PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161883-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE BAHIA
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO SEM PODERES DE DISPOSIÇÃO (A NON DOMINO). POSSUIDOR DIRETO QUE EXERCE POSSE FÁTICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO PROPRIETÁRIO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. CONFLITO FAMILIAR SUBJACENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. O autor, ora Apelante, alega ser legítimo possuidor de um imóvel e que o réu, ora Apelado, teria praticado esbulho ao ocupá-lo. O Apelado, em sua defesa, sustenta que sua posse é justa e de boa-fé, pois decorre de contrato de locação celebrado com a filha do Apelante, que se apresentava como possuidora do bem. A sentença de primeiro grau concluiu pela ausência de comprovação do esbulho, entendendo que a posse do Apelado estava amparada por um título que aparentava legitimidade e que a controvérsia principal decorria de um conflito familiar entre o Apelante e sua filha.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) o preenchimento dos requisitos legais para a tutela possessória, dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse anterior do Apelante e a caracterização do esbulho supostamente praticado pelo Apelado; b) a natureza jurídica da ocupação do imóvel pela filha do Apelante, se posse autônoma ou mera detenção decorrente de comodato verbal; c) a eficácia do contrato de locação celebrado entre a filha do Apelante e o Apelado perante o Apelante; e d) a configuração de posse justa e de boa-fé por parte do Apelado, à luz da teoria da aparência.

Para o sucesso da ação de reintegração de posse, o autor deve provar simultaneamente sua posse anterior, o esbulho, a data do ocorrido e a perda da posse, conforme o artigo 561 do CPC. Neste caso, o apelado demonstrou ter ingressado no imóvel de forma pacífica, amparado por contrato de locação escrito firmado com a filha do apelante, que exercia a posse direta e ostentava aparência de legítima possuidora.

Aplica-se a teoria da aparência para proteger o terceiro de boa-fé que, diante de situação fática fidedigna — residência da locadora no local e contas de consumo em seu nome —, celebra negócio jurídico oneroso. A jurisprudência confirma que a posse baseada em contrato com possuidor aparente afasta o esbulho: 'A ocupação de imóvel por terceiro de boa-fé, fundada em contrato de locação com quem aparentava ter poderes de disposição, descaracteriza o esbulho' (TJMG, AC 10000210745236001). A validade do contrato frente ao proprietário não altera o fato de que o ingresso do locatário foi justo e isento de vícios como violência ou clandestinidade.

O conflito central envolve a relação familiar entre o apelante e sua filha sobre o direito de uso e disposição do bem. Disputas sobre comodato verbal ou excesso de mandato devem ser resolvidas entre os familiares em ação própria de perdas e danos ou arbitramento de aluguéis. Não cabe usar a via possessória para desalojar terceiro de boa-fé alheio à desavença doméstica.

Sem a prova do esbulho pelo réu, falta requisito essencial para a proteção judicial da posse, mantendo-se a improcedência da ação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Tese de julgamento: "[1.] A ocupação de imóvel por terceiro de boa-fé, amparada em contrato de locação celebrado com quem exercia a posse fática e aparentava ter poderes para dispor do bem, afasta a caracterização do esbulho possessório previsto no art. 561 do CPC, ainda que o locador não seja o proprietário registral. [2.] Conflitos familiares sobre a titularidade ou administração de bens não podem ser resolvidos por meio de ação possessória em desfavor de locatário de boa-fé, que é estranho à relação familiar, devendo a questão ser dirimida em ação própria entre os familiares."

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196 e 1.208; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 561.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8161883-59.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, JORGE BAHIA e JOAO VITOR DOS SANTOS SANTANA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161883-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE BAHIA
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98810534) interposto por JORGE BAHIA contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de JOÃO VITOR DOS SANTOS SANTANA.

Adoto, em parte, o relatório da sentença de ID 98810529, proferida pela D. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que bem resumiu o início da controvérsia.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 98810529), que julgou improcedente o pedido inicial.

A magistrada fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do esbulho, considerando que o Apelado é terceiro de boa-fé e que sua posse deriva de um título (contrato de locação) que aparentava legitimidade, pois celebrado com a filha do Apelante, que exercia a posse fática sobre o bem.

Concluiu que a questão de fundo se trata de um conflito familiar, a ser resolvido em ação própria entre o Apelante e sua filha. O Apelante foi condenado ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa.

Inconformado, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98810534).

Em suas razões, sustenta, em suma, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer sua posse anterior sobre a integralidade do imóvel; b) a ocupação do imóvel por sua filha configurava mero ato de tolerância (comodato verbal), que não induz posse e não lhe conferia poderes para locar o bem; c) o contrato de locação é ineficaz perante si (a non domino), e a posse do Apelado é, portanto, injusta desde a origem, caracterizando o esbulho; d) a ação de reintegração de posse é o meio adequado para resolver a violação possessória, independentemente da existência de conflito familiar subjacente.

Pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedente a demanda.

O Apelado, devidamente intimado por meio da Defensoria Pública (ID 98810535), apresentou contrarrazões (ID 98810536), pugnando pela manutenção da sentença.

Argumenta que: a) o Apelante não comprovou a posse direta e imediata sobre a unidade específica; b) o Apelado é terceiro de boa-fé, protegido pela teoria da aparência, pois contratou com quem exercia a posse fática e aparentava ser a dona; c) não houve esbulho, pois seu ingresso no imóvel foi amparado por título legítimo; d) o conflito é de natureza familiar e não pode penalizar o locatário.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8053511-82.2025.8.05.0000 (ID 98863624), vindo conclusos para julgamento.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161883-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE BAHIA
Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação (ID 98810534) interposto por JORGE BAHIA contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de JOÃO VITOR DOS SANTOS SANTANA.

O recurso é cabível, tempestivo, e o Apelante está dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 98809065). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Convém fazer aqui um breve relato do andamento processual e suas vicissitudes.

Na petição inicial (ID 98809057), a parte Apelante narrou ser legítima proprietária e possuidora, desde 2004, de um imóvel composto pelos lotes nº 13 e 14 do Loteamento São José, em Salvador/BA, adquirido por instrumento particular.

Alegou ter edificado no terreno sua residência, uma oficina e outras moradias, incluindo a casa lateral objeto da lide. Afirmou que, em 17 de julho de 2024, ao retornar de viagem, encontrou o Apelado ocupando indevidamente o bem, o qual se recusou a desocupá-lo e trocou a fechadura, configurando o esbulho possessório.

Requereu, em sede de liminar e no mérito, sua reintegração na posse do imóvel.

Em sua defesa, negou a ocorrência de esbulho, sustentando exercer posse justa e de boa-fé, amparada por um contrato de locação celebrado em 05 de junho de 2024 com a Sra. Juliana Santos Bahia, filha do Apalente, que se apresentou como possuidora do bem. Juntou o contrato (ID 98810473, p. 5-6) e comprovantes de pagamento (ID 98810475).

O Recorrente apresentou réplica (ID 98810476), na qual impugnou a validade do contrato de locação, insistindo que sua filha não detinha poderes para locar o imóvel e juntando documentos sobre processos criminais em face dela (ID 98810477, 98810478, 98810479).

Em decisão de saneamento (ID 98810492), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a controvérsia demandava maior aprofundamento probatório, e designou audiência de instrução e julgamento. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8053511-82.2025.8.05.0000), ao qual foi negado efeito ativo (ID 98810499) e, posteriormente, teve seu seguimento negado por perda de objeto em razão da prolação da sentença (ID 99219480).

No curso da instrução, o Insurgente juntou um instrumento de renovação do contrato de locação com vigência até 20/07/2026 (ID 98810516, p. 2-3), fotografias e um Boletim de Ocorrência registrado pela Sra. Juliana Santos Bahia (ID 98810515).

Foi realizada audiência de instrução em 12 de novembro de 2025 (Ata de ID 98810526), oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal do Recorrido e se ouviu a Sra. Juliana Santos Bahia como informante.

Pois bem.

A controvérsia central do presente recurso consiste em reexaminar se, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, restaram preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a reintegração de posse pleiteada pelo Apelante.

O Apelante defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sua posse sobre a totalidade do terreno é inconteste, que a ocupação de sua filha era mera detenção por tolerância e que, portanto, o contrato de locação celebrado por ela com o Apelado é ineficaz, tornando a posse deste último injusta e configurando o esbulho.

Apesar da consistência argumentativa do Apelante, a r. sentença de improcedência deve ser mantida, pois proferida em estrita conformidade com as provas produzidas e com a melhor aplicação do direito à espécie.

O pedido de reintegração exige que o autor prove sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu.

No caso, o esbulho — caracterizado por violência, clandestinidade ou precariedade — não foi demonstrado. O apelado provou que ocupa o imóvel legitimamente por meio de um contrato de locação escrito (ID 98810473), renovado até 2026 (ID 98810516).

Embora o apelante alegue que sua filha não tinha poderes para alugar, o apelado não invadiu o local. Ele recebeu as chaves de quem exercia a posse física e se apresentava como dona.

A jurisprudência orienta que o vício na origem da posse não gera automaticamente esbulho se houver boa-fé do adquirente:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO PARA REINTEGRAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - VENDA DE LOTE - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - ART. 561, DO CPC - REQUISITOS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir consubstancia-se na necessidade do autor de obter, através da prestação jurisdicional, a reparação de prejuízo que reputa lhe tenha sido causado pelo réu - Desconhecendo a existência dos vícios e dos obstáculos que impediam a aquisição do bem imóvel, aos terceiros adquirentes de boa-fé é concedida proteção possessória nos termos do art. 1 .212, do Código Civil - Para a procedência do pedido de manutenção de posse, deve o autor comprovar sua posse anterior, a turbação e a data em que ocorrida, conforme preleciona o art. 561, do CPC - Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse. (TJ-MG - AC: 50028478920198130290, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 31/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014114-55.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: CARLA LUDMILA BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em Ação de Reintegração de Posse, indeferiu a medida liminar rogada na exordial; II - Para ser reconhecido o direito à proteção possessória, com expedição do mandado liminar de reintegração, mister se faz que a parte requerente comprove a sua posse anterior, o esbulho praticada pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC); III - Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta, inclusive, contra o proprietário. Entendimento extraído do art. 1 .210, § 2º, do Código Civil; IV - No caso em voga, infere-se que as partes, em razão da relação de parentesco (pai e filha), exerciam a posse conjunta do imóvel objeto do litígio, e que o autor/recorrente abandonou o bem após decisão judicial que deferiu em favor da ré/recorrida medidas protetivas de urgência fundadas na Lei Maria da Penha; V - Nesse panorama, não há nenhuma injustiça na posse exercida pela Agravada, estando esta livre de qualquer vício de clandestinidade, violência ou precariedade; VI - Não restando configurado o esbulho praticado pela parte ré, inviável o deferimento de tutela possessória; VII - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014114-55 .2021.8.05.0000, figurando como agravante CARLOS ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, e como agravada CARLA LUDMILA BARBOSA DOS SANTOS . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80141145520218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2023)

 

A sentença aplicou corretamente a teoria da aparência. Juliana, filha do autor, residia no local e possuía faturas de água e energia em seu nome, o que gerou no locatário a crença legítima de que ela poderia dispor do bem.

A proteção ao terceiro de boa-fé é princípio basilar que impede que o locatário seja prejudicado por vícios internos da relação familiar do proprietário.

O entendimento jurisprudencial reforça que a 'aparência de direito' supre a falta de poderes reais do contratante para proteger a segurança das relações jurídicas.

Conforme decidido pelo TJSP:

 

JULGAMENTO CONJUNTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO . TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE REGISTRAL. CABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO . POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NÃO CONFIGURAÇÃO . TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Preliminares. Carência de ação por ilegitimidade de parte passiva. Afastamento . Compondo a relação material imputada pelo autor, segundo a teoria da asserção, a revendedora de veículo com vínculo aparente com o vendedor é parte legítima passiva. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A prova documental é suficiente para convencimento acerca da concorrência de elementos objetivos necessários à configuração da teoria da aparência e afastamento da prática de esbulho ( CPC, arts . 130 e 131). Mérito. É legítima a expectativa do terceiro de ter por possível a aquisição de propriedade móvel daquele que se apresenta como vendedor da coisa, vinculado à revendedora de veículos, não sendo praxe exigir do adquirente investigação acerca das instruções passadas pelo alienante àquele, mormente considerando a insurgência possessória após um ano da aquisição, sem qualquer medida restritiva do veículo em seu cadastro no órgão de trânsito. A possibilidade da regularização por ofício judicial da titularidade registral torna irrelevante discussão acerca da solidariedade da prestação ( CPC, art . 466-A). Sucumbência. Verba honorária. Majoração da quantia arbitrada, afastando-se a solidariedade ( CPC, art . 23). Recurso do autor parcialmente provido. Recursos dos réus improvidos. (TJ-SP - APL: 00186994120108260664 SP 0018699-41 .2010.8.26.0664, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 17/12/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2015)

 

Assim, a alegação de que a ocupação da filha era mera tolerância não pode ser usada contra o apelado, que não tinha meios de conhecer essa restrição interna.

A magistrada sentenciante foi perspicaz ao identificar que "a questão de fundo parece residir em um conflito familiar entre o autor e sua filha acerca dos direitos sobre a edificação existente no terreno". A presente ação possessória, na realidade, é um reflexo dessa desavença.

O Boletim de Ocorrência juntado no ID 98810515, no qual a Sra. Juliana narra conflitos com seu pai, o Apelante, é prova contundente dessa animosidade.

A ação de reintegração de posse não é o instrumento processual adequado para resolver disputas sobre a titularidade de direitos entre familiares ou para anular negócios jurídicos celebrados por um deles.

O Apelante, sentindo-se lesado pela conduta de sua filha, que teria locado o imóvel sem sua autorização, deve buscar as vias ordinárias para resolver essa questão diretamente com ela, seja por meio de uma ação de arbitramento de aluguéis, perdas e danos, ou outra medida que entenda cabível para definir os direitos e responsabilidades sobre o bem.

Utilizar a ação possessória para despejar o locatário de boa-fé, que é estranho a essa disputa familiar, seria transferir para ele, de forma injusta, o ônus e os prejuízos de um conflito do qual não faz parte.

A proteção possessória visa restabelecer a posse esbulhada por ato ilícito, e, como visto, o Apelado não praticou tal ato. Sua posse decorre de um título que, para ele, era válido e eficaz.

Portanto, a conclusão da sentença de que a ação possessória não é o meio adequado para solucionar essa desavença interna, quando direcionada contra o locatário de boa-fé, está correta e deve ser mantida.

Diante do exposto, resta claro que a sentença de primeiro grau não merece reparos. A decisão foi fundamentada em uma análise criteriosa e prudente do acervo probatório, concluindo, acertadamente, pela ausência de comprovação do esbulho, requisito indispensável à procedência da ação de reintegração de posse.

A posse do Apelado, amparada em contrato e na boa-fé, não pode ser maculada pelos conflitos familiares subjacentes, que devem ser resolvidos em via própria.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JORGE BAHIA, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ-DPE/BA), mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator