PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005867-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Juscelio de Souza Carmo, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, nos autos dos Embargos à Execução nº 8009784-32.2023.8.05.0004, ajuizados em face de Arielson Bispo dos Santos, que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. O Agravante reiterou a alegação de hipossuficiência, juntando declaração de isenção de imposto de renda. Indeferido o efeito suspensivo e a tutela recursal antecedente, o Agravante foi intimado a recolher as custas processuais, as quais foram posteriormente parceladas de ofício pelo Relator. O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita, proferida pelo Juízo de origem, deve ser reformada diante da alegação de hipossuficiência do Agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a demonstração da impossibilidade de o requerente arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

  2. A simples declaração de pobreza, embora relevante, não gera presunção absoluta de veracidade, cabendo ao Juiz, diante dos elementos constantes nos autos, avaliar a real situação financeira do requerente.

  3. No caso concreto, não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Agravante, especialmente considerando tratar-se de ação revisional de veículo avaliado em R$ 97.276,80, o que revela capacidade contributiva mínima para suportar as despesas processuais.

  4. O parcelamento das custas processuais, autorizado de ofício pelo Relator, constitui medida de ponderação entre o dever de recolhimento das custas e o direito de acesso à Justiça, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da assistência judiciária gratuita exige prova suficiente da hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado indeferi-la quando constatada a capacidade de pagamento das custas.

  2. É cabível o parcelamento das custas processuais como forma de viabilizar o acesso à Justiça, podendo o juiz ou tribunal concedê-lo de ofício, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023612-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 22.09.2021; TJ-SP, AI nº 2203310-93.2023.8.26.0000, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2023; TJ-GO, AI nº 0104634-38.2020.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 03.05.2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005867-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025.





Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005867-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da  2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, nos autos do processo nº 8011788-51.2024.8.05.0022, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 476768317 – autos originários).

Em suas razões recursais, também nessa instância, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, reiterando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares.

Conclui pugnando pela concessão de tutela de urgência, no sentido que seja garantida a gratuidade de justiça, modificando-se a decisão vergastada.

No mérito, a confirmação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Em seguida, indeferiu-se a tutela de urgência recursal antecedente, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas processuais originárias em 06 (seis) parcelas mensais fixas e sucessivas, vide id. 78438980.

O agravado apresentou contrarrazões (id. 79893667), refutando-o integralmente.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005867-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELTHIERES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V, do CPC/2015.

Acerca do thema decidendum, notadamente quanto ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a concessão da assistência judiciária aos necessitados, aplicável a pessoas naturais ou jurídicas.

A presunção de veracidade da insuficiência financeira é exclusiva de pessoas naturais, sendo que as jurídicas devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas.

A respeito merecem destaque os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

Destarte, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa física, avaliar se esta tem condição de suportar o custo cobrado e determinar o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita apenas àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recursos, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifou-se).

No presente caso, insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça integral, determinando que a parte autora comprove o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme id. 476768317 dos autos originários.

Infere-se, do exame detido dos autos que, entendo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Recorrente, neste momento, principalmente, considerando tratar-se de uma ação revisional de um veículo avaliado em R$ 97.276,80, conforme informado pelo próprio Agravante, em sua exordial.

Não obstante, considerando serem devidas as custas e buscando sopesar o seu pagamento com a garantia constitucional do acesso à prestação jurisdicional, positivada pelo art. 5º, XXXV da CF/1988, defiro o parcelamento do pagamento das custas judiciais, com base no art. 98, §6º, do CPC/2015, que autoriza o Magistrado a fazê-lo de ofício.

No mesmo sentido, é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PESSOA JURÍDICA. Cabimento. Art. 1.015, inc. V do CPC combinado com o tema 988 do STJ. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais à pessoa jurídica. A crise financeira momentânea e o alto valor da causa são razões que justificam a possibilidade do parcelamento das custas processuais iniciais. Exigência de pagamento em uma única parcela pode inviabilizar o acesso à justiça da agravante. Aplicação sistemática do art. 98, § 6º do CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 22033109320238260000 Marília, Relator: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 31/08/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA E AUTORIZADO O PARCELAMENTO, DE OFÍCIO. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 2. Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, em 10 vezes, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AUTORIZADO DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 01046343820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021)

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, concedendo, todavia, de ofício, a possibilidade de efetuar recolhimento das custas processuais originárias em 06 (seis) parcelas mensais fixas e sucessíveis, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão.



Salvador, Sala de Sessões, de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02