PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA OCUPACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 539/2022, DA ANS. LEI Nº 12.764/2012. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STJ. MULTA COERCITIVA. NECESSIDADE. APELADA QUE INFORMA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ ANTES DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. TEMA 1002 DO STF. MAJORAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A decisão que fixa astreintes não preclui e pode ser revista a qualquer tempo, caso o valor se mostre excessivo ou haja esforço comprovado para o cumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000811-39.2024.8.05.0106 da Comarca de IPIRÁ /Ba, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelados JUCINEIDE BASTOS COSTA, D. C. D. V. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, EM NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões adiante expostas. Salvador, PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-39.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIDE BASTOS COSTA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de tratamento médico para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condenando o ente federativo, de forma solidária com o Município de Ipirá, a disponibilizar terapia ocupacional. O recurso discute a legalidade da condenação e, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa coercitiva imposta pelo descumprimento da tutela antecipada. A sentença também fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir a responsabilidade do Estado para o fornecimento de tratamento médico a pessoa com Transtorno do Espectro Autista; (ii) analisar a legalidade e a adequação da multa coercitiva aplicada em razão do descumprimento da tutela antecipada; e (iii) verificar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O parecer do Ministério Público foi desfavorável à Apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à saúde é um direito social fundamental, sendo dever do Estado em sentido amplo garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A responsabilidade dos entes federativos para o fornecimento de tratamento médico a necessitados é solidária, conforme reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793).
A prescrição médica de terapia ocupacional para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista possui respaldo técnico e encontra amparo na Lei nº 12.764/2012 e em normativas da ANS, que reconhecem a essencialidade de tais terapias para o pleno desenvolvimento do paciente.
A intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito fundamental à saúde não configura violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente quando a omissão do ente público coloca em risco a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
A aplicação da multa diária (astreintes) é medida coercitiva legítima e necessária para garantir a efetividade da decisão judicial e compelir o Estado a cumprir sua obrigação, notadamente em casos de recalcitrância e inércia do ente público, não havendo comprovação de que a medida tenha se tornado excessiva ou desproporcional.
É cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua como parte vencedora em demanda ajuizada contra a Fazenda Pública que integra, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) de julgamento:
É dever do Estado garantir o direito à saúde e o acesso a tratamento médico especializado, independentemente da repartição interna de competências no SUS, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para assegurar direitos fundamentais como a vida e a saúde.
É legítima a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de tratamento médico, sendo seu valor e manutenção justificáveis diante da recalcitrância do ente público.
É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando atua em favor de parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao qual pertence.
Dispositivos legais relevantes citados:
Constituição Federal, arts. 6º, 196, e 198. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 496, I, e 537, § 1º. Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), art. 3º. Lei nº 14.454/2022. Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 855.178 (Tema 793 - Repercussão Geral). STF, Tema nº 1002 de Repercussão Geral. STJ, AgInt no REsp: 2105821 SP. STJ, AgInt no REsp: 2050793 SP. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8045160-91.2023.8.05.0000 (Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024); TJBA, Apelação: 8003765-84.2023.8.05.0141 (Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 10/05/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL); e TJBA, Apelação: 8004282-26.2022.8.05.0141 (Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)..
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 80972478) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença (ID 82987614), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000811-39.2024.8.05.0106, movida por D. C. D. V., representado por JUCINEIDE BASTOS COSTA, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento do tratamento médico de terapia ocupacional ao menor, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Afirma que a obrigação de fornecimento do tratamento é de cunho constitucional e que a multa é medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento da decisão judicial. Destacou, ainda, a recalcitrância do Estado em cumprir a tutela antecipada. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-39.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIDE BASTOS COSTA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
A decisão de primeiro grau, ao analisar o caso, reconheceu o direito do autor ao tratamento, considerando a urgência e a necessidade comprovadas por laudos médicos. O Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 80972478), o Estado da Bahia sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na gestão administrativa do erário público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível. Argumenta que a multa diária para o descumprimento de obrigação de fazer é desproporcional e inadequada contra a Fazenda Pública, pugnando pela sua exclusão.
As contrarrazões foram apresentadas pela Defensoria Pública (ID 80972481), em nome dos Apelados, pugnando pela manutenção integral da sentença.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 82274004), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, bem como pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário, reforçando que a condenação do ente público à disponibilização do tratamento médico não configura violação aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível, por se tratar de matéria de direito fundamental à saúde.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, foi interposto pela parte legítima, no prazo legal e devidamente processado. O Estado da Bahia goza de isenção de preparo. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o caso comporta o reexame necessário, conforme o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da condenação do Estado da Bahia ao fornecimento de tratamento médico e, subsidiariamente, a exclusão/redução da multa coercitiva imposta. A sentença fundamentou, assim, a procedência: “(…)A questão central envolve o direito constitucional à saúde e a obrigação estatal de fornecer tratamento especializado a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O direito à saúde é garantia fundamental prevista nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado em sentido amplo sua efetivação mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, independentemente da repartição interna de competências no SUS. Os documentos médicos anexados aos autos (id 443615028) comprovam que o autor foi diagnosticado com TEA, apresentando quadro de "atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade de aprendizado com déficit intelectual, alteração de coordenação fina em mãos, associado a alteração comportamental" (CID 10: F70). A terapia ocupacional foi expressamente prescrita como parte essencial do tratamento, visando o desenvolvimento da autonomia e independência do paciente nas atividades da vida diária. A hipossuficiência financeira da família está comprovada pela documentação acostada aos autos (ids 443615032 e 443615033), demonstrando a impossibilidade de custeio particular do tratamento. A negativa administrativa está documentada pelo ofício nº 22/2024 da Secretaria Municipal de Saúde, que expressamente informa a não disponibilização da terapia ocupacional na rede pública municipal. A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo em seu art. 3º, III, o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo tratamento especializado. A ANS, através da RN nº 469/2021, determinou a cobertura obrigatória ilimitada de sessões com terapeutas ocupacionais para pacientes com TEA, reconhecendo a essencialidade deste tratamento. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DA MULTA O descumprimento da tutela antecipada está comprovado pela petição de id 475907772, demonstrando a recalcitrância do Estado em cumprir a determinação judicial mesmo após mais de 6 meses da decisão. A aplicação de multa diária mostra-se adequada e necessária para compelir o cumprimento da obrigação, conforme autoriza o art. 537 do CPC. O valor de R$ 1.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação e a capacidade econômica do ente público. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O STF, no julgamento do Tema 1002 de Repercussão Geral, firmou tese favorável ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, mesmo quando atua contra o ente federativo do qual é parte, superando o entendimento anterior do STJ (Súmula 421). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, para condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE IPIRÁ, solidariamente, a fornecerem terapia ocupacional ao autor DAVID COSTA DO VALLE, conforme prescrição médica, de forma contínua e por tempo indeterminado, ou enquanto houver necessidade atestada por profissional habilitado. 2. Em razão do descumprimento da tutela antecipada, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devida desde 14/06/2024 (término do prazo de 20 dias concedido na decisão de id 446338210) até a efetiva disponibilização do tratamento, a ser revertida em favor do autor, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. CONDENO os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJ), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e conforme Tema 1002 de Repercussão Geral do STF, a serem depositados na Agência nº 3832-6, Conta corrente nº 992831-6, Banco do Brasil, CNPJ: 07.778.585/0001-14; Sem custas, em razão de isenção legal. DETERMINO a imediata intimação dos Réus por todos os meios disponíveis. Em caso de novo descumprimento, o bloqueio das verbas públicas necessárias à implementação do tratamento, mediante orçamentos a serem apresentados pela parte autora; Por envolver interesse de menor e versar sobre prestação continuada, determino a REAVALIAÇÃO PERIÓDICA da necessidade do tratamento a cada 06 (seis) meses, mediante apresentação de relatório médico atualizado. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.” Entendo que a sentença merece ser preservada em todos os seus termos. Em suas razões recursais, entretanto, o Estado da Bahia alega que a decisão judicial viola a separação dos poderes ao intervir na alocação de recursos públicos e questiona a imposição/valor das astreintes para o caso de descumprimento da obrigação. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O direito à saúde é um direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. O artigo 196 da mesma Carta Magna estabelece que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Ainda, o artigo 198 da Constituição Federal estabelece que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. No particular, cita-se a Lei 12.764/2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, e a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 e prevê a possibilidade de cobertura de procedimento prescrito por médico, ainda que não previsto no rol. Ademais, recentemente foi publicada a Resolução nº 539/2022, da ANS, a qual dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, regulamentando a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento e manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento. Essa norma trata especificamente dos beneficiários de planos de saúde portadores de transtornos globais do desenvolvimento, estabelecendo a obrigação da operadora de fornecer o atendimento pelo MÉTODO OU TÉCNICA indicado pelo médico assistente. Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022) O fornecimento de tratamento médico a um menor em situação de necessidade, comprovado por laudo médico, é dever inafastável do Estado, que não pode se eximir de sua responsabilidade sob a alegação de violação à separação dos poderes. Assim, é despiciendo dizer que a pretensão autoral encontra respaldo em preceitos constitucionais, dentre os quais sobressaem o direito à vida e à saúde, base principiológica dos direitos fundamentais, exigindo, por isso mesmo, atuação positiva do Estado, que deve agir em prol da preservação da dignidade humana. Dessa premissa resulta que o Estado não pode se escusar de autorizar o tratamento indicado pelo médico, certo de que este está fundamentado em aspectos técnicos específicos, não cabendo discuti-lo sem contrapô-lo com argumentos sólidos do ponto de vista técnico e ético. No caso concreto, estão em jogo a saúde, a qualidade de vida e o desenvolvimento de uma criança, não podendo ser ceifada a oportunidade de ser tratada adequadamente, sob pena de retardar ou impedir o seu pleno desenvolvimento, inclusive no âmbito social. Os documentos acostados nos IDs 80972349, 80972351 e 80972352 ao presente feito demonstram a real necessidade do paciente/apelado de realizar o tratamento necessário para seu desenvolvimento. Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanham o estado do paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado ao caso concreto. Destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de garantir o tratamento discutido nos presentes autos, bem como corroborando o entendimento de que a garantia do direito à saúde se sobrepõe a argumentos de cunho financeiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer . 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1 .889.704/SP, em 08/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA) . 5. (...) . 6. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. 7. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 2105821 SP 2023/0384902-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DE SESSÕES TERAPÊUTICAS. INVIABILIDADE . ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, que é devida a cobertura, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA"(AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2 . Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2050793 SP 2023/0033971-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, DA LEI Nº 8 .437/1992 ( LACP). REJEIÇÃO. JUIRSPRIDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ ADMITE A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCEDER MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO: DISPONIBILIZAÇÃO, PELO ESTADO DA BAHIA, DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REGULAR E CONTÍNUO COM SUPORTES DIVERSOS E ADEQUADOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) . PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. PONDERAÇÃO DE VALORES. SAÚDE, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO . INOLVIDÁVEL O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO, QUALQUER QUE SEJA O ENTE FEDERADO, DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DE TODA A POPULAÇÃO HUMANA SOB A SUA JURISDIÇÃO (ART. 196 DA CF/88). CONSABIDO QUE A PRECOCIDADE NO INÍCIO DOS TRATAMENTOS GANHA EXPRESSIVO RELEVO QUANDO SE TRATA DE AUTISMO, NA MEDIDA EM QUE SE AGIGANTA O RISCO DOS INFANTES FICAREM COM ATRASOS IRRECUPERÁVEIS EM SEU DESENVOLVIMENTO GLOBAL, PELA FALTA INTERVENÇÃO INTERDISCIPLINAR. O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE É INDUBITAVELMENTE MAIOR EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DO TEA, QUE PRECISAM DO TRATAMENTO DE FORMA COMPLETA, PARA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, À INTEGRIDADE FÍSICA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . NESTE SENTIDO TEM-SE O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (ID 55454540). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM SUA ÍNTEGRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045160-91 .2023.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, figurando como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expostas. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80451609120238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. PLANSERV. INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-TERAPÊUTICO, PELO MÉTODO ABA (ANÁLISE COMPORTAMENTAL APLICADA) NOS TERMOS CONSTANTES EM RELATÓRIO MÉDICO . CRIANÇA DE 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (AUTISMO). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, MAS NÃO DETERMINOU QUE O ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR FOSSE PELO MÉTODO ABA. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO . RECURSO PROVIDO. I- Consta nos autos que o apelante, criança com 04 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível 2, CID F84.0, necessitando de tratamento multidisciplinar (Id n. 52586065, fl . 4): “-Psicologia infantil, 3x/semana,1h/sessão, ABA; - Fonoaudióloga: 3x/semana, 1h/sessão, ABA; - Terapia ocupacional: 3x/ semana,1h/sessão, ABA; - Psicopedagogia: 3x / semana, 1h/ sessão, ABA.” II - É mister a presença dos requisitos para que seja realizado o tratamento de saúde do apelado, com todos os especialistas prescritos, através do método ABA, haja vista que a negativa de cobertura pode ocasionar regressão no tratamento e desenvolvimento do infante III- Nesse diapasão, tratando-se da saúde do apelante, questão de relevância pública, deve o Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento do segurado, arcando com os custos do tratamento, de forma a possibilitar o seu pleno desenvolvimento, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a expectativa que teve os responsáveis pela criança, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para os cuidados de saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). IV -Não há que falar inclusive, em ausência de presença do tratamento através do Método ABA, no rol taxativo da ANS, eis que, as especialidades médicas que integram o referido tratamento, integram o rol coberto pela ANS . V- Recurso provido para determinar que o apelado forneça ao menor apelante terapia, com acompanhamento multidisciplinar e intervenção de psicopedagogo, com a utilização do método ABA, conforme prescrito em relatório médico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...). PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237(TJ-BA - Apelação: 80037658420238050141, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 10/05/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (PLANSERV) . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA . OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.(...) . 2.(...). 3.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário . O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.” (STJ - REsp: 1639018 SC 2016/0305867-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) 4 .Comprovada a necessidade do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de acompanhamento multidisciplinar e terapia ABA, conforme laudo médico, é dever do plano de saúde custear integralmente o tratamento prescrito. 5.Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a realização integral do tratamento médico prescrito, com acompanhamento terapêutico e psicopedagógico, utilizando a metodologia ABA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004282-26.2022.8.05 .0141, em que figuram como apelante MICHELE SILVA MOURA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.(TJ-BA - Apelação: 80042822620228050141, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Do cumprimento da obrigação de fazer A autora foi categórica ao afirmar: "Ocorre que, até a presente data, o tratamento não foi fornecido ao autor. Assim, frente a recalcitrância dos acionados em cumprir a determinação judicial, reitera-se a imprescindibilidade de arbitramento de multa diária, contabilizados os dias em o Estado da Bahia permanece inadimplente quanto à sua obrigação de dispensar o tratamento, sendo revertida ao acionante." Registra-se que o Estado Apelante não comprova o cumprimento da obrigação de fazer, não se desincumbindo do seu ônus. Em suas razões, apenas afirma o cumprimento da obrigação, sem fazer prova desta: “(…) O objeto da ação foi cumprido! O atraso ocorrido não pode ser penalizado e beneficiada a parte autora em enriquecimento sem causa.(...)” Multa No tocante à multa diária (astreintes), ressalta-se que sua imposição se justifica e é essencial, pois os direitos à vida e à saúde, garantidos pela Constituição, são inquestionáveis. A parte autora, conforme petição (ID 80972469), demonstrou que o Estado da Bahia permaneceu inerte quanto ao cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, o que justifica a aplicação e manutenção das astreintes. A multa atua como uma ferramenta para assegurar o cumprimento imediato da decisão judicial e coibir a morosidade do ente público, garantindo a efetivação dos direitos fundamentais da parte autora. Ressalto que o valor da multa não se mostra desproporcional. In casu, não há comprovação do cumprimento da obrigação, motivo pelo qual não há motivos para qualquer alteração nos termos de aplicação das astreintes. Outrossim, a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada, de forma que poderá ser reduzida ou afastada, no momento da execução, caso se torne excessiva ou se comprovado o esforço ou impossibilidade para o cumprimento da decisão, nos termos do artigo 537 , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E MUSICOTERAPIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA . AUTORIZAÇÃO. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. PROFISSIONAIS APTOS . REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEMBOLSO TOTAL . CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO . VALOR. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. EXIGÊNCIA . FASE DE EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO . CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A existência de relatório médico, que prescreve o necessário acompanhamento por equipe multidisciplinar, como essencial para o menor diagnosticado com autismo, impõe o seu fornecimento e custeio pelo plano de saúde . II – A indevida recusa da empresa em custear o tratamento e impor limite para as sessões terapêuticas indispensáveis ao segurado configura dano moral indenizável, considerando a situação de grande abalo emocional causado pela negativa à quem já lida com a situação de neurodivergência. III – (...). V – Admissível a condenação ao pagamento de astreintes, na hipótese de descumprimento da liminar, cujo montante será apurado na fase de liquidação e poderá ser majorado, reduzido ou afastado, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil . VI – (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO (...)(TJ-BA - Apelação: 81276723620208050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Indefiro, portanto, os pedidos de exclusão ou redução da multa. Corroborando o posicionamento aqui adotado, transcreve-se trecho do parecer do Ministério Público ID 82274004 sobre os pontos questionados: “(…) Portanto, verifica-se que a sentença proferida nos autos merece ser mantida. A necessidade do tratamento foi amplamente comprovada por laudos médicos devidamente juntados aos autos, que atestam a imprescindibilidade do referido tratamento para a condição do autor. Um desses laudos foi emitido pela médica neurologista Dra. Yanna do Vale (CRM-BA: 249), no Id. 80972349, que detalhou o quadro do paciente com deficiência intelectual, quadro associado de heteroagressividade e agitação psicomotora, e indicou o acompanhamento ocupacional como medida terapêutica necessária. Além disso, em decisão proferida no Id. 80972359, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, determinando que o Estado da Bahia, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, organizasse a disponibilização da terapia ocupacional solicitada e prescrita pelo profissional responsável. Foi ainda advertido que o não cumprimento da decisão poderia resultar no bloqueio das verbas públicas necessárias para a efetivação da medida. Contudo, conforme relatado na sentença pelo Juízo a quo (ID 80972470), em 25/05/2024, o Estado descumpriu a decisão, alegando em contestação questões relacionadas à estruturação das redes de saúde (RCPD e RAPS), a ausência de falha na política pública, a necessidade de observância do Projeto Terapêutico Singular e a impossibilidade de multa. Sendo assim, conforme demonstrado na decisão guerreada, houve o descumprimento da tutela antecipada, o qual está comprovado pela petição de Id. 475907772 (autos originários), evidenciando a recalcitrância do Estado em cumprir a determinação judicial, mesmo após mais de 6 meses da decisão. Com isso, foi determinada de forma acertada a aplicação de multa diária. No que tange à fixação de multa, é imperativo ressaltar que o direito à vida e à saúde é preceito constitucional inquestionável, e a imposição da multa diária se erige como instrumento necessário para assegurar a implementação da decisão judicial, mitigando eventuais resistências ou morosidades por parte dos apelantes na efetivação dos direitos fundamentais da apelada. Desta forma, a medida se mostra absolutamente proporcional (…) Nesse diapasão, a arguição do Estado da Bahia de que o pagamento da multa compromete o cumprimento de suas atribuições se presta apenas a legitimar a inércia, o que não deve ser admitido.(...l) É fundamental destacar ainda que o Poder Judiciário, ao exercer o controle judicial de políticas públicas, deve levar em consideração os princípios administrativos contemporâneos e avaliar o impacto de suas decisões na administração pública. Contudo, isso não implica na restrição da atuação judicial, especialmente diante da intervenção necessária para garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, princípios que não estão sujeitos à mera alegação de reserva do possível. Pelo exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso e confirmação da sentença em reexame necessário.” Ante ao exposto, entendo ser caso de manutenção da sentença, negando-se provimento a apelação do Estado da Bahia e confirmando-se a sentença, em reexame necessário. Dos Honorários Advocatícios No tocante aos honorários, destaco que o STF, a partir de junho de 2023, o STF julgou o Tema 1002, de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Finalizado Julgamento Virtual em 23 de Junho de 2023 (Sexta-feira), às 23:59) Constata-se, portanto, ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, como determinou a sentença. Ante ao exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO E CONFIRMO A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. Quanto a regra prevista no Art. 85, parágrafo 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. É o voto. Sala das Sessões, Salvador, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-39.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIDE BASTOS COSTA e outros
Advogado(s):
VOTO
Conforme a petição da parte autora (ID 80972469), protocolada em 29/11/2024, antes da prolação da sentença, o Estado da Bahia permaneceu inerte quanto ao cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, o que demonstra a resistência do ente público.
Essa alegação evidencia a recalcitrância do Estado da Bahia, o que justifica a necessidade de manutenção da obrigação de fazer imposta e, inclusive, a aplicação de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático do provimento jurisdicional.