PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8049542-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ1

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. UNANIMIDADE VS. MAIORIA. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO DEVIDA. ERRO SANADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.

I.           CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que julgou o Agravo Interno Cível (Nº 8049542-93.2024.8.05.0000.2.AgIntCiv), o qual foi Conhecido e Não Provido. Discute-se no recurso a existência de erro material decorrente da divergência entre a Ementa, que indicou julgamento "à unanimidade", e a Certidão de Julgamento, que atestou o resultado "Por Maioria".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material no Acórdão proferido no Agravo Interno Cível a ser sanado por meio dos Embargos de Declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro material é aquele cuja correção não implica em alteração da substância do julgado, cabendo sua retificação a qualquer tempo e por meio de Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

4. A divergência entre o quórum de votação registrado na Ementa ("à unanimidade") e o efetivamente ocorrido, conforme atestado pela Certidão de Julgamento e Certidão da Secretaria – que confirmam o julgamento Por Maioria –, configura inequívoco erro material.

5. A correção do Acórdão se mostra necessária para assegurar sua autenticidade e para que reflita o resultado processual correto, preservando a coerência e a integridade da decisão judicial.

6. Recurso conhecido e acolhido.

Tese(s) de julgamento: 1. O erro material relativo à indicação incorreta do quórum de julgamento no Acórdão deve ser sanado por meio de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC. 2. A Certidão de Julgamento é o documento que atesta o resultado real da votação, devendo prevalecer sobre a informação incorreta constante na Ementa ou Acórdão.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nº 8049542-93.2024.8.05.0000, figurando como embargante RAIMUNDO JOSE MARTINS DA SILVA e ROSA VIRGINIA BUCK MARTINS DA SILVA e embargado CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DO RIO BRANCO.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,____de_______________de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8049542-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO JOSÉ MARTINS DA SILVA E ROSA VIRGÍNIA BUCK MARTINS DA SILVA em face de ACÓRDÃO (ID. 8268972) proferido no bojo da Reclamação de nº 8049542-93.2024.8.05.0000.

 

Em suas razões recursais (ID. 87672058), os embargantes sustentam que o acórdão prolatado padece de contradição, uma vez que, enquanto a certidão de julgamento virtual registra que a decisão colegiada foi proferida por maioria, a respectiva ementa afirma ter sido o julgamento unânime. Assim, requerem o saneamento da referida contradição, mediante esclarecimento sobre a forma efetiva do julgamento, com eventual correção nos autos, caso configurado erro material.

 

Com isso, pleiteiam que seja provido o presente recurso, nos seguintes termos: “requer-se sanar a contradição, aclarando aos jurisdicionados se o resultado fora por unanimidade ou por maioria, ou fora tão somente um erro material, procedendo a correção nos autos, se necessária”.

 

Em contrarrazões (ID. 89143734), o interessado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARÃO DO RIO BRANCO defende a ausência de vício sanável no acórdão, argumentando que a divergência apontada se refere a mera inconsistência entre a informação do sistema (certidão de julgamento) e o conteúdo da decisão, não havendo contradição interna a ensejar o manejo dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Requer, ao final, o não conhecimento ou, se conhecidos, o desprovimento dos embargos, com eventual comunicação à Secretaria apenas para fins de ajuste administrativo da movimentação processual, sem reflexos no conteúdo do julgado.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador, 03 de dezembro de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8049542-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ1

VOTO

 

O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, e, no mérito, deve ser acolhido.

 

Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro (Manual dos Recursos, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 588 e ss.).

 

E só há possibilidade de se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes quando a modificação do julgado embargado decorrer do próprio saneamento de alguma das impropriedades elencadas no retro mencionado dispositivo legal.

 

Na espécie, a decisão embargada padece de erro material, a justificar o acolhimento dos presentes declaratórios.

 

Senão vejamos:

 

O presente recurso tem por objeto a correção de erro material no Acórdão proferido no Agravo Interno Cível, consubstanciado na divergência entre o quórum de julgamento expresso na Ementa e o quórum efetivamente registrado na Certidão de Julgamento.

 

No caso, por meio do cotejo documental, há uma evidente discrepância:

·         A Ementa e o Acórdão do Agravo Interno Cível indicam que o julgamento foi "à unanimidade".

·         A Certidão de Julgamento e a Certidão expedida pela Secretaria (ID 94851924), após determinação deste Relator, atestam que o resultado foi "Por Maioria", em razão da divergência de um dos membros do Colegiado.

No caso em tela, a menção incorreta ao quórum de votação é um lapso evidente, de natureza meramente formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive por meio de Embargos de Declaração, uma vez que não representa alteração do mérito do julgamento, mas apenas um ajuste formal.

 

A correção se impõe para que o Acórdão reflita a verdade dos fatos processuais, respeitando-se a coerência dos atos e documentos. A Certidão da Secretaria (ID 94851924) é o documento hábil que comprova o resultado real do julgamento.

 

Portanto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material, procedendo-se à retificação do Acórdão e da respectiva Ementa, para que passe a constar que o julgamento se deu Por Maioria.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO JOSÉ MARTINS DA SILVA e ROSA VIRGÍNIA BUCK MARTINS DA SILVA e ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes efeitos modificativos apenas para sanar o erro material no Acórdão, que passará a registrar que o resultado do julgamento do Agravo Interno Cível foi Por Maioria, mantendo-se o resultado de CONHECIDO E NÃO PROVIDO e o inteiro teor do julgado.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,___de_____________de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR