PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO A CARGO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por pessoa física, que alegou ter prestado serviços à Administração Pública Municipal por período prolongado, sem a formalização adequada da relação jurídica por meio de concurso público. A sentença reconheceu a nulidade do vínculo, com fundamento no art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, e condenou o ente público ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativo ao período de março de 2005 a novembro de 2011. A parte apelante (o ente municipal), inconformada, sustentou ausência de prova válida da relação de trabalho, questionando a autenticidade dos documentos juntados e alegando a fragilidade do conjunto probatório. Pediu, ao final, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 2. Definir se há nos autos elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da prestação de serviços à Administração Pública no período indicado, bem como estabelecer se, uma vez declarada a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, subsiste o direito da parte contratada ao recebimento do FGTS correspondente, conforme jurisprudência consolidada. 3.1. A alegação de inexistência de vínculo funcional é afastada com base na própria manifestação do ente público durante a contestação, na qual admite a prestação de serviços pela autora da ação, mencionando carga horária e juntando folha de pagamento referente ao período trabalhado, configurando prova suficiente da relação de trabalho. 3.2. A certidão juntada aos autos durante a fase instrutória é considerada tempestiva e coesa com os demais documentos do processo. Não existe impugnação efetiva à sua veracidade, bem como não há elementos que comprovem eventual falsificação, o que corrobora com a sua validade como meio de prova da prestação de serviços. 3.3. Conforme previsão do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, a parte autora cumpriu seu encargo probatório quanto à existência do vínculo de trabalho, recaindo sobre o réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não foi realizado. 3.4. A contratação sem prévia aprovação em concurso público, fora das exceções constitucionais previstas nos incisos V e IX do art. 37 da CF/1988, implica nulidade do contrato, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 3.5. Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que a contratação é considerada nula, desde que haja efetiva prestação de serviços e o pagamento de salários. 3.6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 191, RE 596.478/RR) reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e reafirma que o trabalhador contratado sem concurso tem direito ao depósito do FGTS relativo ao período em que houve a contraprestação laboral. 3.7. A prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações propostas contra a Fazenda Pública, excetuando-se o prazo trintenário para o FGTS nas ações ajuizadas antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se, assim, o marco temporal adequado para apuração dos valores devidos. 3.8. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça também é pacífico no sentido de que, reconhecida a prestação de serviços, o ônus de provar a quitação de verbas salariais ou de FGTS incumbe exclusivamente à Administração Pública. A ausência de tal comprovação configura enriquecimento ilícito do ente público. 3.9. Corrida de ofício a fixação dos honorários sucumbenciais, que deverão incidir sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). 4. Recurso conhecido e desprovido, corrigindo-se, de ofício, o capítulo referente aos honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 0000155-17.2014.8.05.0254, que tem como partes MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO (apelante) e NELCI DE JESUS DIAS (apelada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-17.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: NELCI DE JESUS DIAS
Advogado(s):EDSON PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Tanque Novo/BA, que, nos autos da reclamação trabalhista de número 0000155-17.2014.8.05.0254, promovida por NELCI DE JESUS DIAS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: Inicialmente, indefiro o pedido de aditamento à inicial formulado pela parte autora. Deveras, após a citação da parte requerida, só é possível alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, o que não ocorreu na hipótese em testilha. Passo a analisar as preliminares suscitadas, excluída a questão da competência, já devidamente analisada. A denunciação da lide é a espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF. Suscita ainda o requerido a prejudicial de mérito da prescrição. Como é cediço, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Desta forma, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedem a propositura desta ação estão atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ressalvadas aquelas referentes ao FGTS, cujo prazo prescricional, a depender da data do ajuizamento da ação, poderá ser trintenário. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares, adentro na análise meritória. Inicialmente, existe questão prévia de nulidade do contrato com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que o STJ já evoluiu no sentido de equiparar a nulidade do contrato de trabalho à hipótese de demissão do trabalhador em decorrência de culpa recíproca, o que autorizaria a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS. Tal entendimento, aliás, restou devidamente positivado com o advento da MP2.134-41/2001, a qual inseriu o art. 19-A e 20, II, na Lei n.º 8.036/90. (REsp. 786.088-RN, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 16.5.2006). Assim, reconheço a nulidade do contrato, aplicando-lhe os efeitos definidos pela jurisprudência pátria. Como se verifica dos autos, o(a) autor(a) realizou contrato de trabalho com a parte acionada, consoante demonstrado na documentação de ID 156350215. Ora, como evidente, não se trata a espécie de contratação destinada a atender temporária e excepcional necessidade de serviço público (única hipótese de contratação sem a necessária aprovação em concurso público – ressalvadas as hipóteses de provimento de cargo em comissão), na forma do art. 37, IX, da Constituição. Também não se trata de hipótese de função de confiança e cargo em comissão, haja vista que da prova juntada aos autos, não se pode extrair os requisitos do art. 37, V, da Lei Maior. Mormente porquê de tais cargos se pressupõe a existência de vínculo de confiança o qual deve ser destinado exclusivamente em atribuições de direção, chefia e assessoramento, o que não se coaduna com o caso em exame. Saliente-se que não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente burocráticas, ordinárias ou operacionais. Desta forma, conclui-se que a contratação objeto dos autos viola frontalmente a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Neste sentido, destaco, pacífica orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, (RE 168.566-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Carlos Velloso, “D.J.” de 18.6.1999). Nos termos da súmula n.º 363 do eg. Tribunal Superior do Trabalho, da referida declaração de nulidade resulta em se reconhecer ao contratado, tão somente, o direito ao salário pelo serviço prestado, pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Havendo pagamento de salário, por sua vez, nasce para o ente público a obrigação de efetuar o depósito na conta vinculada do contratado, na forma do art. 15 da Lei n.º 8.036/90. Sobre o tema, destaco a orientação do douto T.R.T. da 5ª Região, outrora competente para julgamento de recursos sobre a matéria, no julgamento do Recurso Ordinário n.º 005354-2005-191-05-00-1-RO (relator o Desembargador Federal do Trabalho Alcino Felizola). Assim, impossível a procedência dos pedidos formulados, senão, o saldo de FGTS no(s) período(s) compreendido(s) entre 03/2005 a 11/2011. A parte ré não demonstrou o pagamento, cujo ônus processual lhe pertence na medida em que se trata de fato extintivo do direito da parte autora. A condenação da parte ré, pois, é necessária. Os demais períodos em que a parte autora alega ter trabalhado para o acionado não devem ser compreendidos, pois não houve comprovação efetiva do trabalho conforme se infere da documentação juntada. A isso se alia o fato de que, em sede de instrução, o depoimento da autora se demonstrou frágil, não transmitindo elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão, vez que não soube precisar o mês de início e término do trabalho que manteve com a acionada. Sendo assim, reputo não comprovado o labor dos demais períodos para fins de recebimento de FGTS. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 03/2005 a 11/2011 na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). (...) O Município interpôs recurso por estar inconformado com a sentença que o condenou a realizar o depósito de valores de FGTS correspondentes ao período de 03/2005 a 11/2011, ao argumento de que não haveria prova válida da relação de trabalho. Sustenta que a única prova apresentada foi juntada após a fase de instrução, sendo, portanto, intempestiva. Aduz que se o fato fosse realmente incontroverso, não haveria necessidade de juntar provas adicionais. Defende a fragilidade da prova documental. uma vez que a certidão anexada contém elementos que levantam suspeitas de falsidade ou adulteração, pois a assinatura teria sido colada digitalmente, com resolução diferente do restante do documento, bem como o nome e o cargo de quem supostamente assinou são ilegíveis, comprometendo a autenticidade e validade da prova. Frisa que não houve oitiva de testemunhas na audiência que pudessem corroborar os fatos narrados na inicial. Dessa forma, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. Contrarrazões foram apresentadas, no ID 76248784, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. Salvador/BA, 24 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-17.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: NELCI DE JESUS DIAS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
É o relatório.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o apelo manejado por ente público, conheço do presente recurso. A parte autora ingressou com esta ação buscando direitos decorrentes de serviços prestados ao município de Tanque Novo, em contrato temporário entre 02/01/2005 e 30/10/2012. Alegou que não recebeu valores devidos durante o contrato, tais como: 13º salário e férias, bem como deixou de depositar o FGTS. Reconhecida a prescrição das demais verbas, o acionado foi condenado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de 03/2005 a 11/2011 na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei nº 8.036/90. Não merece acolhimento as razões recursais do Município. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de falta de prova do vínculo, tendo em vista que a própria parte acionada (o Município) não negou o vínculo e a contratação da parte autora, sendo que no mérito da contestação (ID 76248466 - Pág. 4) afirmou que “a reclamante trabalhava 23,3h mensais, diferente do quanto asseverado …”. Assim, o ente municipal anexou a folha de pagamento do município CD (ID 76248466 - Pág. 33) que teria o condão de comprovar os valores requeridos na inicial. Ademais, a certidão de ID 76248760. juntada na fase instrutória e, portanto tempestivamente, corrobora com todo o arcabouço probatório juntado anteriormente. Destaca-se que, em casos de vínculo funcional com entes públicos, a ausência de contrato formal não impede o reconhecimento de direitos quando há provas suficientes da relação de trabalho. Este entendimento encontra respaldo no art. 373, I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cumprido no presente caso. Diante disso, em um cenário em que se perseguem verbas salariais, incumbe ao Município, reputado devedor, a produção da prova que obste este direito, o que não ocorreu na espécie. Portanto, diante da controvérsia do fato, caberia ao ente municipal, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente do servidor, desonerar-se da imputação, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito. Nesse sentido, cito precedente judicial desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (TJ-BA. Apelação Número: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relatora: Desa. Marcia Borges Faria, Publicado em: 27/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA. Apelação Número: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relatora Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Publicado em: 27/04/2018) Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, não merece reforma a sentença. No que diz respeito ao FGTS, sabe-se que os servidores públicos submetem-se ao regime estatutário, não possuindo todos os direitos consignados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para os trabalhadores em geral. Isso porque a Constituição Federal de 1988 impõe, no art. 37, II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo dispositivo legal, como se vê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Entretanto, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando o RE 596478/RR (TEMA 191), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, remanesce ao contratado o direito à percepção do FGTS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 596478 / RR - RORAIMA Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 13/06/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1735299/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018). Assim, mostra-se indiscutível o direito da servidora em receber o seu crédito, bem como a obrigação do município em adimplir o débito discutido referente ao FGTS. Assim sendo, uma vez que a autora demonstrou, dentro das suas possibilidade, a relação jurídica estabelecida com o ente de direito público ao passo que o Município de Tanque Novo, reputado devedor, não logrou apresentar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da recorrida, deve ser compelido ao recolhimento pertinente do FGTS, do período reclamado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º, Decreto nº 20.910/32), exceto quanto ao FGTS, que possui prescrição trintenária, observando que se trata de demanda ajuizada antes de 13/11/2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tratando-se de sentença ilíquida, de ofício, corrijo o capítulo relativo aos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, os quais deverão incidir sobre a condenação, em percentual a ser fixado em sede de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-17.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: NELCI DE JESUS DIAS
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
VOTO
Portanto, a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de sorte que todo e qualquer contrato de trabalho realizado pela Administração que fuja aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser rechaçado no âmbito dos poderes públicos.
Com isso, considera-se legítima a condenação do Município ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois ainda que tal verba não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público.