PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IDOSA HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora idosa, determinou, no prazo de 5 dias, a suspensão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa. A decisão agravada ainda inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco comprovasse a regularidade da contratação do suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O agravante alegou impossibilidade material de cumprir a ordem no prazo fixado, por depender de terceiro (INSS), requereu dilação do prazo para 30 dias, redução da multa e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário da agravada, relativos a cartão RMC; e (ii) estabelecer se o prazo de cumprimento e o valor da multa cominatória fixados mostram-se adequados ou excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi corretamente deferida com fundamento no art. 300 do CPC, ante a verossimilhança das alegações de descontos indevidos, a natureza alimentar dos proventos da parte autora e o risco de dano irreparável à consumidora idosa, hipervulnerável. 4. A jurisprudência reconhece a abusividade da contratação de cartão RMC quando ausente informação clara ao consumidor, em especial quando este crê tratar-se de empréstimo consignado tradicional. 5. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de suspender os descontos não pode ser afastada pela alegação de dependência de terceiro (INSS), dado que a instituição financeira é quem solicita a averbação da margem consignável, cabendo-lhe diligenciar junto ao órgão pagador. 6. O prazo de 5 dias fixado para cumprimento mostra-se compatível com a urgência da medida e com a proteção ao mínimo existencial da parte agravada. 7. A multa diária arbitrada (R$ 200,00), limitada ao valor da causa, possui caráter coercitivo e pedagógico, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não havendo desproporcionalidade que justifique sua alteração neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário pode ser mantida quando presentes elementos de verossimilhança do direito invocado, risco de dano irreparável e reversibilidade da medida. 2. A instituição financeira responde pela inserção e exclusão de margem consignável junto ao órgão pagador, não podendo se eximir do cumprimento da ordem judicial sob alegação de dependência do INSS. 3. A multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional à obrigação, sendo possível sua revisão posterior caso se revele excessiva ou insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.820/2003, art. 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8051998-79.2025.8.05.0000, em que figura como agravante BANCO BMG SA e agravada LIDIA DE SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051998-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: LIDIA DE SA
Advogado(s):LUANA RILLARY SANTOS SOUZA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás, nos autos da ação de conhecimento nº 8000993-23.2025.8.05.0160, movida por LÍDIA DE SÁ, que, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar à parte requerida que, no prazo máximo de 05 dias, se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais na conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, sem prejuízo da majoração, se necessário, até nova decisão deste juízo. Por se tratar de relação de consumo, inverteu desde logo o ônus da prova, à luz do art. 6, VIII, do CDC, cabendo ao(s) réu(s) comprovar a regularidade da contratação e, portanto, a legitimidade dos descontos. Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) a suspensão de descontos em folha/benefício previdenciário depende de atuação da fonte pagadora, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.820/2003, razão pela qual não teria condições materiais de cumprir a ordem no exíguo prazo de 5 dias; (ii) pleiteou a dilação do prazo para 30 dias, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo; (iii) pugnou pela redução ou modulação da multa cominatória, argumentando excesso e risco de enriquecimento sem causa; (iv) informou ter adotado providências para cumprimento, mas reiterou que a efetivação depende de terceiros (INSS/ente pagador) e que, igualmente, a eventual exclusão de negativações não dependeria exclusivamente do banco. Em decisão (ID 90836308) indeferi a suspensividade requerida. A Agravada, devidamente intimada, apresentou contraminuta, conforme se verifica do ID 91820787, defendendo a manutenção da liminar ante a hipossuficiência da idosa, a ausência de contratação consciente do serviço e o caráter alimentar dos proventos atingidos pelos descontos indevidos, que perduram por mais de cinco anos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 08 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051998-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: LIDIA DE SA
Advogado(s): LUANA RILLARY SANTOS SOUZA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a duas frentes: (a) manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos relativos a suposto “cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)” e (b) adequação do prazo e da multa cominatória (astreintes) fixadas para cumprimento. No processo principal, a autora, ora agravada, alegou que é titular do benefício nº 160.049.854-7, e que, em 07/2025, ao consultar seu extrato no INSS, teve conhecimento que o réu havia realizado desconto no valor de R$319,51 (trezentos e dezenove reais e cinquenta um centavo) perfazendo o montante de R$ 21.726,68 (vinte e um mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de nº15672042, com nomenclatura de desconto CARTÃO DE CRÉDITO- RMC. Ressaltou que percebeu que este valor é descontado de seu benefício desde 12/11/2019, todavia, nunca utilizou ou recebeu qualquer cartão; que durante mais de 5 anos, — totalizando 68 meses —, a ré vem realizando descontos indevidos em seu benefício; que somente teve conhecimento dos descontos quando necessitou analisar seu extrato consignado, haja vista que o valor já é descontado em seu benefício antes de recebê-lo, impossibilitando a ciência dos descontos de forma mais célere. Pois bem. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida, quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. A tutela de urgência foi deferida com base no art. 300 do CPC, em favor de consumidora idosa, hipervulnerável, diante de alegações verossímeis de descontos em benefício previdenciário a título de RMC, com risco ao mínimo existencial, e reversibilidade da medida em face da instituição financeira. Com efeito, no plano normativo, cumpre transcrever o dispositivo pertinente do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A análise do arcabouço probatório inicial evidencia a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) tem sido reiteradamente reconhecida pelos Tribunais como prática abusiva quando desprovida de transparência e informação clara ao consumidor, que muitas vezes acredita estar contratando empréstimo consignado convencional. Quanto à tese de ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de fazer, o argumento do Agravante de que a suspensão depende exclusivamente do INSS não subsiste ao crivo da responsabilidade objetiva inerente ao risco do empreendimento. Embora a operacionalização técnica do desconto seja realizada pela autarquia previdenciária, o comando para inserção ou exclusão da margem consignável emana da instituição financeira. Assim, cabe ao banco empreender diligências imediatas junto ao órgão pagador para a baixa da averbação. Presente, pois, o periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravada, que percebe proventos de aposentadoria, de caráter alimentar, para sua manutenção e de sua família, além de se tratar de pessoa idosa, ao passo que a medida não causará qualquer prejuízo ao agravante, notadamente se considerado seu porte. Sobre o tema, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela para suspender descontos mensais relacionados a tarifas bancárias e seguro supostamente não contratados, incidentes sobre proventos previdenciários do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se é cabível a modulação da forma de incidência da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, ante a presença concomitante da probabilidade do direito - demonstrada por extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados e pela ausência de prova inequívoca da contratação - e do perigo de dano, uma vez que os descontos atingem verba de natureza alimentar. 4. Os documentos juntados aos autos pela instituição agravante não afastam, nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações do autor, mormente pela ausência de comprovação de autorização específica ou manifestação inequívoca de vontade. 5. A suspensão dos descontos mostra-se reversível, uma vez que, em caso de improcedência da ação, a instituição financeira poderá restituir os valores por meio de abatimentos futuros, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. As astreintes fixadas são proporcionais, observando a natureza coercitiva da medida e os critérios dos arts. 537, caput e § 1º, do CPC, não configurando excesso ou enriquecimento indevido. 7. Contudo, mostra-se mais adequada a incidência da multa cominatória por desconto mensal indevidamente realizado, dado o carát er periódico da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida para suspender descontos bancários em benefício previdenciário quando presentes indícios de ausência de contratação válida e risco de dano à subsistência do consumidor. 2. A multa cominatória pode ser fixada com base na periodicidade da obrigação descumprida, incidindo, no caso, sobre cada desconto mensal indevidamente realizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 537, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .353986-3/001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 05 .11.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41228801520258130000, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2026)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. VALOR E LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, diante de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, e fixou multa limitada a R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. 2. O magistrado de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a verossimilhança das alegações amparadas por indícios de fraude e o risco de dano grave pela incidência de descontos sobre verba alimentar. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão são: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos de parcelas de contrato impugnado por alegada fraude; e (ii) verificar a adequação da imposição de astreintes, quanto ao valor e à limitação, sob os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. Razões de decidir 4. Nos termos dos arts. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave. A prova documental gera dúvida sobre a regularidade da contratação, legitimando a suspensão de descontos, conforme jurisprudência do STJ sobre indícios de fraude em empréstimos consignados. 5. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja integralidade deve ser preservada para assegurar a subsistência do titular. A jurisprudência reconhece a urgência em casos que envolvem valores dessa natureza. 6. A multa diária fixada encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo admissível como meio coercitivo para garantir a efetividade da ordem judicial. O valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando excesso. 7. Ausentes elementos que afastem a fundamentação da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver indícios de fraude na contratação, em razão da natureza alimentar da verba atingida. 2. A imposição de astreintes é admissível em caso de descumprimento de ordem judicial, devendo o valor e eventual limite observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 995, p .u.; 300; 537. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80060683820258050000, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)” Sobreleva registrar que, como dito alhures, o fato de a fonte pagadora deter os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira do banco agravante a obrigação de diligenciar o cumprimento da ordem judicial, devendo empreender esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da existência de decisão judicial que obstaculiza os descontos, por qualquer meio de comunicação apto para tal finalidade, razão pela qual indefiro o pleito de expedição de ofício ao INSS. Quanto ao prazo e multa estipulados para obrigação de fazer, a decisão agravada não merece reparo. A uma, porque o prazo de 05 (cinco) dias determinado pelo juízo de origem encontra-se de acordo com a urgência exigida para o cumprimento da obrigação. A duas, porque a astreinte, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Nesta senda, conclui-se que o valor da multa arbitrado pelo juízo a quo não se mostra excessivo ou desproporcional. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, valendo ressaltar que o magistrado a quo cuidou de limitar ao valor da causa, sem prejuízo da majoração, não havendo que se falar em prejuízo imediato ao agravante, porquanto a sua cobrança somente é possível ao final da ação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051998-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: LIDIA DE SA
Advogado(s): LUANA RILLARY SANTOS SOUZA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO