PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504276-83.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JESUS VIEIRA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 25860475, aduzindo ser parte legítima para pleitear em juízo para reivindicar o arbitramento de honorários sucumbenciais, invocando a aplicabilidade do princípio da colegialidade.

2. In casu, as partes entabularam acordo, o qual não faz menção ao pagamento de honorários advocatícios a qualquer título.

3. A Lei 7.347/1985, a qual rege as Ações Civis Públicas, estabelece, em seu art. 18, que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

4. Assim sendo, em atenção ao princípio da simetria, se não há possibilidade de condenação da parte Autora em honorários advocatícios, também não haveria possibilidade de condenação da parte Ré em honorários sucumbenciais, principalmente pelo fato das partes terem transacionado, ensejando na extinção da ação.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504276-83.2018.8.05.0256, em que figuram como apelante FLAVIO JESUS VIEIRA e como apelada 



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Flávio Jesus Vieira.

Salvador, 6 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504276-83.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JESUS VIEIRA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 25860470) que extinguiu a Ação Civil Pública interposta nos seguintes termos:

“(…) Em razão do exposto, Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.

Em homenagem ao acordo firmado entre as partes, fica dispensado o recolhimento das custas processuais.

No concernente à petição de fls. 654/655, considerando que no termo de conciliação não há menção à honorários advocatícios, considerando mais, que não há sucumbência face o acordo entabulado, deixo de arbitrar honorários, ficando as

partes responsáveis pelos honorários dos seus respectivos advogados”.

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 25860475, aduzindo ser parte legítima para pleitear em juízo para reivindicar o arbitramento de honorários sucumbenciais, invocando a aplicabilidade do princípio da colegialidade.

Contrarrazões ofertadas no id. 25860482.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504276-83.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO JESUS VIEIRA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais.

In casu, busca o causídico o arbitramento dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §3º, do CPC.

Trata-se de Ação Civil Pública manejada pela ASSOCIAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS – AGMTF em face do Município de Teixeira de Freitas-BA, buscando a implantação do adicional de periculosidade, bem como seu pagamento retroativo a janeiro de 2017.

In casu, as partes entabularam acordo, o qual não faz menção ao pagamento de honorários advocatícios a qualquer título.

A Lei 7.347/1985, a qual rege as Ações Civis Públicas, estabelece, em seu art. 18, que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

Assim sendo, em atenção ao princípio da simetria, se não há possibilidade de condenação da parte Autora em honorários advocatícios, também não haveria possibilidade de condenação da parte Ré em honorários sucumbenciais, principalmente pelo fato das partes terem transacionado, ensejando na extinção da ação.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Este Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual, em prestígio ao princípio da simetria, a isenção da parte autora do pagamento de honorários sucumbenciais, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, deve ser estendida à parte ré, revelando-se cabível a condenação apenas diante da comprovação de má-fé. Precedentes.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1972619 RS 2021/0352188-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA O RÉU. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 962.250/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe 21/8/18), firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985, qualquer que seja o legitimado ativo. 2. "O Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição" ( REsp 1.358.057/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2018). 3. Nesse sentido: AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/5/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/4/2019. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1820022 AL 2019/0111016-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

De igual sorte é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SANADA PARA INDEFERIR O PEDIDO. 1. De acordo com o artigo 18, da Lei n. 7.347/85, nas ações civis públicas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 2. No caso dos autos, como não houve comprovação da má-fé do Ministério Público, não há razão para condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes à ação rescisória. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00056524420228040000 Manaus, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 20/08/2024)

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (SINDSER) contra o Distrito Federal. O pedido foi julgado procedente, mas não houve condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. A despeito de se sagrar vencedor na ação civil pública, em razão da disposição contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (?Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais?), aliada ao princípio da simetria e à ausência de má-fé processual do Distrito Federal, o sindicato autor não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. Precedentes do TJDFT. 3. Inclusive, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 962.250/SP, decidiu que, ?em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985?. 4. A jurisprudência do STJ apenas afasta a aplicação do princípio da simetria em ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, de modo que, julgados procedentes os pedidos, fazem jus ao recebimento de honorários de sucumbência (vide REsp n. 1.974.436/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.), situação que não amolda à hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07036554420228070018 1692740, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ARBITRAMENTO. - Malgrado o artigo 85, do Código de Processo Civil preveja que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários, diante da homologação do acordo, não há de se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10572130000993001 Santa Bárbara, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO FIRMADO COM O GOVERNO DO ESTADO. ADITIVOS REALIZADOS EM GESTÕES POSTERIORES AO DO EX- PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDADO NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS NO PROCESSO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NEM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOMENTE HAVERÁ A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE DESPESAS PROCESSUAIS EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O artigo 17, § 8º, da Lei Federal n.º 8.429/1992 dispõe que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Sabe-se que o referido dispositivo legal tem como finalidade impedir o seguimento de ações manifestamente infundadas, que não possuam o mínimo de evidências do ato ímprobo alegado e/ou da sua autoria. A intenção do legislador, quando da elaboração da comentada norma, foi de exigir um lastro probatório mínimo para o processamento de ações civis públicas como a que ora se apresenta. Constatando que a irregularidade a ser sanada em relação ao convênio questionado nos autos, diz respeito ao exercício de 2013 e tendo a gestão do réu, Apelado, terminado em 2012, não cabe a este prestar contas quanto ao citado exercício, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme restou consignado em sentença. Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade. Neste sentido, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716. No tocante a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, somente haverá a condenação de pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé da parte autora, ante a observação do contido no artigo 18 da Lei de que disciplina a ação civil pública. (TJ-BA - APL: 80008565320188050106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)

Infere-se, assim, acertada a sentença fustigada.

Ex positis, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora