PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Robson Lacerda da Hora, preso preventivamente desde 24.04.2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente está custodiado há quase um ano sem o encerramento da instrução criminal, atribuindo a demora exclusivamente ao aparelho estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva; e (ii) verificar se o tempo de custódia cautelar configura excesso de prazo desarrazoado, considerando as peculiaridades do processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui outros processos por tráfico e foi flagrado com variedade de entorpecentes (cocaína e maconha). 4. A instrução processual revelou indícios robustos de que o paciente integra organização criminosa estruturada, atuando como elo financeiro e operacional, o que evidencia sua periculosidade social e a necessidade da segregação para desarticular o grupo. 5. O excesso de prazo não se caracteriza pela mera soma aritmética de dias, devendo ser analisado sob o prisma da razoabilidade. No caso, a demora é justificada pela notória complexidade da ação penal, que conta com nove réus e apura crimes de associação para o tráfico, demandando tempo superior para citações e respostas defensivas. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese: “1. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não configurando constrangimento ilegal a demora justificada pelo trâmite regular de processo multirréu. 2. A participação em organização criminosa e o risco real de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ, AgRg no RHC nº 213.860/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, HC nº 838.079/BA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8013593-37.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Belmonte/BA, em que figura como Impetrante o Bel. JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO, como Paciente ROBSON LACERDA DA HORA, e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013593-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBSON LACERDA DA HORA e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BELMONTE
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Mathias Honorato Barreto em favor de ROBSON LACERDA DA HORA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA, no âmbito da Ação Penal nº 8000519-75.2025.8.05.0023. Narra o impetrante, em sua petição inicial (ID 99996781), que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24 de abril de 2025, pela suposta prática de crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, permanecendo custodiado desde então. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que, transcorrido quase um ano da prisão, a instrução criminal ainda não foi encerrada e não há previsão para o seu término, sem que a defesa tenha contribuído para tal demora. Afirma que a delonga é atribuível exclusivamente ao aparelho estatal, transformando a prisão preventiva em uma inaceitável antecipação de pena e violando a garantia da razoável duração do processo. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão da ordem, em caráter liminar, para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva. A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 100093322. A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (ID 100255693), esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante em 24/04/2025, no contexto de uma operação policial que investigava uma rede de tráfico de drogas. Informou que a denúncia foi oferecida em 21/05/2025 em desfavor de nove acusados e que o paciente apresentou sua resposta à acusação em 03/07/2025, estando o feito, desde então, no aguardo da apresentação das defesas dos demais corréus. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 100870487). É o relatório. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013593-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBSON LACERDA DA HORA e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BELMONTE
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus que visa à soltura de ROBSON LACERDA DA HORA, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa na Ação Penal nº 8000519-75.2025.8.05.0023. A ordem deve ser denegada. A prisão do paciente foi decretada em sede de audiência de custódia, realizada em 25 de abril de 2025, oportunidade em que o magistrado a quo, após homologar o flagrante, converteu a prisão em preventiva. A decisão, embora sucinta, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delituosa, conforme se extrai do seguinte trecho: “(...) levando em consideração os argumentos tanto do Ministério Público como da defesa, bem como a manifestação do delegado, entendo por bem acolher o parecer do Ministério Público, pois diferentemente dos outros envolvidos que foram liberados sem a prisão em flagrante, na posse do custodiado foram apreendidas drogas em variedade como maconha e cocaína, para além disso, já havia a suspeita do custodiado, tanto que foi decretada a prisão do mesmo, e além disso, o mesmo responde a outros processos, inclusive por tráfico de drogas, o que indica que a soltura do mesmo represente um risco concreto a sociedade, em especial a reiteração criminosa, sociedade essa que vem sofrendo justamente por esse tipo de crime, então entendo por bem decretar a prisão preventiva do mesmo no eventual auto de prisão em flagrante.” (ID 99996787, p. 48). Como se vê, a decisão não se baseia na gravidade abstrata do delito. Pelo contrário, destaca elementos concretos que justificam a medida excepcional. O paciente foi preso com 32 (trinta e dois) papelotes de cocaína e 21,3 (vinte e um vírgula três) gramas de maconha (ID 99996789, p. 57), o que, por si só, já indica um grau de envolvimento com a traficância que extrapola o de um pequeno varejista. Ademais, a investigação revelou que o paciente não atuava de forma isolada. A denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 99996789, p. 251-257) o insere como um dos elos de uma complexa organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na região de Belmonte/BA. Conforme apurado e detalhado na peça acusatória, a análise do aparelho celular do paciente revelou que ele realizava transferências financeiras (via PIX), totalizando R$ 1.900,00, para outros membros do grupo criminoso, incluindo Kayo Moreno, Carine dos Santos Ramos (apontada como articuladora financeira do líder) e Viomar Santos de Jesus (ID 99996789, p. 58). Em seu interrogatório, o próprio paciente confirmou que a droga apreendida foi enviada pelo líder do grupo, "Jhonny Bravo", e que mantinha transações com outros integrantes (ID 99996789, p. 58). Essas circunstâncias demonstram, com clareza, a periculosidade social do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, tornando a manutenção da prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e para desarticular a organização criminosa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: “2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, periculosidade social do paciente e risco de recidiva, além da participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do paciente.” (HC n. 838.079/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Portanto, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea. No que tange à alegação de excesso de prazo, igualmente não merece prosperar. O impetrante argumenta que o paciente está preso há quase um ano sem que a instrução processual tenha sido concluída. Contudo, é cediço que os prazos processuais penais não devem ser analisados de forma meramente aritmética, mas sim sob a luz do princípio da razoabilidade, ponderando-se as especificidades de cada caso. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 100255693) e do parecer ministerial (ID 100870487), o processo de origem (nº 8000519-75.2025.8.05.0023) é de notória complexidade, contando com nove réus denunciados por crimes de tráfico e associação para o tráfico (ID 99996789, p. 55). A pluralidade de acusados, por si só, já demanda um tempo maior para a realização de atos processuais como citações, apresentação de defesas e, futuramente, para a instrução probatória. O magistrado de primeiro grau informou que o processo aguarda a apresentação das respostas à acusação dos demais corréus para que possa dar prosseguimento ao feito (ID 100255693, p. 2). Trata-se de um andamento regular e justificável, não se verificando qualquer desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário. A demora, portanto, não é arbitrária, mas sim consequência direta da complexidade da causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia.” (AgRg no RHC n. 213.860/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Dessa forma, considerando a complexidade da ação penal e o número de acusados, a dilação do prazo para a conclusão da instrução encontra-se justificada, não havendo que se falar, por ora, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por fim, as supostas condições pessoais favoráveis, como ser trabalhador rural (ID 99996781, p. 1), não têm o poder de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a gravidade concreta do delito e os robustos indícios de que o paciente integra organização criminosa demonstram que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para acautelar o meio social e garantir a ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM pleiteada, mantendo a prisão preventiva de ROBSON LACERDA DA HORA, por entender que subsistem os fundamentos que a justificam, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013593-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROBSON LACERDA DA HORA e outros
Advogado(s): JOSE MATHIAS HONORATO BARRETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BELMONTE
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO