Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO FIES. RECUSA INJUSTIFICADA DE MATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A autora foi impedida de se matricular no semestre 2017.1, mesmo estando adimplente com suas obrigações no contrato FIES, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço. A sentença determinou a matrícula, emissão de boletos no valor correto, pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 e multa cominatória de R$ 5.700,00.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição de ensino, que justificasse a indenização por danos morais e a multa cominatória e se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado, diante das circunstâncias do caso.


III. Razões de decidir

3. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se seus princípios, inclusive a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora.

4. Restou comprovada a celebração do contrato FIES e a regularidade da situação da autora. A ré não demonstrou fato impeditivo ou justificativa para a recusa de matrícula.

5. Configurada a falha na prestação do serviço educacional, por impedir o acesso ao curso sem justificativa válida, gerando dano moral indenizável.

6. A quantificação da indenização deve observar a gravidade da conduta, a repercussão na vida da estudante e o caráter pedagógico da medida. No caso, mostrou-se razoável majorar o valor fixado para R$ 10.000,00.

7. A multa cominatória foi corretamente fixada e calculada, não sendo cabível sua exclusão ou redução, diante do descumprimento da ordem judicial.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso da autora provido. Recurso da ré não provido.

 

Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais quando a instituição de ensino, sem justa causa, recusa a matrícula de estudante regularmente inscrita no FIES, obstando o acesso às atividades acadêmicas.”; “2. A fixação do valor indenizatório deve considerar a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção, sendo admissível sua majoração quando o valor arbitrado se mostra insuficiente para reparar adequadamente os prejuízos sofridos.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8071687-82.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJBA, Apelação Cível n. 0521288-36.2017.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 20.09.2022; TJBA, Apelação Cível n. 8021512-21.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 17.07.2024.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0524835-84.2017.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: Renata Santana Agapito (autora) e UNIME - Uniao Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda (ré);



ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIME (ré), e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RENATA SANTANA AGAPITO (autora), reformando a sentença combatida, apenas para majorar a condenação a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 



Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por RENATA SANTANA AGAPITO (autora) e UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (ré), contra a sentença (IDs 51456601 e 51456668) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer n.° 0524835-84.2017.8.05.0001, julgou procedente a demanda, para confirmar os termos da tutela provisória de urgência, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na matrícula da autora no curso de Educação Física no semestre letivo 2017.1, reabertura de prazos e emissão de boletos no valor de R$ 268,50, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e multa cominatória de R$ 1.800,00, pelo descumprimento parcial da liminar. 


Irresignadas, interpuseram as partes seus apelos.


I. Recurso de apelação da autora:


Em suas razões recursais (ID 51456671), aduz a autora a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que o quantum arbitrado pelo Juízo a quo não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da gravidade da conduta da ré e do efetivo prejuízo causado. 


Argumenta que a negativa da instituição em cumprir o contrato do FIES, ao deixar de conceder o desconto de 78,97% e emitir boletos mensais no valor de R$ 268,50, gerou perda de um semestre letivo e impossibilitou o cumprimento das obrigações de estágio, ocasionando-lhe abalo emocional relevante. 


Sustenta que o valor arbitrado a título de dano moral é insuficiente para reparar os danos sofridos, especialmente considerando a natureza da violação — o impedimento do exercício do direito à educação e a conduta abusiva da instituição de ensino.


Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, à autora apelante, pelo Juízo de origem, ID 51455515. 


II. Recurso de Apelação do réu:


Em suas razões recursais (ID 51456672), impugna a ré integralmente a sentença, alegando que não houve descumprimento contratual, tampouco ilicitude capaz de ensejar indenização por danos morais. 


Sustenta que o valor repassado pelo FIES não foi suficiente para atingir o percentual de 78,97%, defendendo que a mensalidade total da autora no semestre era de R$ 10.898,94, sendo financiada apenas parcialmente (R$ 6.455,17), o que corresponde a um percentual de 59,23%, acrescido de 5% de bolsa concedida pela instituição. 


Argumenta que o valor remanescente a ser pago pela aluna seria de R$ 649,76 mensais, conforme previsão contratual. 


Alega que a autora teria contratado carga horária suplementar não contemplada no contrato de financiamento e que a instituição apenas restringe a renovação de matrícula em caso de inadimplemento, o que não se confunde com negativa de acesso ao campus ou às atividades acadêmicas.


Afirma, ainda, que a sentença incorreu em erro material, ao fixar multa cominatória por seis dias de descumprimento da liminar, quando, na verdade, o prazo final para cumprimento seria 09/05/2017 e o cumprimento teria se dado em 11/05/2017, totalizando dois dias de descumprimento. 


No mais, impugna a condenação por danos morais, afirmando que não houve conduta abusiva e que a autora não provou abalo psicológico ou efetivo impedimento de cursar o semestre. 


Defende que a sentença violou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e que o valor fixado como dano moral é desproporcional e carece de motivação.


Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e afastada ou reduzida a multa cominatória arbitrada.


Preparo recursal recolhido, IDs 51456673 a 51456677.


Por fim, pugnam, ambos, pelo conhecimento e provimento de seus recursos.


Apresentadas as contrarrazões, de parte a parte, IDs 51456688 e 51456690, ocasião em que as apelantes postularam o não provimento do recurso da parte adversa.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por RENATA SANTANA AGAPITO (autora) e UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (ré), contra a sentença (IDs 51456601 e 51456668) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer n.° 0524835-84.2017.8.05.0001, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:


“...Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar os termos da tutela provisória de urgência deferida às fls. 36/38, e por fim, condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente via INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.


Outrossim, condeno à ré a arcar com a multa cominatória relativa a seis dias de atraso no cumprimento da liminar, tendo em vista que alterou o "Tipo do Fies" em 11/05/17 (fl.45), ao passo que o prazo final seria 09/05/2017, no montante de 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.…” (ID 51456601)


“...Do exposto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, retificando o erro material apontado, condenar a ré a arcar com a multa cominatória relativa a dezenove dias de atraso no cumprimento da liminar, no montante de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais)....” (ID 51456668)


O recurso da UNIME alega ausência de falha contratual e de ato ilícito, sustenta que o valor recebido via FIES — 59,23% — somado à bolsa de 5%, justificaria o pagamento de R$649,76, e questiona a multa por descumprimento e o arbitramento de danos morais.


Já o recurso da autora pretende a majoração da indenização, alegando que a negativa injustificada da matrícula, a falta de acesso ao portal acadêmico e a interrupção das atividades acadêmicas caracterizam dano moral superior, requerendo, então, sua majoração.


Pois bem, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço educacional e a ré fornecedora no mercado de ensino privado, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.


Com efeito, verificado que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incide, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.


Vale ressaltar que, conforme art. 6º, do CDC, são direitos básicos do consumidor:


Art. 6º. (...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Tem-se, outrotanto, que estão presentes a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência, tanto econômica, quanto técnica.


A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se escorreita. A parte autora apresentou elementos verossímeis quanto aos fatos narrados, competindo à parte ré apelante elidi-los, o que não ocorreu de forma eficaz.


O FIES — Fundo de Financiamento Estudantil — é política pública federal voltada à democratização do ensino superior, por meio da concessão de crédito estudantil subsidiado.

 

 

Sua operacionalização envolve relação triangular, da qual participam: o estudante (beneficiário), a instituição de ensino (credenciada) e o agente operador (Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil, sob supervisão do FNDE/MEC).


No caso sub judice, a autora comprovou a celebração do contrato FIES (ID 51455509), o repasse de recursos pelo agente financeiro (ID 51455513) e a entrega da documentação pertinente (ID 51455508), que demonstram a conformidade da parte autora com as suas obrigações. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, tampouco demonstrou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.


Aplicando-se a regra do ônus da prova, prevista no art. 373, do Código de Processo Civil, cabia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), o que foi devidamente realizado; e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II), encargo do qual não se desincumbiu.


Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521288-36.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros Advogado (s): GASPARE SARACENO, ALMIR VARJAO DOS SANTOS, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, NALA COLARES NETO APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado (s):PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, NALA COLARES NETO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GASPARE SARACENO A2 ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENFERMAGEM. FIES . REMATRÍCULA. SEMESTRE 2017.1. RECUSA DE REGULARIZAÇÃO E ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL . RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEVER DE MANUTENÇÃO DA CPSA INOBSERVADO. RECUSA DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE . DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A DEMANDANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALÉM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AO SEMESTRE 2017 .1. NO PATAMAR DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. EVIDÊNCIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA . VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE, SUPORTÁVEL POR OFENSOR E, AO MESMO TEMPO, SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA POSTULANTE OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. RECURSOS IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA n .º 0521288-36.2017.805.0001, da comarca de SALVADOR, sendo apelantes e apelados ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA/FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e LAÍS DA SILVA BISPO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento aos recursos. Sala das Sessões, de de 2022 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 05212883620178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022) - destaques meus


APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. PROBLEMAS OPERACIONAIS NO SISTEMA DO FIES NOS SEMESTRES DE 2014.2 E 2015 .1. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ADITAMENTO DE CONTRATOS RELACIONADOS ÀQUELES SEMESTRES E ÓBICE À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA DO SEMESTRE 2015.2 . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA APELANTE PROCEDER À IMEDIATA MATRÍCULA DA AUTORA NO SEMESTRE DE 2015.2, BEM COMO DE REALIZAR TODOS OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INICIAÇÃO E VALIDAÇÃO DO ADITAMENTO CONTRATUAL DA REQUERENTE COM O FIES, EM RELAÇÃO AOS SEMESTRES DE 2014 .2, 2015.1 E 2015.2. ÔNUS OPERACIONAL QUE NÃO DEVE SER ARCADO PELA ESTUDANTE . RELAÇÃO TRIANGULAR. FALHA NA RELAÇÃO TRAVADA ENTRE A IES E O MEC. DETERMINAÇÃO DA EXCLUSÃO DE SEU NOME OU ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO POR CONTA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS MENSALIDADES RELACIONADAS AOS REFERIDOS PROBLEMAS OPERACIONAIS DO SISTEMA FIES. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05501309420158050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) - destaques meus


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art 14, do CDC).


Ou seja, para isentar-se, deveria, a instituição, comprovar cabalmente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, contudo, não logrou êxito em comprovar tais excludentes, restando, portanto, configurada a falha na prestação do serviço.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM . ESTUFA MOVIDA A ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA . PEQUENO FUMICULTOR VERSUS CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). VULNERABILIDADE DAQUELE DIANTE DESTA. ADEQUADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC) . CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO PERÍCIA JUDICIAL CONFECCIONADA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). DEVER DE REPARAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR APONTADO PELO EXPERT. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM DA REPARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE . VALIDADE DO MONTANTE JÁ APURADO PELO PERITO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . ADEQUADA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015) . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03002100920188240032 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300210-09.2018.8 .24.0032, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 08/07/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) - destaques meus


Diante disso, com efeito, fora necessária a intervenção do Poder Judiciário para que a autora pudesse ver resguardado seu direito.


Configurada, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa.


À vista disso, caracterizada a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição, revela-se imperiosa a condenação desta pelos transtornos causados ao consumidor.



Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000888-71.2022.8 .05.0218 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: DIOCESE DE RUI BARBOSA Advogado (s):RAFAEL BRITO SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA . ALTERAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO INDEVIDO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A DEVIDA REPRESENTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 . QUANTUM NÃO ALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8088707-86.2020.8 .05.0001, tendo como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado DIOCESE DE RUI BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, de de 2024 . PRESIDENTE Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

(TJ-BA - Apelação: 80008887120228050218, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) - destaques meus


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000459-77.2016.8.05.0198 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, CLAUDIA CARDOSO APELADO: IVANIRA MATOS DE ALMEIDA Advogado (s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, BRUNO SANTOS SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta em sede de ação indenizatória, contra sentença que julgou procedente os pedidos de inexistência de débito e condenação em danos morais formulados pela Autora/Apelada. 2. In casu, verifica-se que a apelada comprova que teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, pela empresa apelante, em função de uma suposta dívida no valor de R$552,30 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) que desconhece, conforme documento acostado de Id. 1023542. De outra senda, a empresa demandada não fizera prova em sentido diverso ao das alegações da autora. 3. Considerando o não reconhecimento da dívida pela autora/apelada, cabia à parte ré/apelante trazer aos autos a prova da contratação dos serviços que ensejou o débito cadastrado. Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. II, do NCPC), tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes, por débito cuja origem não foi demonstrada. 4. Assim, efetuada a inscrição da parte autora por débito inexistente, nasce o dever de indenizar para a ré responsável pelo apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 5. Considerando as condições sociais da vítima, a condição econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, a indenização fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra justa e razoável à reparação dos danos morais suportados pela autora/apelada, sem implicar enriquecimento injustificado. 6. Quanto aos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros delineados pelo art. 85, § 2.º do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000459-77.2016.805.0198, de Salvador, em que figura como Apelante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("FUNDO") e, como Apelada, IVANIRA MATOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 80004597720168050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) - destaques meus


Portanto, a decisão primeva se mostra em estrita conformidade com a legislação vigente e os princípios que regem as relações de consumo.


Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021512-21.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado (s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO ARAUJO DE SENA APELADO: MARINA SILVA DE LIMA LESSA Advogado (s):JANAINA SOUSA BOMFIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . ENSINO SUPERIOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. FINANCIAMENTO PELO FIES DE 100%. ADITAMENTO NÃO REALIZADO . PORTARIA NORMATIVA Nº 23/2011 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) QUE DISPÕE SER DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM SOLICITAR O ADITAMENTO, CABENDO AO ALUNO, APENAS APÓS A INICIATIVA DA COMISSÃO, CONFIRMAR A SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8021512-21.2019.8 .05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, e, como apelada, MARINA SILVA DE LIMA LESSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80215122120198050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) - destaques meus


Não se pode olvidar que o direito à educação tem status de direito social fundamental (art. 6º, da Constituição Federal), sendo vedado seu obstáculo por práticas abusivas de fornecedores de serviço educacional.


Assim, deve-se manter integralmente os comandos sentenciais quanto à obrigação de fazer e à multa cominatória, por refletirem resposta jurídica adequada à falha contratual perpetrada pela ré, em prejuízo direto à continuidade acadêmica da autora.


Desta forma, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.


 

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 


 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: 


“...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral…" 

(Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

 


Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


 

Na hipótese dos autos, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da autora, diante da negativa da rematricula nos termos devidos.


 

Assim, a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.

 

 

Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. 


De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. 


Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.


A propósito:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071687-82.2020 .8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA . e outros Advogado (s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ APELADO: JESSICA CORREIA DE ABREU e outros Advogado (s): MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE A PAGAR À ALUNA O VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ORDEM DE REPOSIÇÃO DAS AULAS DAS DISCIPLINAS ESAB IV E V E URGÊNCIA - INCONFORMISMO – TESE RECURSAL DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO FIES ABAIXO DO VALOR DA SEMESTRALIDADE DO CURSO E COBRANÇA DEVIDA DO DÉBITO – CÁLCULOS E ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADOS – COBRANÇA INDEVIDA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPETIÇÃO EM DOBRO DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE ENTRADA – DANOS MORAIS MAJORADOS DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA UNIME IMPROVIDO . APELAÇÃO DA ALUNA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dívida atribuída à consumidora, no valor de R$ 53.973,36 (cinquenta e três mil novecentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) . Após negociação com a faculdade, foi pago, a título de entrada, o valor de R$ 10.806,00 (dez mil oitocentos e seis reais). A faculdade não trouxe planilha discriminando o débito, nem apontando a sua origem. Cobrança indevida . Má prestação de serviço. 2. Danos morais configurados e majorados de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrados na origem, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais) em razão da reincidência da ré em conduta idêntica, que gerou ação judicial pretérita de nº 0512983-29.2018.8.05 .0001, na qual foi, também, condenada em danos morais. 3. Sendo a cobrança indevida, a repetição da parcela, paga a título de entrada, dar-se-á em dobro. 4 . RECURSO DA UNIME IMPROVIDO. 5. APELAÇÃO DA ALUNA/CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIME E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Sala das Sessões, 30 de agosto de 2022.

(TJ-BA - Apelação: 80716878220208050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) - destaques meus


 

Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, bem como as peculiaridades do caso em questão, revela-se admissível a majoração do valor da condenação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Feitas essas considerações, nego os pedidos subsidiários de redução do valor da indenização por danos morais e de afastamento da multa cominatória arbitrada.


Destaco que a multa diária arbitrada está em consonância com o art. 537, do CPC, destinada a compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Não há excesso no montante, considerando a gravidade da conduta da Unime e o caráter reiterado do descumprimento da ordem judicial.


O valor de R$5.700,00 é proporcional à renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois, houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.


Portanto, a manutenção da multa diária, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que excluir ou reduzir.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER AMBOS OS RECURSOS, para fim de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIME (ré), e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RENATA SANTANA AGAPITO (autora), a fim de majorar para R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência, destacando, por oportuno, que, na origem, fora a verba honorária arbitrada no percentual máximo, daí descaber, aqui, sua majoração.

 

 

 

É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator