PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001521-63.2025.8.05.0158 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: SAMUEL BARBOSA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGRA DO ART. 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONCRETA E ESPECÍFICA. DISPAROS CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL EM EVENTO DE GRANDE AGLOMERAÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE ABSTRATA. NÃO VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUTONOMIA ENTRE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E A ESCOLHA DO REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta por Samuel Barbosa Oliveira contra sentença (ID. 107746792) que, acolhendo o veredicto soberano do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, reduzida, após detração de 10 meses e 8 dias, a 3 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o Apelante, durante a condução de terceiro abordado momentos antes por porte de arma de fogo, aproximou-se de guarnição policial no circuito da festa junina "Arraiá da Sete de Setembro", em Mairi/BA, e, ao receber ordem para se afastar, efetuou três disparos contra os policiais presentes, atingindo uma das autoridades policiais. O recurso não impugna a materialidade nem a autoria, reconhecidas pelo Tribunal do Júri, insurgindo-se exclusivamente contra a fixação do regime semiaberto, sob o argumento de que, sendo o Apelante primário e a pena definitiva inferior a 4 anos, seria de rigor a aplicação do regime aberto (art. 33, § 2º, "c", CP), e de que a fundamentação da sentença violaria as Súmulas 718 e 719 do STF e configuraria bis in idem. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID. 109282610), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, por entender que o Juízo sentenciante não invocou a gravidade abstrata do delito, mas fundamentou o regime semiaberto em circunstâncias concretas e individualizadas, autorizadas pelo art. 33, § 3º, do Código Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF nem configuração de bis in idem, já que a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria e na fixação do regime constituem consequências jurídicas distintas e autônomas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, que associa primariedade e pena não superior a 4 anos ao regime aberto, tem aplicação automática e matemática, ou se pode ceder diante de circunstância judicial concreta e desfavorável, nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, sem violação às Súmulas 718 e 719 do STF; (ii) estabelecer se a utilização das mesmas circunstâncias fáticas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, posteriormente, para a definição do regime inicial mais gravoso configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra de correspondência entre quantum de pena e regime prevista no art. 33, § 2º, do Código Penal não opera como critério matemático e exclusivo, pois o § 3º do mesmo dispositivo determina que a escolha do regime também observe os vetores do art. 59 do Código Penal, entre eles a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal vedam a fixação de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, isto é, na mera natureza ou nomen iuris da infração, desvinculada de particularidade fática do caso concreto — o que não se verifica na hipótese, em que o Juízo sentenciante apontou circunstância fática específica e comprovada: o Apelante efetuou disparos indiscriminadamente contra toda a guarnição policial em pleno exercício de função de segurança pública, no interior do circuito de festa popular de grande aglomeração, dado estranho ao tipo do art. 121, § 2º, VII, "a", c/c art. 14, II, do Código Penal, apto a justificar, por si, maior reprovação da conduta e regime de cumprimento mais rigoroso.
5. Não se configura bis in idem, pois a vedação à dupla valoração pressupõe a utilização do mesmo dado fático mais de uma vez dentro de uma mesma operação de individualização, com idêntico propósito jurídico. A utilização das mesmas circunstâncias concretas (pluralidade de disparos contra a guarnição e cenário de grande aglomeração popular) para fundamentar, de um lado, a pena-base acima do mínimo legal (art. 59, caput, CP) e, de outro, a escolha do regime inicial (art. 33, § 3º, c/c art. 59, CP), constitui exercício legítimo do poder-dever de individualização da pena em suas duas dimensões distintas e autônomas, expressamente autorizado pelo legislador, conforme precedente do STJ no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à pena-base acima do mínimo legal, justifica a imposição de regime mais gravoso mesmo quando a pena é inferior a 4 anos e o réu é primário.
6. O Juízo a quo explicitou de forma individualizada, e não por mera remissão a fórmulas padronizadas, os elementos fáticos que o levaram a reputar insuficiente o regime aberto, atendendo à exigência de motivação idônea reclamada pela jurisprudência sumulada das Cortes Superiores, não havendo reparo a ser feito quanto ao regime semiaberto fixado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 33, §§ 2º, "c", e 3º; 59; 121, § 2º, VII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AREsp n. 2.520.194/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8001521-63.2025.8.05.0158, proveniente do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA, em que figura, como Apelante, SAMUEL BARBOSA OLIVEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001521-63.2025.8.05.0158 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | |
| APELANTE: SAMUEL BARBOSA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL BARBOSA OLIVEIRA em face da sentença de ID. 107746792 que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, reduzida, após a detração de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, ao patamar de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Consta da denúncia (ID. 107746312/512970842) que, em 20 de junho de 2025, por volta das 03h, no circuito da festa junina "Arraiá da Sete de Setembro", no município de Mairi/BA, o denunciado Samuel Barbosa Oliveira, com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição da Polícia Militar, causando lesões corporais de natureza leve no policial Waldécio Danilo Carvalho de Sena.
De acordo com a peça acusatória, prepostos da Polícia Militar haviam recebido informações de que havia um indivíduo armado no referido circuito, razão pela qual os policiais realizaram abordagem pessoal em Ademário da Rocha Souza, ocasião em que constataram que este portava uma pistola calibre .380, com numeração suprimida, contendo 15 (quinze) munições do mesmo calibre. Ato contínuo, durante a condução de Ademário, o denunciado Samuel se aproximou da guarnição e, ao receber o comando policial para se afastar, efetuou 3 (três) disparos contra os policiais militares, atingindo o SD/PM Waldécio Danilo Carvalho de Sena, causando-lhe lesão nodular de consistência endurecida, palpável, mas não visível, subcutânea não aderida a planos profundos, medindo aproximadamente uma polpa digital em região medial de tornozelo direito. Após deflagrar os disparos, o denunciado empreendeu fuga do local, mas foi alcançado pela polícia, ocasião em que se verificou que portava um revólver calibre .32, municiado com 3 (três) munições intactas e 3 (três) deflagradas.
A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025 (ID. 513388958). O réu foi citado (ID. 515246133) e, após sucessivas nomeações de defensores dativos que declinaram do encargo, a defesa técnica passou a ser exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que apresentou resposta à acusação (ID. 549490931/519414056).
Realizada a audiência de instrução em 12 de novembro de 2025, com a oitiva da vítima, de testemunhas e o interrogatório do acusado (ID. 530151488), em alegações finais o Ministério Público pugnou pela pronúncia, enquanto a defesa requereu a impronúncia ou a desclassificação da conduta (ID. 533751921).
O acusado foi pronunciado nos exatos termos da denúncia em 09 de janeiro de 2026 (ID. 537557601), decisão que transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2026 (ID. 541259642).
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mairi/BA em 28 de abril de 2026 (ID. 556242136), o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade delitiva e a autoria dos disparos, afastando as teses de absolvição e desclassificação.
Diante da vontade soberana do Conselho de Sentença, sobreveio a sentença (ID. 107746792/556244770) que condenou o réu pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea "a", c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Na dosimetria, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime; na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), reduzindo a pena em 1/6, para 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão; na terceira fase, aplicou o redutor máximo de 2/3 (dois terços) em razão da tentativa, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, reduzida, após a detração de 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, a 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, foi fixado o regime inicial semiaberto, ao argumento de que o regime aberto se mostraria insuficiente para a reprovação de um crime tentado contra a vida de um policial em evento público. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o acusado, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação (ID. 107746805), pleiteando, tão somente, a reforma da sentença quanto à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, para que seja fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, sob o argumento de que, sendo o Apelante primário e tendo a pena definitiva, após a detração, alcançado patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seria imperativa a aplicação do regime mais brando. Sustenta que a fundamentação lançada pelo Magistrado sentenciante para a fixação do regime semiaberto viola as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) já teriam sido integralmente valoradas na primeira fase da dosimetria, configurando bis in idem sua reutilização para fundamentar o regime prisional mais gravoso.
Em contrarrazões (ID. 107746810), o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, sob o fundamento de que a sentença apresentou motivação concreta e idônea para a fixação do regime semiaberto, vinculada às circunstâncias específicas do caso (disparos contra agentes de segurança pública durante evento festivo de grande circulação de pessoas), não se tratando de aplicação automática de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, e que a utilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação da pena-base e, posteriormente, para a definição do regime inicial não configura dupla punição, por se tratarem de consequências jurídicas distintas, previstas em dispositivos legais autônomos (arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal).
Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 109282610) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, sob o fundamento de que o Magistrado sentenciante não invocou a gravidade abstrata do delito, mas fundamentou a fixação do regime semiaberto em circunstâncias concretas e individualizadas, o que encontra expressa autorização no art. 33, § 3º, do Código Penal, não havendo que se falar em violação às Súmulas 718 e 719 do STF, tampouco em bis in idem, uma vez que a valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e sua posterior utilização para a fixação do regime inicial constituem consequências jurídicas distintas, previstas em dispositivos legais autônomos.
Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.
Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de julho de 2026.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001521-63.2025.8.05.0158 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| APELANTE: SAMUEL BARBOSA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL BARBOSA OLIVEIRA em face da sentença de ID n. 107746792, proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mairi, que, acolhendo o veredicto soberano do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso VII, alínea "a", c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, reduzida, após a detração de 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, ao patamar de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nas razões recursais, o Apelante não impugna a condenação em si, decorrente de veredicto soberano do Tribunal do Júri, mas se insurge exclusivamente contra o regime inicial de cumprimento de pena, pugnando pela sua fixação no regime aberto, ao argumento de que, sendo primário e tendo a reprimenda definitiva permanecido abaixo do patamar de 4 (quatro) anos, faria jus à regra do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, sustentando, ainda, que a fundamentação adotada pelo Juízo sentenciante violaria as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e configuraria bis in idem, porquanto as mesmas circunstâncias judiciais já haviam sido valoradas na primeira fase da dosimetria.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, pela manutenção do regime semiaberto fixado na origem.
Consta da denúncia que, em 20 de junho de 2025, por volta das 3h, no circuito da festa junina "Arraiá da Sete de Setembro", no Município de Mairi/BA, o Apelante, durante a condução de um outro indivíduo abordado momentos antes por porte de arma de fogo, aproximou-se da guarnição policial e, ao receber ordem para se afastar, efetuou três disparos contra os policiais militares presentes, atingindo o SD/PM Waldécio Danilo Carvalho de Sena na região do tornozelo direito. Empreendeu fuga em seguida, sendo alcançado pela guarnição, com ele sendo apreendido um revólver calibre .32, municiado com três munições intactas e três deflagradas.
A materialidade e a autoria delitivas não constituem objeto de impugnação recursal, tendo sido reconhecidas pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cuja decisão é soberana nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, razão pela qual delas não se voltará a tratar, cingindo-se a controvérsia recursal, tão somente, à correção do regime inicial fixado na sentença.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, já valoradas na primeira fase da dosimetria para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pode também fundamentar a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que, em tese, corresponderia ao quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Com efeito, o art. 33, § 2º, do Código Penal, dispõe que a primariedade do agente, associada a uma pena não superior a 4 (quatro) anos, conduziria necessariamente ao regime aberto. Essa leitura, no entanto, isola o dispositivo do restante do sistema legal de individualização da pena. O § 3º do mesmo artigo é expresso ao determinar que a escolha do regime também deve observar os vetores do art. 59 do Código Penal, entre eles a culpabilidade e as circunstâncias do crime, de modo que a tabela de correspondência entre quantum de pena e regime, prevista no § 2º, não opera como critério matemático e exclusivo, mas como ponto de partida que pode ceder diante de elementos concretos do caso que revelem maior reprovabilidade da conduta.
O que as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal vedam não é, propriamente, a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação de regime mais gravoso, mas sim a utilização da gravidade em abstrato do delito, isto é, da mera natureza ou nomen iuris da infração penal, como fundamento genérico e desvinculado de qualquer particularidade fática do caso concreto. Distinção semelhante subjaz à própria jurisprudência que rechaça a fixação de regime mais severo quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o julgador limita-se a invocar, em termos abstratos, a gravidade do crime, sem indicar dado concreto que singularize a conduta do réu frente ao tipo penal.
No caso vertente, contudo, a situação é distinta. O Juízo sentenciante não se valeu de fórmulas genéricas ou de referências à gravidade abstrata do crime de homicídio tentado, mas apontou circunstância fática específica e devidamente comprovada nos autos: o Apelante efetuou disparos de arma de fogo não contra um único agente isoladamente, mas indiscriminadamente contra toda a guarnição policial, em pleno exercício de função de segurança pública, e o fez no interior do circuito de uma festa popular de grande porte, tomado por acentuada aglomeração de pessoas.
Tais circunstâncias não são elementos inerentes ao tipo do art. 121, § 2º, VII, "a", c/c art. 14, II, do Código Penal, que se contenta com o dolo dirigido a uma vítima determinada. Cuida-se, portanto, de dado concreto e específico do caso, apto a justificar, por si, maior reprovação da conduta e, consequentemente, regime de cumprimento mais rigoroso, sem que isso importe em reedição da gravidade abstrata do tipo penal.
Tampouco prospera a alegação de bis in idem. A vedação à dupla valoração pressupõe que um mesmo dado fático seja utilizado mais de uma vez dentro de uma mesma operação de individualização, com o mesmo propósito jurídico, de modo a gerar dupla oneração indevida sobre idêntico fundamento.
Não é o que ocorre quando as mesmas circunstâncias concretas (aqui, a pluralidade de disparos contra toda a guarnição e o cenário de grande aglomeração popular) fundamentam, de um lado, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 59, caput, do CP) e, de outro, a escolha do regime inicial de cumprimento (art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP).
São consequências jurídicas autônomas, previstas em dispositivos legais distintos e voltadas a finalidades diversas, uma relativa ao quantum da reprimenda, outra ao modo de seu cumprimento, de sorte que a utilização do mesmo substrato fático para ambas não configura dupla punição pelo mesmo fato, mas legítimo exercício do poder-dever de individualização da pena em suas duas dimensões, na exata forma autorizada pelo próprio legislador ao remeter, no § 3º do art. 33, aos critérios do art. 59 do Código Penal.
Neste sentido, verifica-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO . CULPABILIDADE EXACERBADA. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS . RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu o recurso especial. O recurso especial alega violação aos artigos 33, § 2º, c, e 59 do Código Penal, em razão da negativação da culpabilidade e da fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intensidade do dolo e o elevado valor do prejuízo causado constituem fundamento válido para negativar o vetor da culpabilidade e a fixação do regime semiaberto, mesmo com a pena fixada em quatro anos e não tendo o réu antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias valoraram a culpabilidade do recorrente com base na intensidade do dolo e no prejuízo causado, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ. De fato, a ação criminosa direcionada contra duas residências distintas e o elevado valor do prejuízo causado às vítimas, são elementos indicativos de maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena por esse motivo. 4. A presença de circunstância judicial desfavorável, aliada à fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, justifica a imposição do regime semiaberto, conforme o art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial desprovido .
(STJ - AREsp: 2520194 MS 2023/0439399-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025). grifos aditados.
Assim, ainda que a pena definitiva do Apelante, após a detração, tenha permanecido em patamar que, isoladamente considerado, admitiria o regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a existência de circunstância judicial concretamente desfavorável, a saber, o modus operandi que extrapolou os limites do tipo penal ao expor a risco um número indeterminado de pessoas presentes ao evento público, autoriza, por expressa disposição legal, a manutenção do regime mais gravoso, não se vislumbrando ilegalidade a ser sanada.
Por fim, quanto à pretensão subsidiária relativa à irresignação genérica contra a fundamentação da sentença, observa-se que o Juízo a quo explicitou de forma individualizada, e não por mera remissão a fórmulas padronizadas, os elementos fáticos que o levaram a reputar insuficiente o regime aberto, o que atende à exigência de motivação idônea reclamada pela jurisprudência sumulada das Cortes Superiores, não havendo, portanto, reparo a ser feito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade, inclusive quanto ao regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena de reclusão imposta a SAMUEL BARBOSA OLIVEIRA.
Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora