PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501069-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAIANDERSON NERI ROCHA
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face de acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda. O embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a condenação da parte embargada nos termos do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de menção expressa à inversão dos ônus sucumbenciais no acórdão configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, entendida como a ausência de manifestação sobre questão relevante para a completude do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral implica, de forma automática, a inversão dos ônus sucumbenciais, independentemente de pedido expresso. 5. A ausência de pronunciamento expresso sobre a inversão da sucumbência no acórdão caracteriza omissão, sendo cabível a sua correção por meio dos embargos de declaração. 6. Havendo reforma da sentença com improcedência da demanda, deve ser determinada a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. 7. Tendo em vista a ausência de condenação em razão da improcedência da ação, impõe-se que a base de cálculos dos honorários seja o valor da causa, nos termos do art. 85§2º do CPC.  

IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos.

 

Tese de julgamento: 1. A reforma da sentença para julgar improcedente a demanda acarreta, de forma automática, a inversão dos ônus sucumbenciais, independentemente de pedido expresso. 2. A ausência de menção expressa à inversão dos ônus sucumbenciais no acórdão caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501069-36.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante Estado da Bahia e outros e como embargado RAIANDERSON NERI ROCHA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,             de                          de            2025.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501069-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAIANDERSON NERI ROCHA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI

A13

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com propósito de sanar vício existente em acórdão de ID 78687703, que deu provimento ao recurso de Apelação por si interposto, em face da sentença prolatada nos autos da ação movida por RAIANDERSON NERI ROCHA.

Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a reforma da sentença, e a declaração de improcedência da ação pelo Colegiado enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbencia dos pleitos autorias.

Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar os honorários de sucumbência em favor do Ente público.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Retornaram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador,  de          de        2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501069-36.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAIANDERSON NERI ROCHA
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI

A13

VOTO

Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes embargos de declaração à alegada existência de omissão no acórdão embargado em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. 

A omissão, para fins do mencionado dispositivo, refere-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada e decidida pelo órgão julgador, tornando, sem tal análise, inexequível ou incompleto o julgado, como preceitua o parágrafo único do mencionado artigo, in verbis:

"Art. 1.022. [...]
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

No caso dos autos, aduz o embargante que houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, acarreta a inversão automática dos ônus sucumbenciais, independentemente de pedido expresso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. PROVIMENTO DE RECURSO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, CPC/2015. CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" ( REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. No presente caso, houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais, em desfavor da União. Como não houve o provimento do apelo especial do ente público, cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1888440 AL 2020/0126485-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE A QUE SE DEU PROVIMENTO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, houve omissão, pois, embora provido o recurso especial, não se determinou a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da ora embargante. 2. Havendo modificação do meritum causae, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, como não houve, na decisão recorrida, menção expressa à inversão da sucumbência, não obstante referida inversão seja efeito implícito da decisão, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer esse fato. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1682333 ES 2017/0163685-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)


Dessa forma, verifica-se que a ausência de inversão do ônus de sucumbência no acórdão embargado caracteriza omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.

Assim, no caso em exame,  a sentença de primeiro grau havia condenado o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da procedência parcial dos pedidos autorais. 

Contudo, com a reforma do julgado e a consequente improcedência da demanda, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia.

Nesse contexto, verifica-se que não é possível, no caso, apenas inverter o ônus da sucumbência mantendo a base de cálculo originalmente fixada, visto que, com a improcedência da ação, não subsiste condenação sobre a qual se possa aplicar o percentual de honorários fixado em sentença.

Diante disso, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual de honorários fixado em 10% (dez por cento) incidir sobre o valor da causa, conforme autoriza o art. 85 § 2º do CPC.

 

Do exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e determinar a inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargado.

É como voto.

Sala das Sessões,          de                    de       2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator