PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000245-85.2021.8.05.0271.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
EMBARGADO: AGRIPINO DE JESUS LIMA
Advogado(s):SOPHIA JESUS ARAUJO, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES

SR02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2007. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART 183, §1 CPC. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ENFRENTADA DE MANEIRA SUFICIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ANTE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente pré-questionadores.

No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissões, contradições, obscuridades.

Apesar do alegado pelo Embargante, a respeito das omissões apontadas, o acórdão enfrentou de maneira suficiente toda a questão necessária ao deslinde da demanda, esclarecendo todos os pontos de maneira concisa.

Com relação à suposta nulidade por ausência de intimação pessoal dos advogados do Embargante, tem-se que nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por meio eletrônico. Precedentes.

Além disso, constata-se que, em 05/02/2024, (ID 6833956), a parte Apelante registrou ciência da intimação que incluiu o feito na sessão de julgamento, mas nada requereu sobre o pedido de sustentação oral, restando, portanto, precluso.

Quanto aos demais fundamentos, de que a decisão foi tomada com base em jurisprudência genérica, em especial aquela aplicada aos professores, sendo que no caso específico deve ser observado o § 1º do art. 7º, da Lei complementar 16/2007, quanto à necessidade de se realizar a avaliação de desempenho, não condiz a realidade dos autos.

Portanto, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direitos invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado.

Embargos de Declaração Rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8000245-85.2021.8.05.0271, em que são partes Embargantes e Embargados, respectivamente, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e AGRIPINO DE JESUS LIMA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelos motivos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2024.


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000245-85.2021.8.05.0271.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s): 
EMBARGADO: AGRIPINO DE JESUS LIMA
Advogado(s): SOPHIA JESUS ARAUJO, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES

SR02

RELATÓRIO


Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Presidente Tancredo Neves em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000245-85.2021.8.05.0271.

Sustenta o Embargante que, o acórdão incidiu em omissões, já que houve apenas intimação via postal eletrônica, não se intimando os demais causídicos da parte, inclusive responsáveis para realizarem a sustentação oral, o que implicaria em nulidade.

Argui também que, a decisão foi tomada com base em jurisprudência genérica, em especial aquela aplicada aos professores, sendo que no caso específico deve ser observado o § 1º do art. 7º, da Lei complementar 16/2007, quanto à necessidade de se realizar a avaliação de desempenho.

Por fim, tendo em vista as violações apontadas, que com certeza influenciaram no r. Acórdão, ora embargado, o presente recurso merece ser apreciado e assim conhecido e provido.

A parte autora apresentou contrarrazões, ID 59632924, refutando todas as alegações, e pugnando pela manutenção do acórdão.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.

 

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º grau

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000245-85.2021.8.05.0271.1.EDCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
EMBARGADO: AGRIPINO DE JESUS LIMA
Advogado(s): SOPHIA JESUS ARAUJO, RAQUEL WILLIAM COSTA LOPES

SR02

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos não merecem acolhimento.

Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente pré-questionadores.

No caso em tela, percebe-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissões, contradições, obscuridades.

Apesar do alegado pelo Embargante, a respeito das omissões apontadas, o acórdão enfrentou de maneira suficiente toda a questão necessária ao deslinde da demanda, esclarecendo todos os pontos de maneira concisa.

Com relação à suposta nulidade por ausência de intimação pessoal dos advogados do Embargante, tem-se que nos termos do § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal a que se refere o caput, prerrogativa da Fazenda Pública, pode se dar por meio eletrônico, senão vejamos:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


Ainda sobre as intimações, a Lei n. 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelece que:

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais .

(...)

Art. 9.º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.”


Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022)

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação. Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1803979 SP 2019/0024327-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

Além disso, constata-se que, em 05/02/2024, (ID 6833956), a parte Apelante registrou ciência da intimação que incluiu o feito na sessão de julgamento, mas nada requereu sobre o pedido de sustentação oral, restando, portanto, precluso.

Quanto aos demais fundamentos, de que a decisão foi tomada com base em jurisprudência genérica, em especial aquela aplicada aos professores, sendo que no caso específico deve ser observado o § 1º do art. 7º, da Lei complementar 16/2007, quanto à necessidade de se realizar a avaliação de desempenho, não condiz a realidade dos autos.

Cumpre transcrever trecho da fundamentação:

No mérito, a controvérsia está restrita ao fato de o Município não ter reconhecido administrativamente o pedido de progressão horizontal do autor de 03/02/2021, ID 35874614, servidor público do Município de Presidente Tancredo Neves, na forma da Lei Complementar nº 016/2007. Com efeito, o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 016/2007, dispõe acerca do direito à progressão funcional, nos seguintes termos: “Art. 7º - Promoção se dará horizontal e verticalmente. § 1o A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei. (...) § 3o A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão, no mínimo a cada três anos. § 4o A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. § 5o A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão. (...) § 7o As promoções serão realizadas conforme dispuser o regulamento, e publicadas, preferencialmente, no Dia do Servidor Público.” Observa-se da norma em análise, que as exigências estão restritas ao critério temporal e a avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento para que o servidor obtenha a ascensão horizontal na carreira. Logo, nos termos da Lei complementar Municipal nº 016/2007, a progressão horizontal será concedida a cada cinco anos, sendo que a Administração Pública Municipal deve realizar avaliação de desempenho e a de qualificação e conhecimento (art. 7 § 1º e § 3º). Compulsando os autos, em especial da documentação acostada à inicial, verifica-se que a parte Autora demonstrou que atendeu ao requisito temporal, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 07/02/2008, conforme contracheques, ID 35874617. De seu turno, o réu não comprovou nos autos ter cumprido o seu mister com a realização das avaliações de desempenho, de qualificação e de conhecimento. De fato o Município Apelado nunca chegou a designar comissão para tal fim, não procedeu à avaliação de seus servidores, ônus que a esses jamais pode ser imputado. Assim, conforme jurisprudência desta Corte, não se pode exigir do servidor uma aprovação numa avaliação que sequer existiu, sendo certo que tal omissão do Poder Público Municipal não pode impedir o direito do servidor à progressão horizontal que atende ao critério temporal.”

De fato, o que busca o embargante é a reapreciação da matéria e das provas analisadas no recurso de apelação.

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação, consoante exposto alhures.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declara-ção destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, su-prir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão dedu-zida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as ale-gações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que ser-vem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente le-vando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir enten-dimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da ma-téria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judi-cando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Minis-tro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

Portanto, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direitos invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado.

Dessarte, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala de Sessões, 2024


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR