PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a Apelante alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e ocorrência de fraude, com descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela Apelante; e (ii) se a instituição financeira praticou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou documentação idônea comprobatória da contratação, incluindo contrato assinado, documento de identificação da Apelante e comprovante de liberação do valor contratado. 4. Embora a Apelante tenha alegado falsidade da impressão digital constante no contrato, deixou de requerer a produção de prova pericial, optando pelo julgamento antecipado da lide (ID 97343915), o que afasta a possibilidade de infirmar a validade da prova documental apresentada. 5. Ausente demonstração de irregularidade na contratação ou de conduta ilícita da instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado por meio de documentação idônea, incumbe à parte autora demonstrar eventual vício ou fraude. 2. A ausência de requerimento de prova pericial impede a desconstituição da validade do contrato apresentado pela instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000539-08.2019.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJBA, APL nº 8000439-38.2017.8.05.0041, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 12.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003680-38.2021.8.05.0022, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, tendo como Apelante ANA DOS SANTOS e como Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-38.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ANA DOS SANTOS interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8003680-38.2021.8.05.0022”, proposta em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A julgou improcedentes os pedidos formulados. No ID 97343922 o Apelante arguiu que não houve a contratação do empréstimo questionado, arguindo a ocorrência de fraude. Pontuou que a impressão digital constante no contrato não lhe pertence, arguindo que o contrato apresenta formatação divergente em determinados tópicos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 97343928 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-38.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO ASSUMIDO. APELANTE QUE DEIXOU DE REQUERER PERÍCIA. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados. A sentença deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos. A Apelante pontuou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, registrado sob o número 1266297640. Aduziu que ao solicitar o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de 15 contratos de empréstimo averbados em seu benefício, incluindo o contrato discutido nesta ação (nº 571666530), no valor de total de R$ 7.757,39, firmado em 2017, parcelado em 72 vezes de R$ 212,76, com 23 parcelas já descontadas até a data do extrato apresentado. Compulsando-se os fólios, verifica-se que o Banco Apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a legitimidade da contratação, como o contrato assinado, acompanhado de cópia do Rg da Apelante (ID 97343869) e comprovante de recebimento do valor (ID 97343868). Em que pese a Apelante tenha questionado a autenticidade da impressão digital constante no contrato, deixou de requerer a produção de prova pericial, consoante comprova o documento de ID 97343915. Devidamente intimada pelo magistrado primevo (ID 97343893) para se manifestar sobre o interesse na produção probatória, requereu o julgamento antecipado do feito (ID 97343915). O conjunto probatório coligido aos autos claramente demonstra a relação contratual firmada entre as partes, não restando configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se. ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003680-38.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, ELAINE BISPO DE MENEZES MASCARENHAS, GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO