PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. INEFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença prolatada na Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público, na qual se pleiteou o retorno do Autor ao Curso de Formação da Polícia Militar da Bahia, após retratação de pedido de exoneração, antes da publicação do respectivo ato. O Juiz primevo julgou procedente o pedido, determinando o retorno do Demandante à capacitação, com imposição de multa cominatória e condenação em honorários sucumbenciais, sendo esta decisão objeto de impugnação pelo Ente Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de retratação válida do pedido de exoneração, formulado por aluno de Curso de Formação da Polícia Militar, antes da publicação oficial do ato, e os efeitos jurídicos dessa desistência, quanto ao vínculo com a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de exoneração, ainda que a pedido, apenas produz efeitos jurídicos após sua publicação oficial, por força do princípio da publicidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República. 4. A retificação da exoneração é juridicamente válida, se manifestada antes da publicação oficial do ato, sendo ineficaz o desligamento não formalizado por meio de publicação no Diário Oficial. 5. A divulgação em boletim interno da Polícia Militar (BGO), não supre a exigência de publicidade oficial, necessária para a eficácia externa de atos administrativos que impactam direitos individuais. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos Tribunais reconhece o direito de arrependimento do servidor, até a formalização do ato de exoneração, assegurando o retorno ao status quo ante. 7. Comprovada a retratação tempestiva e a ausência de publicação no Diário Oficial, inexiste ato jurídico eficaz de exoneração, subsistindo o vínculo do Acionante com a Administração Pública e legitimando sua reintegração no Curso de Formação. 8. Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8002776-17.2023.8.05.0032, oriunda da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Brumado, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado LEONARDO REBOUÇAS DE CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002776-17.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO REBOUÇAS DE CASTRO
Advogado(s):LUÍS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
ACÓRDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg no AREsp 245516/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2013; STJ, REsp 213.417/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13.12.1999, p. 188; TJ-CE, AgInt nº 0620219-11.2021.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 18/12/2023; TJ-BA, MS nº 8015786-69.2019.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cesar Santos, j. 14/02/2021; TJ-SP, Ap nº 1007606-51.2020.8.26.0361, Rel. Des. Antônio Celso Faria, j. 12/11/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se, originariamente, de Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público, na qual o Acionante pleiteou seu retorno ao Curso de Formação da PM/BA, após ter se retratado de pedido de desligamento, antes da publicação do ato de exoneração (id:77763870). Liminar deferida, tendo a contestação e a réplica sido ofertadas (ids:77763887, 77763892 e 77763899). Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:77763901, cujo teor julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o Réu procedesse ao retorno do Demandante “ao cargo anteriormente ocupado nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia”, sob pena de multa diária correspondente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). Insatisfeito, o Demandando interpôs Apelação, impugnando, preliminarmente, a documentação colacionada com a exordial. No mérito, aduziu que o decisum merece reforma, porquanto o Suplicante pediu desligamento do Curso de Formação, o que resultou na sua exoneração, a pedido, de forma irrevogável, consoante documento por ele mesmo colacionado, tendo o mesmo sido assinado de forma consciente e sem coação. Defendeu que o Requerente não detinha cargo público efetivo e que o pedido de exoneração foi expresso e irretratável, conforme diretrizes internas da Polícia Militar, com a publicação do desligamento em boletim oficial da corporação, o que conferiria validade ao ato. Alegou que a sentença incorreu em erro, ao desconsiderar a validade da publicação no BGO, já que o próprio Estatuto da PMBA prevê, no art. 174, §1º, que a publicação pode se dar tanto no Diário Oficial, quanto em boletim interno da corporação. Refere que a decisão ignorou que o BGO é órgão oficial da Polícia Militar e que a sua publicidade interna supre os requisitos legais. Asseverou que houve perfeita publicidade do ato administrativo de desligamento, sendo o mesmo eficaz e plenamente válido, restando, portanto, incabível a retratação pretendida pelo Recorrido. Argumentou, ainda, que a Diretriz Geral de Ensino da PMBA, vigente à época dos fatos, considerava o pedido de desligamento como ato irretratável, sendo vedado o reingresso do aluno-soldado, salvo mediante novo concurso público. Concluiu, buscando a reforma da decisão impugnada, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da inicial (id:77763905). Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses, pugnando pela manutenção do julgado (id:79081462). Assim virem os autos à Segunda Instância, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002776-17.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO REBOUÇAS DE CASTRO
Advogado(s): LUíS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida. Ab initio, rejeito a preliminar suscitada, por ausência de especificidade quanto às supostas irregularidades dos documentos juntados ao caderno processual, o que configura impugnação genérica. No mérito, a controvérsia versa sobre a possibilidade de reingresso do Requerente no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Bahia, após postular exoneração e ter se retratado antes da formalização do ato por meio de publicação oficial. Impende registrar, de logo, que o ato administrativo de exoneração, mesmo quando a pedido, depende da conjugação de vontades da Administração e do administrado, além da necessária publicidade para eficácia e produção de efeitos perante terceiros. A publicidade é princípio constitucional da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e, conforme sedimentado pela doutrina, condição de eficácia. No caso sob comento, incontroverso que o Recorrido pleiteou seu desligamento por razões de força maior, relacionadas à saúde de sua genitora, tendo, contudo, antes da publicação do referido ato no Diário Oficial – forma exigida para a produção de efeitos externos do ato administrativo –, manifestado o seu arrependimento, pedindo a retratação com a respectiva continuidade no Curso. Consoante destacado pelo Julgador primevo, ao decidir, a ausência de publicação no Diário Oficial do Estado impede que o ato de exoneração atinja eficácia, mantendo-se o Acionante na condição jurídica de aluno regularmente matriculado. Gize-se que a publicação, em boletim interno da corporação (BGO), não substitui, para fins de eficácia externa, a publicação oficial exigida, notadamente quando os efeitos do ato impactam diretamente direitos individuais do administrado. Ademais, a retratação do Demandante foi tempestiva, pois sucedeu antes da formação do ato administrativo em sua completude. A jurisprudência pátria reconhece que, antes da publicação do ato de exoneração, a manifestação de vontade do servidor pode ser retratada, sendo juridicamente ineficaz a exoneração não publicada. O STJ há muito, admite a retratação do pedido voluntário de exoneração, até a data da publicação do ato: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POSSIBILIDADE. 1) O acórdão embargado entendeu que “ regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual , retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de vacância (posse em outro cargo), sua situação funcional deve retornar ao status quo ante, vale dizer subsiste a ocupação do cargo primitivo” ( REsp 213.417/DF , Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 13.12.1999, p. 188). 2. A autora exerceu seu direito de retratação dentro dos ditames exigidos, ou seja, antes da publicação de seu ato de exoneração. Não pode o ente federado manter a exoneração só pelo fato de que a servidora não exerceu suas funções no interstício entre a data do pedido de exoneração e a da retratação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Edcl no AgRg no AREsp 245516/MG , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/04/2013): Igualmente se posicionam os Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. DIREITO AO RETORNO MANTIDO. PRECEDENTES TJCE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0620219-11.2021.8.0.0000, Rel.: DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, 18/12/2023); “ACORDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. RETRATAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO EXONERATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DO ATO IMPUGNADO. DIREITO DE RETORNO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80157866920198050000, Rel.: Desª. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, 14/02/2021); “APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DO QUAL PEDIU EXONERAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESLIGAMENTO. ATO EXONERATÓRIO QUE AINDA NÃO HAVIA PRODUZIDO EFEITOS, SENDO VÁLIDOS, PORTANTO, OS EFEITOS DA RETRATAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ, BEM COMO DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.” (TJ-SP – AP n.º 1007606-51.2020.8.26.0361, Rel.: Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, 12/11/2020). Destarte, acertada a decisão terminativa, ao reconhecer a inexistência jurídica do ato administrativo de desligamento e ao determinar o retorno do Autor ao Curso de Formação da Polícia Militar. Por fim, mantida a sentença, necessária a majoração da verba sucumbencial, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, ao patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, preservando hígido o decisum, aumentando a verba honorária nos termos acima referidos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002776-17.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LEONARDO REBOUÇAS DE CASTRO
Advogado(s): LUÍS GUSTAVO FERNANDES SANTOS
VOTO