PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO N.º 8014940-10.2023.8.05.0001. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES. AFASTAMENTO DE RETENÇÕES. INAPLICABILIDADE DA LEI DE CONSÓRCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO (ID 90122413) contra acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal (ID 88932950) que deu provimento à apelação da consumidora para anular contrato de consórcio, buscando sanar suposta obscuridade e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto ao prazo de restituição de valores; (ii) examinar se houve omissão ao afastar a cobrança de taxa administrativa e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios intrínsecos ao julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente apreciada. 4. O acórdão embargado (ID 88932950) foi claro e coerente ao determinar a restituição integral e imediata dos valores pagos, fundamentado na anulação do contrato de consórcio por vício de consentimento, decorrente da promessa de contemplação imediata e falha no dever de informação por parte da administradora. 5. A consequência jurídica da anulação do negócio é o retorno das partes ao status quo ante, o que afasta a aplicação da Lei nº 11.795/08 (artigos 30 e 31), cujas regras de restituição (ao final do grupo, com retenções) são aplicáveis apenas a contratos válidos e em casos de mera desistência ou exclusão de consorciado. 6. A alegação de omissão quanto à taxa administrativa e multa contratual (ID 90122413) é igualmente improcedente, pois a anulação do contrato por culpa da administradora implica o afastamento de qualquer retenção, conforme já explicitado na própria ementa do acórdão embargado (ID 88932950, item 9). 7. A pretensão recursal (ID 90122413) revela, em verdade, o mero inconformismo da embargante com o resultado desfavorável, buscando a reanálise de questões já decididas, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento (publicidade enganosa e falha no dever de informação) implica a restituição integral e imediata das quantias pagas, sem retenções de taxas ou multas, afastando a aplicação das regras de devolução ao final do grupo, próprias para casos de desistência ou exclusão em contratos válidos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 37, §1º; CC, arts. 139, I, 171, II, 182; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAISSA BARBOSA DA SILVA VITORINO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, também denominada COOPERATIVA MISTA ROMA nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 88932950), que deu provimento ao recurso de apelação da ora Embargada. A parte dispositiva do Acórdão embargado (ID 88932950, páginas 20 e 21) estabeleceu: “[...] Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO , para reformar integralmente a sentença recorrida para 1) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de consórcio nº 10071193 celebrado entre as partes; 2) CONDENAR a Ré, COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO (também denominada COOPERATIVA MISTA ROMA nos autos) a RESTITUIR DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA a quantia de R$ 10.446,59 (dez mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), paga pela Autora (ID 81557830), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 4) CONDENAR a Ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. [...]” Irresignada a parte ré interpôs os aclaratórios nos quais sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado (ID 90122413). Primeiramente, alega obscuridade no que tange o critério de fixação do prazo de restituição dos valores. A parte embargante argumenta que jamais se negou a devolver os montantes pagos, desde que observado o prazo legal e o entendimento jurisprudencial para casos de desistência, conforme a Lei 11.795/08. Argumenta ser necessária a aplicação da referida Lei de Consórcios, bem como de precedentes que determinam a restituição apenas ao final do grupo. Nesse ponto, cita julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1004012(37.2023.8.26.0292), em caso que considera análogo. Outrossim, assevera que a taxa administrativa e a multa contratual são valores devidos para a saúde financeira do grupo, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 11.795/08, e devem ser deduzidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes. Pleiteia, assim, a delimitação da restituição ao final do grupo e a autorização para a dedução da taxa administrativa e multa contratual. A Defensoria Pública, atuando em nome da embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 90779481) através dos quais defende que os embargos são descabidos e visam à rediscussão de matéria já apreciada. Sustenta que o acórdão é cristalino ao fundamentar a restituição imediata, uma vez que a decisão desta Colenda Câmara tratou o caso como anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, e não como simples desistência de consorciado. Reafirma que a restituição imediata é consequência jurídica do retorno das partes ao status quo ante, e que a pretensão de aplicar a Lei de Consórcios a um contrato nulo foi tese já rechaçada. Pede a rejeição dos embargos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAISSA BARBOSA DA SILVA VITORINO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 90122413). Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a aprimorar a prestação jurisdicional mediante a correção de vícios internos da decisão. Não se trata de instrumento para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para expressar simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A atribuição de efeitos infringentes, embora possível em situações excepcionais, apenas ocorre como consequência da identificação e correção de um desses vícios. Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado a aprimorar a prestação jurisdicional mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Após detida análise das razões recursais e do teor do Acórdão embargado (ID 88932950), não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. De início, saliento que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado. Ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva, ou entre as próprias proposições da fundamentação, que se revelem logicamente inconciliáveis. A contradição não se confunde com a suposta insatisfação entre a decisão judicial e a tese defendida pela parte. A embargante alega obscuridade quanto ao critério de fixação do prazo de restituição dos valores. Contudo, o Acórdão embargado (ID 88932950) foi inequívoco ao determinar a restituição integral e imediata da quantia paga pela Apelante. A decisão colegiada fundamentou essa determinação na anulação do contrato de consórcio por vício de consentimento. Especificamente, a anulação decorreu da prática de publicidade enganosa e falha no dever de informação por parte da administradora. É imperativo distinguir, como feito no acórdão, as situações de anulação do contrato por vício de consentimento daquelas de mera desistência ou exclusão do consorciado em um contrato válido. Na primeira hipótese, o retorno das partes ao status quo ante impõe a devolução imediata e integral dos valores. A aplicação das regras da Lei nº 11.795/08, que preveem a devolução ao final do grupo, bem como eventuais retenções, restringe-se aos casos de desistência ou exclusão de contratos hígidos, nos quais não há mácula na formação do negócio jurídico, o que não repercute o caso dos autos. O acórdão ressaltou a conduta ilícita da embargante, corroborada pela condenação em Ação Civil Pública (Processo nº 5001058(64.2019.4.03.6111) por práticas abusivas similares. Isso reforça a natureza viciada da contratação e a impossibilidade de aplicar a legislação de consórcios a um pacto nulo. Similarmente, a alegação de omissão quanto à taxa administrativa e multa contratual é desprovida de fundamento. O Acórdão embargado, em sua ementa (ID 88932950, item 9), já havia afastado qualquer retenção em virtude da anulação do contrato por vício de consentimento. A restituição integral dos valores pagos é uma consequência lógica e indissociável da anulação do negócio jurídico. Permitir a retenção de taxa administrativa ou a cobrança de multas em um contrato que se revelou nulo desde a sua origem seria chancelar o enriquecimento ilícito da administradora que agiu com dolo ou culpa. Portanto, não há omissão a ser sanada. A decisão colegiada foi expressa e coerente ao determinar a restituição integral, pois a anulação do contrato por conduta ilícita da administradora fulmina a validade de todas as cláusulas contratuais, inclusive aquelas que preveem retenções. A irresignação manifestada pela embargante evidencia, em verdade, o desejo de rediscussão do mérito da apelação. Esse aspecto não encontra amparo na natureza dos embargos de declaração. A ausência de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento do presente recurso para atribuir-lhe efeitos infringentes, pois não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Ressalte-se que a mera intenção de atribuir efeito de prequestionamento aos embargos de declaração não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Para que o recurso horizontal seja provido, impõe-se que a parte demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, bem como a relevância do suprimento de tais vícios para a solução da controvérsia. Tais requisitos, contudo, não se evidenciam no caso concreto. Acerca do assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, considera-se configurado o prequestionamento quando a parte suscitar a matéria e apontar os vícios mencionados, reputando-se incluídos no acórdão os elementos invocados pelo embargante. Advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014940-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAISSA BARBOSA DA SILVA VITORINO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI
VOTO