PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-28.2025.8.05.0076 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE, CLEBER NUNES ANDRADE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS (2 RÉUS). ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-B, DO CÓDIGO PENAL), POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP), E DESTES, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA (ART. 329, §1º, DO CP). PRELIMINARES DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RECONHECIMENTO FORMAL EM RAZÃO DO USO DE MÁSCARAS PELOS AGENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELA APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS E DOCUMENTOS DOS ACUSADOS NO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA CONFIGURADA. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. TEORIA MONISTA (ART. 29 DO CP). DOSIMETRIA. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º-B, DO CP E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º-A, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA.
I. Caso em exame
1. Apelações Criminais interpostas por FELIPE MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA e ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA contra sentença que os condenou pela prática de quatro crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e §2º-B, do CP), em concurso formal próprio (art. 70 do CP), e destes, em concurso material com o delito de resistência qualificada (art. 329, §1º, do CP), às penas de 15 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 280 dias-multa. As Defesas suscitaram preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal, quebra da cadeia de custódia e ausência de fundamentação, além de, no mérito, pleitearem a absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, revisão da dosimetria da pena e fixação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual decorrente da inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas; da quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos; ou da ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de roubo majorado e resistência qualificada; (iii) determinar se a arma de fogo com numeração suprimida configura hipótese de aplicação da majorante prevista no §2º-B do art. 157 do CP; (iv) verificar se a dosimetria da pena foi aplicada em conformidade com o sistema trifásico e os critérios legais.
III. Razões de decidir
3. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não enseja nulidade absoluta quando há impossibilidade material de realização do reconhecimento pessoal e quando a autoria delitiva se encontra amparada por outros elementos probatórios idôneos produzidos sob contraditório judicial.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade do vestígio e de efetivo prejuízo à defesa, não implicando nulidade automática quando preservada a confiabilidade da prova e inexistente comprovação de adulteração ou manipulação indevida dos elementos arrecadados.
5. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não obriga o magistrado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para alicerçar a conclusão, sendo prescindível a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado em crimes de autoria coletiva.
6. A condenação encontra respaldo em robusto conjunto probatório formado pelos depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais militares, pela apreensão dos objetos subtraídos no interior do veículo utilizado na fuga, pela localização dos apelantes nas proximidades do local com vestígios compatíveis com travessia recente em vegetação densa e pelos documentos pessoais dos réus encontrados no automóvel abandonado.
7. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais quando prestada de forma coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos, não se exigindo testemunhas presenciais quando o conjunto probatório converge para a demonstração inequívoca da autoria delitiva.
8. O crime de resistência qualificada resulta caracterizado pela oposição violenta à execução de ato legal mediante disparos de arma de fogo contra agentes policiais durante perseguição, sendo prescindível a identificação individualizada do executor dos disparos quando comprovada a atuação conjunta, coordenada e consciente dos envolvidos na fuga.
9. O testemunho de policiais militares possui valor probatório quando prestado sob o crivo do contraditório judicial em consonância com os demais elementos dos autos, mormente quando inexistem indícios de perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação dos acusados.
10. A dosimetria da pena obedece ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP, sendo legítima a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrado elevado grau de reprovabilidade decorrente da invasão violenta de residência contra vítimas em situação de vulnerabilidade familiar e das circunstâncias do crime quando evidenciado planejamento e uso de veículo roubado com placas adulteradas.
11. A arma de fogo com numeração suprimida não se equipara a armamento de uso restrito ou proibido para fins de aplicação da majorante prevista no §2º-B do art. 157 do CP, sendo vedada a interpretação extensiva in malam partem no Direito Penal, devendo incidir, neste caso, considerando que resultou comprovada o uso da arma, a majorante do §2º-A, I, do mesmo dispositivo legal, com o redimensionamento da pena para 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, associada ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
12. O regime inicial fechado é mantido quando a pena definitiva ultrapassa oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP, sendo a detração penal competência específica do Juízo das Execuções Penais para cômputo na fase executória adequada.
13. A manutenção da prisão após sentença condenatória é medida que se impõe quando o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução processual e permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, diante da gravidade dos delitos e necessidade de preservação da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. A inobservância formal do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, não configura nulidade absoluta quando impossível materialmente sua realização e quando a autoria delitiva se encontra amparada por conjunto probatório robusto produzido sob contraditório judicial. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de comprometimento da integridade do vestígio e de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. Em crimes praticados mediante concurso de pessoas, sendo o emprego de arma de fogo circunstância objetiva, a majorante se estende a todos os agentes envolvidos no delito, prescindindo-se de demonstração de que cada coautor portava diretamente o armamento. 4. A arma de fogo com numeração de série suprimida não se equipara a armamento de uso restrito ou proibido para fins de aplicação da majorante qualificada do §2º-B do art. 157 do CP, incidindo a majorante do §2º-A, I, do mesmo dispositivo legal, sendo vedada interpretação extensiva in malam partem. 5. No crime de resistência qualificada praticado em concurso de pessoas, a participação consciente na fuga com emprego de violência contra agentes públicos caracteriza coautoria funcional, prescindindo-se da identificação individualizada do executor material dos disparos quando evidenciada comunhão de desígnios.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CP, arts. 29, 33, §2º, "a", 59, 61, II, "h", 68, 69, 70, 157, §2º, II, §2º-A, I, 329, §1º, 387, §1º; CPP, arts. 226, 312, 387, §2º, 563; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 925.543/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC nº 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC nº 64.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.11.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.04.2025; STJ, HC nº 421.419/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.04.2019; STJ, AgRg no RHC nº 202.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 856135/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 02.09.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1501222-14.2025.8.26.0628, Rel. Des. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.12.2025; TJPE, Apelação Criminal nº 0000655-30.2024.8.17.4480, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, 2ª TCRC, j. 15.04.2026; TJRJ, Apelação nº 0808505-73.2023.8.19.0021, Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-28.2025.8.05.0076 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE, CLEBER NUNES ANDRADE | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por FELIPE MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA e ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA (ids. 96339788 e 96339793), inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia e os condenou como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-B, do CP, por quatro vezes (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP), em concurso material (art. 69 do CP) com art. 329, §1º, do mesmo diploma legal (resistência qualificada), fixando, para cada acusado, a pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade (id. 96339781).
A Ação Penal teve início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 26 de junho de 2025, imputando aos ora apelantes a prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), resistência qualificada (art. 329, §1º, do CP), porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03), receptação (art. 180, caput, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP) (id. 96339575).
Consta da denúncia que, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 08h30min, as vítimas João Carlos, Jardecarlos, Jardemario, Jardelino e Maura encontravam-se na residência do casal (Jardelino e Maura), localizada no bairro Bela Vista, no município de Entre Rios/BA, quando foram surpreendidas pela invasão de três indivíduos encapuzados, sendo que um deles portava arma de fogo (id. 96339575).
Mediante grave ameaça exercida com o emprego da arma, os acusados exigiram a entrega da chave do automóvel pertencente a Jardelino. Como a vítima encontrava-se no banheiro com a porta trancada, um dos assaltantes, descrito como de pele morena e armado, desferiu um chute na porta, arrombando-a e provocando a queda do idoso ao solo. Ato contínuo, o criminoso subtraiu a chave do veículo, enquanto os demais comparsas, também mediante grave ameaça, subtraíram quatro aparelhos celulares pertencentes às demais vítimas, sendo um de Jardemario, um de Jardecarlos, um de Maura e um de João Carlos.
A ação criminosa foi parcialmente frustrada após vizinhos ouvirem o barulho e dirigirem-se ao local, circunstância que levou os assaltantes a empreenderem fuga sem conseguirem levar o automóvel. Logo após os fatos, as vítimas acionaram a Polícia Militar, fornecendo as características dos suspeitos, bem como do veículo utilizado na fuga, descrito como um Fiat Pálio, cor prata, placa policial EXH3A46. As vítimas também disponibilizaram a localização geográfica de um dos aparelhos celulares subtraídos, obtida por meio do sistema de rastreamento do dispositivo.
Ainda segundo a peça acusatória, no mesmo dia, por volta das 12h30min, na região da praia de Massarandupió, os denunciados, em companhia de outro indivíduo não identificado, teriam se oposto conscientemente à execução de ato legal, mediante violência consistente em disparos de arma de fogo contra agentes policiais, com o objetivo de frustrar a diligência policial (id. 96339575).
Consta que os policiais militares SD/PM Cirqueira e SD/PM Ícaro, lotados na 56ª CIPM receberam comunicação do CENOP acerca da utilização de um Fiat Pálio prata em um roubo ocorrido no bairro Bela Vista, sendo informados, ainda, que um dos aparelhos celulares subtraídos indicava localização na região de Massarandupió. Diante disso, os policiais foram até o local apontado e visualizaram o veículo suspeito transitando com três ocupantes.
Ao determinarem a parada do automóvel, mediante acionamento de sinais sonoros e luminosos da viatura, os ocupantes desobedeceram à ordem policial e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição, tendo um dos projéteis atingido o para-brisa da viatura. Em resposta à agressão, os policiais revidaram os disparos. Após acompanhamento tático, os ocupantes perderam o controle do veículo em uma curva, abandonando-o em seguida e fugindo armados para uma área de mata, efetuando novos disparos contra os agentes públicos.
Prossegue a denúncia, narrando que, durante buscas realizadas no interior do automóvel abandonado, os policiais localizaram nove aparelhos celulares, dentre eles um pertencente a uma das vítimas do roubo ocorrido no bairro Bela Vista. Também foram encontrados diversos objetos, incluindo um aparelho bloqueador de sinal GPS, um revólver calibre .38 com numeração suprimida e municiado com três munições deflagradas e duas intactas, um simulacro de pistola, uma corrente, uma balaclava preta, três capacetes e duas mochilas contendo roupas (id. 96339575).
Além disso, foi localizada uma ficha de hospedagem em nome de Ícaro Alexandre Monte Cerqueira e uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de Felipe, cuja fotografia foi encaminhada à equipe da CIPE. Após consulta ao chassi do veículo, verificou-se que se tratava de automóvel com restrição de roubo, originalmente registrado sob a placa OZT-6542, mas circulando com placa clonada FXH-3A46.
Por fim, a exordial acusatória relata que, após o encontro com a guarnição da 56ª CIPM, policiais da CIPE permaneceram realizando diligências na região com o objetivo de localizar os indivíduos que haviam fugido pela mata. Por volta das 15h30min, nas proximidades de um posto regional, os agentes visualizaram dois homens que apresentavam diversas escoriações, arranhões pelo corpo e vestes sujas de lama. Diante dos indícios, foi realizada abordagem policial, ocasião em que os indivíduos se identificaram como Ícaro e Felipe. Com eles foram encontrados um aparelho celular da marca Xiaomi, um relógio tipo smartwatch, um iPhone 14 de cor roxa e uma corrente (id. 96339575).
Segundo a denúncia, ao desbloquear o aparelho celular mediante fornecimento de senha, Ícaro confirmou ser o proprietário do dispositivo, sendo localizados vídeos e fotografias que o mostravam no interior do veículo Fiat Pálio utilizado na prática criminosa, inclusive registros realizados pouco antes da abordagem policial e imagens em que aparecia escondido em área de mata após o confronto com os agentes de segurança pública (id. 96339575).
A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2025 (id. 96339585).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença condenatória, proferida em 08 de novembro de 2025, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, aplicando o instituto da emendatio libelli, e condenando os acusados ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA e FELIPE MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA como incursos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-B, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do mesmo diploma legal, em concurso material com o art. 329, §1°, do CP, fixando a pena definitiva, para cada um deles, em 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Os réus foram absolvidos dos crimes de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), receptação (art. 180, caput, do CP) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), por insuficiência de provas e absorção pelo crime-fim.
A defesa de FELIPE MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA interpôs Recurso de Apelação (id. 96339788). Já a defesa de ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA opôs embargos de declaração (id. 96339789), os quais foram acolhidos para sanar omissão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado (id. 96339801), e, posteriormente, interpôs Recurso de Apelação (id. 96339793).
Em suas razões recursais, FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA suscitou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao procedimento legal previsto no art. 226 do CPP, a nulidade pela quebra da cadeia de custódia dos objetos recolhidos no veículo supostamente abandonado pelos réus e, no mérito, pugnou pela absolvição por ausência de provas. De forma subsidiária, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, e a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando, mediante aplicação da detração penal (id. 96339800).
Já o acusado ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA, em seu arrazoado, suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à individualização da conduta do apelante e, no mérito, requereu sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação das imputações, a reanálise da dosimetria e a fixação de regime inicial mais brando. Por fim, pleiteou o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (id. 96339793).
Em contrarrazões, o Ministério Público refutou integralmente as teses defensivas, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos de Apelação manejados pela Defesa (id. 98218756).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os Recursos de Apelação interpostos (id. 103743546).
É o Relatório.
Salvador, 18 de maio de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001197-28.2025.8.05.0076 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE, CLEBER NUNES ANDRADE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que os Advogados dos apelantes foram regularmente intimados do teor da sentença condenatória, com ciência registrada em 24/11/2025 (expediente Pje 1° Grau). Consta, ainda, que os acusados foram intimados da sentença por meio de vídeo conferência, em 12/11/2025 (id. 96339790).
O acusado FELIPE MATOS DE ARAUJO OLIVEIRA interpôs recurso de apelação em 10/11/2025. Por sua vez, o acusado ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA opôs embargos de declaração em 11/11/2025, os quais foram apreciados por decisão proferida em 08/12/2025, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos. Neste ínterim, interpôs recurso de apelação em 27/11/2025. Dessa forma, conclui-se pela tempestividade dos recursos interpostos.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos.
2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS
2.1. DA SUPOSTA NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART. 226 DO CPP
A Defesa de FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA arguiu a ocorrência de nulidade processual consubstanciada em suposta inobservância do procedimento formal para o reconhecimento pessoal, estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a autoria foi lastreada exclusivamente com base em reconhecimentos fotográficos irregulares realizados na fase inquisitorial.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, as vítimas foram uníssonas ao afirmar que os autores do delito permaneceram durante toda a ação criminosa com os rostos cobertos por máscaras, circunstância que inviabilizou qualquer identificação facial e, consequentemente, impossibilitou a realização de reconhecimento pessoal formal nos moldes previstos no art. 226 do CPP.
Nesse contexto, a ausência de auto formal de reconhecimento de pessoas nos autos do Inquérito Policial nº 8001157-46.2025.8.05.0076 (id. 96339584), decorreu, justamente, da impossibilidade material de adoção da medida, não evidenciando qualquer nulidade por irregularidade procedimental.
Observa-se, entretanto, que a condenação não se lastreou exclusivamente em eventuais reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial, mas, sim, em um robusto conjunto probatório judicializado, formado por depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência, pelos elementos materiais apreendidos no interior do veículo utilizado na prática delitiva, dentre eles objetos pertencentes às vítimas, bem como pelas evidências extraídas de aparelho celular vinculado aos acusados, que os situavam no contexto fático dos crimes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não enseja, por si só, nulidade absoluta, sobretudo quando inexistente prejuízo à Defesa e quando a autoria delitiva se encontra amparada por outros elementos de prova idôneos produzidos em juízo:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM OBJETOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 3. No caso dos autos, verifica-se que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento pessoal realizado em solo policial, mas também em outros elementos de prova autônomos, de modo que eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de ensejar a absolvição do agravante. (...)
(STJ - AgRg no HC: 925543 PB 2024/0236012-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (g. n.).
Nesse contexto, a autoria delitiva não repousa exclusivamente em reconhecimento de pessoa, mas em um conjunto de indícios graves e concordantes que serão analisados no mérito. Assim, rejeita-se a preliminar arquida.
2.2. DA ALEGADA NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
A Defesa de FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA, ainda em sede preliminar, arguiu a nulidade das provas colhidas, especialmente das mídias, fotografias e objetos arrecadados no interior do veículo abandonado, ao argumento de ausência de documentação adequada acerca do respectivo manuseio, em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP.
Sobre o tema, insta destacar que o conceito legal de cadeia de custódia é firmado pelo art. 158-A, do CPP e foi introduzido pela Lei n° 13.964/2019, com o fim de promover a documentação da ordem cronológica dos procedimentos realizados envolvendo os vestígios coletados do crime.
Saliente-se, ainda, que o detalhamento das etapas e dos procedimentos que integram a cadeia de custódia é indicado nos artigos subsequentes – 158-B a 158-F, do CPP – com vistas à preservação das fontes de prova, no intuito de garantir a autenticidade e credibilidade das provas apresentadas no processo para a formação do convencimento do julgador.
Todavia, é válido pontuar que, conforme o entendimento do STJ, eventual alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à nulidade ou ilicitude da prova, sendo imprescindível a demonstração concreta de comprometimento da integridade do vestígio e de efetivo prejuízo à Defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas. 6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa. 7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta. (…)
(REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
À luz dessa orientação jurisprudencial, verifica-se que a insurgência defensiva não ultrapassa o campo das alegações abstratas, estando desacompanhadas de demonstração concreta de comprometimento da autenticidade ou confiabilidade dos vestígios arrecadados.
No caso concreto, verifica-se a existência de documentação formal da apreensão dos objetos arrecadados, consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão nº 16.343/2025 (id. 96339584, pp. 113/115), no qual constam discriminados os materiais encontrados no interior do veículo abandonado após a perseguição policial.
Além disso, os elementos apreendidos foram regularmente incorporados aos autos do Inquérito Policial nº 8001157-46.2025.8.05.0076, submetidos ao contraditório judicial e disponibilizados à Defesa, inexistindo qualquer demonstração concreta de adulteração, substituição, contaminação ou comprometimento da autenticidade dos vestígios (id. 96339584).
Ressalte-se, ainda, que os vestígios foram arrecadados imediatamente após o abandono do veículo durante a perseguição policial, em contexto de continuidade fática ininterrupta, circunstância que reforça a confiabilidade dos elementos apreendidos e afasta conjecturas abstratas acerca de eventual manipulação indevida.
Outrossim, a condenação não se lastreou exclusivamente nos objetos arrecadados ou nos arquivos digitais extraídos dos aparelhos celulares, mas em um conjunto probatório robusto, formado pelos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, pelas circunstâncias da perseguição policial, pela localização dos apelantes nas proximidades do local da fuga, apresentando lesões e vestígios compatíveis com travessia recente em vegetação densa, bem como pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
Ademais, a Defesa não apontou qualquer elemento concreto apto a indicar adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade dos aparelhos celulares e dos arquivos digitais utilizados como elemento de convicção, limitando-se a alegações genéricas de inobservância procedimental.
Por outro lado, ainda que não tenha sido identificada nos autos, descrição minuciosa de todas as etapas de manuseio dos vestígios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da nulidade da prova, sobretudo quando preservada sua confiabilidade e inexistente demonstração de efetivo prejuízo à defesa:
“(...) A ausência de prejuízo concreto à Defesa do agravante impede eventual anulação da prova pericial, pois o perito e os policiais responsáveis gozam de fé pública, inexistindo indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade. (…) Alegações de quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido. (…).”
(STJ - AgRg no RHC: 208156 MT 2024/0447719-5, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) (g. n.)
Nesse sentido, eventuais falhas formais na documentação da cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não implicando, necessariamente, em sua inadmissibilidade automática.
Assim, ausente demonstração concreta de comprometimento da autenticidade, integridade ou confiabilidade dos vestígios arrecadados, bem como inexistente comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, rejeita-se a preliminar de quebra da cadeia de custódia.
2.3. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A Defesa de ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA, por sua vez, suscitou a nulidade da sentença, ao argumento de que o Magistrado não teria individualizado adequadamente as condutas atribuídas ao apelante, nem apreciado de forma suficiente as teses defensivas deduzidas nos autos, limitando-se, em tese, à reprodução dos termos da denúncia, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A irresignação defensiva, todavia, não comporta acolhimento.
O exame detido da sentença (id. 96339781) revela que o Juízo de origem analisou de forma analítica e lógica todo o acervo probatório produzido, descrevendo a dinâmica dos fatos e os elementos que conduziram ao convencimento condenatório.
Verifica-se, ademais, que o Magistrado enfrentou detidamente as alegações de insuficiência de provas, as preliminares suscitadas e procedeu à dosimetria da pena, mediante fundamentação concreta e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Sabe-se que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais não obriga o magistrado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para alicerçar sua conclusão. A mera ausência de acolhimento da tese defensiva, portanto, não se confunde com deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
No que concerne à alegação de ausência de individualização das condutas perpetradas pelo apelante, consigne-se que, tratando-se de “crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1.333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019). Exige-se, todavia, descrição fática suficiente a viabilizar a adequação típica da conduta e o pleno exercício do direito de defesa pelos acusados.
Na hipótese dos autos, as provas produzidas delinearam um encadeamento fático apto a indicar a participação do apelante na empreitada criminosa. Os elementos colhidos durante a investigação e corroborados em juízo demonstram que o corréu ICARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA integrava o grupo responsável pela prática delitiva, tendo sido localizado nas proximidades do local da fuga logo após o abandono do veículo utilizado no crime, apresentando vestígios físicos e circunstâncias compatíveis com recente fuga pela área de mata utilizada pelos autores, além de haver convergência entre os depoimentos policiais, os objetos apreendidos, e os demais elementos informativos constantes dos autos.
Além disso, a sentença especificou os elementos de convicção utilizados para vincular o apelante aos fatos narrados na denúncia, o que afasta as alegações de imputação genérica ou condenação dissociada de substrato probatório minimamente individualizado.
Nesse contexto, constata-se que a decisão recorrida observou adequadamente o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apresentando motivação suficiente, coerente e juridicamente idônea à manutenção do édito condenatório.
Portanto, rejeito a preliminar, passando-se ao exame do mérito recursal.
3. DO MÉRITO
3.1. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Ingressando no mérito, sustenta a Defesa que a condenação dos apelantes não encontra respaldo em elementos probatórios suficientes e idôneos, alegando fragilidade do conjunto probatório coligido aos autos, com a consequente absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Todavia, compulsando detidamente os autos, não merece acolhida a pretensão absolutória.
No caso em exame, constata-se que a materialidade delitiva dos crimes de roubo majorado e resistência qualificada resultou cabalmente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante n° 46.142/2025, auto de exibição e apreensão (id. 96339584, pp. 113/114), bem como pelo termo de entrega e restituição de objeto (id. 96339584, p. 122), documentos que atestam de forma inequívoca a ocorrência dos eventos criminosos.
No que concerne à autoria delitiva, embora as vítimas não tenham logrado êxito em reconhecer pessoalmente os acusados em juízo, verifica-se a existência de elementos suficientes para a vinculação cronológica dos fatos às circunstâncias delitivas narradas na denúncia, especialmente considerando os depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução criminal, todos convergentes quanto ao iter criminis, ao deslocamento dos acusados e à sequência temporal dos acontecimentos.
Extrai-se dos autos que, logo após o roubo perpetrado na residência da família das vítimas, policiais militares iniciaram perseguição ao veículo Fiat Pálio prata, de placa clonada FXH-3A46, utilizado na fuga pelos acusados. Durante a tentativa de abordagem, um dos passageiros do automóvel efetuou disparos contra a guarnição policial, havendo revide, até que o veículo perdeu o controle e caiu em uma vala, ocasião em que os indivíduos evadiram por área de vegetação.
No interior do automóvel abandonado, foram apreendidos quatro aparelhos celulares subtraídos das vítimas, além de um revólver calibre .38, um simulacro de arma de fogo, bloqueador de sinal GPS e documentos pessoais diretamente vinculados aos apelantes, dentre eles a Carteira Nacional de Habilitação de FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA e ficha de hospedagem em nome de ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA, conforme auto de exibição e apreensão acostado ao inquérito policial (id. 96339584, pp. 113/114), e depoimentos testemunhais colhidos judicialmente.
Ademais, a vinculação dos réus à empreitada criminosa mostra-se ainda mais consistente diante do fato de que ambos foram localizados poucas horas após os eventos, nas proximidades do local da perseguição, apresentando escoriações, roupas sujas de lama e sinais compatíveis com fuga recente por área de mata, exatamente como narrado pelos policiais que participaram da diligência.
A testemunha SD/PM ANDRÉ LIMA CIRQUEIRA, integrante da guarnição responsável pela perseguição ao veículo suspeito e pela apreensão dos objetos, relatou em juízo a dinâmica da ocorrência, bem como os itens apreendidos após a fuga dos agentes, tendo, inclusive, reconhecido um deles como o condutor do veículo:
“que a central de Entre Rios informou que houve um roubo em uma casa residencial em Entre Rios; que um dos celulares roubados foi rastreado em Massandarupió; que foram para a praia de Massandarupió e passou um carro, conduzido pelo mais ‘baixinho’, cujo documento foi encontrado dentro do automóvel; que não lembra dos nomes dos réus, mas reconhece o condutor como o da direita (FELIPE); que quando passaram, empreenderam fuga, por isso a guarnição iniciou a perseguição; (…) que começaram a disparar contra a guarnição, que devolveu os tiros; que eles perderam o controle do carro e caíram em uma vala, ocasião em que três homens, passageiros do carro, evadiram-se; que os suspeitos não foram alcançados pelos policiais; que o carro foi revistado, tendo encontrado os aparelhos roubados; que, após consulta do chassi, o sistema informou que tratava-se de um carro roubado, com placa adulterada; que passaram mensagem no rádio; que quando se deslocavam para a delegacia, solicitaram apoio de uma guarnição da CIPE, fornecendo as informações, inclusive quantidade de indivíduos que evadiram, e o documento do condutor apreendido no carro; que a guarnição da CIPE conseguiu interceptar os dois réus nas imediações, conduzindo-os para a delegacia; que não sabe se as vítimas os reconheceram, mas que reconhece o motorista (…); que dentre os objetos apreendidos, também tinha uma arma e um simulacro; que dentre os três que fugiram, um saiu atirando, fugindo em posse de uma segunda arma; que não sabe dizer quem estava armado, somente reconhecendo o motorista; que foi tudo muito rápido, não deu pra ver quem atirou; que um dos disparos atingiu o para-brisa da viatura; que a central de Entre Rios tinha informado que os agentes utilizaram um Pálio branco (…); que as vítimas informaram que eram 4 (quatro) autores do roubo, sendo assim, desconfia-se que um deles ficou em Massarandupió e os 3 (três) interceptados estavam de saída; (…) que encontraram dentro do carro a CNH do motorista e um documento de hospedagem em Entre Rios; que, provavelmente, dormiram em Entre Rios, roubaram a casa, roubaram o posto, e foram para Massarandupió, onde fugiram da guarnição e foram encontrados pela CIPE, nas imediações; que não participou da prisão, apenas da fuga e apreensão dos objetos; (…) que estava com o SD/PM Ícaro Correia na guarnição.” (Depoimento disponível no link da plataforma Lifesize, conforme id. 96339772)
A testemunha SD/PM ÍCARO LEANDRO SANTOS CORREIA, também integrante da guarnição que realizou a perseguição dos réus e a apreensão dos objetos no carro, confirmou, em seu depoimento judicial, a versão trazida pelo colega:
“(…) que a captura dos réus não foi feita pela sua guarnição; que estava cumprindo uma OPO em Massarandupió, do Projeto Tamar, fazendo umas vistorias nas praias por conta de tráfico de carros; que recebeu a informação de que tinha ocorrido um roubo em Entre Rios; que o celular de uma das vítimas foi localizado em Massarandupió, ocasião em que saíram da praia até a localização do aparelho; que o carro citado pela CENOP de Entre Rios, usado na prática do roubo, um Fiat Pálio Prata, passou pela guarnição, com 3 passageiros; que a guarnição deu a volta para ir até eles, quando o motorista acelerou, empreendendo fuga; que foi uma perseguição intensa, na estrada de Massarandupió, com muitas curvas; que foram efetuados disparos em direção da guarnição, que foram revidados; que um dos disparos atingiu o para-brisa da viatura; que o motorista do Pálio perdeu o controle do veículo e caiu em uma vala; que quando a guarnição se aproximou, um dos indivíduos desceu do carro atirando, um fugiu para a área de mata pelo lado esquerdo e os outros dois pelo lado direito; que não conseguiram entrar na mata pois estavam em dois policiais; que o carro estava com vários pertences: um simulacro, um revólver 38; que o carro era roubado; (…) que a CIPE, em apoio à guarnição, conseguiu capturar dois dos indivíduos, em um posto de Massarandupió; que não viu quem atirou, só identificou o motorista, que deixou a habilitação no carro; que quem atirou estava do lado do motorista.” (Depoimento disponível no link da plataforma Lifesize, conforme id. 96339772)
A testemunha CB/PM PAULO CÉZAR FREITAS BARRETO, integrante da CIPE Litoral Norte e responsável pela captura dos réus em um posto de Massarandupió, logo após a perseguição, relatou como se deu a abordagem:
“(…) que trabalha na CIPE; que estavam na sede, e, por volta de 12h, receberam um pedido de auxílio da guarnição 56ª CIPM, que tentaram abordar os indivíduos, que dispararam contra a guarnição; que se deslocaram para Massarandupió, e iniciaram a busca pelos indivíduos; que demorou, até que encontraram os mesmos indivíduos que efetuaram disparos contra a guarnição conversando com um taxista, tentando empreender fuga; que a guarnição da 56ª teria fornecido as características dos réus: altos, magros, brancos, sem camisa; que os réus foram encontrados com escoriações e indícios de que adentraram na mata, estando melados de lama; que na abordagem encontraram pertences pessoais, inclusive celulares; que os policiais indagaram aos réus para que inserissem a biometria para desbloqueio dos celulares, para que comprovassem que não eram objetos roubados, ocasião em que restou constatada a existência de uma imagem do veículo utilizado no roubo na tela de início; (…) que os réus foram encontrados perto de um posto de gasolina.” (Depoimento disponível no link da plataforma lifesize, conforme id. 96339772)
O depoimento da vítima JOÃO CARLOS DOS SANTOS PIRES corrobora a dinâmica delitiva narrada na denúncia:
“que não lembra muito; que foi para a casa do seu avô; que estava conversando com o tio, o pai, a avó e o avô na cozinha; até que chegaram uns rapazes armados perguntando sobre o carro; que não viu os rostos, pois abaixou a cabeça; (…) que tentaram pegar a chave do seu avô, pegaram o celular dele e dos outros membros da família, e o colar do seu tio; (…) que o portão de casa estava aberto, pois o avô tinha acabado de chegar; que tinha dois indivíduos armados; que, quando foram pegar a chave do carro, que estava no banheiro com o seu avô, um dos rapazes arrombou a porta do banheiro, a qual caiu sobre o avô, derrubando-o ao chão e causando-lhe lesões; que essa foi a única agressão; que conseguiram recuperar todos os aparelhos no mesmo dia, menos a corrente do tio; que não sabe dizer se houve reconhecimento pessoal na delegacia; que não sabe dizer se a policia rastreou um aparelho; que algum parente deve ter visto os agentes; (…) que acha que foram três ou quatro agentes; que acha que tinha um alto e um baixo; (…) que não levaram o veículo pois os vizinhos notaram a ação criminosa, assustando os agentes (…)” (Depoimento disponível no link da plataforma lifesize, conforme id. 96339772).
A vítima JARDEMARIO DOS SANTOS PIRES, embora não tenha reconhecido os réus ou fornecido informações sobre o carro, corroborou com a narrativa do sobrinho:
“que o portão estava aberto, e eles entraram rapidamente, mandando todos abaixarem rosto, quando a família estava na cozinha; (…) que chutaram a porta do banheiro, onde seu pai estava; (…) que os agentes subtraíram celulares e a corrente que ele tinha no pescoço; que não conseguiu ver o veículo em que estavam os acusados; (…) que não reconheceu os acusados, pois estava de cabeça baixa e preocupado com a família; (…) que não lembra quantas pessoas foram, pois estava muito preocupado com a sua família; (…) que não olhou para os rostos dos agentes; que não lembra de ter feito reconhecimento na delegacia, que apenas foi buscar o celular; que os policiais foram até lá após ligação ao 190 (…)” (Depoimento disponível no link da plataforma lifesize, conforme id. 96339772)
A vítima JARDECARLOS DOS SANTOS PIRES, confirmando a versão acusatória, declarou ter visualizado os agentes deixando o imóvel em um veículo prata, informação imediatamente repassada à polícia, além de confirmar a subtração dos quatro aparelhos celulares e da corrente de ouro:
“que somente um estava armado, um ‘moreninho’, que estava de máscara; que entraram três; que subtraíram 4 celulares e uma corrente de pescoço do seu irmão; que viu saírem em um veículo prata, informação que foi passada para a polícia; que todos estavam usando máscara; (…) que um era bem moreno, um era alto e outro tinha estatura normal; que não ameaçaram, só o moreno, armado, estava mais bravo, querendo o carro; que viu fotos em delegacia, mas não reconheceu; (…) que não levaram o carro, pois quando um deles derrubou a porta do banheiro em cima do seu pai, machucando-o a vizinha gritou, assustando os agentes; que os celulares foram recuperados, menos a corrente (…)” (Depoimento disponível no link da plataforma lifesize, conforme id. 96339772)
Em seu interrogatório judicial, o réu ÍCARO ALEXANDRE MONTE CERQUEIRA negou os fatos, exercendo parcialmente o seu direito constitucional ao silêncio.
Já o réu FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA, ao ser interrogado, apresentou a sua versão dos acontecimentos narrados na inicial acusatória:
“que foi abordado em Massarandupió, em um posto de gasolina; que nega as acusações, não tendo sido reconhecido pelas vítimas; que estava voltando para Praia do Forte, para a casa do seu cunhado; que quando estava pegando a carona, o carro foi abordado por uma viatura, cujo motorista, se não se engana, se chamava Danilo; que a viatura mandou parar o carro e ele não parou; que eles abandonaram o carro, e ele saiu para um lado, desesperado; que deixou seus objetos de trabalho, bem como seu documento no carro; que estava fazendo serviços de mecânica; que tinha ferramentas de moto dentro do veículo; que foi procurar ajuda no posto de gasolina, e lá encontrou a CIPE, tendo informado que sofreu um assalto; que, após, foi levado para Alagoinhas, e desde então se encontra preso; que a primeira vez que conheceu Ítalo foi na hora da abordagem; que não estava armado; que os policiais não lhe explicaram a situação; que não sabe como as vítimas recuperaram os celulares; que estava no lado esquerdo, atrás do motorista; (…) que não viu alguém atirando de dentro do carro.” (Depoimento disponível no link da plataforma Lifesize, conforme id. 96339772).
No tocante especificamente aos crimes de roubo majorado, verifica-se que a autoria encontra amparo não apenas na recuperação imediata da res furtiva no interior do veículo utilizado pelos agentes, mas também na apreensão de objetos empregados na prática criminosa, nos depoimentos das vítimas e nos documentos pessoais dos apelantes encontrados no automóvel abandonado após a perseguição. Soma-se a isso a prisão dos réus em contexto de continuidade fática, poucas horas após os fatos, em localidade próxima à cena da fuga, apresentando características físicas compatíveis com a narrativa policial.
Ressalte-se que, nos crimes patrimoniais, especialmente o de roubo, praticado na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que seja coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos.
É esse o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
“4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que corroborada pelos demais elementos de prova, o que ocorreu no caso concreto.” (TJ-DF 07083062920208070006 1969087, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2025).
“2. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes contra o patrimônio.” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15160923720248260228 São Paulo, Relator.: Fernando Simão, Data de Julgamento: 18/11/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2025).
No caso em exame, as declarações de todas as vítimas foram prestadas de forma consistente, narrando com riqueza de detalhes a dinâmica criminosa, o modus operandi empregado pelos agentes e as circunstâncias que envolveram a subtração.
Quanto ao delito de resistência qualificada (art. 329, §1º, do Código Penal), os elementos probatórios igualmente se revelam firmes, harmônicos e convergentes. Os policiais militares foram uníssonos ao relatar que os ocupantes do veículo efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição durante a perseguição policial, tendo, inclusive, um dos projéteis atingido o para-brisa da viatura, conforme demonstram as imagens acostadas ao inquérito policial (id. 96339584, pp. 37/40).
Sendo assim, restou devidamente comprovado que os agentes desobedeceram à ordem de parada emanada pelos policiais militares, opondo-se à execução de ato legal praticado por funcionários públicos competentes, mediante o emprego de violência consistente em disparos de arma de fogo. Tal circunstância é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 329 do Código Penal, sendo prescindível a identificação individualizada de qual ocupante realizou os disparos, diante da atuação conjunta, coordenada e consciente dos envolvidos.
Ao manterem a fuga enquanto eram efetuados disparos contra a guarnição policial, o condutor e os demais ocupantes do veículo aderiram tacitamente à violência empregada para assegurar a impunidade do grupo e viabilizar a evasão, circunstância que evidencia o liame subjetivo necessário à coautoria delitiva.
Com efeito, o Código Penal Brasileiro adota a Teoria Monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para a prática delitiva respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP). Desse modo, ainda que não seja possível precisar qual dos agentes efetuou os disparos, todos os envolvidos devem responder pelo crime de resistência, pois restou demonstrada a comunhão de desígnios na oposição à abordagem policial e na utilização de violência para viabilizar a fuga.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem reconhecido que a participação consciente na fuga, em contexto de atuação conjunta e emprego de violência contra agentes públicos, é suficiente para caracterizar a coautoria no crime de resistência qualificada:
“(...) A teoria do concurso de pessoas (art. 29 do CP) dispensa a prática direta do núcleo do tipo penal por todos os agentes, sendo suficiente a contribuição consciente e voluntária para o resultado. 5. O réu participa ativamente da fuga ao conduzir o veículo roubado e descumprir ordem de parada, viabilizando a prática de violência contra agentes públicos por comparsa, evidenciando comunhão de desígnios. 6. A alegação de autoria exclusiva de terceiro quanto aos disparos não afasta a responsabilidade penal do recorrente, diante da coautoria funcional comprovada. (…) A participação do agente na fuga do crime, em comunhão de desígnios com os demais coautores, é suficiente para caracterizar o crime de resistência, ainda que não tenha sido o autor direto dos disparos contra agentes públicos. (...)”
(TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00006553020248174480, Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2026, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)).
“(…) Com relação ao crime de resistência armada, a própria dinâmica descrita, demonstra que todos os ocupantes do veículo estavam em divisão de tarefas com o mesmo propósito de resistir à ordem legal de parada: enquanto o Wallace conduzia o veículo em fuga, Rafael disparava contra a guarnição, enquanto Jorge permanecia sentado no banco traseiro do veículo, dando apoio e suporte às ações dos demais. Portanto, desnecessário perquirir, para firmar a autoria, quem fora o executor dos disparos. 5.1) Como cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (art.29 do CP). 5.2) É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. 5.3) Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. (…)”
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08085057320238190021 202405013637, Relator.: Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 01/04/2025, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/04/2025)
Por sua vez, a versão apresentada pelo réu FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA em seu interrogatório judicial, no sentido de que seria um mero carona de um motorista desconhecido chamado "Danilo", revela-se isolada e dissociada do restante do conjunto probatório. A Defesa não logrou êxito em identificar ou arrolar o suposto condutor, tampouco apresentou qualquer elemento concreto apto a conferir credibilidade à narrativa defensiva.
Ao contrário, os autos demonstram que o acusado foi expressamente reconhecido pelas testemunhas policiais que efetuaram a perseguição, SD/PM ANDRÉ e SD/PM ÍCARO, como o motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, circunstância corroborada pela apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação no interior do automóvel abandonado após a fuga. Tais elementos fragilizam a versão exculpatória apresentada em juízo, evidenciando contradição relevante entre o relato defensivo e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
Cumpre salientar que o interrogatório judicial constitui meio de autodefesa, razão pela qual sua credibilidade deve ser aferida em consonância com o conjunto probatório produzido. No caso concreto, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada e sem qualquer corroboração externa, ao passo que a narrativa acusatória se mostrou coesa, harmônica e amparada por elementos probatórios consistentes, razão pela qual não merece acolhimento.
Ademais, consigne-se que a palavra dos policiais militares possui especial relevância probatória quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, mormente quando inexistem indícios de perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação dos acusados. No caso concreto, os relatos dos agentes públicos mostraram-se coerentes, firmes e plenamente harmônicos entre si e com a prova material produzida, corroborando a versão acusatória.
Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho.
Com efeito, não é razoável se admitir que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.
Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8 /2024, DJe de 19/8/2024). 3. O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do benefício. 5. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (g. n.).
Dessarte, não se constata a alegada fragilidade probatória capaz de justificar a reforma da sentença condenatória, muito menos a incidência do princípio in dubio pro reo, ou a desclassificação delitiva, porquanto inexiste nos autos dúvida razoável e insuperável quanto à autoria e materialidade delitivas, motivo pelo qual mantenho incólume a sentença condenatória que encontra respaldo em sólido conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO (art. 157, §2°-B, do CP)
A Defesa do réu FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-B, do Código Penal, sob o argumento de inexistirem provas inequívocas de que o apelante tenha empregado arma de fogo durante a execução do delito.
O pleito, contudo, merece parcial acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório constante dos autos evidencia, de forma segura e harmônica, que a ação criminosa foi perpetrada mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, circunstância confirmada pelos relatos coesos das vítimas e pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência.
Além disso, conforme o auto de exibição e apreensão acostado ao inquérito policial (id. 96339584, p. 114), houve apreensão de um “REVÓLVER .38 TAURUS COM NUMERAÇÃO RASPADA”, dentro do automóvel utilizado pelos réus na empreitada criminosa, corroborando os elementos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório judicial.
Outrossim, tratando-se de delito praticado em concurso de agentes, revela-se desnecessária a demonstração de que o recorrente portava diretamente a arma de fogo, bastando a comprovação de que o crime foi executado mediante seu emprego, circunstância objetiva que se comunica a todos os envolvidos na ação criminosa, à luz da teoria monista adotada pelo Código Penal.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(…) "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)”
Por tais razões, é incontestável a presença das qualificadoras relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Outrossim, entendeu o Magistrado a quo que o fato de a arma apreendida estar com numeração suprimida, enseja a aplicação do §2º-B do art. 157 do Código Penal, razão por que realizou a emendatio libelli, ocasionando a aplicação em dobro da pena prevista no caput do mencionado artigo.
No entanto, não é o caso de se aplicar o §2°-B do art. 157, do Código Penal, uma vez que não se trata de arma de uso restrito ou proibido, mas, sim, de revólver com a numeração de série suprimida, inexistindo previsão legal nesse sentido. Neste caso, em se tratando do crime de roubo, não é permitida a interpretação extensiva in malam partem, para abranger também a arma com número de série suprimido, no conceito de arma de uso proibido ou restrito.
A equiparação dos armamentos de numeração suprimida às armas de uso restrito ocorre somente para fins de caracterização do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, não se admitindo tal equiparação também para majorar a pena do roubo, pois, como já mencionado, é vedada, no Direito Penal, a analogia in malam partem.
No mesmo sentido:
Apelação – Roubo majorado e Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 157, § 2º-B e artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal)- Recurso da defesa - Materialidade e autoria incontestes – Prova oral robusta - Firme e coerente o depoimento da vítima – Laudo pericial atestando a adulteração da placa de identificação da motocicleta - Majorantes bem delineadas - Condenação inevitável – Reprimendas estabelecidas no mínimo legal – Afastamento da majorante do artigo 157, § 2º-B do Código Penal - Arma com numeração suprimida que não se equipara a armamento de uso restrito ou proibido - Concurso material - Regime inicial fechado – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 15012221420258260628 São Paulo, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/12/2025).
Desse modo, demonstrado que o roubo foi praticado mediante utilização de arma de fogo, não há como afastar a majorante incidente nesse sentido, entretanto, deve ser aplicada a majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP (mais benéfica ao réu), como capitulado na denúncia, e não aquela descrita no § 2º-B do mesmo dispositivo legal, como aplicada na sentença.
5. DA DOSIMETRIA DA PENA
Superada a análise da autoria e materialidade, impende examinar a dosimetria das penas aplicadas aos apelantes. Ambos pleiteiam a readequação da pena, com a aplicação da detração penal e consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
Nesse sentido, considerando o modelo trifásico de atribuição da penalidade, passa-se ao exame pormenorizado da situação em apreço.
No que tange às circunstâncias judiciais, é pacífico o entendimento do STJ de que é possível a análise conjunta dos vetores, para fins de elevação da pena-base, quando comunicáveis, como ocorreu na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - Com efeito, "'a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados' (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1837315/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019" (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/09/2020).
II - In casu, o Tribunal de origem afirmou que não houve violação ao princípio da individualização da pena. Aliás, na sentença de primeiro grau, a pena-base foi fixada no mínimo legal, na segunda etapa não houve acréscimo e, por fim, na terceira fase, ocorreu a majoração em 1/3 (um terço), haja vista a presença de duas causas de aumento de pena.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 856135 SP 2023/0343186-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024).
Do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do CP)
1ª Fase. Acerca do crime de roubo majorado, o Magistrado a quo, após a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base, para ambos os réus, em 11 anos de reclusão e 60 dias-multa, utilizando, para tanto, a seguinte fundamentação:
“(…) Valoro negativamente a culpabilidade, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Os agentes invadiram residência quando as vítimas se encontravam em momento de vulnerabilidade e descanso familiar. O arrombamento violento da porta do banheiro, com chute que provocou a queda de vítima idosa sobre a própria porta, causando lesões com sangramento, demonstra brutalidade desproporcional e desnecessária. A invasão do ambiente doméstico, espaço de intimidade e segurança familiar, potencializa o trauma psicológico das vítimas, que tiveram sua paz doméstica violada de forma abrupta e aterrorizante. Negativo, também, as circunstâncias em que o delito foi praticado. A um, porque da forma como ocorreu, há elementos que revelam planejamento e organização sofisticada. De mais a mais, os agentes utilizaram veículo produto de roubo com placas adulteradas, demonstrando prévia preparação para dificultar a identificação e facilitar a impunidade.” (id. 96339781).
Verifica-se que a exasperação da pena-base se encontra devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando o julgador a referências genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal. Com efeito, a elevada censurabilidade da conduta decorre da extrema violência empregada durante a invasão domiciliar, especialmente em contexto de repouso familiar, circunstância que intensifica a sensação de insegurança e vulnerabilidade das vítimas dentro do próprio lar, ambiente constitucionalmente protegido como espaço de intimidade e segurança.
Além disso, as circunstâncias do delito revelam maior grau de organização e premeditação da empreitada criminosa, evidenciado pelo uso de veículo roubado com placas adulteradas, expediente voltado a dificultar a identificação dos agentes e assegurar a fuga após a prática delitiva. Tais elementos demonstram sofisticação da ação criminosa e extrapolam a gravidade ordinariamente inerente ao delito de roubo circunstanciado, legitimando, assim, a valoração negativa das referidas vetoriais e o correspondente incremento da pena-base.
Assim, embora legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a pena-base deve ser recalculada a partir do preceito secundário previsto no caput do art. 157 do Código Penal, qual seja, de 4 a 10 anos de reclusão (vigente à época do fato), reservando-se a incidência da causa de aumento do §2º-A, I, para a terceira fase da dosimetria, em observância à técnica do sistema trifásico. Em vista disso, redimensiono a pena-base do crime de roubo, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cada um dos réus.
2ª Fase. Na segunda fase da dosimetria, o Juiz sentenciante, acertadamente, reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal, em razão de o delito ter sido praticado contra duas vítimas idosas, quais sejam, Maura e Jardelino. Em consequência, elevou a reprimenda em 1/6 (um sexto), fração que mantenho e, em razão do redimensionamento da pena-base, fixo a pena intermediária, para cada um dos réus, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª Fase. À míngua de causas de diminuição de pena e presentes as majorantes do §2º, II, e do §2°-A, I, do art. 157 do CP, o Magistrado sentenciante, embora permitida a aplicação conjunta das causas de aumento de pena no crime de roubo, aplicou somente a que mais aumenta, que ora incide naquela prevista no inciso I do §2°-A do art. 157 do CP, razão por que, majoro a pena em 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva, para cada um dos crimes de roubo, em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Da Pena de Multa. Com relação à pena de multa, mantenho-a em 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em obediência ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Do Concurso Formal Próprio Entre os Crimes de Roubo
Reconhecido o concurso formal próprio de crimes (art. 70 do CP), diante da prática de 04 roubos, mediante uma única ação criminosa, o Magistrado a quo promoveu a exasperação da pena no patamar de 1/4, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019).
Assim, mantenho a fração de 1/4 (um quarto) adotada na sentença e fixo a pena definitiva, para o crime de roubo, em 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e preservo a pena de multa em 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente á época dos fatos, em obediência ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Do crime de resistência qualificado (art. 329, § 1º, do CP)
1ª Fase. Quanto ao crime de resistência qualificado, o Juízo sentenciante, acertadamente, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar exasperação da reprimenda inicial, fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
2ª e 3ª Fases. À mingua de circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena definitiva, para este crime, em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Em relação à unificação das penas dos crimes de roubo majorado e resistência qualificada, mantenho a incidência do concurso material (art. 69, CP), aplicando-se o critério cumulativo e tornando definitiva a pena impostas aos réus em 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando o quantum de pena fixado.
DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL
Por derradeiro, postula a Defesa do Réu FELIPE MATOS DE ARAÚJO OLIVEIRA a aplicação do instituto da detração penal, com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de fixação de regime inicial mais brando.
No caso dos autos, não implicando o instituto da detração, de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em modificação do regime inicial de cumprimento de pena, como na hipótese, tal desconto deve ficar a cargo do Juízo das Execuções Penais, que possui competência específica para proceder ao cômputo do tempo de prisão provisória e eventual desconto na pena definitivamente aplicada, preservando-se, assim, os direitos do apenado para postulação na fase executória adequada.
6. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
No que concerne ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, sabe-se que a concessão do direito em comento não constitui regra absoluta, devendo ser analisada à luz das circunstâncias específicas de cada caso concreto. Nesse sentido, o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz decidirá, motivadamente, no caso de condenação, se o réu poderá apelar em liberdade.
É cediço que, quando o réu permanece custodiado durante toda a instrução processual, a sentença condenatória constitui elemento adicional a corroborar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, não sendo necessária fundamentação exaustiva, desde que permaneçam inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida extrema.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“(…) Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC n. 189.203/MG, com trânsito em julgado certificado no dia 8/11/2023. 5. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 6. Direito de recorrer em liberdade negado Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap agente a liberdade. 7. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021).8. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(STJ - AgRg no RHC: 202669 MG 2024/0300635-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024) (g. n.).
Dessarte, a manutenção da segregação cautelar após a sentença condenatória é medida que se impõe, diante da gravidade dos delitos praticados e da necessidade de preservação da ordem pública, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para o caso concreto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas, apenas para corrigir equívoco metodológico empregado na dosimetria e afastar a causa de aumento prevista no § 2º-B do art. 157 do CP, para aplicar aquela prevista no § 2º-A, do mesmo dispositivo legal, redimensionado a pena definitiva e fixando-a em 14 (quatorze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, associada ao pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada um dos acusados.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora