposta intempestividade; (ii) verificar se é devida a indenização por lucros cessantes, não obstante a existência de cláusula contratual que exclui expressamente essa cobertura; (iii) aferir se a demora na conclusão do reparo configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado revela-se adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A apelação é tempestiva. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade incorreu em equívoco material na contagem do prazo, pois a publicação da sentença ocorreu em 23/7/2025, e não em 22/7/2025, conforme certidão acostada aos autos. Os embargos foram protocolados em 30/7/2025, dentro do prazo de cinco dias. Reconhecida a tempestividade dos aclaratórios, estes interromperam o prazo recursal, sendo a apelação protocolada tempestivamente em 17/9/2025. 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a recorrente se caracterize como associação de proteção veicular, a jurisprudência reconhece que tais entidades prestam serviços aos associados, os quais assumem a posição de consumidores finais. 5. O veículo permaneceu na oficina credenciada por 122 dias, período que excede em muito o prazo razoável de 30 dias, previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia aos serviços de reparo. A justificativa de complexidade do reparo não afasta a responsabilidade da recorrente perante o consumidor. 6. A cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura de lucros cessantes é abusiva quando analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente tinha pleno conhecimento, desde a contratação, de que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho pelo recorrido, na atividade de motorista por aplicativo. Ao aceitar a contratação com ciência inequívoca da finalidade econômica do bem, a recorrente assumiu implicitamente o risco de que eventual paralisação prolongada geraria prejuízos ao recorrido. 7. A exclusão genérica de lucros cessantes em contrato de adesão, quando o fornecedor tem ciência de que o veículo constitui instrumento essencial para a subsistência do consumidor, coloca este em desvantagem exagerada e frustra a própria finalidade do contrato de proteção veicular, violando o dever de boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC. 8. A demora injustificada de 122 dias para conclusão do reparo configura falha grave na prestação do serviço, caracterizando inadimplemento contratual que gera o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes. 9. Os lucros cessantes foram adequadamente comprovados mediante documentos consistentes nas médias de ganhos obtidas através do aplicativo de transporte, extratos bancários e sindicância realizada pela própria recorrente que confirmou a atividade profissional do recorrido e sua necessidade de alugar veículo para continuar trabalhando. O cálculo realizado pelo juízo de origem revelou-se adequado e ponderado, deduzindo inclusive 40% a título de custos operacionais. 10. A tese de que o recorrido continuou a trabalhar com veículo alugado e não teria sofrido lucros cessantes configura inovação recursal vedada pelo artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, pois não foi arguida na contestação. 11. A demora excessiva e injustificada na reparação do veículo por 122 dias transcendeu o mero dissabor contratual. A privação prolongada de bem essencial para a subsistência do recorrido e de sua família, considerando que o veículo constitui seu instrumento de trabalho e fonte de renda, gerou angústia, ansiedade e desamparo que atingem a esfera extrapatrimonial, caracterizando dano moral indenizável. 12. O valor arbitrado a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o período de paralisação do veículo, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de exclusão genérica de cobertura de lucros cessantes em contrato de proteção veicular quando o fornecedor tem conhecimento, desde a contratação, de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho essencial para a subsistência do consumidor, configurando desvantagem exagerada e violação ao dever de boa-fé objetiva. 2. A demora excessiva e injustificada na reparação de veículo utilizado como instrumento de trabalho, que extrapola significativamente o prazo razoável de 30 dias, previsto no artigo 18, §1º, do CDC aplicável por analogia, configura falha grave na prestação do serviço que gera não apenas o dever de indenizar os lucros cessantes devidamente comprovados, mas, também, caracteriza dano moral indenizável, por transcender o mero dissabor contratual e atingir a dignidade e tranquilidade psíquica do consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 18, §1º, e 51, IV; CC, art. 422; CPC, arts. 1.013, §1º, e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8042509-49.2024.8.05.0001, sendo Apelante Clube Premium de Autogestão e Apelado Josenilton dos Santos Couto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042509-49.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 05/12/2025 ) A condenação em danos morais, portanto, deve ser mantida no valor de R$ 5.000,00, com os consectários legais fixados na sentença. 6. Dispositivo e encerramento Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação da Associação de Apoio aos Proprietários de Veículos da Bahia — APOVEL –, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500207-76.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): MAURO RAMOS, ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
APELADO: JONATHAN TEIXEIRA SANTOS
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, MARLUCIA DE SOUZA SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA
VOTO
Aplicação do CDC e distribuição do ônus da prova
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. MODALIDADE "VENDA DIRETA" PARA TAXISTA. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da parte ré e condenou ao pagamento de danos materiais, compreendendo danos emergentes e lucros cessantes, além de honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal. 2. Questão em discussão: Saber se é possível a manutenção da condenação por danos materiais, especialmente a título de lucros cessantes, sem comprovação mínima da atividade econômica alegadamente afetada, bem como a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios além do limite fixado na sentença. 3. Razões de decidir: 3.1. Os lucros cessantes não se presumem; embora possam decorrer logicamente do evento danoso, exigem demonstração mínima da atividade produtiva, da expectativa concreta de ganho e do nexo causal entre o fato e a frustração do proveito econômico. 3.2. A ausência de documentos que revelem histórico de prestação de serviços, faturamento ou qualquer indicativo objetivo da renda inviabiliza a condenação fundada em mera expectativa abstrata. 3.3. Os danos materiais emergentes igualmente reclamam prova efetiva do prejuízo experimentado, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de comprovação documental. 3.4. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os limites percentuais legais, sendo inviável a fixação acima do teto de 20% quando já adotado o patamar máximo na sentença. 4. Dispositivo/Tese: Reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos materiais por ausência de comprovação mínima dos prejuízos alegados. Manutenção dos honorários advocatícios no limite legal. Tese: A condenação por lucros cessantes e danos emergentes exige comprovação objetiva mínima do prejuízo alegado, não se admitindo presunção baseada apenas na narrativa dos fatos. Legislação e Jurisprudência: Artigos 373, I, e 85, §2º, do CPC; artigos 402 e 403 do Código Civil; precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de prova dos lucros cessantes e limites legais dos honorários sucumbenciais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004355-53.2023.8.05.0079,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/05/2026 )