PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (Nº 19.1). INSTRUMENTO CONTRATUAL DESACOMPANHADO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEFICÁCIA FORMAL DA PACTUAÇÃO. ART. 63, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E DEVIDAMENTE FORMALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL POR INSTRUMENTO NÃO ASSINADO. PRECEDENTE DO STJ (INFO 557). EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO VÁLIDO, ASSINADO, CUJA CLÁUSULA Nº 15.1 ELEGE O FORO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR/BA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO, ID 92106131. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA HELENA BICALHO, GERALDO ELIAS DE ARAUJO JUNIOR e DANIEL LULAI ARAÚJO, ID 88934236, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, ID 492891104 dos autos de origem, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido Indenizatório nº 8154214-91.2020.8.05.0001, movida em desfavor da CLARO S.A. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e eficácia da decisão interlocutória (ID 492891104 - autos de origem), que acolheu parcialmente a preliminar de incompetência relativa para declinar da competência no tocante à pretensão indenizatória vinculada à empresa Bicalho Intermediação Agenciamento Serviços e Comércio de Produtos de Telefonia Ltda. 3. A decisão agravada, (ID 492891104 dos autos de origem), acolheu parcialmente a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte ré, ora Agravada, para declinar da competência para processar e julgar a parcela da demanda. Desse modo, determinou, por conseguinte, a emenda da petição inicial para adequação do objeto da lide, sob pena de indeferimento, e facultando o ajuizamento de ação autônoma perante o foro de eleição, qual seja, a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Veja-se: “Acolho parcialmente a preliminar de incompetência relativa suscitada pela ré com relação ao contrato firmado com a BICALHO INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO SERVIÇOS E COMÉRCIOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA, e determino: 1. A emenda da petição inicial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que delimite o objeto da presente ação exclusivamente às questões relativas ao contrato celebrado com a GE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA-ME, sob pena de indeferimento 2. Fica facultado à parte autora, caso queira, o ajuizamento de ação autônoma para discutir as questões relativas ao contrato celebrado com a BICALHO INTERMEDIAÇÃO perante o foro de eleição competente (Rio de Janeiro), conforme previsão contratual [...]”. 4. O sustentáculo da Decisão agravada reside na Cláusula Décima Nona (19.1) do instrumento contratual acostado sob o ID 457647576, fls. 10, dos autos de origem, que elege o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir controvérsias, senão vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO 19.1 Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente Contrato”. 5. O Juízo a quo considerou tratar-se de contrato empresarial, sem indícios de vulnerabilidade dos Agravantes que justificassem o afastamento da cláusula de eleição de foro. 6. Noutra vertente, os Agravantes, em sua esgrima argumentativa, defendem que o referido documento é juridicamente ineficaz, por se tratar de minuta contratual apócrifa. Ou seja, sem a assinatura das partes. O que o torna inapto a produzir qualquer efeito jurídico, especialmente a derrogação da competência. Com a devida venia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, assiste razão aos Agravantes. 7. O ordenamento jurídico pátrio, no que concerne à modificação da competência territorial, estabelece um requisito formal ubíquo e inarredável: a manifestação expressa de vontade das partes, formalizada em instrumento escrito. Essa exigência encontra-se insculpida de forma eloquente no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 8. A exegese do dispositivo não deixa margem para tergiversar: a validade da cláusula de eleição de foro depende, inexoravelmente, de sua inserção em um "instrumento escrito". Tal formalidade, por sua vez, tem como espeque a necessidade de se assegurar que a renúncia ao foro legalmente estabelecido decorra de um consentimento hígido e inequívoco de todos os envolvidos no negócio jurídico. 9. Depreende-se dos autos que o documento de ID 457647576 - autos de origem, utilizado pelo Juízo objurgado como fundamento para o declínio de competência, carece das assinaturas dos representantes legais das partes contratantes. Trata-se, pois, de documento apócrifo, despido de força vinculante, que se assemelha a uma mera minuta ou proposta contratual unilateral, ineficaz para gerar a derrogação da competência territorial. 10. A Decisão agravada, portanto, mostra-se tisnada por um error in judicando, ao conferir validade a um pacto que jamais se aperfeiçoou no plano formal. 11. Nessa senda, cumpre ressaltar, tal como consignado pelo Parquet no Parecer Ministerial ID 92106131, a ausência de assinatura no respectivo contrato acarreta a nulidade da cláusula de eleição de foro, que prevê o Rio de Janeiro como foro competente. Fato que a torna, por conseguinte, ineficaz. 12. A jurisprudência pátria, inclusive a firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Info 557), coaduna com este entendimento na medida de defende que a inexistência de assinatura no instrumento contratual afasta a validade da cláusula eletiva de foro. Veja-se: “Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste” STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557) 13. Por outro lado, o contrato de ID 457647575 dos autos de origem, celebrado com a empresa GE Telefonia encontra-se devidamente formalizado, com a assinatura de todas as partes, demonstrando plena regularidade. É esse, portanto, o instrumento que deve ser considerado para a definição de competência. 14. Destaca-se que tal instrumento foi trazido aos autos pelos próprios agravados em sede de contestação, o que demonstra expressamente o reconhecimento de sua validade. 15. Nessa senda, verifica-se que em sua cláusula 15.1, ID 457647575, fls. 9, dos autos de origem, o contrato indica de forma clara e inequívoca o foro da Comarca de Salvador/BA para solução de quaisquer controvérsias, sendo este foro, por conseguinte, o juridicamente competente e devendo ser reconhecido pelo juízo. Vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO DE ELEIÇÃO 15.1 As Partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Salvador/BA, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja” 16. A existência deste documento válido, em contraposição ao instrumento apócrifo que embasou a Decisão recorrida, reforça a tese dos Agravantes e evidencia a fragilidade do supedâneo do ato judicial impugnado. 17. A manutenção da integralidade da demanda na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA é a medida que se impõe, em respeito à legalidade estrita e aos princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça. 18. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, em consonância com o Parecer Ministerial, ID 92106131, confirmar a decisão liminar, ID 88979493, determinando a reforma da decisão agravada e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8049640-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes MARIA HELENA BICALHO, GERALDO ELIAS DE ARAUJO JUNIOR e DANIEL LULAI ARAÚJO e Agravada CLARO S.A.. Sala de Sessões, 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049640-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA BICALHO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a ineficácia da cláusula de eleição de foro (cláusula n. 19.1), constante do instrumento contratual de ID 457647576 dos autos de origem. O qual carece de assinatura e, por conseguinte, de validade formal, restabelecendo a competência da Comarca de Salvador/BA, conforme previsto na cláusula de eleição de foro (cláusula n. 15.1) do contrato de ID 457647575 dos autos de origem, regularmente celebrado entre as partes, nos termos do voto da Relatora, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Maurício Góes e Góes e Dra. Carolina Araujo Butignon.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA HELENA BICALHO, GERALDO ELIAS DE ARAUJO JUNIOR e D. L. A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido Indenizatório (Processo nº 8154214-91.2020.8.05.0001), movida em desfavor de CLARO S.A. A decisão agravada (ID 492891104) acolheu parcialmente a preliminar de incompetência relativa suscitada pela parte ré, ora Agravada, para declinar da competência no que tange à relação jurídica mantida com a pessoa jurídica Bicalho Intermediação Agenciamento Serviços e Comércio de Produtos de Telefonia Ltda. A decisão determinou a emenda da petição inicial para adequação do objeto da lide, sob pena de indeferimento, e facultou o ajuizamento de ação autônoma perante o foro de eleição, qual seja, a Comarca do Rio de Janeiro/RJ, conforme adiante se vê: Desta forma, acolho parcialmente a preliminar de incompetência relativa suscitada pela ré com relação ao contrato firmado com a BICALHO INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO SERVIÇOS E COMÉRCIOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA, e determino: 1. A emenda da petição inicial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que delimite o objeto da presente ação exclusivamente às questões relativas ao contrato celebrado com a GE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA-ME, sob pena de indeferimento. 2. Fica facultado à parte autora, caso queira, o ajuizamento de ação autônoma para discutir as questões relativas ao contrato celebrado com a BICALHO INTERMEDIAÇÃO perante o foro de eleição competente (Rio de Janeiro), conforme previsão contratual. 3. Cumprido o item 1, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua contestação. Após, ouça-se a parte autora em réplica por igual prazo e, na sequência, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora. Em suas razões recursais (ID 88934236), os Agravantes sustentam, em apertada síntese, o manifesto error in judicando do pronunciamento judicial. Afirmam que a Decisão vergastada utilizou como sustentáculo uma cláusula de eleição de foro inserida em um instrumento contratual (ID 457647576) despido de qualquer eficácia jurídica, porquanto apócrifo, tratando-se, em verdade, de mera minuta contratual. Defendem, nesse desiderato, que a ausência de subscrição e de qualificação adequada das partes no referido documento torna a cláusula de eleição de foro inaplicável, por violação expressa ao artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Noutro giro, aduzem a existência de um segundo contrato (ID 457647575 - dos autos originários), este devidamente assinado, que estabelece o foro da Comarca de Salvador/BA como competente, o qual deveria prevalecer. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da Decisão. Em decisão de (ID 88979493), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, reconhecendo-se, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ante a aparente ineficácia do documento que embasou a decisão de declínio, e o risco de dano grave (periculum in mora), consubstanciado na iminência de indeferimento da exordial ou na cisão processual gravosa. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada CLARO S.A. deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no (ID 91069214). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de (ID 92106131), opinou pelo conhecimento e integral provimento do recurso, por vislumbrar manifesto error in judicando na decisão agravada, ao fundamentar o declínio de competência em cláusula contida em documento não assinado e, portanto, juridicamente ineficaz. É o relatório. Estando o feito devidamente instruído, com a apresentação de todas as peças recursais e de defesa, e não havendo mais provas a serem produzidas em sede recursal, o processo encontra-se pronto para julgamento. Solicito, por consectário lógico, sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049640-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA BICALHO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA HELENA BICALHO, GERALDO ELIAS DE ARAUJO JUNIOR e DANIEL LULAI ARAÚJO, ID 88934236, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, ID 492891104 dos autos de origem, nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido Indenizatório nº 8154214-91.2020.8.05.0001, movida em desfavor da CLARO S.A. O Juízo de admissibilidade do presente recurso já foi realizado quando da prolação da Decisão liminar (ID 88979493), na qual se verificou o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, notadamente o cabimento do recurso, a teor do art. 1.015, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida aos Agravantes na origem. Por conseguinte, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade e eficácia da decisão interlocutória (ID 492891104 - autos de origem), que acolheu parcialmente a preliminar de incompetência relativa para declinar da competência no tocante à pretensão indenizatória vinculada à empresa Bicalho Intermediação Agenciamento Serviços e Comércio de Produtos de Telefonia Ltda. A decisão agravada, (ID 492891104 dos autos de origem), acolheu parcialmente a preliminar de incompetência relativa arguida pela parte ré, ora Agravada, para declinar da competência para processar e julgar a parcela da demanda. Desse modo, determinou, por conseguinte, a emenda da petição inicial para adequação do objeto da lide, sob pena de indeferimento, e facultando o ajuizamento de ação autônoma perante o foro de eleição, qual seja, a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Como prolegômenos, impende elucidar o dispositivo da decisão recorrida, que assim dispôs: “Acolho parcialmente a preliminar de incompetência relativa suscitada pela ré com relação ao contrato firmado com a BICALHO INTERMEDIAÇÃO AGENCIAMENTO SERVIÇOS E COMÉRCIOS DE PRODUTOS DE TELEFONIA LTDA, e determino: 1. A emenda da petição inicial pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que delimite o objeto da presente ação exclusivamente às questões relativas ao contrato celebrado com a GE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA-ME, sob pena de indeferimento 2. Fica facultado à parte autora, caso queira, o ajuizamento de ação autônoma para discutir as questões relativas ao contrato celebrado com a BICALHO INTERMEDIAÇÃO perante o foro de eleição competente (Rio de Janeiro), conforme previsão contratual [...]”. O sustentáculo da Decisão agravada reside na Cláusula Décima Nona (19.1) do instrumento contratual acostado sob o ID 457647576, fls. 10, dos autos de origem, que elege o foro da cidade do Rio de Janeiro para dirimir controvérsias, senão vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO 19.1 Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente Contrato”. O Juízo a quo considerou tratar-se de contrato empresarial, sem indícios de vulnerabilidade dos Agravantes que justificassem o afastamento da cláusula de eleição de foro. Noutra vertente, os Agravantes, em sua esgrima argumentativa, defendem que o referido documento é juridicamente ineficaz, por se tratar de minuta contratual apócrifa. Ou seja, sem a assinatura das partes. O que o torna inapto a produzir qualquer efeito jurídico, especialmente a derrogação da competência. Com a devida venia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, assiste razão aos Agravantes. O ordenamento jurídico pátrio, no que concerne à modificação da competência territorial, estabelece um requisito formal ubíquo e inarredável: a manifestação expressa de vontade das partes, formalizada em instrumento escrito. Essa exigência encontra-se insculpida de forma eloquente no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. A exegese do dispositivo não deixa margem para tergiversar: a validade da cláusula de eleição de foro depende, inexoravelmente, de sua inserção em um "instrumento escrito". Tal formalidade, por sua vez, tem como espeque a necessidade de se assegurar que a renúncia ao foro legalmente estabelecido decorra de um consentimento hígido e inequívoco de todos os envolvidos no negócio jurídico. A aposição da assinatura é, no âmbito dos contratos escritos, a forma por excelência de materialização dessa manifestação de vontade, em consonância com o disposto no art. 104, inciso III, do Código Civil, que atrela a validade do negócio jurídico à "forma prescrita ou não defesa em lei". Depreende-se dos autos que o documento de ID 457647576 - autos de origem, utilizado pelo Juízo objurgado como fundamento para o declínio de competência, carece das assinaturas dos representantes legais das partes contratantes. Trata-se, pois, de documento apócrifo, despido de força vinculante, que se assemelha a uma mera minuta ou proposta contratual unilateral, ineficaz para gerar a derrogação da competência territorial. Admitir que uma cláusula de eleição de foro, inserida em um documento sem a chancela da assinatura dos Agravantes, possa produzir efeitos, seria um beneplácito a uma situação de flagrante insegurança jurídica e ofensa ao pragmatismo processual. Em reforço dialético, observe que os Tribunais entendem pela inaplicabilidade do foro de eleição quando há questionamento sobre a validade do contrato - in casu, falta de assinatura das partes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024558-11.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA Advogado (s): CAINA PACHECO PEREIRA NUNES, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA AGRAVADO: SANTILO LOCACAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Advogado (s):LEONARDO CARNEIRO DOS SANTOS PJ8 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO NÃO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Star Models Agência de Modelos Ltda contra decisão que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000034-15.2016 .8.05.0048, indeferiu a preliminar de incompetência do foro e manteve a tramitação do feito na Comarca de Campo Alegre de Lourdes. A autora da ação sustenta possuir crédito derivado de contrato de locação celebrado com a parte agravante, no valor de R$ 172 .533,33. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da cláusula de eleição de foro inserida em contrato cuja existência e validade são objeto de discussão na própria ação principal e que não foi assinado pela parte ré, ora agravante . III. Razões de decidir 3. A cláusula de eleição de foro exige instrumento escrito e manifestação válida de vontade das partes, nos termos do art. 63, § 1º, do CPC . 4. Inexistindo assinatura da parte agravante no contrato apresentado, resta prejudicada a eficácia da cláusula de eleição de foro nele prevista. 5. Aplica-se a regra geral de competência territorial, devendo a ação tramitar no foro do domicílio da parte ré ( CPC, art . 53, III, 'a'). 6. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro em contratos não assinados pelas partes. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato não assinado pelas partes não possui eficácia jurídica . 2. Na ausência de contrato válido, aplica-se a regra de competência do foro do domicílio do réu para a tramitação da ação de cobrança." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024558-11.2025 .8.05.0000, em que figura como Agravante, STAR MODELS AGENCIA DE MODELOS LTDA, e Agravado, SANTILO LOCACAO DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245581120258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO SEM ASSINATURA - INAPLICABILIDADE. Ao dispor sobre a possibilidade de modificação da competência territorial pelas próprias partes, a legislação processual civil indica ser necessária a previsão da cláusula de eleição de foro em instrumento escrito, com alusão expressa a determinado negócio jurídico ( CPC, art. 63, § 1º). É inaplicável a cláusula de eleição de foro prevista em instrumento que não está assinado pelas partes, cuja existência é objeto de apuração nos autos da ação ordinária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2652834-54.2023.8.13 .0000 1.0000.23.265282-6/001, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA DO FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. DÚVIDA QUANTO A VALIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 46 e 53, III, a, do CPC. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de cobrança referente prestação de serviços de comunicação através de voz e SMS visando o pagamento do valor das faturas atinentes aos serviços prestados, não pagas nos meses de março e abril de 2022. 2 .O feito foi distribuído na 33ª Vara Cível Central, eleito de acordo com a cláusula de eleição. Em contestação a ré alegou a incompetência do juízo, requerendo a remessa para a Comarca de São Caetano do Sul, sob a justificativa de que o contrato de prestação de serviços não estaria assinado. 3.A parte autora defendeu a validade do foro de eleição estabelecido na Capital, afirmando que o contrato foi firmado pelas partes . II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em determinar a competência para o julgamento da ação, considerando a validade do contrato de prestação de serviços e a aplicabilidade do foro de eleição. III . Razões de decidir 5.O foro de eleição não deve prevalecer quando a validade do contrato é questionada, pois a causa de pedir não decorre do contrato, mas de fatos jurídicos externos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que havendo questionamento sobre a validade do próprio contrato, não é aplicada a cláusula do foro eleito, devendo ser propostas no local da sede da ré . 7.Sendo a ação de natureza pessoal, aplicam-se os artigos 46 e 53, III, a, do CPC, o que justifica a remessa dos autos para o local da sede da ré. IV. Dispositivo e tese 8 .Conhecimento do conflito para declarar competente o Juiz da 6ª Vara de São Caetano do Sul (Juízo Suscitante). 9.Tese de julgamento: "1. O foro de eleição não prevalece em ações que discutem a validade do contrato. 2. A competência deve ser definida pelo domicílio do réu em ações de natureza pessoal." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 66, II; art . 94; art. 100, IV, a; art. 46; art. 53, III, a . Jurisprudência: STJ, REsp n. 1.491.040/RJ, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015; STJ, REsp n. 773 .753/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/10/2005, DJ 24/10/2005, p . 326. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00423246820248260000 São Caetano do Sul, Relator.: Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 28/11/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/11/2024). A Decisão agravada, portanto, mostra-se tisnada por um error in judicando, ao conferir validade a um pacto que jamais se aperfeiçoou no plano formal. Nessa senda, cumpre ressaltar, tal como consignado pelo Parquet no Parecer Ministerial ID 92106131, a ausência de assinatura no respectivo contrato acarreta a nulidade da cláusula de eleição de foro, que prevê o Rio de Janeiro como foro competente. Fato que a torna, por conseguinte, ineficaz. A jurisprudência pátria, inclusive a firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Info 557), coaduna com este entendimento na medida de defende que a inexistência de assinatura no instrumento contratual afasta a validade da cláusula eletiva de foro. Veja-se: “Nos casos em que a parte questiona a própria validade do contrato, ela não precisará respeitar o foro de eleição referente a esse ajuste” STJ. 3ª Turma. REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015 (Info 557) Por outro lado, o contrato de ID 457647575 dos autos de origem, celebrado com a empresa GE Telefonia encontra-se devidamente formalizado, com a assinatura de todas as partes, demonstrando plena regularidade. É esse, portanto, o instrumento que deve ser considerado para a definição de competência. Destaca-se que tal instrumento foi trazido aos autos pelos próprios agravados em sede de contestação, o que demonstra expressamente o reconhecimento de sua validade. Nessa senda, verifica-se que em sua cláusula 15.1, ID 457647575, fls. 9, dos autos de origem, o contrato indica de forma clara e inequívoca o foro da Comarca de Salvador/BA para solução de quaisquer controvérsias, sendo este foro, por conseguinte, o juridicamente competente e devendo ser reconhecido pelo juízo. Vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO DE ELEIÇÃO 15.1 As Partes elegem o Foro da Comarca da Cidade de Salvador/BA, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja” A existência deste documento válido, em contraposição ao instrumento apócrifo que embasou a Decisão recorrida, reforça a tese dos Agravantes e evidencia a fragilidade do supedâneo do ato judicial impugnado. Em arremate, a Decisão que declinou parcialmente a competência, com base em cláusula de eleição de foro contida em instrumento não assinado, representa uma vicissitude processual que merece ser sanada por esta Corte. A manutenção da integralidade da demanda na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA é a medida que se impõe, em respeito à legalidade estrita e aos princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, em consonância com o Parecer Ministerial, ID 92106131, confirmar a decisão liminar, ID 88979493, determinando a reforma da decisão agravada e, por conseguinte, declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a integralidade da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido Indenizatório, nº 8154214-91.2020.8.05.0001. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR03/MR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049640-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA BICALHO e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):
VOTO