PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-35.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: RAFAELA SILVA PENNA
Advogado(s):JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.

I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF.

II - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme o REsp 1.061.530/RS - Tema Repetitivo 27 do STJ.

III - A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial adequado para aferição da abusividade, admitindo-se faixa razoável de variação de até uma vez e meia da taxa média.

IV - No caso concreto, a taxa de juros de 21% ao mês aplicada ao contrato de empréstimo pessoal, representando mais que o triplo da taxa média de mercado de 6,22% ao mês vigente na época da contratação, configura abusividade manifesta.

V - O alegado maior risco da operação e custos operacionais elevados, embora relevantes, não foram demonstrados de forma específica nos autos, não justificando taxa superior ao triplo da média de mercado.

VI - Nega-se provimento ao apelo.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000687-35.2025.8.05.0134, em que são partes, como Apelante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como Apelada, RAFAELA SILVA PENNA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-35.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: RAFAELA SILVA PENNA
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito ajuizada por RAFAELA SILVA PENNA, que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"28. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR NULAS as cláusulas contratuais relativas à fixação de juros abusivos, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média BACEN de 6,22% a.m.; b) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença mediante recálculo do débito com base nos parâmetros aqui fixados, e assim extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil."

"29. Diante da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."


Em suas razões recursais (id. 97659957), o apelante sustenta, em síntese, que "o Juízo a quo realizou um comparativo entre as taxas concretamente aplicadas pela CREFISA e aquelas genericamente informadas pelo Banco Central a título de taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo Crédito pessoal não consignado, entendendo que as taxas cobradas pela CREFISA se afastariam dos parâmetros adotados pelo Banco Central".


Assevera que "as operações de crédito realizadas pela CREFISA fogem ao observado no mercado dos grandes Bancos, justamente por envolverem maior risco de inadimplência e maiores custos operacionais".


Aduz que "embora tenha reconhecido que o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, o Juízo a quo foi na contramão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e limitou os juros estabelecidos no Contrato tão somente com base na taxa média disponibilizada pelo Banco Central".


Argumenta que "a revisão da taxa de juros é medida excepcional, que deve ser tomada conforme análise das particularidades do caso concreto, o que definitivamente não foi observado pelo Juízo de primeiro grau".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para afastar a revisão das taxas de juros pactuadas, reconhecendo a regularidade do contrato.


Contrarrazões sob id. 97659962, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-35.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: RAFAELA SILVA PENNA
Advogado(s): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A controvérsia cinge-se à análise da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios de 21% ao mês aplicada ao contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes.


De fato, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Isso não significa, contudo, que estejam imunes ao controle judicial de abusividade quando caracterizada relação de consumo.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 27), estabeleceu que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.


Embora a apelante argumente que a decisão deveria ter analisado as particularidades do caso, incluindo o maior risco de inadimplência e os custos operacionais da instituição, tais circunstâncias não foram demonstradas de forma concreta nos autos. A simples alegação genérica de que operações realizadas pela CREFISA envolvem maior risco, sem qualquer comprovação específica quanto ao caso da apelada, não é suficiente para afastar a abusividade constatada.


No mesmo precedente repetitivo, a Ministra Nancy Andrighi estabeleceu parâmetro objetivo para aferição da abusividade, fixando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial adequado, admitindo-se faixa razoável de variação. No voto condutor, a eminente Ministra consignou que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro ou ao triplo da taxa média.


No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros pactuada foi de 21% ao mês. De acordo com a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações similares na época da contratação (fevereiro de 2025) era de 6,22% ao mês.


Aplicando-se os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, considerando-se o parâmetro de uma vez e meia a taxa média: 6,22% x 1,5 = 9,33% ao mês. Considerando-se o parâmetro do dobro: 6,22% x 2 = 12,44% ao mês. E considerando-se o parâmetro do triplo da taxa média: 6,22% x 3 = 18,66% ao mês.


Constata-se, portanto, que a taxa contratada de 21% ao mês supera até mesmo o triplo da taxa média de mercado, representando aproximadamente 3,37 vezes a taxa média do BACEN para a mesma modalidade de crédito. Tal discrepância, indubitavelmente, caracteriza abusividade manifesta segundo os parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


A apelante sustenta que a sentença não teria analisado as peculiaridades do caso concreto, notadamente o risco específico da operação e os custos operacionais incorridos. Todavia, conforme mencionado, tais circunstâncias não foram devidamente demonstradas nos autos. A instituição financeira limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos que justificassem a aplicação de taxa tão discrepante da média de mercado.


Ademais, é importante destacar que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil já leva em consideração as diferentes realidades do mercado financeiro, incluindo instituições de maior e menor porte, diferentes perfis de risco e distintos custos operacionais. A taxa média não é um valor arbitrário, mas sim a média ponderada das operações efetivamente praticadas no mercado para aquela modalidade específica de crédito.


Nesse contexto, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que, quando a taxa contratada supera significativamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, especialmente quando excede o triplo da taxa média, a abusividade resta caracterizada, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, as razões que justificariam tal discrepância, o que não ocorreu no caso em análise.


Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não prospera. A instituição financeira teve plena oportunidade de apresentar sua contestação, juntar documentos e demonstrar, se fosse o caso, as peculiaridades que justificariam a taxa aplicada. O fato de o juízo singular ter julgado a lide com base nas provas constantes dos autos, sem determinar a produção de outras provas, não configura cerceamento, mas sim exercício regular do poder de julgar com base no conjunto probatório disponível.


Neste sentido, é a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS.  APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegada pelo Apelante, posto que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações aduzidas pela parte; bem como afastar a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado.

2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen.

3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido.

4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 8142123-66.2020.8.05.0001, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2024)


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se hígida a sentença vergastada.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários, em sede recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da condenação.

Sala das sessões,



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta