PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 335 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Fica prejudicado agravo interno de nº. 8033723-87.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em face do julgamento deste recurso Instrumental. Extingue-se, aquela irresignação, sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Ritos. 2. Pretende o acionado, ora recorrente, fazer cessar o decisum de primeiro grau vergastado, que refutou a preliminar de incompetência do Juízo a quo, bem como, inacolheu a impugnação à concessão de justiça gratuita deferida ao agravado, e ainda, postergou a análise das demais preambulares – inexistência de documentos essenciais para propositura da ação e ausência de interesse de agir da empresa autora -, para o julgamento do mérito, por entender que com ele se confundam, deferindo, destarte, a produção de prova pericial jurídico-contábil requerida por ambas as partes. 3. Restando demonstrado, a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, o risco de lesão grave a exsurgir ao agravante (risco de continuidade do feito de origem em Juízo incompetente, ante a ofensa à Súmula 335, do STF[1], ainda em vigência, além da jurisprudência dominante do STJ, colocando o agravante em situação onerosa, com o dispêndio de custas e honorários periciais, esta Relatora deferiu o efeito suspensivo recursal, Id. 34117112. 4. Lado outro, sabe-se que o art. 63 do Código de Ritos, prevê a possibilidade de alteração da competência por meio da cláusula de eleição de foro formalizada pelos contratantes, entretanto, da leitura da petição inicial da ação de origem, constata-se que tal tema não fora mitigado pelo autor, ora agravado. De mais a mais, não se tratando de relação de consumo, tampouco inexistindo abusividade na cláusula de eleição de foro, esta deve prevalecer quando pactuada de forma válida e eficaz, a teor do quanto exposto na Súmula 335, do STF, ainda em vigor e nos precedentes da jurisprudência do STJ. 5. Assim, em se tratando de relação cível, entendo, que não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, face a inexistência de quaisquer elementos que denotem a presença de desigualdade entre os litigantes, ou ainda, evidenciem a mínima dificuldade do autor em litigar no foro eleito. 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito e quanto ao tema de fundo, CONHECER DO PRESENTE INSTRUMENTAL para DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033723-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: CAETÁ ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI EPP
Advogado(s):MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consórcio Mobilidade Bahia, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização proposta contra si por Caetá Engenharia Ambiental Eireli Epp., refutou a preliminar de incompetência do juízo, bem como, inacolheu a impugnação à concessão de justiça gratuita deferida ao agravado, e ainda, postergou a análise das demais preambulares – inexistência de documentos essenciais para propositura da ação e ausência de interesse de agir da empresa autora -, para o julgamento do mérito, por entender que com ele se confundam, deferindo, destarte, a produção de prova pericial jurídico-contábil requerida por ambas as partes. Irresignada, a agravante, dela recorreu, arguindo em síntese preliminar de nulidade, em razão da ausência de fundamentação da decisão (exegese do art. 5º, LV e 93, IX, da CF), como também, defendeu o cabimento do presente recurso, e, ainda, a necessidade de prevalência da cláusula contratual de foro de eleição, em face da Súmula 335 do STF. Alegou, ademais, a necessidade de enfrentamento das demais preliminares, o que configuraria a tutela de urgência e o risco de dano grave, de difícil e impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do provimento judicial impugnado, com o pagamento de valores indevidos, além das custas e honorários. Requereu, assim, a suspensão dos efeitos da decisão objetada e, no mérito, o provimento do recurso, anulando-a. Em decisão avistável no Id. 34117112, fora deferido o efeito suspensivo pleiteado. O agravado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões, Id. 35092472, pugnando pela manutenção do provimento judicial de primeiro grau. Houve, do decisum acima mencionado, agravo interno do recorrido, Id. 35092479, sobre cujas razões o agravante/recorrido se manifestou, Id. 36713116. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, em 05 de novembro de 2022. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033723-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: CAETÁ ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI EPP
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VOTO Fica prejudicado agravo interno de nº. 8033723-87.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, haja vista que o julgamento deste recurso instrumental absorverá as matérias lançadas naquela irresignação, não havendo nele mais o que ser decidido. Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos. A situação posta à apreciação desta Corte, porque muito próxima de uma cognição exauriente a ser exercida sobre os temas alçados como objeto litigioso da ação aforada pela agravada, reclama cautela, para que não se esvazie a atividade jurisdicional a ser exercida no juízo de origem, suprimindo, assim, indevidamente, uma instância. Pois bem. O decisum vergastado refutou a preliminar de incompetência do juízo, bem como, inacolheu a impugnação à concessão de justiça gratuita deferida ao agravado, e ainda, postergou a análise das demais preambulares – inexistência de documentos essenciais para propositura da ação e ausência de interesse de agir da empresa autora -, para o julgamento do mérito, por entender que com ele se confundam, deferindo, destarte, a produção de prova pericial jurídico-contábil requerida por ambas as partes. Entretanto, restou demonstrada a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, o risco de lesão grave a exsurgir ao agravante (risco de continuidade do feito de origem em Juízo incompetente, ante a ofensa à Súmula 335, do STF[1], ainda em vigência, além da jurisprudência dominante do STJ, colocando o agravante em situação onerosa, com o dispêndio de custas e honorários periciais, esta Relatora deferiu o efeito suspensivo recursal, Id. 34117112. Sobre o tema, o art. 63 do Código de Ritos, prevê a possibilidade de alteração da competência por meio da cláusula de eleição de foro formalizada pelos contratantes, entretanto, da leitura da petição inicial da ação de origem, constata-se que tal tema não fora mitigado pelo autor, ora agravado. Eis o teor do retrocitado artigo: CPC|ART. 63. “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão”. De mais a mais, não se tratando de relação de consumo, tampouco inexistindo abusividade na cláusula de eleição de foro, esta deve prevalecer quando pactuada de forma válida e eficaz, a teor do quanto exposto na Súmula 335, do STF, ainda em vigor e nos precedentes da jurisprudência do STJ. Outrotanto, para que fosse possível afastar o foro de eleição estabelecido em tratado negocial, deveria a parte comprovar a abusividade no contrato ou, ainda, ser aplicável o CDC ao caso concreto, não sendo estas nenhuma das hipóteses do feito em testilha, até porque, como dito alhures, o autor, ora agravado, em sua petição inicial da ação de origem, deixou de mitigar sobre o tema. Esta Corte de Justiça, os Tribunais Pátrios e, ainda, o STJ, em casos análogos, assim já firmaram entendimento, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DE QUALQUER DAS PARTES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE EXCEPCIONEM A SUA APLICAÇÃO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ELEITO CONTRATUALMENTE PELAS PARTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO DE ORIGEM À COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Inicialmente, porque prejudicial às demais questões versadas no instrumental, cumpre se analisar a controvérsia alusiva à cláusula de eleição de foro, constante dos diversos ajustes contratuais firmados entre as partes, e que dão azo à presente demanda. 2. Com efeito, a Recorrida é empresa do ramo de combustíveis, que opera e explora as atividades inerentes a Postos de Gasolina, comercializando a referida commodity e seus derivados. 3. Nesse sentido, inviável o seu enquadramento na condição de destinatária final dos produtos que adquire da Recorrente, na medida em que estes não possuem outra destinação que senão a exclusiva comercialização, pela Recorrida. Trata-se, assim, de verdadeira relação comercial, e não de consumo, legitimamente estabelecida entre distribuidora e revendedora de combustíveis, não havendo, por isso, que se cogitar a incidência do CDC na espécie. 4. À guisa de reforço, cumpre assentar que inexiste de igual forma a reportada vulnerabilidade da recorrida frente a Recorrente, na medida em que, não obstante seja esta última de fato, dotada de maior poderio econômico, a Recorrida, por outro lado, não padece de hipossuficiência em grau tal que lhe impossibilite a discussão dos termos dos contratos firmados entre as partes, em pé de igualdade. 5. Ao revés, consoante reportado pelo Agravante, os termos do ajuste lograram ser repactuados, inclusive com a redução dos quantitativos estipulados a título de galonagem mínima, tendo a Recorrida inclusive, apresentado proposta e submetido está à aceitação da Agravante (doc.06 dos autos eletrônicos), de forma que, o presente estágio de cognição sumária não permite aquiescer-se com a tese de que se trata de um contrato de adesão. 6. Nesse sentido, não se vislumbrando no presente estágio de cognição sumária a reportada vulnerabilidade do Recorrido em face do Agravante, nem muito menos tendo o Agravado apresentado qualquer motivo que justificasse a sua conduta de excepcionar a cláusula expressa de eleição de foro, livremente convencionada pelos litigantes, com razão o Recorrente ao pretender o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo para conhecer das questões deduzidas na ação de origem. 7. No que toca ao argumento do Recorrido de que em assim se decidindo nesta instância ad quem, estar-se-ia incorrendo em flagrante supressão de instância, tendo em conta que tal matéria não logrou ser ainda apreciada pelo Juiz de piso, cumpre esclarecer que a competência, enquanto matéria ordem pública, é cognoscível, portanto, de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 8. Dessa forma, inexiste a reportada supressão de instância arguida pelo Agravado, sendo imperioso, por outro lado, a decretação da incompetência da vara de origem para processar o feito, que deve, ao revés, ser remetido a uma das varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, foro eleito contratualmente pelas partes para a solução das controvérsias advindas do pacto entabulado. 9. Recurso Provido. Decisão cassada. Embargos de Declaração prejudicados. Salvador. (TJ-BA - AI: 80018259520188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2018). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ART. 1.015 DO CPC - ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA - PRECEDENTE DO STJ - REQUISTOS – PREENCHIMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - FORO DE ELEIÇÃO - POSSIBILIDADE. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - As partes podem modificar a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (CPC, art. 63). - É válida a cláusula de eleição do foro para processos oriundos de contrato (STF, Súmula 335). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.048661-1/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da sumula em 25/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente. Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 144.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 1/4/2016.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - VALIDADE, DESDE QUE AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE E INEXISTENTE A INVIABILIZAÇÃO DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - PARTES COM CAPACIDADE FINANCEIRA, TÉCNICA E JURÍDICA PARA CONTRATAR - TERRITORIALIDADE - CRITÉRIO RELATIVO - DERROGAÇÃO PELAS PARTES - POSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas, a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização do acesso ao Poder Judiciário; II - As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em qualquer comarca que, voluntariamente, assim contratem; III - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.072.911/SC, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 5/3/2009.) Assim, em se tratando de relação cível comercial, entendo, que não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, face a inexistência de quaisquer elementos que denotem a presença de desigualdade entre os litigantes, ou ainda, evidenciem a mínima dificuldade do autor em litigar no foro eleito. Em relação aos demais temas suscitados no agravo, restam prejudicados, em face da decisão aqui proferida, devendo ser apreciados pelo MM. Juízo competente. Confluente as razões expostas, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, com espeque no art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos, do Código de Ritos, e, quanto ao tema de fundo, CONHECER DO AGRAVO INSTRUMENTAL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão primeva, retificar a tutela antecipada recursal anteriormente deferida por esta Relatoria, para determinar a prevalência da cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo, para processamento e julgamento da presente demanda. Sala das Sessões, documento assinado eletronicamente MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033723-87.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: CAETÁ ENGENHARIA AMBIENTAL EIRELI EPP
Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.