PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Juscelio de Souza Carmo, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, nos autos dos Embargos à Execução nº 8009784-32.2023.8.05.0004, ajuizados em face de Arielson Bispo dos Santos, que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. O Agravante reiterou a alegação de hipossuficiência, juntando declaração de isenção de imposto de renda. Indeferido o efeito suspensivo e a tutela recursal antecedente, o Agravante foi intimado a recolher as custas processuais, as quais foram posteriormente parceladas de ofício pelo Relator. O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita, proferida pelo Juízo de origem, deve ser reformada diante da alegação de hipossuficiência do Agravante. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da impossibilidade de o requerente arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A simples declaração de pobreza, embora relevante, não gera presunção absoluta de veracidade, cabendo ao Juiz, diante dos elementos constantes nos autos, avaliar a real situação financeira do requerente. No caso concreto, não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Agravante, especialmente considerando tratar-se de ação revisional de veículo avaliado em R$ 97.276,80, o que revela capacidade contributiva mínima para suportar as despesas processuais. O parcelamento das custas processuais, autorizado de ofício pelo Relator, constitui medida de ponderação entre o dever de recolhimento das custas e o direito de acesso à Justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita exige prova suficiente da hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado indeferi-la quando constatada a capacidade de pagamento das custas. É cabível o parcelamento das custas processuais como forma de viabilizar o acesso à Justiça, podendo o juiz ou tribunal concedê-lo de ofício, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023612-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 22.09.2021; TJ-SP, AI nº 2203310-93.2023.8.26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2023; TJ-GO, AI nº 0104634-38.2020.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 03.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005867-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005867-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos do processo nº 8011788-51.2024.8.05.0022, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 476768317 – autos originários). Em suas razões recursais, também nessa instância, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, reiterando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares. Conclui pugnando pela concessão de tutela de urgência, no sentido que seja garantida a gratuidade de justiça, modificando-se a decisão vergastada. No mérito, a confirmação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Em seguida, indeferiu-se a tutela de urgência recursal antecedente, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas processuais originárias em 06 (seis) parcelas mensais fixas e sucessivas, vide id. 78438980. O agravado apresentou contrarrazões (id. 79893667), refutando-o integralmente. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005867-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC/2015. Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da assistência judiciária aos necessitados, aplicável a pessoas naturais ou jurídicas. A presunção de veracidade da insuficiência financeira é exclusiva de pessoas naturais, sendo que as jurídicas devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas. A respeito merecem destaque os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa física, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se). No presente caso, insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça integral, determinando que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme id. 476768317 dos autos originários. Infere-se, do exame detido dos autos que, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Recorrente, neste momento, principalmente, considerando tratar-se de uma ação revisional de um veículo avaliado em R$ 97.276,80, conforme informado pelo próprio Agravante, em sua exordial. Não obstante, considerando serem devidas as custas e buscando sopesar o seu pagamento com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, defiro o parcelamento do pagamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015, que autoriza o Magistrado a fazê-lo de ofício. No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PESSOA JURÍDICA. Cabimento. Art. 1.015, inc. V do CPC combinado com o tema 988 do STJ. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais à pessoa jurídica. A crise financeira momentânea e o alto valor da causa são razões que justificam a possibilidade do parcelamento das custas processuais iniciais. Exigência de pagamento em uma única parcela pode inviabilizar o acesso à justiça da agravante. Aplicação sistemática do art. 98, § 6º do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22033109320238260000 Marília, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 31/08/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA E AUTORIZADO O PARCELAMENTO, DE OFÍCIO. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 2. Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, em 10 vezes, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 01046343820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas processuais originárias em 06 (seis) parcelas mensais fixas e sucessíveis, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão. Salvador, Sala de Sessões, de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005867-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO