PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501876-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Raphael Varga Scorpião
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E CONVERGENTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Reginaldo de Oliveira Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou à pena de 08 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão e 98 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de quatro roubos majorados (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP). A defesa pleiteia: (i) preliminarmente, nulidade do reconhecimento fotográfico; (ii) no mérito, absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, decote das majorantes, redução das frações de aumento e readequação da pena; e (iv) concessão da assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico das vítimas; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) examinar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto às frações de aumento; (iv) definir sobre a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico foi realizado com base em descrição prévia dos autores, apresentação de múltiplas imagens e posterior confirmação em juízo, respeitando os parâmetros do art. 226 do CPP, e foi corroborado por outras provas autônomas.
4. O conjunto probatório é robusto, composto por depoimentos coerentes das vítimas, prova material (auto de apreensão, reconhecimento e restituição), e recuperação parcial dos bens subtraídos, o que confirma a autoria e a materialidade dos delitos.
5. A palavra das vítimas, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, possui elevado valor probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convicção, como no caso concreto.

6. A causa de aumento do emprego de arma de fogo foi corretamente reconhecida com base nos relatos firmes das vítimas, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do armamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

7. A dosimetria da pena respeitou os critérios legais e jurisprudenciais: pena-base elevada pelos maus antecedentes; fração de 1/2 aplicada na terceira fase por concurso de agentes e uso de arma de fogo; e fração de 1/4 para continuidade delitiva (quatro crimes), conforme entendimento do STJ.

8. A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser apreciada na fase de execução penal, a critério do juízo competente, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência do TJBA.

9. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na pena fixada nem nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido quando precedido de descrição das características dos agentes, efetuado com múltiplas imagens e posteriormente confirmado em juízo.

2. A condenação por roubo pode se fundar na palavra da vítima, quando coerente, corroborada por outros elementos de prova e submetida ao contraditório.

3. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, se há prova testemunhal idônea sobre seu uso.

4. A fração de aumento de 1/4 pela continuidade delitiva é adequada quando demonstrada a prática de quatro crimes da mesma espécie em contexto semelhante.

5. O exame do pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal deve ser remetido ao juízo das execuções penais.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 71, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226 e 563; LEP, art. 66, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no REsp 1952655/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1919781/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no HC 393441/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2018; TJBA, APL n. 0300595-92.2017.8.05.0040, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 16.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0501876-08.2019.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501876-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Raphael Varga Scorpião
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feria de Santana/BA (ID 91409884), que condenou o Recorrente à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, no mínimo legal, com o cumprimento da pena inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 91409540), “[…] Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que do dia 04 até o dia 09 de setembro de 2016, o ora denunciado, agindo em continuidade delitiva, em comunhão de ações e unidades de desígnios com Willians de Oliveira Lima (o qual foi vítima de homicídio posteriormente em 24 de julho de 2018, conforme expõe o laudo pericial de fls. 47/48), juntamente ainda com mais outros cidadãos que não foram identificados pela Polícia Civil, subtraiu para si próprio, mediante grave ameaça consistente no emprego de uma arma de fogo para intimidar as vítimas, diversos bens de propriedade dos ofendidos abaixo descritos. Detalha o caderno probante em tela que no dia 04 de setembro de 2016, por volta das 11 h (onze horas da manhã), as vítimas Elias Rodrigues da Cruz e Vanessa da Silva Ribeiro trafegavam pela via pública do Povoado de Mantiba, neste Município, quando foram abordados por 3 (três) indivíduos, sendo um deles o ora increpado, o qual, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu para si próprio um relógio de pulso de marca Gama e cor predominantemente dourada, de propriedade do Sr. Elias, além do aparelho telefônico celular de marca SAMSUNG, modelo J-5, cor predominantemente azul e um relógio de pulso de marca Oriente, de propriedade da Sra. Vanessa. Em continuidade delitiva, no dia 05 de setembro de 2016, por volta das 20h3Omin (vinte horas e trinta minutos), o Sr. Rodrigo Peixoto dos Santos foi abordado por 7 (sete) cidadãos, dentre eles o ora denunciado, que, utilizando uma arma de fogo, tomou- lhe sua bolsa tipo pochete, na qual continha um aparelho telefônico c lar de arca Samsung e cor predominantemente azul, a quantia em espécie e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e seus documentos pessoais, sendo que a vítima estipulu um prejuízo no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Ainda, segundo o apurado, no dia 06 de setembro de 2016, por volta das 12h (doze horas) na Avenida Santo Antônio, n° 921 (novecentos e vinte e um), bairro Ponto Central, nesta Cidade, o ora increpado, agindo em comunhão de ações e unidades de desígnios com o falecido Willians de Oliveira Lima, mediante violência à pessoa, subtraiu para si próprio um aparelho telefônico celular de marca SAMSUNG, modelo GALAXY J5 e cor predominantemente branca, de propriedade de Elisabete Moreira dos Santos. Outrossim, consta no caderno probante que, no dia 08 de setembro de 2016, por volta das 19h4Omin (dezenove horas e quarenta minutos), o ora denunciado, agindo em comunhão de ações e unidades de desígnios com mais dois indivíduos, anunciou um assalto ao microônibus da empresa Rosa, que trafegava no sentido Mangabeira/Mirassol, oportunidade em que subtraiu para si próprio o aparelho telefônico celular de Patrícia Santana dos Santos. Por fim, ainda no dia 08 de setembro de 2016 por volta das 20h (vinte horas) no Bar do Mel, situado no bairro Mangabeira, o increpado subtraiu para si próprio, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, um aparelho telefônico celular de marca Samsung, modelo J1, cor predominantemente dourada e frente preta, bem como uma bolsa contendo a quantia em espécie de R$ 28,00 (vinte e oito reais) e documentos pessoais, tudo de propriedade de Natália Santos dos Anjos […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91409884, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a respectiva autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas contra as vítimas Elias Rodrigues da Cruz, Vanessa da Silva Ribeiro, Patrícia Santana dos Santos e Natália dos Santos Anjos


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 91409900), a Defesa requer: 1.PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, e a consequente absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; NO MÉRITO: a) A ABSOLVIÇÃO do réu de todas as imputações com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas de autoria; b) SUBSIDIARIAMENTE, o decote da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2o-A, I, CP); c) SUBSIDIARIAMENTE, a redução da pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos, a redução da fração de aumento pela majorante do concurso de agentes para 1/3 (um terço), e a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/5 (um quinto). Em qualquer caso, requer-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública.


Em sede de contrarrazões (ID 91409902), o Ministério Público pugnou pelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação do condenado REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA para que a sentença seja reformada apenas no que se refere ao decote da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, mantendo-se, in totum, o restante da sentença.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 91961559).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 13 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501876-08.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): Defensor Público Raphael Varga Scorpião  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Raphael Varga Scorpião, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feria de Santana/BA (ID 91409884), que condenou o Recorrente à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, no mínimo legal, com o cumprimento da pena inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 91409540), “[...] "Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que do dia 04 até o dia 09 de setembro de 2016, o ora denunciado, agindo em continuidade delitiva, em comunhão de ações e unidades de desígnios com Willians de Oliveira Lima (o qual foi vítima de homicídio posteriormente em 24 de julho de 2018, conforme expõe o laudo pericial de fls. 47/48), juntamente ainda com mais outros cidadãos que não foram identificados pela Polícia Civil, subtraiu para si próprio, mediante grave ameaça consistente no emprego de uma arma de fogo para intimidar as vítimas, diversos bens de propriedade dos ofendidos abaixo descritos. Detalha o caderno probante em tela que no dia 04 de setembro de 2016, por volta das 11 h (onze horas da manhã), as vítimas Elias Rodrigues da Cruz e Vanessa da Silva Ribeiro trafegavam pela via pública do Povoado de Mantiba, neste Município, quando foram abordados por 3 (três) indivíduos, sendo um deles o ora increpado, o qual, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu para si próprio um relógio de pulso de marca Gama e cor predominantemente dourada, de propriedade do Sr. Elias, além do aparelho telefônico celular de marca SAMSUNG, modelo J-5, cor predominantemente azul e um relógio de pulso de marca Oriente, de propriedade da Sra. Vanessa. Em continuidade delitiva, no dia 05 de setembro de 2016, por volta das 20h3Omin (vinte horas e trinta minutos), o Sr. Rodrigo Peixoto dos Santos foi abordado por 7 (sete) cidadãos, dentre eles o ora denunciado, que, utilizando uma arma de fogo, tomou- lhe sua bolsa tipo pochete, na qual continha um aparelho telefônico c lar de arca Samsung e cor predominantemente azul, a quantia em espécie e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e seus documentos pessoais, sendo que a vítima estipulu um prejuízo no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Ainda, segundo o apurado, no dia 06 de setembro de 2016, por volta das 12h (doze horas) na Avenida Santo Antônio, n° 921 (novecentos e vinte e um), bairro Ponto Central, nesta Cidade, o ora increpado, agindo em comunhão de ações e unidades de desígnios com o falecido Willians de Oliveira Lima, mediante violência à pessoa, subtraiu para si próprio um aparelho telefônico celular de marca SAMSUNG, modelo GALAXY J5 e cor predominantemente branca, de propriedade de Elisabete Moreira dos Santos. Outrossim, consta no caderno probante que, no dia 08 de setembro de 2016, por volta das 19h4Omin (dezenove horas e quarenta minutos), o ora denunciado, agindo em comunhão de ações e unidades de desígnios com mais dois indivíduos, anunciou um assalto ao microônibus da empresa Rosa, que trafegava no sentido Mangabeira/Mirassol, oportunidade em que subtraiu para si próprio o aparelho telefônico celular de Patrícia Santana dos Santos. Por fim, ainda no dia 08 de setembro de 2016 por volta das 20h (vinte horas) no Bar do Mel, situado no bairro Mangabeira, o increpado subtraiu para si próprio, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, um aparelho telefônico celular de marca Samsung, modelo J1, cor predominantemente dourada e frente preta, bem como uma bolsa contendo a quantia em espécie de R$ 28,00 (vinte e oito reais) e documentos pessoais, tudo de propriedade de Natália Santos dos Anjos."[...]”.

 

Em suas razões (ID 91409900), a Defesa requer: 1.PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, e a consequente absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; NO MÉRITO: a) A ABSOLVIÇÃO do réu de todas as imputações com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas de autoria; b) SUBSIDIARIAMENTE, o decote da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2o-A, I, CP); c) SUBSIDIARIAMENTE, a redução da pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos, a redução da fração de aumento pela majorante do concurso de agentes para 1/3 (um terço), e a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para 1/5 (um quinto). Em qualquer caso, requer-se a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública.

 

Passa-se ao exame das teses recursais.

 

I – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 

Inicialmente, é necessário registrar que o Juízo competente para decidir acerca da isenção das custas é o Juízo das Execuções Penais, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do Recorrente. Vejamos:


RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DELITO DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90) RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO - ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. […] X - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/11/2021).


Assim, após a análise do estado de miserabilidade do sentenciado, é o Juízo da Vara de Execuções Penais quem decidirá sobre eventual suspensão das custas, valendo ressaltar que, no processo penal, a garantia constitucional da assistência jurídica integral confere a possibilidade de suspensão do pagamento das custas processuais pelo período de cinco anos, não implicando, contudo, em sua isenção.

 

II - PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO

 

Em que pese o esforço argumentativo expendido pela Defesa, não há que se cogitar a anulação do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, porquanto o referido ato se desenvolveu em conformidade com as balizas legais e não constituiu o único elemento de imputação ao Recorrente.

 

Com efeito, a par da invocação do art. 226 do Código de Processo Penal e dos precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar que o reconhecimento levado a efeito na Delegacia Especializada não se revestiu de irregularidade formal ou material apta a ensejar a nulidade pretendida. Ao contrário, o procedimento foi conduzido de modo a resguardar as garantias do suspeito e a preservar a autenticidade das declarações colhidas, estando o reconhecimento lastreado em descrição prévia das características físicas dos agentes e na posterior identificação dentre diversas fotografias apresentadas.

 

Conforme se infere dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, as vítimas Elias Rodrigues da Cruz e Vanessa da Silva Ribeiro relataram, de maneira firme e convergente, que, após o evento criminoso, compareceram à delegacia e, dentre múltiplas imagens exibidas, reconheceram com segurança os indivíduos Wilians de Oliveira Lima e o Recorrente, descrevendo, inclusive, sinais particulares, como uma tatuagem extensa no ombro e no braço, o que confere elevado grau de verossimilhança aos relatos.

 

De igual forma, a vítima Patrícia Santana dos Santos narrou em juízo que o reconhecimento se deu mediante exibição de várias fotografias, em páginas distintas, tendo identificado três dos autores do roubo praticado no interior do microônibus, o que denota que o procedimento não se limitou à escolha isolada de um único retrato, mas envolveu seleção comparativa, em consonância com a finalidade protetiva do art. 226 do CPP.

 

Cumpre frisar que o reconhecimento de pessoas, seja ele presencial ou fotográfico, tem natureza eminentemente auxiliar e não se basta, por si só, para lastrear um édito condenatório. Todavia, quando associado a outros elementos de convicção coerentes e independentes, revela-se plenamente legítimo e dotado de força probatória. É o que se observa na espécie.

 

Os autos evidenciam que a autoria delitiva não repousa exclusivamente sobre o reconhecimento fotográfico, mas decorre de um conjunto harmônico de provas, composto pelos depoimentos seguros das vítimas, pela apreensão do veículo utilizado nas empreitadas criminosas e pela recuperação parcial dos bens subtraídos, circunstâncias que, em simetria, compõem quadro robusto de convicção quanto à culpabilidade do Recorrente.

 

A jurisprudência pátria, aliás, pacificou entendimento de que a eventual ausência de rigor formal na observância das etapas do art. 226 do CPP não implica nulidade automática do ato, notadamente quando existem provas autônomas e convergentes que sustentam a autoria. Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça vem reiterando que a irregularidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando há nos autos outros elementos independentes de corroboração.

 

Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC: 694391 SP 2021/0299137-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos permitem se chegar a um juízo de certeza de que o recorrente é um dos autores do crime imputado, apontando, para tanto, não apenas o incisivo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase inquisitiva e integralmente ratificado na fase judicial, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) a localização pela autoridade policial, logo após o crime, e com o motor ainda quente, da motocicleta identificada pela vítima (que anotou a placa durante a perseguição) como sendo aquela por ele utilizada para dar cobertura à fuga dos comparsas; (ii) a propriedade da motocicleta confirmada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o qual atesta que a motocicleta reconhecida pela vítima efetivamente pertence ao recorrente; (iii) as declarações prestadas pelo réu, ao ser interrogado em ambas as fases da persecução penal, no sentido de que não emprestou o veículo a qualquer outra pessoa na data do crime; (iv) o depoimento da testemunha, autoridade policial responsável pela diligência, na fase judicial, segundo o qual, ao localizar a motocicleta cuja placa foi informada pela vítima, essa estava "com o motor ainda muito quente" e que "tanto o veículo quanto o apelante foram reconhecidos pela vítima" (e-STJ fl. 277). 5. Com efeito, in casu, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu por fotografia na fase inquisitiva - em que pese a identificação não tenha observado o procedimento previsto no art. 226, do CPP -, e confirmado a identificação na fase judicial, mas também em outros elementos de prova que corroboraram o referido depoimento. Nesse contexto, tendo a Corte local asseverado existirem provas da prática do delito de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 1952655 MT 2021/0249992-9, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021).

 

Considerando o arcabouço probatório que fundamenta a sentença para além dos reconhecimentos, observa-se que não há nulidade a ser declarada quanto ao procedimento de reconhecimento. Por conseguinte, não há que se falar em absolvição em razão dessa suposta nulidade, tampouco em desentranhamento de provas dos autos, uma vez que a fundamentação da condenação está amparada em diversos outros meios probatórios.

 

Conforme dito alhures, inexiste no caderno de processo eletrônico qualquer demonstração de eventual prejuízo à Defesa, incidindo ao caso o princípio do pás de nullité sans grief, com espeque no art. 563 do Código de Processo Penal que determina que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Importante, neste rumo, transcrever as lições defestejada doutrina:

 

"É assim que o art. 563, CPP, ao deixar explicito que 'nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa', estampa o vestuto princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O reconhecimento judicial de nulidade dependerá de demonstração do prejuízo, decorrendo também desse enunciado normativo o que se convencionou denominar de princípio da conservação dos atos processuais." Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (In: Curso de Direito Processual Penal, editora Podivm, 7ª ed., 2012, p. 1113).

 

Destarte, ainda que se suscite a imperfeição do procedimento, a higidez da prova não restou comprometida, porquanto a identificação do Recorrente foi confirmada em Juízo, sob contraditório pleno, e encontra amparo em outros meios de convicção igualmente idôneos.

 

Assim, diante da inexistência de prejuízo concreto e da presença de provas convergentes de autoria, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, porquanto o reconhecimento fotográfico, no caso em tela, apresenta-se regular, legítimo e corroborado por um acervo probatório sólido e coerente.

 

II – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TEMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

A Defesa, em suas razões, pleiteia a absolvição do acusado, seja pela ausência de provas suficientes de autoria a justificar o édito condenatório, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, seja em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do mesmo diploma legal, que invalida o reconhecimento realizado e afasta a certeza quanto à autoria delitiva.

 

Ao contrário do que sustenta o Recorrente, a materialidade e a autoria dos delitos encontram-se sobejamente demonstradas nos autos, com fundamento no auto de exibição e apreensão ID PJE 267084541 - Pág. 7, no Auto de Reconhecimento de Pessoa e no Auto de Restituição (ID 91409541), bem como nas declarações firmes das vítimas e testemunhas, prestadas tanto na fase investigativa quanto em juízo. Dentre tais elementos, destacam-se os relatos detalhados e coerentes das vítimas, a apreensão do veículo utilizado nas empreitadas criminosas — diretamente vinculado ao acusado — e a recuperação parcial dos bens subtraídos, encontrados em seu poder, todos convergindo para confirmar, de forma harmônica e inequívoca, a existência do fato delituoso e a participação do Recorrente, bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual.

 

Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de roubo, pois está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.

 

Demais disso, a prova oral produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas quanto a responsabilidade criminal do Apelante pelos fatos que ensejaram a sua condenação.

 

Transcrevem-se, adiante, trechos degravados das oitivas judiciais das vítimas Elias Rodrigues da Cruz, Vanessa da Silva Ribeiro, Patrícia Santana dos Santos e Natália dos Santos Anjo (PJE Mídias):

 

“[…] Que no dia 04/09/2016, por volta das 11:00hs, estava em companhia de sua companheira VANESSA DA SILVA RIBEIRO, indo para a casa de sua sogra, próximo ao Povoado de Mantiba, na garupa da motocicleta, conduzida pela sua mulher, quando foram abordados por um veículo Celta, cor preta, com 03 (três) ocupantes, o qual fechou a sua companheira, obrigando a parar; Que de imediato saiu de dentro do carro dois elementos, anunciando o assalto, fazendo menção de estar armado, com a mão em baixo da camisa; Que foi subtraído do declarante 01 (um) relógio de pulso, dourado, marca Gama, e de sua companheira 01(um) relógio de pulso, marca Oriente e 01(um) aparelho celular Samsung, azul, modelo J-5; Que foi agredido com o capacete, na sua nuca, mandando o declarante não lhe olhar; Que logo depois foram embora, jogando longe a chave da moto; Que compareceu a esta Delegacia especializada e reconheceu por fotos, 02(dois) dos elementos que lhe roubou, sabendo que chama-se WILLIANS DE OLIVEIRA LIMA e REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA, não tendo a menor dúvida, que Willians tem uma tatuagem grande no ombro e braço; Que foi recuperado nesta Unidade Policial o seu relógio, sendo entregue no momento da sua declarações [...]” (Declarações da vítima Elias Rodrigues da Cruz, – PJE Mídias).

 

“[...] Que no dia 04/09/2016, por volta das 11:00hs, estava em companhia de seu companheiro ELIAS RODRIGUES DA CRUZ, indo para a casa de sua mãe, próximo ao Povoado de Mantiba, conduzindo a sua moto, quando foi abordada por um veículo Celta, cor preta, o qual lhe fechou, obrigando a declarante parar; Que de imediato saiu de dentro do carro dois elementos, anunciando o assalto, fazendo menção de estar armado, com a mão em baixo da camisa; Que foi subtraído da declarante 01 (um) relógio de pulso, dourado, marca oriente e 01(um) aparelho celular samsung, azul, modelo J-5 e de seu companheiro 01(um) relógio de pulso dourado, marca Gama; Que no veículo estavam 03(três) homens; Que logo depois foram embora, jogando longe a chave da moto; Que compareceu a esta Delegacia especializada e reconheceu por fotos, 02(dois) dos elementos que lhe abordou, sabendo que chama-se WILLIANS DE OLIVEIRA LIMA e REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA, não tendo a menor dúvida; Que foi recuperado nesta Unidade Policial o relógio de seu companheiro ” [...]” (Declarações judiciais da vítima Vanessa da Silva Ribeiro – PJE Mídias)

 

“Foi num ônibus, no microônibus do Bairro Mirassol; dois rapazes, um branco e um negro, abordaram o ônibus já perto do final de linha, como se fossem passageiros, o motorista abriu para eles entrarem, logo em seguida, uma criança, que se tivesse 12 (dozes) anos era muito, entrou armado e anunciou o assalto; dois entraram pela frente, junto com a criança, e o negro mais alto entrou pelo fundo; levaram minha bolsa, dinheiro e celular; fiz o reconhecimento deles em delegacia; me apresentaram uma folha com várias fotos; eu reconheci 3 (três); expliquei como eram as pessoas que praticaram o assalto; mostraram uma página com todas as fotos juntas; cada pessoa estava em folhas diferentes. (…).” (Declarações judiciais da vítima Patrícia Santana dos Santos – PJE Mídias).

 

“No dia 08/08/2016 por volta de 20h00min estava no bar do Mel, no bairro mangabeira, próximo à praça principal, acompanhada de mais quatro amigas, sentadas em uma mesa, consumindo bebidas quando avistou um veículo Classic de cor prata com vidro fumê 100% passando pela frente do bar bem devagar; Que a declarante viu esse carro, mas não percebeu que havia a possibilidade de acontecer algo; Que após alguns minutos o mesmo carro voltou pela mesma rua fez a volta e parou o veículo atrás num "pano preto" que servia de guarda sol. Desceu REGINALDO com uma arma de fogo, revolver calibre 38 de cor escura, em punho dizendo: "Isso é um assalto, passa a bolsa e o celular. Não corre ninguém!"; Que uma das pessoas que estava na mesa tentou correr, mas foi segurada no braço pelo REGINALDO; Que a declarante entregou o celular SANSUNG J1 dourado com a frente preta e a bolsa contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 28,00; Que REGINALDO entrou no carro que o aguardava e fugiu tomando o sentido da fraga maia; Que a declarante quando estava indo para casa no ponto de ônibus acabou encontrando uma outra vítima que tinha acabado de ser assaltada por um indivíduo com as mesmas características de REGINALDO (…).” (Declarações judiciais da vítima Natália dos Santos Anjo – PJE Mídias).

 

Ademais, como se pode inteligir, o Juízo a quo firmou a condenação com base em lastro probatório sólido, ao demonstrar que, além dos relatos colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo, coerentes e convergentes entre si, a prova oral foi corroborada por elementos materiais seguros, especialmente pela apreensão do veículo Chevrolet Celta, de cor preta, utilizado nas empreitadas criminosas, e pela recuperação parcial dos bens subtraídos em poder do Recorrente. Restou evidenciado que o acusado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Wilians Oliveira e outros indivíduos não identificados, concorreu para a prática de diversos roubos perpetrados entre os dias 4 e 8 de setembro de 2016, mediante grave ameaça e simulação de arma de fogo, vitimando Elias Rodrigues da Cruz, Vanessa da Silva Ribeiro, Patrícia Santana dos Santos e Natália dos Santos Anjo. Tais circunstâncias, à luz do conjunto probatório harmônico e convergente dos autos (ID 91409541), comprovam, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade dos delitos, restando plenamente configurado o crime de roubo majorado, na forma dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.

 

Cabe pontuar que, nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, exatamente como ocorreu no caso em análise.

 

Colacionam-se a seguir, no exato sentido do quanto afirmado, decisões das Quinta e Sexta Turmas do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1(...). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM 2º GRAU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (...) 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag n. 660.408/MG, Sexta Turma, Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 29/11/2005, DJ de 6/2/2006, p. 379). (Grifos nossos).

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES QUE AMPAREM O PEDIDO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO FORMADO POR OUTRAS PROVAS. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - Importa registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos patrimoniais cometidos na clandestinidade, sobretudo se - como na hipótese - coerente e consentânea com as demais provas dos autos. Precedentes. (STJ, HC 475.526/SP, Quinta Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/12/2018). (Grifos nossos).

 

Outrossim, no crime de roubo, o Supremo Tribunal Federal adota a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o delito se consuma com o apoderamento violento ou mediante grave ameaça da coisa alheia, sendo dispensada a posse mansa e pacífica.

 

Oportunamente, colaciono a ementa do Acórdão proferido no HC n.º 104.593, que adotou a supracitada teoria:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO ( CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA. 1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal. 2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” ( HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006). 3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso. 4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena. (STF, HC: 104593, Primeira Turma, MG, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/11/2011, Data de Publicação). (Grifos nossos).

 

Nessa linha, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 582, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

 

Demais disso, ao contrário do que sustenta o Recorrente, o fato de nem todos os bens subtraídos terem sido recuperados não constitui circunstância capaz de infirmar a autoria dos delitos que lhe foram imputados, mormente porque houve a prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa Wilians Oliveira logo após a prática das empreitadas criminosas, estando ambos na posse do veículo Chevrolet Celta, de cor preta, utilizado nas ações delitivas, bem como em razão do reconhecimento pessoal e fotográfico realizados na fase inquisitorial pelas vítimas, de forma segura e coerente com o restante do acervo probatório.

 

Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157 DO CPB. RECORRENTE CONDENADO A UMA PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA NO REGIME ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NA FRAÇÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÕES RECURSAIS: 1 - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA POR PARTE DO RÉU. TESE DEFENSIVA QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DO ARREBATAMENTO DA RES FURTIVA A FIM DE CARACTERIZAR O CRIME DE FURTO, COM BASE NO ART. 386, INCISO VII DO CPB. NÃO PROVIMENTO. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL LOGROU COMPROVAR A JUSTA CAUSA PENAL DO CRIME DE ROUBO. MALGRADO A VÍTIMA NÃO TENHA SIDO OUVIDA EM JUÍZO, REVELOU NA FASE INDICIÁRIA QUE O RECORRENTE SIMULOU ESTAR ARMADO, ABRAÇANDO-A ENQUANTO EXIGIA O CELULAR. A POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO RÉU À DELEGACIA INFORMOU EM JUÍZO QUE A VÍTIMA HAVIA LHE CONTADO QUE HOUVE SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA POR PARTE DO RECORRENTE AO EXIGIR O APARELHO CELULAR. PROVA APTA A ENSEJAR A ENSEJAR O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA DO RÉU NO CRIME DE ROUBO SIMPLES, ANTE A SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA A PROMOVER A GRAVE AMEAÇA NA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. CONSTRUÇÃO PROBATÓRIA FORMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA, APL n. 05567412920168050001, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, Relatora: Des.ª SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em 11/08/2020). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SEGUNDA VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CONFISSÃO JUDICIAL. APROVEITAMENTO DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação. Segundo inteligência do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o magistrado pode se valer de informações colhidas na fase extrajudicial, se corroboradas com os demais meios de prova, amealhados sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. (TJBA, APL n. 05043185320208050001, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em 07/04/2022). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Não há que se falar em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. (TJBA, APL n. 03159881920138050001, Segunda Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª NÁGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em 12/03/2020). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO PELOS AGENTES POLICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERROGATÓRIO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL NÃO FOI UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 07 TJ/BA – REDUÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O PATAMAR MÍNIMO – IMPEDIMENTO - OBSERVADO O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 443 DO STJ - IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No mérito, pretende o apelante o acolhimento da tese absolutória deduzida no apelo, ao argumento de que as provas produzidas na instrução são frágeis, inservíveis para amparar a condenação. Razão não lhe assiste. 2. A materialidade do roubo em tela resta plenamente demonstrada através do auto de exibição e apreensão de fl. 49 e declarações das vítimas. 3. No que pertine à autoria, malgrado o Apelante tenha pugnado pela absolvição, ao argumento de inexistência de provas que confirmem o édito condenatório, verifica-se que os elementos de informação presentes no procedimento inquisitorial e que vinculam o inculpado Moisés Jorge dos Santos ao evento criminoso foram confirmados no curso da instrução processual. 4. No caso concreto, a versão narrada pela vítima foi corroborada pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais. 5. Destarte, apesar da vítima não ter sido ouvida novamente em Juízo, não merece prosperar o argumento da defesa que visa a absolvição, haja vista que o decreto condenatório está em consonância e em harmonia com os demais elementos probatórios constantes do processo. 6. Frise-se, ainda, o reconhecimento do acusado realizado pela vítima, na fase policial. 7. Por outro lado, o acusado não apresentou prova que robustecesse sua tese absolutória e afastasse a narrativa posta na inicial. 8. Registre-se que as testemunhas de defesa não foram ouvidas, por não terem sido apresentadas pelo acusado, que não compareceu a assentada instrutória, tendo sido, inclusive, decretada sua revelia (conforme Termo de Audiência de fl. 187). 9. Convém destacar que, na hipótese, a fundamentação da sentença, no que se refere à autoria do ilícito, se apoia no conjunto das provas - e não apenas no reconhecimento feito pela vítima perante a autoridade policial. 10. Assim, em que pese a veemente sustentação defensiva, inexiste a alegada fragilidade ou vulnerabilidade probatória, tendo em vista que todos os elementos produzidos na fase judicial confirmam a tese acusatória. 11. Desse modo, impositiva a confirmação do édito condenatório. 12. De outro viés, o Recorrente pleiteia a reforma da sentença, com a aplicação da circunstância atenuante da confissão e redução da pena aquém do mínimo legal. A esse respeito, assevera que "a juíza de piso utilizou o interrogatório do apelante em delegacia para formar o seu convencimento, de modo que, ao considerar esse interrogatório enquanto confissão, ela deveria ter reconhecido que militava em favor do apelante a circunstância atenuante da confissão espontânea" - sic fl. 255. (TJ-BA - APL: 00493915720108050001, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 04/04/2018). (Grifos nossos).

 

O Recorrente, por sua vez, não prestou depoimento em juízo, uma vez que foi declarado revel, optando por manter-se silente diante da imputação que lhe fora feita. Na fase investigativa, entretanto, negou a autoria dos delitos, apresentando narrativa evasiva e destituída de plausibilidade, incapaz de infirmar o sólido acervo probatório reunido nos autos.

 

Assim, inexiste versão minimamente consistente que pudesse abalar a credibilidade das provas produzidas, notadamente as declarações firmes e harmônicas das vítimas, a apreensão do veículo utilizado nas empreitadas criminosas e a recuperação parcial dos bens subtraídos — elementos que, conjugados, conduzem à inequívoca conclusão acerca da responsabilidade penal do Recorrente.

 

Nesse sentido, o STJ em sintonia com Tribunais Pátrios:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DELITO CONSUMADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 582/STJ. CONSUNÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a ocorrência da inversão da posse dos bens, ainda que por pouco tempo, está consumado o crime de roubo. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Afastada pela Corte de origem qualquer nexo entre os crimes de porte de arma de fogo de uso restrito e roubo, o reconhecimento da consunção esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. O cometimento de roubo em concurso de 4 agentes revela maior gravidade concreta da conduta e autoriza a imposição da fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria da pena, sem ofensa à Súmula 443/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1404664 SP 2018/0313372-3, T5 - QUINTA TURMA Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: DJe 04/10/2021). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. SÚMULA 582/STJ. DESPROVIMENTO. 1. O crime de roubo se consumou no momento em que houve a subtração, posto que o que importa para a configuração do delito consumado é o réu ter alcançado o resultado, que no caso é a subtração da coisa alheia móvel, por mais que não tenha conseguido exaurir o delito. Súmula 582 do STJ. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - APR: 00059844920178140051, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, BELÉM, Relator: Des. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 30/09/2020, , Data de Publicação: 30/09/2020).(Grifos nossos)

 

Considerando, pois, o acervo probatório robusto e harmônico, verifica-se que a condenação não repousa sobre um único elemento de prova, mas sim sobre um feixe convergente e coeso, formado pelas declarações das vítimas, pela apreensão do veículo e pela recuperação dos bens, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria. Razão pela qual impõe-se a manutenção da condenação do Recorrente, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, nos termos fixados na sentença de primeiro grau.

 

III – PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO).

 

Em suas razões recursais, o Recorrente pugna pela exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não teria sido comprovada a potencialidade lesiva do artefato, sustentando, por conseguinte, a inaplicabilidade da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

 

Todavia, tal pretensão não merece guarida. Como se observa do conjunto probatório, as declarações das vítimas foram firmes e coerentes ao descrever o uso ostensivo de arma de fogo por um dos comparsas durante a execução dos delitos, especialmente para intensificar o temor das vítimas e assegurar o êxito das subtrações. A vítima Natália dos Santos Anjo, por exemplo, relatou que o agente Reginaldo desembarcou de um veículo portando um revólver calibre 38 de cor escura, apontando-o em direção às pessoas presentes e anunciando o assalto, circunstância que restou plenamente corroborada pelos demais depoimentos constantes dos autos.

 

De igual modo, as vítimas Elias Rodrigues da Cruz e Vanessa da Silva Ribeiro confirmaram que foram abordadas por indivíduos que fizeram menção inequívoca de estarem armados, exigindo-lhes a entrega de bens sob grave ameaça, o que evidencia o emprego de meio hábil a incutir fundado temor, configurando a majorante em análise.

 

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de ameaça e da contravenção de vias de fato, imperiosa a manutenção da sentença condenatória. A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. (TJMG – 8ª Câmara Criminal, AP n°. 0013668-76.2017.813.0043, Relator: Des. José Luiz de Moura Faleiros, julgado em 20.02.2020).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis à incidência da causa de aumento, bastando a comprovação de sua utilização por outros meios de prova, como os relatos seguros das vítimas e testemunhas.

 

Nesta seara, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 699.286/SP, Relator: Ministro. Substituto Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (Grifo nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. l. Amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram ter havido o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. Assim, incide o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato. 2. Agravo desprovido”. (AgRg no HC 664344/TO, da Sexta Turma. Relatora. Ministra LAURITA VAZ, j. 25/05/2021, DJe 02/06/2021).

 

No caso em exame, há farto acervo probatório indicando o uso do artefato bélico, corroborado pelas declarações uniformes das vítimas e pelo contexto de violência empregado na execução das ações criminosas. Assim, a ausência de apreensão ou de perícia técnica do armamento não tem o condão de afastar a incidência da causa de aumento, sobretudo diante da certeza quanto ao seu emprego para reforçar a intimidação e a dominação das vítimas.

 

Dessa forma, restando devidamente evidenciado o uso de arma de fogo nas empreitadas criminosas, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, razão pela qual o pleito defensivo deve ser integralmente rejeitado.

 

IV – DOSIMETRIA DA PENA

 

No que tange à dosimetria da pena, a Defesa, de forma subsidiária, pleiteia a readequação das reprimendas impostas, requerendo: (i) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, correspondente a 04 (quatro) anos de reclusão; (ii) a redução da fração de aumento decorrente da causa de aumento pelo concurso de agentes para 1/3 (um terço); e (iii) a diminuição da fração de exasperação aplicada em razão da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), ao argumento de que as circunstâncias judiciais e as particularidades do caso concreto não justificariam a elevação acima desses limites mínimos legais.

 

Requer, ainda, a readequação da reprimenda com fundamento na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

 

O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:

 

“[…] As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Na primeira fase da dosimetria, em consulta ao sistema pje do TJBA (ID 477573216), verifico que o réu responde a outra ação penal (Processo no0510739- 21.2017.8.05.0080), perante a 2a Vara Crime de Feira de Santana-BA, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal), mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ e é portador de maus antecedentes, uma vez que foi condenado no processo no 0512132- 15.2016.8.05.0080, que tramitou na 1a Vara Crime de Feira de Santana-BA, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2o, incisos I, II e IV, art. 157§ 2,o inciso II, e art. 288, § único c/c art. 61, Inciso II, alínea "h" e art. 69, todos do Código Penal, ocorridos no dia 07/09/2016, a pena de 8 (oito) anos, 06(seis) meses e 12(doze) dias de reclusão, tendo a sentença condenatória transitado em Julgado na data 18/08/2022). À míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, à exceção dos maus antecedentes, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu e fixo a pena-base de todos os crimes acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, pelo concurso de vários agentes e emprego de arma de fogo, conforme explicitado no bojo desta decisão, segundo a lei vigente ao tempo do crime, mais favorável ao réu, e jurisprudência predominante, aumento as penas em 1/2 (metade), perfazendo assim 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa. Diante da continuidade delitiva e atenta ao número de infrações (4 roubos) aumento as penas em 1/4 (um quarto), totalizando assim 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa. Assim, torno definitivas as penas dos roubos majorados pelo concurso de pessoas e emprego de armas de fogo na forma acima dosada, ou seja, em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa, no mínimo legal.

A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2o, ‘a’, do Código Penal. Nos termos do § 2o, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que réu não chegou a ser preso por esses crimes, o que não altera o regime de cumprimento das penas impostas.

O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelos ofendidos. Por fim, embora a defesa tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual e eles estejam em situação de hipossuficiência financeira, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. . [...]” (ID 91409884)

 

Procedendo à análise da dosimetria da pena, verifica-se que o Magistrado sentenciante, ao examinar a primeira fase, fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, porquanto valorou negativamente o vetor dos maus antecedentes, diante da condenação definitiva do Recorrente no processo nº 0512132-15.2016.8.05.0080, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, pelos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV; artigo 157, § 2º, inciso II; e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Tal valoração mostra-se correta e devidamente fundamentada, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítima a exasperação da pena-base quando comprovada a existência de condenação transitada em julgado anterior, apta a caracterizar maus antecedentes. Não há falar, portanto, em ilegalidade ou excesso na fixação da pena inicial.

 

Demais disto, percebe-se que foi adotada, com acerto, a fração de 1/8 sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada ao crime de roubo, para exasperar a pena-base, em estrita observância aos limites recomendados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:

 

[…] Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas ( AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021). 3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo (AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1919781 DF 2021/0031717-9, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em: 05/10/2021, Publicado em: 13/10/2021). (Grifos nossos).

 

No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes, e/ou agravantes, o Juízo primevo manteve, acertadamente, a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Na terceira fase da dosimetria, constata-se que a sentença combatida encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer traço de generalidade ou ausência de motivação concreta. O Juízo de origem, com acerto, aplicou a fração de aumento de 1/2 (metade), considerando a incidência das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, em conformidade com o artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Destacou o magistrado que o delito foi perpetrado por número de agentes superior ao mínimo necessário para a configuração do concurso de pessoas, havendo divisão de tarefas entre os comparsas e utilização de armamento, o que revela alto grau de organização e periculosidade na execução criminosa. Tal circunstância, aliada à intensidade da ameaça exercida contra as vítimas, justifica plenamente o patamar de aumento aplicado, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Razão pela qual deve ser mantida a fração de 1/2 fixada pelo Juízo sentenciante.

 

Ressalte-se que, hodiernamente, com a superveniência da Lei nº 13.654/2018, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo passou a ensejar a elevação da pena em 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Todavia, no caso em apreço, os fatos delituosos ocorreram entre os dias 4 e 9 de setembro de 2016, período em que ainda vigorava a redação anterior do referido dispositivo, a qual previa o aumento de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade). Por essa razão, o Juízo sentenciante, de forma correta e em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicou a fração intermediária de 1/2 (metade), mantendo-se, assim, em plena conformidade com a legislação vigente à época dos fatos e com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

 

Nessa linha, em respeito à regra do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, e em consonância com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há reparos a serem feitos. Mantém-se, portanto, a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

No que se refere a incidência da continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES PRATICADOS. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A apontada nulidade absoluta por ausência do defensor constituído na audiência de oitiva da vítima não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Na hipótese, considerando-se a prática de ao menos quatro infrações, aplicou-se a regra da continuidade delitiva em fração de 1/4, em procedimento compatível com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" ( REsp n. 1.732.778/GO, Quinta Turma, relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 22/8/2018). 2. Na espécie, foi destacado pelas instâncias originárias que, no ano de 2010, em diversas oportunidades, o acusado praticou atos libidinosos contra a sua sobrinha, menor de 14 anos de idade, bem mais de sete vezes, o que justificou a fixação da reprimenda na fração máxima. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" ( AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 548813 MS 2019/0358022-0, Relator: Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

 

A Defesa pleiteia a redução da fração de exasperação aplicada em razão da continuidade delitiva para 1/5 (um quinto), sob o argumento de que as circunstâncias judiciais e as particularidades do caso concreto não justificariam a elevação acima dos limites mínimos legais.

 

No entanto, no caso em exame, restou fartamente comprovada a prática de quatro delitos de roubo, todos cometidos em curto lapso temporal, entre os dias 04 e 08 de setembro de 2016, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando a unidade de desígnios necessária à aplicação do artigo 71 do Código Penal.

 

O Magistrado sentenciante, ao reconhecer a continuidade delitiva, fundamentou expressamente a escolha da fração de 1/4 (um quarto), em razão do número de infrações praticadas (quatro roubos), bem como da gravidade concreta das condutas, praticadas em sequência e com o mesmo modus operandi, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.

 

Assim, verifica-se que a fração de aumento aplicada foi corretamente fixada, em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o aumento de 1/4 (um quarto) é proporcional e adequado quando constatada a prática de quatro infrações da mesma espécie. Dessa forma, não há que se falar em excesso ou em necessidade de redução da fração, devendo ser mantida a continuidade delitiva na razão de 1/4, conforme decidido na sentença recorrida.

 

Diante de todo o exposto, reconhecida a correção dos parâmetros adotados em cada uma das fases da dosimetria, notadamente quanto à valoração negativa dos maus antecedentes, à incidência das causas de aumento pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como à fração de 1/4 (um quarto) aplicada em razão da continuidade delitiva, ratifica-se a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.

 

O regime inicial aplicado em sentença foi o fechado e assim se preserva, tendo em vista o prescrito no artigo 33, §2º, 'a', do Código Penal, uma vez que a pena fixada foi superior a 8 (oito) anos.

 

A pena de multa foi fixada em 98 (noventa e oito) dias-multa, com fulcro no artigo 72 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas de forma distinta e integral. Nessa linha, acertadamente, o juiz primevo deixou de aplicar o princípio da simetria em relação à pena corporal. Sendo assim, não merece reparos o aresto vergastado.

 

O réu não preenche os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que sua pena ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.

 

Também em razão do quantum da sanção, não preenche o réu os requisitos do art. 77 do CP, de forma que não se pode promover a suspensão condicional da pena.

 

A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, nessa extensão, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, permanecendo inalterada a sentença combatida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07