PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058967-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVO LEONCIO DOS SANTOS
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERENTE, A DESPEITO DA INTIMAÇÃO REGULAR DO AUTOR. VALOR CONSIDERÁVEL DAS CUSTAS INICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DE REDUÇÃO PERCENTUAL PERMITIDA PELO ART. 99, §5º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DESCONTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do CPC.

2. Assim, ausente a comprovação de que a parte agravante não possui condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. Assim, considerando o contexto fático tratado nos autos de origem, bem como o valor das custas iniciais, fica deferido, de ofício, o desconto de 30% (trinta por cento), o qual deve se estender ao preparo recursal.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058967-81.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ROSALVO LEONCIO DOS SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento e, de ofício, conceder desconto de 30% (trinta por cento) sobre as despesas processuais, inclusive o preparo deste recurso, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Desª Maria da Purificação da Silva

RELATORA



 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058967-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVO LEONCIO DOS SANTOS
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ROSALVO LEONCIO DOS SANTOS, em face de decisão proferida nos autos da ação revisional nº 0410112-91.2013.8.05.0001 , indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 368096875 do processo de referência).


Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada foi proferida em inobservância da insuficiência de recursos do agravante, uma vez que a sua atual condição financeira é precária, conforme alega provada pelo documentos que foram anexados à exordial, dada sua condição de aposentado, com benefício previdenciário de pouco mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e concessão do benefício requerido.

 

Sem contrarrazões, porquanto não angularizado na origem.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, nos termos do art. 931, do CPC/2015, assinalando que se trata de feito passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 


Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058967-81.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSALVO LEONCIO DOS SANTOS
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.


Desnecessária a prévia intimação da parte agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada. Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que:


O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões.



Por tais razões, passa-se ao exame do mérito do recurso.


Consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o deferimento do benefício pretendido, não constitui direito potestativo absoluto do postulante, de modo que, considerando que o escopo do benefício é garantir o acesso judiciário àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, será cabível o indeferimento, ante a constatação de evidências de "falta dos pressupostos legais para a concessão" consoante preconizado expressamente no art. 99, §2º do CPC.


Compulsados os autos vê-se que antes da decisão agravada, o Julgador corretamente intimou o autor para cumprimento do mister constante da norma do art. 99 , §2º do CPC.


Ocorre que a despeito de regularmente intimado, o requerente nada acostou ao autos, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar os requisitos para a concessão do benefício postulado.


Também nesta instância, o autor nada produziu de prova acerca da alegada hipossuficiência financeira, a despeito da renovação da oportunidade da prova.


Nesse contexto, é conferida ao Magistrado a prerrogativa de indeferir o benefício da justiça gratuita, se considerar, diante das circunstâncias do caso, não ser o Requerente carecedor da benesse em tela. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.   1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente. 2. No presente caso, a Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos negou o benefício da justiça gratuita ao concluir que o recorrente possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. 4. Para se afastar, no presente caso, o que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Ao contrário do defendido pelo ora agravante, é possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021).(grifos acrescidos).    


Assim, ausente a comprovação cabal de que a parte agravante não possui condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.


Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça. Assim, considerando o contexto fático tratado nos autos de origem, notadamente a condição de aposentado do requerente e bem como o valor das custas iniciais correlatas ao valor atribuído à causa no processo originário (R$ 16.229,66), fica deferido, de ofício, o desconto de 30% (cinquenta por cento), o qual deve se estender ao preparo recursal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter o indeferimento da gratuidade e, de ofício, CONCEDER DESCONTO de 30% (trinta por cento) em relação às custas iniciais e demais despesas processuais, o qual deve se estender ao preparo recursal.

 

Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora