PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. INAPLICABILIDADE À CESSÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo à rediscussão do mérito do julgado. II - A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor mediante notificação formal, nos termos do art. 290 do CC. Telas sistêmicas e e-mails desacompanhados de comprovação inequívoca de recebimento não suprem tal exigência. III - As Súmulas 359 e 404 do STJ dizem respeito à comunicação prévia de negativação pelos órgãos de proteção ao crédito, não à notificação da cessão. IV - A insurgência quanto ao valor fixado a título de danos morais não configura omissão ou contradição, mas mera irresignação quanto ao juízo valorativo da Turma Julgadora. V - Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8181583-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MICHELE DOS ANJOS DA SILVA e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181583-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DE SOUZA RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id 87138976), que, à unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por MICHELE DOS ANJOS DA SILVA, reformando a sentença de improcedência para: (i) declarar a inexistência do débito questionado; (ii) determinar a exclusão do nome da Apelante dos cadastros restritivos de crédito; (iii) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iv) inverter os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Embargante sustenta, em síntese: (i) contradição no julgado, porquanto teria havido prova da notificação da devedora acerca da cessão de crédito, inclusive com juntada de e-mail enviado à consumidora e comunicação feita pelo SERASA; (ii) incidência das Súmulas 359 e 404 do STJ, que afastariam a exigência de comprovação de recebimento pessoal pelo devedor da notificação de negativação; (iii) inaplicabilidade da tese de inexistência de débito, porquanto a ausência de notificação não extinguiria a obrigação; (iv) necessidade de exclusão, ou ao menos redução, da condenação por danos morais, reputada excessiva, requerendo-se a minoração do quantum fixado. Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181583-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DE SOUZA RODRIGUES
RELATÓRIO
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar e não o fez; corrigir erro material. É firme a jurisprudência de que tais embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a modificar seu conteúdo, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, quando a correção do vício apontado levar, inevitavelmente, à alteração do julgado. Sustenta o Embargante que teria havido comprovação da notificação da cessão de crédito à consumidora, inclusive mediante e-mail enviado, de modo que a decisão incorreu em contradição ao afirmar inexistir documento idôneo. Não lhe assiste razão. Conforme fundamentado no acórdão embargado, a prova apresentada pelo Embargante consistiu em prints de sistema unilateral e documentos desacompanhados de fé pública, incapazes de comprovar a notificação efetiva da devedora quanto à cessão do crédito. A juntada posterior de e-mail, sem comprovação inequívoca de seu recebimento pela Embargada e sem vinculação direta ao contrato originário, não afasta o entendimento consolidado de que a eficácia da cessão depende de notificação formal ao devedor (art. 290 do CC). Quanto à invocação das Súmulas 359 e 404 do STJ, cumpre esclarecer que tais enunciados tratam especificamente da notificação prévia à negativação pelo órgão de proteção ao crédito, e não da notificação da cessão de crédito exigida pelo Código Civil. Assim, inexiste contradição, mas mera irresignação do Embargante com a conclusão alcançada. O Embargante alega, ainda, que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais seria excessivo. Todavia, tal insurgência igualmente não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com a valoração feita pela Turma Julgadora, que examinou o quantum indenizatório à luz da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Não se constatam contradições, omissões ou obscuridades a justificar a oposição destes aclaratórios. A pretensão deduzida busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181583-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICHELE DOS ANJOS DA SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, KARINE DE SOUZA RODRIGUES
VOTO
Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora