PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE A ABORDAGEM NO SUPERMERCADO OCORREU DE FORMA VEXATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta abordagem vexatória em supermercado por funcionários da Apelada. 2. O Apelante pleiteia a reforma da decisão para condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por alegada omissão na valoração da prova oral. II. Questão em discussão 3. Há suas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de valoração da prova oral ou indisponibilidade da gravação da audiência; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença: a mera ausência de menção a um depoimento específico na sentença recorrida não implica, por si só, em nulidade, especialmente quando o conjunto probatório é analisado em sua totalidade. De qualquer forma, esta Corte, em sede de recurso, procedeu a análise da prova testemunhal produzida na audiência de instrução, cuja gravação se encontra disponibilizada nos autos. 5. A mera abordagem por funcionários de segurança, no exercício regular do direito de proteção do patrimônio, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sendo indispensável a demonstração de excesso ou de situação vexatória que atinja a honra ou a dignidade do consumidor. 6. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme jurisprudência do STJ. A única prova testemunhal produzida pelo Apelante mostrou-se frágil quanto à comprovação do alegado excesso na abordagem. Isto porque a testemunha afirmou não ter presenciado o início da abordagem nem ouvido o que os funcionários do supermercado disseram ao Apelante, o que inviabiliza a caracterização de conduta abusiva ou vexatória. 7. É desarrazoável exigir a apresentação de gravação das câmeras à Apelada, pois a ação foi ajuizada quase um ano após o fato. Precedente do TJBA. IV. Dispositivo e tese 8. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita ao Apelante. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em demanda consumerista não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a ocorrência de excesso ou situação vexatória em abordagem por segurança de estabelecimento comercial." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003579-93.2023.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, ELDER DA CUNHA MATOS e, como Apelada, ATACADÃO S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003579-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELDER DA CUNHA MATOS
Advogado(s):
APELADO: ATACADAO S.A.
Advogado(s):MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELDER DA CUNHA MATOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n° 8003579-93.2023.8.05.0001, ajuizada contra ATACADÃO S.A., julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelo Apelante. O Apelante ajuizou a ação, afirmando que, em 26 de março de 2022, ao sair de um supermercado da Apelada após desistir de comprar fraldas para o seu filho em razão do preço elevado do produto, foi abordado de forma vexatória por seguranças, que o acusaram de furto e o compeliram a esvaziar sua sacola na presença de outros clientes, sem que houvesse pedido de desculpas posterior. Requereu a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID. 84210254). A Apelada apresentou contestação (ID. 84210263), sustentando a inexistência de conduta ilícita de seus prepostos, alegando que não há registros internos dos fatos narrados e que a abordagem de clientes segue um procedimento padrão e cordial. Juntou documentos referentes a processos criminais nos quais o Apelante figura como réu e confessa ter cometido furtos em mercados para manter a dependência em drogas ilícitas (ID’s. 84210456, fls. 14, e 84210457). Após a realização de audiência de instrução (ID. 84210459), o juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido indenizatório formulado pelo Apelante (ID 84210466). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da prova oral. No mérito, defendeu a ocorrência de danos morais, argumentando que a prova oral corroborou os fatos da inicial, especialmente o constrangimento em razão da abordagem excessiva, vexatória e humilhante. Alegou que a parte contrária tinha o ônus de apresentar as gravações das câmeras referentes ao dia do incidente. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido indenizatório formulado pelo Apelante ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença (ID 84210479). Não foram apresentadas contrarrazões pela Apelada apesar de devidamente intimada, por DJE, do ato ordinatório de ID. 84210480. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003579-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELDER DA CUNHA MATOS
Advogado(s):
APELADO: ATACADAO S.A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA O Apelante arguiu a preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado primevo não teria enfrentado a prova oral produzida e que o link da gravação da audiência de instrução se encontraria indisponível. Tal preliminar não merece prosperar. O sistema processual civil pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que lhe confere a prerrogativa de valorar livremente as provas, desde que o faça de forma fundamentada. A mera ausência de menção expressa a um depoimento específico na sentença recorrida não implica, por si só, em nulidade, especialmente quando o conjunto probatório é analisado em sua totalidade. De qualquer forma, esta Corte, em sede de recurso, procederá à análise da prova testemunhal de Eliene Souza Chaves produzida na audiência de instrução, cuja gravação se encontra disponibilizada nos ID’s. 90053137 ao 90053975. Mesmo que o link inicialmente disponibilizado às partes estivesse com problemas, a prova de fato foi inserida nos autos digitais em momento oportuno para a análise recursal. Além disso, a não disponibilização inicial da gravação não impediu o exercício do direito de defesa do Apelante, pois este abordou, de forma aprofundada, o depoimento de Eliene Souza Chaves nas razões recursais. Assim, não se verifica prejuízo concreto que justifique a anulação do julgado, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, o qual estabelece que um ato processual só pode ser declarado nulo quando a irregularidade apontada resultar em efetivo prejuízo às partes. III – SENTENÇA MANTIDA: O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de que o Apelante teria sido submetido a uma abordagem excessiva, vexatória e humilhante pelos seguranças do supermercado pertencente à Apelada, o que configuraria dano moral passível de reparação. É inconteste que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau (ID 84210258), facilita a defesa do consumidor. Contudo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, tal inversão não desobriga a parte autora de apresentar uma comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, como se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse sentido, a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência do evento danoso e do nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral decorrente de abordagem por seguranças de estabelecimento comercial, a mera abordagem, por si só, não configura ilícito indenizável. O exercício regular do direito de proteção e preservação do patrimônio é lícito e inerente à atividade comercial, como consignado adequadamente na sentença recorrida. Para a caracterização do dano moral, é imprescindível a comprovação de que a abordagem foi realizada de forma excessiva, abusiva, ou vexatória, expondo o consumidor a situação humilhante ou ridícula. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS Relato fático sustentado na petição inicial indicando situação de desentendimento em estabelecimento comercial. Sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais . Recurso de Apelação da autora. Conjunto probatório que não demonstrou excesso ou agressões verbais na conduta dos prepostos do estabelecimento comercial corréu. Prova oral produzida pela autora que se revelou frágil. Danos morais não caracterizados . Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Desatendimento, pela interessada, da regra expressa no artigo 333, I, do CPC/73 (ônus da prova). Indenização indevida . Sentença de improcedência do pedido que merece prestígio. Recurso de Apelação da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10010296920148260037 SP 1001029-69.2014 .8.26.0037, Relator.: Alexandre Bucci, Data de Julgamento: 26/04/2016, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2016) Apelação. Responsabilidade civil. Danos morais. Suspeita de furto em estabelecimento comercial. Conjunto probatório que não demonstrou que o excesso na conduta dos prepostos da ré. Prova oral produzida pela autora que se revelou frágil e isolada nos autos. Danos morais não caracterizados. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 40044633020138260302 SP 4004463-30.2013.8.26 .0302, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 10/03/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016) No caso concreto, o Apelante afirmou que a prova oral produzida pela testemunha Eliene Souza Chaves é suficiente para comprovar o tratamento vexatório que recebeu dos seguranças da Apelada durante a abordagem. Contudo, ao examinar o teor de seu depoimento, verifica-se que ela afirmou não ter presenciado o início da abordagem, nem ouvido o que os funcionários do supermercado disseram ao Apelante (ID’s. 90053137, 90053143, 90053148 e 90053150). A testemunha relatou ter visto, à distância, o Apelante esvaziando a sacola na presença de um segurança do estabelecimento, e que sua filha de 11 anos teria ficado comovida. Ora, a ausência de conhecimento sobre o teor do diálogo e as circunstâncias iniciais da abordagem impedem que o depoimento corrobore a alegação de que a conduta dos seguranças foi, de fato, excessiva, humilhante ou vexatória. O fato de o Apelante ter esvaziado a sacola, mesmo que publicamente, não comprova que isso foi resultado de uma ordem abusiva ou de palavras ofensivas por parte dos funcionários, elemento essencial para a configuração do dano moral. Quanto à não apresentação das gravações das câmeras de segurança, é desarrazoado exigir do estabelecimento comercial a guarda de imagens por período tão extenso de, aproximadamente, um ano, sob pena de imputar à Apelada a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa. O incidente ocorreu em 26 de março de 2022 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2023 (ID 84210253), sendo que a citação do Apelado para apresentar defesa ocorreu em fevereiro de 2023 (ID 84210260), ou seja, quase um ano após os fatos. Além disso, a Apelada justificou a não apresentação das gravações com base no documento de ID. 84210264 (fls. 50) em que consta a informação de que o armazenamento é limitado a 15 a 25 dias. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que não há previsão legal para prazo de guarda de imagens de circuito interno, e que sua exigência após longo tempo pode ser inexequível, vejamos: ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE IMAGENS. CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO PARA GUARDA DAS IMAGENS. MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR MAIS DE 02 ANOS . LIMITAÇÃO DO EQUIPAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio fixação de prazo para que os estabelecimentos comerciais mantenham em seus arquivos as imagens obtidas através do circuito interno de monitoramento, sendo o procedimento liberalidade do estabelecimento comercial, determinado pelo seu interesse e conveniência . Todavia, entende-se ser aplicável à espécie, por analogia, a previsão da Portaria nº 387/2006 – DG/DPF, do Departamento de Polícia Federal, que consolida normas sobre segurança privada, e no capítulo referente a fiscalização dos estabelecimentos financeiros, estabelece o prazo de armazenamento mínimo de 30 (trinta) dias. Intimado o réu após mais de 02 anos do fato lesivo e justificador da pretensão inicial, e negando ele a existência da filmagem, afigura-se legítima a recusa na apresentação das imagens, pois as informações, pelo que se extrai dos autos, não mais existem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000385-93.2019.8.05.0001, tendo como agravante DROGARIA SÃO PAULO e agravada JOSENI BISPO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80003859320198059000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTO ERRO MÉDICO - EXTRAÇÃO CISO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGO QUE IMPLICARIA EM CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS CONSTITUTIVOS - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR - VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA. A redistribuição do ônus da prova é possível quando, ao se analisar os encargos probatórios dos litigantes, constatar-se que uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova do que a outra. A inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor é medida excepcional, necessitando da presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou da demonstração de sua hipossuficiência perante a outra parte. Impende registrar que a inversão do ônus da prova é vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa a uma das partes, vez que é proibida a imposição de prova diabólica, nos termos do art . 373, § 2º do CPC. (TJ-MG - AI: 10443120019312001 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Portanto, a inversão do ônus da prova não pode ser interpretada de modo a impor ao fornecedor a produção de prova de fato negativo ou de prova cuja produção seja materialmente impossível ou desarrazoada devido ao lapso temporal. O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, o excesso na abordagem, que é o fato constitutivo de seu direito à indenização por danos morais. Cumpre enfatizar que os processos criminais em que o Apelante figura como réu e confessa ter cometido furtos em supermercados para manter a dependência em entorpecentes ilícitos, embora mencionados na contestação e na sentença, não foram determinantes para o desfecho da lide (ID’s. 84210456, fls. 14, e 84210457). O foco da sentença recaiu sobre a ausência de prova do alegado excesso na abordagem e da situação vexatória, independentemente de qualquer histórico pessoal do consumidor. Diante do exposto, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Apelado que justifique a reparação por danos morais, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida, no entanto, a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita ao Apelante. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003579-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELDER DA CUNHA MATOS
Advogado(s):
APELADO: ATACADAO S.A.
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
VOTO