PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042999-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE DE JESUS BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA DE APOIO À CAPACITAÇÃO DE DOCENTES E TÉCNICOS DA UNEB. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em Mandado de Segurança impetrado por servidora técnica da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), visando garantir sua participação em processo seletivo para concessão de bolsa de estudos na modalidade pós-doutorado, no âmbito do Programa de Apoio à Capacitação de Docentes e Técnicos Administrativos (PAC-DT), regulado pela Resolução nº 1.464/2021 e Edital nº 031/2025. A decisão agravada entendeu ausente o direito líquido e certo, diante da ausência de previsão de vagas para a categoria técnica na referida modalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se servidora técnica-administrativa possui direito líquido e certo à participação em seleção para bolsa de pós-doutorado, mesmo diante da inexistência de vagas destinadas à sua categoria no edital do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da vinculação ao edital impõe observância estrita ao instrumento convocatório, que rege inteiramente o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
O Edital nº 031/2025 definiu expressamente a inexistência de vagas para técnicos administrativos na modalidade de pós-doutorado, restringindo as 10 vagas ofertadas exclusivamente a docentes.
A Resolução CONSU/UNEB nº 1.464/2021 não assegura direito subjetivo a todas as categorias para todas as modalidades de bolsa, delegando ao edital a definição das vagas conforme a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência administrativa.
A previsão de remanejamento de vagas no § 2º do art. 10 da Resolução configura faculdade administrativa a ser eventualmente exercida após o certame, não gerando direito à participação no momento da inscrição.
A conduta da Administração, ao restringir as vagas da modalidade pós-doutorado aos docentes, encontra respaldo normativo, sendo legítima e conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A inexistência de previsão de vagas para determinada categoria no edital de seleção interna inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à sua participação no certame.
O princípio da vinculação ao edital impede a extensão de benefícios não previstos expressamente para o cargo ou categoria do impetrante.
A Resolução que regula programa de bolsas pode delegar ao edital a definição da distribuição de vagas, conforme critérios discricionários da Administração.
A previsão de remanejamento de vagas configura mera faculdade da Administração, insuscetível de invocação como direito subjetivo antes da conclusão do certame.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CONSU/UNEB nº 1.464/2021, arts. 5º, 7º, 10 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8042999-40.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MONIQUE DE JESUS BEZERRA DOS SANTOS e como Agravada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.




Salvador, Bahia, de de 2025.


PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042999-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE DE JESUS BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MONIQUE DE JESUS BEZERRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8109134-31.2025.8.05.0001, impetrado contra a REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ora Agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória.

O writ tem como objeto a negativa de participação da agravante em processo seletivo para concessão de bolsa de estudos no Programa de Apoio à Capacitação de Docentes e Técnicos Administrativos da UNEB – PAC-DT, regido pelo Edital nº 031/2025 e pela Resolução nº 1.464/2021.

A decisão agravada, que indeferiu a liminar, considerou que o edital do certame não previa vagas destinadas a servidores técnico-administrativos na modalidade pós-doutorado, inviabilizando a inscrição da impetrante na condição de técnica universitária.

Em suas razões recursais, id. 87163287, a Agravante sustentou a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição no processo seletivo, ao argumento de que a Resolução nº 1.464/2021 e o próprio Edital nº 031/2025 preveem expressamente a participação de servidores técnicos da UNEB no certame.

Afirmou que houve discricionariedade indevida por parte da administração ao excluir, de forma absoluta, a categoria dos técnicos do processo seletivo na modalidade de bolsa para pós-doutorado.

Asseverou que a exclusão não possui amparo normativo e viola os princípios da legalidade, moralidade, isonomia, impessoalidade e razoabilidade e destacou que, mesmo havendo vagas não preenchidas por docentes, foi negada a possibilidade de remanejamento à agravante, afrontando o §2º do art. 10 da Resolução nº 1.464/2021.

Argumentou que a urgência decorre do início iminente do curso de pós-doutorado na Universidade de Pernambuco – UPE, campus Petrolina, previsto para agosto de 2025, sendo a bolsa indispensável para a continuidade dos estudos.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão e compelir a Reitoria da UNEB a conceder a bolsa pleiteada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido na decisão de id. 87194458.

A Agravada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 91027272.

À Secretaria para a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042999-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE DE JESUS BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8109134-31.2025.8.05.0001, impetrado contra a REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ora Agravados, indeferiu o pedido de tutela provisória de participação em processo seletivo para concessão de bolsa de estudos no Programa de Apoio à Capacitação de Docentes e Técnicos Administrativos da UNEB – PAC-DT, regido pelo Edital nº 031/2025 e pela Resolução nº 1.464/2021.

A insurgência recursal NÃO comporta acolhimento.

Inicialmente, observa-se que a agravante fundamenta sua pretensão na alegação de que a Resolução CONSU/UNEB nº 1.464/2021 lhe conferiria direito líquido e certo à participação no certame para pós-doutorado, independentemente da previsão editalícia.

Ocorre que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui pedra angular dos processos seletivos públicos, estabelecendo que o edital funciona como a "lei interna do certame", de observância obrigatória tanto pela Administração quanto pelos candidatos.

No caso concreto, o Edital nº 031/2025, em seu Quadro 01 do item 4.4, estabeleceu de forma clara o "QUANTITATIVO DE VAGAS/MODALIDADE DE BOLSA DE ESTUDO", prevendo para a modalidade "PÓS-DOUTORADO" expressamente 10 vagas para "docente" e 00 (zero) vagas para "técnico". Este dado é crucial e incontroverso, constituindo a base jurídica da negativa de inscrição da agravante.

A Resolução CONSU/UNEB nº 1.464/2021, em sua sistemática, não cria direito subjetivo para que todas as categorias de servidores possam concorrer a todas as modalidades de bolsa em todos os editais. Ao contrário, seus artigos 7º e 10ª conferem expressa delegação ao edital específico para definir "o número de vagas e suas modalidades" conforme "a disponibilidade orçamentária anual do Programa". O artigo 5º da Resolução, ao estabelecer que as bolsas de pós-doutorado serão concedidas "preferencialmente" a integrantes do quadro docente, não apenas autoriza como legitima a alocação integral das vagas para esta categoria, quando assim decidir a Administração com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Não há, portanto, antinomia entre a Resolução e o Edital. A primeira estabelece o marco geral do programa, enquanto o segundo operacionaliza suas disposições conforme as particularidades de cada exercício.

Nesta linha de ideias, a alegação de que o § 2º do art. 10 da Resolução criaria direito ao remanejamento de vagas também não se sustenta. O dispositivo prevê mera faculdade da Administração a ser exercida "após a seleção, caso haja saldo de vagas", não constituindo direito subjetivo do candidato passível de invocação no momento da inscrição.

Na hipótese, a ausência de previsão de vagas para a categoria da agravante na modalidade específica almejada torna seu pleito desprovido de amparo no instrumento convocatório, afastando a caracterização de direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental. Não se pode falar em direito à participação em certame quando inexistem vagas destinadas à categoria do postulante, sob pena de subversão completa da lógica dos processos seletivos públicos.

No tocante à observância aos princípios administrativos, longe de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, como sustenta a agravante, a conduta administrativa revelou-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. A Administração atuou dentro dos limites da discricionariedade que lhe foi conferida pela norma regulamentadora, definindo a distribuição de vagas com base em critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, todos eles legítimos e objetivos.

A decisão de destinar as vagas de pós-doutorado exclusivamente para docentes encontra respaldo no artigo 5º da própria Resolução, que estabelece tal preferência, e reflete escolha de gestão pautada pelo princípio da eficiência na alocação de recursos públicos.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora