PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Reginaldo de Oliveira Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 08 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão e 98 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de quatro roubos majorados (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP). A defesa pleiteia: (i) preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) no mérito, absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, decote das majorantes, redução das frações de aumento e readequação da pena; e (iv) concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico das vítimas; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto às frações de aumento; (iv) definir sobre a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico foi realizado com base em descrição prévia dos autores, apresentação de múltiplas imagens e posterior confirmação em juízo, respeitando os parâmetros do art. 226 do CPP, e foi corroborado por outras provas autônomas. 6. A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi corretamente reconhecida com base nos relatos firmes das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. A dosimetria da pena respeitou os critérios legais e jurisprudenciais: pena-base elevada pelos maus antecedentes; fração de 1/2 aplicada na terceira fase por concurso de agentes e uso de arma de fogo; e fração de 1/4 para continuidade delitiva (quatro crimes), conforme entendimento do STJ. 8. A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser apreciada na fase de execução penal, a critério do juízo competente, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência do TJBA. 9. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na pena fixada nem nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando precedido de descrição das características dos agentes, efetuado com múltiplas imagens e posteriormente confirmado em juízo. 2. A condenação por roubo pode se fundar na palavra da vítima, quando coerente, corroborada por outros elementos de prova e submetida ao contraditório. 3. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, se há prova testemunhal idônea sobre seu uso. 4. A fração de aumento de 1/4 pela continuidade delitiva é adequada quando demonstrada a prática de quatro crimes da mesma espécie em contexto semelhante. 5. O exame do pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal deve ser remetido ao juízo das execuções penais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226 e 563; LEP, art. 66, III, c. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0501876-08.2019.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501876-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): Defensor Público Raphael Varga Scorpião
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O conjunto probatório é robusto, composto por depoimentos coerentes das vítimas, prova material (auto de apreensão, reconhecimento e restituição), e recuperação parcial dos bens subtraídos, o que confirma a autoria e a materialidade dos delitos.
5. A palavra das vítimas, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, possui elevado valor probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, como no caso concreto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1952655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no HC 393441/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2018; TJBA, APL n. 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feria de Santana/BA (ID 91409884), que condenou o Recorrente à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, no mínimo legal, com o cumprimento da pena inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 91409540), “[…] Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que do dia 04 até o dia 09 de setembro de 2016, o ora denunciado, agindo em continuidade delitiva, em comunhão de ações e unidades de desígnios com Willians de Oliveira Lima (o qual foi vítima de homicídio posteriormente em 24 de julho de 2018, conforme expõe o laudo pericial de fls. 47/48), juntamente ainda com mais outros cidadãos que não foram identificados pela Polícia Civil, subtraiu para si próprio, mediante grave ameaça consistente no emprego de uma arma de fogo para intimidar as vítimas, diversos bens de propriedade dos ofendidos abaixo descritos. Detalha o caderno probante em tela que no dia 04 de setembro de 2016, por volta das 11 h (onze horas da manhã), as vítimas Elias Rodrigues da Cruz e Vanessa da Silva Ribeiro trafegavam pela via pública do Povoado de Mantiba, neste Município, quando foram abordados por 3 (três) indivíduos, sendo um deles o ora increpado, o qual, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu para si próprio um relógio de pulso de marca Gama e cor predominantemente dourada, de propriedade do Sr. Elias, além do aparelho telefônico celular de marca SAMSUNG, modelo J-5, cor predominantemente azul e um relógio de pulso de marca Oriente, de propriedade da Sra. Vanessa. Em continuidade delitiva, no dia 05 de setembro de 2016, por volta das 20h3Omin (vinte horas e trinta minutos), o Sr. Rodrigo Peixoto dos Santos foi abordado por 7 (sete) cidadãos, dentre eles o ora denunciado, que, utilizando uma arma de fogo, tomou- lhe sua bolsa tipo pochete, na qual continha um aparelho telefônico c lar de arca Samsung e cor predominantemente azul, a quantia em espécie e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e seus documentos pessoais, sendo que a vítima estipulu um prejuízo no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Ainda, segundo o apurado, no dia 06 de setembro de 2016, por volta das 12h (doze horas) na Avenida Santo Antônio, n° 921 (novecentos e vinte e um), bairro Ponto Central, nesta Cidade, o ora increpado, agindo em comunhão de ações e unidades de desígnios com o falecido Willians de Oliveira Lima, mediante violência à pessoa, subtraiu para si próprio um aparelho telefônico celular de marca SAMSUNG, modelo GALAXY J5 e cor predominantemente branca, de propriedade de Elisabete Moreira dos Santos. Outrossim, consta no caderno probante que, no dia 08 de setembro de 2016, por volta das 19h4Omin (dezenove horas e quarenta minutos), o ora denunciado, agindo em comunhão de ações e unidades de desígnios com mais dois indivíduos, anunciou um assalto ao microônibus da empresa Rosa, que trafegava no sentido Mangabeira/Mirassol, oportunidade em que subtraiu para si próprio o aparelho telefônico celular de Patrícia Santana dos Santos. Por fim, ainda no dia 08 de setembro de 2016 por volta das 20h (vinte horas) no Bar do Mel, situado no bairro Mangabeira, o increpado subtraiu para si próprio, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, um aparelho telefônico celular de marca Samsung, modelo J1, cor predominantemente dourada e frente preta, bem como uma bolsa contendo a quantia em espécie de R$ 28,00 (vinte e oito reais) e documentos pessoais, tudo de propriedade de Natália Santos dos Anjos […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91409884, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra as vítimas Elias Rodrigues da Cruz, Vanessa da Silva Ribeiro, Patrícia Santana dos Santos e Natália dos Santos Anjos Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 91409900), a Defesa requer: 1.PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, e a consequente absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; NO MÉRITO: a) A ABSOLVIÇÃO do réu de todas as imputações com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas de autoria; b) SUBSIDIARIAMENTE, o decote da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2o-A, I, CP); c) SUBSIDIARIAMENTE, a redução da pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos, a redução da fração de aumento pela majorante do concurso de agentes para 1/3 (um terço), e a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/5 (um quinto). Em qualquer caso, requer-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública. Em sede de contrarrazões (ID 91409902), o Ministério Público pugnou pelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação do condenado REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA para que a sentença seja reformada apenas no que se refere ao decote da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, mantendo-se, in totum, o restante da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 91961559). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 13 de outubro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501876-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): Defensor Público Raphael Varga Scorpião
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO