PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041398-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADALTO LIMA CORREIA
Advogado(s):JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, determinando a suspensão de descontos referentes a empréstimo e compras em cartão de crédito, impugnados, diante da suspeita de fraude nas operações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, considerando a plausibilidade da alegação de fraude contratual e o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de tutela suspensiva está condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade (arts. 300, §3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).

4.   No caso, a documentação apresentada pelo autor demonstra que as operações impugnadas são incompatíveis com seu padrão de consumo e ocorreram em período em que se encontrava embarcado, circunstâncias que reforçam a suspeita de fraude e conferem verossimilhança à alegação.

5. O perigo de dano está caracterizado na possibilidade de cobranças indevidas, negativação do nome do consumidor e comprometimento de sua capacidade financeira, enquanto eventual prejuízo ao banco mostra-se reversível.

6.           A jurisprudência deste Tribunal estabelece que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo cabível, em caso de indícios de fraude, a suspensão imediata das cobranças até a instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que suspendeu os descontos relativos ao contrato questionado.

Tese de julgamento: 

1.      Presentes indícios de fraude em contrato bancário, é legítima a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças até ulterior deliberação.

2.        Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, não sendo admissível a imputação do ônus probatório ao consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 995, parágrafo único; 1.019, I; art. 302, I.

Jurisprudência relevante citada:

·        TJBA, AI nº 8018567-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 15.02.2023, pub. 17.09.2024.

·                     TJBA, AI nº 8039196-83.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 08.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041398-96.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO DO BRASIL S.A, e, como AGRAVADO, ADALTO LIMA CORREIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041398-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADALTO LIMA CORREIA
Advogado(s): JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão (e.p. 505126965 do processo originário), proferida pelo MM Juiz de direito da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos nº 8008876-67.2025.8.05.0080, movida por ADALTO LIMA CORREIA, assim decidiu:

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA para: a) Determinar que o Banco do Brasil S.A. suspenda, no prazo de cinco dias, a exigibilidade do débito referente à operação de crédito n. 174925673, bem como das 13 compras realizadas no dia 11/02/2025 no cartão Visa Gold Smiles (final 7962), mencionadas nos protocolos de contestação apresentados na exordial; b) Determinar, ainda, que a instituição financeira se abstenha de inscrever ou mantenha suspensa eventual inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos ora questionados.

No caso em análise, o agravado ajuizou ação alegando ter sido vítima de fraude bancária, resultando na contratação não reconhecida de empréstimo de R$25.000,00 e realização de compras internacionais em valor superior a R$ R$ 75.000,00.

Relatou que, à época, encontrava-se embarcado em plataforma de petróleo, circunstância que comprovaria a impossibilidade de ter realizado as operações.

O juízo a quo deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores e vedar a negativação do nome do autor, com base em provas iniciais que indicavam a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável.

A parte Agravante alega, em síntese: Que a decisão agravada baseou-se em premissas frágeis e não comprovadas; Que não houve falha na prestação do serviço; Que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Requer, ao final, atribuição de efeito suspensivo até final do julgamento do recurso, e no mérito, provimento total ao Agravo de Instrumento anulando a decisão monocrática objurgada.

 

Decisão (e.p.87081916), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.

Contrarrazões da parte Agravada (e.p.88377222) rebatendo as alegações do Agravante e pugnado pelo improvimento do recurso.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041398-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ADALTO LIMA CORREIA
Advogado(s): JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

I. Efeito suspensivo e tutela recursal

Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris).

Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada.

Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto."

Lado outro, conforme ensina Marinoni:

para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130).

No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida.

II. Do mérito

No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência com base em documentação apresentada pelo autor, a qual indicaria a incompatibilidade das operações bancárias impugnadas com o seu perfil de consumo, notadamente porque realizadas em período em que o mesmo comprovadamente se encontrava embarcado em plataforma de petróleo.

Com efeito, os extratos juntados revelam que as movimentações questionadas destoam por completo do padrão usual de operações financeiras mantidas pelo autor, o que reforça a suspeita de fraude e fragiliza a alegação de regularidade contratual do empréstimo.

Em sede de tutela provisória, exige-se apenas juízo de verossimilhança, e não prova exauriente, de modo que os elementos apresentados se mostram suficientes para fundamentar a decisão liminar agravada.

Ressaltou o magistrado que os elementos juntados são suficientes, em sede de cognição sumária, para apontar indícios de fraude, configurando-se, assim, a probabilidade do direito.

Além disso, o perigo de dano está evidenciado na possibilidade de manutenção de cobranças indevidas, negativação do nome do consumidor e comprometimento de sua capacidade financeira e profissional.

Por outro lado, eventual prejuízo à instituição financeira é plenamente reversível, diante da possibilidade de recomposição do status quo em caso de êxito da defesa.

Ademais, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que compete ao Banco demonstrar a regularidade da contratação, sendo indevida a imputação de ônus probatório ao consumidor. Havendo fortes indícios de fraude, é cabível a suspensão imediata das cobranças e dos descontos, como medida de urgência.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O DÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FAVOR DO RECORRIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA QUANTO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO. SANÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185678820248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, O AGRAVADO DEVE SE ABSTER DE PROMOVER DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Agravante afirmou que desconhece a modalidade de empréstimo questionada. Pontuou que firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira acreditando ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando, na verdade, foi pactuado, sem seu consentimento, empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. II - Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade do contrato firmado, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se necessária a determinação de que sejam temporariamente suspensos. Precedentes do TJBA. III- Ressalte-se que não existe risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, o Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar ao Banco Agravado, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80391968320248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

Assim, por cautela, mantém-se a decisão agravada até ulterior deliberação em sede de cognição exauriente.     

III. Do dispositivo.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos.      

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora