PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível contra sentença em ação monitória fundada em cédula rural hipotecária. Embargos acolhidos parcialmente. Gratuidade de justiça mantida diante de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica. Pretensão de rebate de dívida rural com base na Lei nº 13.340/2016. Necessidade de quitação integral do débito. Ausência de comprovação de pagamento tempestivo. Inaplicabilidade do CDC a contrato de crédito rural com finalidade produtiva. Precedentes do STJ. Valores penhorados em outro processo não podem ser considerados para quitação da dívida se não estiverem disponíveis ao credor até o termo final previsto na lei. Tema 677 do STJ. Reforma integral da sentença. Recurso provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente embargos monitórios em ação ajuizada com fundamento em Cédula Rural Hipotecária, determinando o enquadramento da dívida aos termos da Lei nº 13.340/2016 e considerando valores penhorados em outro processo como aptos à quitação parcial do débito. A parte apelante sustenta a ausência de requisitos para concessão da gratuidade de justiça, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação, a inexistência de direito subjetivo ao rebate sem quitação tempestiva, e a impossibilidade de reconhecimento de quitação com valores não disponíveis. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside (i) definir se houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a Lei nº 13.340/2016 confere direito subjetivo ao rebate da dívida mesmo sem a quitação no prazo legal; (iii) determinar se se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato rural com destinação produtiva; e (iv) averiguar se valores penhorados em ação distinta, mas não disponibilizados, podem ser considerados para fins de quitação do débito. III. Razões de decidir 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, sendo legítima quando demonstrado comprometimento da renda com despesas essenciais e ausência de capacidade contributiva relevante. 4. Contratos com finalidade produtiva, como financiamentos rurais, não caracterizam relação de consumo, afastando-se a incidência do CDC, conforme entendimento consolidado no STJ, que exige a condição de destinatário final para aplicação da norma consumerista. 5. A fruição dos benefícios da Lei nº 13.340/2016 depende do cumprimento estrito dos requisitos legais, em especial a quitação do débito até o prazo final fixado na norma, sendo inviável a aplicação do rebate sem o adimplemento tempestivo, ainda que haja pedido formal no período previsto. 6. Valores penhorados em ação distinta não configuram pagamento ou quitação se não ingressam efetivamente na esfera jurídica do credor, nos termos da jurisprudência firmada no Tema 677 do STJ. 7. É incabível o reconhecimento da extinção da dívida com base em saldo judicial inacessível, por contrariar a legalidade estrita que rege os programas federais de renegociação e os princípios da segurança jurídica e da tipicidade dos atos extintivos da obrigação. 8. Com o resultado da lide recursal, deve a parte apelada arcar com o pagamento exclusivo das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 15% sobre o valor da dívida. Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e rejeitar os embargos monitórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0002729-89.2010.8.05.0274, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e apelado NEILTON DOS SANTOS ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002729-89.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: NEILTON DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 0002729-89.2010.8.05.0274, ajuizada em desfavor de NEILTON DOS SANTOS ARAÚJO, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos pelo réu. Eis o trecho da sentença: III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para determinar que o embargado promova o enquadramento da dívida do embargante aos termos da Lei 13.340/2016 com a redação vigente em 23/10/2017, bem como para reconhecer que os valores depositados nos autos 0000005-59.2005.8.05.0025 estavam à disposição do embargado para fins de abatimento/quitação do débito do contrato discutido nestes autos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento para o autor/embargado e 30% (trinta por cento) para o réu/embargante, ficando este com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Condeno o autor/embargado em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor postulado e o valor obtido com o rebate. Condeno o requerido/embargante em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida após os rebates acima deferidos, ficando com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. (ID.84573549) Em suas razões (ID.84573552), o banco apelante sustenta, em síntese: a) que a concessão da gratuidade da justiça ao recorrido foi indevida, pois este não apresentou prova suficiente de hipossuficiência econômica, limitando-se a alegações genéricas, em descompasso com o art. 99, §3º, do CPC; b) que não há direito subjetivo ao rebate previsto na Lei nº 13.340/2016, pois o recorrido não comprovou disponibilidade financeira para quitar a dívida dentro do prazo legal, requisito indispensável à fruição do benefício; c) que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a operação teve finalidade produtiva, voltada à atividade rural, não caracterizando relação de consumo; d) que os valores oriundos de outro processo judicial, embora penhorados, jamais estiveram disponíveis ao banco, sendo indevido considerá-los como aptos à quitação do débito, nos termos do art. 906 do CPC e da nova redação do Tema 677 do STJ. Diante de todo o exposto, requer “seja conhecida e provida a presente Apelação para anular a sentença guerreada, haja vista a existência de error in judicando, vez que inexiste prescrição in casu. ” Sem contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002729-89.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: NEILTON DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Na presente lide recursal, submetem-se à apreciação desta Corte questões centrais decorrentes da sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos em ação ajuizada por instituição financeira com base em Cédula Rural Hipotecária. Em síntese, discute-se: (i) a legitimidade da concessão da gratuidade da justiça ao embargante, diante da suposta ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica; (ii) a existência, ou não, de direito subjetivo ao rebate da dívida nos termos da Lei nº 13.340/2016, frente à alegada indisponibilidade de recursos no prazo legal; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado com finalidade produtiva; e (iv) a possibilidade de considerar como quitada, ou parcialmente satisfeita, a obrigação pecuniária por meio de valores penhorados em ação diversa. Tais pontos delineiam o cerne da insurgência recursal e impõem análise sob a ótica da legalidade estrita, da jurisprudência consolidada e da boa-fé contratual. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Os autos demonstram que o recorrido possui renda previdenciária pouco superior a R$ 4.000,00, comprometida por empréstimos consignados, além de arcar com despesas familiares e apresentar limitação de locomoção, sendo beneficiário de auxílio acompanhante. Tais elementos justificam a manutenção do benefício, ausente prova robusta em sentido contrário. Rejeitada a impugnação. No caso em apreço, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.717.753/PR), contratos celebrados para fomentar atividade econômica, como o financiamento rural firmado entre as partes, não configuram relação de consumo, uma vez que o contratante não atua como destinatário final do serviço, requisito essencial para a incidência do CDC. O fato de o recorrido ser agricultor não autoriza, por si só, presumir sua hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. Ao contrário, presume-se que possui conhecimento mínimo sobre a dinâmica do agronegócio e condições para compreender os termos pactuados. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove desvantagem informacional, econômica ou jurídica que justifique a aplicação excepcional da teoria maximalista. Dessa forma, ausente comprovação de vulnerabilidade específica e evidenciada a destinação produtiva do crédito, deve ser afastada a aplicação do CDC ao caso concreto, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Em outro giro, a Lei nº 13.340/2016 previu, em caráter excepcional e temporário, a concessão de descontos e a possibilidade de liquidação ou repactuação de dívidas rurais contraídas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE. Contudo, o exercício desse direito está condicionado ao adimplemento das obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidos na própria norma, especialmente no art. 3º, §1º, e art. 9º. A justificativa adotada pelo juízo de origem — no sentido de que “não é justo que o autor imponha uma restrição ao bem do réu e depois utilize dessa mesma restrição para justificar a recusa da aplicação de benefícios concedidos pela lei” — embora inspirada em juízo de equidade, não encontra respaldo jurídico quando confrontada com as exigências legais específicas que regem a matéria. Em se tratando de renúncia parcial de crédito por ente financeiro público, no contexto de programa federal com impacto relevante, não há margem para soluções equitativas dissociadas da legalidade estrita, sob pena de vulnerar o princípio da legalidade e comprometer a segurança jurídica. A concessão de descontos e a extinção da obrigação — como pretendido com fundamento na Lei nº 13.340/2016 — não se operam por critérios de conveniência subjetiva ou ponderações abstratas de justiça, mas sim mediante a observância rigorosa dos requisitos legais: pedido formal, tempestividade e quitação efetiva do débito até o termo final previsto na norma. No mais, a existência de valor remanescente (R$ 18.000,00) proveniente de arrematação judicial em processo diverso não supre o requisito da quitação, uma vez que o montante jamais ingressou na esfera de disponibilidade jurídica do credor. Ainda que o levantamento tenha sido deferido, a frustração de sua efetivação — por falha técnica ou qualquer outro motivo — evidencia que os valores não estavam acessíveis até o termo legal. Como reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a revisão do Tema 677, a extinção da obrigação somente se perfaz com a efetiva liberação dos valores ao credor, não sendo suficiente a mera existência de saldo judicial, sobretudo em juízo alheio. Dessa forma, não se pode presumir a quitação da obrigação com base em valores inacessíveis ou dependentes de providência externa, sob pena de subverter a lógica da legalidade estrita que rege os requisitos para fruição do benefício legal e para a purgação da mora. Com o resultado da lide recursal, deve a parte apelada arcar com o pagamento exclusivo das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 15% sobre o valor da dívida. Suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença e rejeitar os embargos monitórios. Ônus de sucumbência conforme fundamentação. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002729-89.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: NEILTON DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
VOTO
No caso concreto, embora o recorrido tenha protocolado pedido de enquadramento em 23/10/2017, dentro do período de vigência do benefício, não comprovou a efetiva disponibilidade dos recursos necessários para quitar a dívida até a data-limite fixada em lei (31/12/2017).