PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055110-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RODRIGO MAIA SANTOS

 I

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PERICIA EXISTENTE. VALIDADE. APRESENTAÇÃO. QUADRO DE CREDORES E ADMINISTRADOR JUDICIAL.  PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDENCIA. MANUTENÇÃO.

I - O crédito homologado pela decisão vergastada é objeto de ação de execução de título extrajudicial, tombada sob. o n.º 0000808-18.1998.8.05.0274, protocolada em 05.06.1998, tendo seu juízo determinado a citação dos executados, ora agravantes, em 30.06.1998 e se encontra atualmente suspensa, com prazo prescricional interrompido , nos termos do artigo 202 do CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

II – A Decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, nos autos de recuperação judicial, se encontra bem fundamentada, respaldada ainda pelo parecer do Administrador Judicial, no sentido da fixação do crédito aprovado pelo Quadro de Credores, inexistindo necessidade de realização de nova perícia contábil, razão da  manutenção da decisão que julgou improcedente o incidente.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8055110-27.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravantes AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e OUTROS (2) e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema)

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055110-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS

I

RELATÓRIO

AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA., AVI-LOG AVINOR LOGISTICA LTDA  e NAILTON DE ARAUJO SANTOS ingressam com agravo de instrumento, contra a r. sentença de ID 336730416, proferida no autos do Incidente de Impugnação de Crédito ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sob nº 0303345-73.2019.8.05.0274, em trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA. 

 

 Relatam que suscitaram a prescrição do crédito correspondente oriundos da Cédula Rural nº 112.352.658, reconhecido pelo Administrador judicial, razão pela qual inexiste direito ao recebimento do valor em questão, por força da  da prescrição, nos termos do artigo 189 do Código Civil, o que impõe o seu acolhimento.

 

No mérito, sustentam a necessidade de perícia técnica para elaboração dos cálculos de forma detalhada, especificando a evolução da dívida, mês a mês, desde 1.997, até a data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial e incluindo os juros/encargos, de fato, pactuados pelas partes.

 

Requerem a reforma da sentença, acolhendo-se  a impugnação de crédito, para determinar a exclusão do quadro geral de credores de crédito referente à cédula nº112.352.658-00, ante à sua prescrição e subsidiariamente, o deferimento de perícia contábil para se apurar efetivamente o valor devido.

 

A parte agravada apresentou as contrarrazões na peça de ID 56024524.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055110-27.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO MAIA SANTOS

I

VOTO

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão dos Agravantes de reformar a sentença que julgou improcedente a impugnação e determinou a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores do valor inalterado de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), em favor do Banco do Nordeste S/A, classificado como Crédito Quirografário - Classe III.


Acerca da prescrição suscitada pelos Agravantes, vale citar que o Código de Processo Civil disciplina que:


“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se- á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]”


No caso concreto, saliente-se, o crédito homologado pela decisão vergastada é objeto de ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o n.º 0000808-18.1998.8.05.0274, protocolada em 05.06.1998, tendo seu juízo determinado a citação dos executados, ora agravantes, em 30.06.1998, e que, inclusive, ainda se encontra com o seu curso suspenso.


Assim, fica rejeitada a prefacial de prescrição.

 

Com relação à alegada necessidade de perícia contábil, os Agravantes não apresentaram planilha, a fim de contrapor-se ao valor homologado, limitando-se a argumentar a necessidade de atualização dos valores, em razão do  tempo decorrido desde a execução. Sequer pontuam qualquer divergência, não se justificando a realização de perícia diversa daquela já apresentada ao Administrador Judicial e aprovada pelo Quadro de Credores.

 

Em situações similares, vale citar a jurisprudência:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Impugnação de crédito. Recuperação judicial. Sentença de procedência. Insurgência das recuperandas. Sem pedido de efeito. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Parecer do administrador judicial acompanhado de minucioso laudo pericial contábil. Mera discordância das recuperandas que não justifica o pedido de nova perícia. Violação à ampla defesa não caracterizada. 2. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. CABIMENTO. Juros de mora cuja incidência decorre de lei. Art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Doutrina e jurisprudência. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. Condenação impositiva quando apresentada impugnação ao crédito habilitado em recuperação judicial. Litigiosidade da demanda. Doutrina e jurisprudência. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341956- 83.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/04/2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO CRÉDITO LISTADO. INDEFERIMENTO. 1. Decisão proferida em incidente de impugnação de crédito, nos autos de recuperação judicial, que se encontra bem fundamentada, respaldada ainda pelo parecer do Administrador Judicial, no sentido da fixação do crédito das agravantes no valor de R$ 2.139.476,58 (dois milhões, cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), admitido pelas próprias recuperandas. 2. Rejeição da preliminar de nulidade da decisão. Documentos nos autos que se mostram suficientes a formação da convicção do magistrado. Ausência de cerceamento de defesa. 3. O crédito alegado tem como origem a prestação de serviços referentes a elaboração de projetos executivos de engenharia para as ATEs em construção, conforme contrato firmado com as Agravadas, listados no bojo da recuperação judicial. 4. De fato, em se tratando de créditos oriundos de contrato de prestação de serviços, a comprovação de sua execução e aceitação é eminentemente documental, mediante assinatura de prepostos dos contratantes nos respectivos pedidos e recibos. 5. Todavia, os créditos constantes das notas fiscais acostadas aos autos não restaram satisfatoriamente comprovados pela Agravante, ônus que lhe incumbia, com vistas a resguardar o interesse coletivo dos demais credores contra fraudes, abusos e ilícitos eventualmente perpetrados contra as recuperandas. 6. Com efeito, os referidos documentos foram unilateralmente produzidos pela agravante, e não comprovam a efetiva prestação dos serviços, não estando acompanhados da autorização por escrito das recuperandas, o que inviabiliza sua inclusão no valor do crédito da Agravante, listado no bojo da recuperação judicial. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

(TJ-RJ - AI: 00234370720198190000, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


Assim, afastada a prescrição e  inexistindo a necessidade de realização de nova perícia contábil, nada há que se modificar na sentença impugnada.


Ante o exposto, AFASTO A PRESCRIÇÃO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala de Sessões, (data registrada no sistema)


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau- Relatora