PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065863-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAULO BRITO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DO ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RESPONDE OUTRAS AÇÕES PENAIS, ALÉM DE SER REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO A SER APLICADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAIO CESAR MONTEIRO SILVA e HORLAN REAL MOTA, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde.

2. Infere-se da denúncia que policiais militares que estavam trabalhando nas imdediações do “Espaço de Shows Rondelli” receberam informações de que o Paciente conduzia o automóvel no veículo marca Hyundai, modelo Elantra, placa policial NZW9A00, cor preta e que, em desfavor dele havia um mandado de prisão em aberto, referente aos autos tombados sob o nº 2000053- 49.2021.8.05.0113.01.0001-00.

3. Ato contínuo, o Paciente fora visualizado no local indicado e após a abordagem foi realizada uma busca minuciosa no veículo, na parte interna e no porta-malas, localizando-se, dentro do compartimento conhecido como “descansa braço”, a arma de fogo marca Taurus, tipo pistola, calibre .40, modelo PT 24/7, com numeração suprimida, com carregador e municiada com 12 (doze) cartuchos intactos do mesmo calibre. Constatou-se ainda que o Paciente não estava na posse de sua Carteira Nacional de Habilitação.

4. Verifica-se que, após a instrução processual, foi proferida sentença, condenando o Paciente à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e multa de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

4. Os Impetrantes pugnam pela concessão da ordem para que o Paciente possa recorrer em liberdade, determinando o cumprimento da pena remanescente em regime compatível com a detração e com a Súmula Vinculante 56, inclusive mediante prisão domiciliar ou monitoração eletrônica.

3. Perlustrados os autos, observa-se que o Juiz primevo, na sentença condenatória (ID. 93404697) negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade com fundamento no resguardo da garantia da ordem pública levando em consideração o risco de reincidência e, ainda, que o mesmo responde a outros procedimentos criminais por crimes graves.

4. Após a verificação do conjunto processual, percebe-se que os elementos colhidos nos fólios evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do Paciente devendo-se ponderar, ainda, que permaneceu segregado ao longo da instrução processual, o que reflete a razoabilidade da negativa de recorrer em liberdade.

5. Constatou o magistrado sentenciante, ao negar o direito de o réu recorrer em liberdade que este respondia a seis ações penais neste Estado, quais seja: 0505880-2.2018.8.05.0113 (Trafico de drogas e condutas afins); 0301692-34.2019.8.05.0113 (Trafico de drogas e condutas afins); 0300327-08.2020.8.05.0113 (Posse de drogas para consumo pessoal); 0301084-07.2020.8.05.0079 (Receptação); 8006873-45.2022.8.05.0079 (Homicídio simples); além de uma condenação transitada em julgado, de nº 80010231220208050038).

6. Com efeito, tem-se que os elementos colhidos nos fólios apontam a inadequação social do Paciente e o risco de reiteração delitiva, justificando a decisão para garantia da ordem pública.

7. Nota-se ainda que, na hipótese dos autos, não sobreveio fato novo capaz de elidir os motivos que justificaram.

8. No que se refere ao pleito para aplicação da detração penal, inobstante a determinação de antecipação do momento de aferição da detração penal para a prolação da sentença condenatória prevista na Lei nº 12.736/12, constata-se que esta não pode ser efetivada neste momento processual, pois a aventada alteração do regime de cumprimento da pena demanda a comprovação de requisitos subjetivos relacionados ao agir do Paciente, sendo, por conseguinte, da competência da Vara de Execuções Penais.

9. Lado outro, é assente nos Tribunais Superiores que a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com o início do cumprimento de pena em regime semiaberto, desde que compatibilizada a custódia cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória.

10. No que se refere à alegação de excesso de prazo da Cautelar e da Execução da Penal, também há que ser rechaçado, pois de início verifica-se que não houve excesso de prazo com relação à prisão cautelar, haja vista que o feito transcorreu dentro do trâmite legal, sem morosidade por parte do Estado.

11. Quanto à execução penal, verifica-se que esta também caminha em passos regulares, verificando-se no sistema SEEU, que fora proferida decisão judicial em 07/11/2025 determinando a implantação da condenação referente ao feito ora em exame (Ação Penal n. 8004402-90.2024.8.05.0079) nova condenação por 15 dias, a fim de que seja analisada a progressão de regime, com a soma das penas.

12. Parecer Ministerial pelo conhecimento da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha pelo conhecimento e denegação da ordem.


ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8065863-72.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante CAIO CESAR MONTEIRO SILVA e HORLAN REAL MOTA, Advogado, em favor de SAULO BRITO ROCHA e como Impetrado o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas.

 

Sala de Sessões,.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

AC16/19

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065863-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAULO BRITO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAIO CESAR MONTEIRO SILVA e HORLAN REAL MOTA, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde.

Ab initio, registre-se que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 30/10/2025, consoante certidão de ID. 93407036.

A exordial informa que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

Sustenta que "embora a pena fixada não seja elevada e o paciente já tenha cumprido aproximadamente 15 (quinze) meses de prisão cautelar, o MM. Juízo a quo negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, sem considerar o instituto da detração penal previsto no art. 387, §2º, do CPP."

Destaca o constrangimento ilegal em razão da manutenção do sentenciado em regime prisional mais gravoso do que o fixado em decisão judicial, configurando nítido excesso de execução da pena e consequente excesso de prazo da prisão cautelar, violando à súmula vinculante 56 do STF.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a suspensão do fragmento da sentença que negou ao paciente direito de recorrer em liberdade.

No mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo e a determinação do cumprimento da pena remanescente em regime compatível com a detração, inclusive mediante prisão domiciliar ou monitoração eletrônica.

Colacionou documentos, bem como entendimentos jurisprudenciais a fim de corroborar sua tese.

A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 93465086.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. Nº94129421.

Parecer Ministerial pelo não conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procurador de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha (ID nº 94386785).

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador

(data registrada no sistema)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)



AC16/19

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065863-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SAULO BRITO ROCHA e outros (2)
Advogado(s): HORLAN REAL MOTA, CAIO CESAR MONTEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAIO CESAR MONTEIRO SILVA e HORLAN REAL MOTA, Advogados, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde.

Os impetrantes se insurgem em face da negativa do direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), argumentando que não foi aplicada a detração penal.

Em análise prefacial, infere-se da denúncia que policiais militares que estavam trabalhando nas imdediações do “Espaço de Shows Rondelli” receberam informações de que o Paciente conduzia o automóvel no veículo marca Hyundai, modelo Elantra, placa policial NZW9A00, cor preta e que, em desfavor dele havia um mandado de prisão em aberto, referente aos autos tombados sob o nº 2000053- 49.2021.8.05.0113.01.0001-00.

Ato contínuo, o Paciente fora visualizado no local indicado e após a abordagem foi realizada uma busca minuciosa no veículo, na parte interna e no porta-malas, localizando-se, dentro do compartimento conhecido como “descansa braço”, a arma de fogo marca Taurus, tipo pistola, calibre .40, modelo PT 24/7, com numeração suprimida, com carregador e municiada com 12 (doze) cartuchos intactos do mesmo calibre. Constatou-se ainda que o Paciente não estava na posse de sua Carteira Nacional de Habilitação.

Preenchidos os requisitos, conheço do Habeas Corpus.



1. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

Consta dos fólios que o Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

Inicialmente, válido ressaltar que a motivação dos atos jurisdicionais, verdadeira garantia processual prevista no art. 93, IX, da CRFB/88, é de observância obrigatória em matéria processual penal, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado.

Sobre o ponto, inclusive, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema nº 339 da Repercussão Geral).

Verifica-se ainda que, na forma do artigo 387, § 1º do CPP, o Magistrado, por ocasião da sentença, deve decidir de forma fundamentada a necessidade da manutenção da prisão, ou se for o caso, a substituição por outra medida cautelar enquanto se aguarda o julgamento de possível recurso.

Pois bem. Perlustrados os autos, observa-se que o Juiz primevo, na sentença condenatória (ID. 93404697) negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade com fundamento no resguardo da garantia da ordem pública levando em consideração o risco de reincidência e, ainda, que o mesmo responde a outros procedimentos criminais por crimes graves.

Ilustro:



“(...) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por ausência de requisitos legais, requisito subjetivo, reincidência e existência de diversas ações penais em andamento. Considerando que o acusado responde ao processo preso, é reincidente em crime grave, responde a diversas ações penais também por crimes graves, inclusive crime de homicídio, nego o direito de recorrer em liberdade porque considero em risco a ordem pública. Havendo recurso, expeça-se mandado de prisão e guia provisória. (...)” - destaques acrescidos

 

Após a oposição de embargos declaratórios pelo Paciente, recurso este que fora acolhido em parte tão somente para reconhecer a omissão para fins de registro e integração da fundamentação da sentença, sem qualquer alteração no seu dispositivo, por entender o magistrado primevo que o art. 387, § 2º, do CPP é inconstitucional, porque “...coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, daquele que responde ao processo criminal em liberdade…”

Verificado o conjunto processual, percebe-se que os elementos colhidos nos fólios evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do Paciente devendo-se ponderar, ainda, que permaneceu segregado ao longo da instrução processual, o que reflete a razoabilidade da negativa de recorrer em liberdade.

Constatou o magistrado sentenciante, ao negar o direito de o réu recorrer em liberdade, que este respondia a seis ações penais neste Estado, quais seja: 0505880-2.2018.8.05.0113 (Trafico de drogas e condutas afins); 0301692-34.2019.8.05.0113 (Trafico de drogas e condutas afins); 0300327-08.2020.8.05.0113 (Posse de drogas para consumo pessoal); 0301084-07.2020.8.05.0079 (Receptação); 8006873-45.2022.8.05.0079 (Homicídio simples); além de uma condenação transitada em julgado, de nº 80010231220208050038).

Com efeito, tem-se que os elementos colhidos nos fólios apontam a inadequação social do Paciente e o risco de reiteração delitiva, justificando a decisão para garantia da ordem pública.

Nesse contexto, se a prisão preventiva já se mostrava necessária à garantia da ordem pública antes mesmo da decisão meritória, durante a formação da culpa, não há que se cogitar de constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória que reafirma os motivos para negativa do direito de recorrer em liberdade, alicerçada em fundamentação contundente e idônea.

Nota-se ainda que, na hipótese dos autos, não sobreveio fato novo capaz de elidir os motivos que justificaram.

No que se refere ao pleito para aplicação da detração penal, inobstante a determinação de antecipação do momento de aferição da detração penal para a prolação da sentença condenatória prevista na Lei nº 12.736/12, constata-se que esta não pode ser efetivada neste momento processual.

 Ademais, cumpre desatacar que a Lei nº 12.736/12 não retirou do Juízo da Execução o encargo referente à detração penal, sendo imperiosa, para a respectiva concessão, a aferição dos elementos objetivos previstos em lei. Outrossim, a aventada alteração do regime de cumprimento da pena demanda a comprovação de requisitos subjetivos relacionados ao agir do Paciente, análise inadmissível por este Tribunal na presente fase processual.

 Assim, diante da imperiosidade da consolidação dos dados pertinentes à matéria, torna-se imperioso que Juízo da Execução afira a eventual detração penal do réu, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas.

 Lado outro, É assente nos Tribunais Superiores que a negativa do direito de recorrer em liberdade não é incompatível com o início do cumprimento de pena em regime semiaberto, desde que compatibilizada a custódia cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória in verbis:

 

“É cediço que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.730/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022 - grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO... 5. É cediço que "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. 6. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no RHC: 172730 CE 2022/0341444-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022)

 

 

Essa é também a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça:



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A fim de racionalizar o manejo do habeas corpus e homenagear o sistema recursal próprio, a jurisprudência pátria firmou o entendimento acerca da inadmissibilidade do mandamus como substituto do recurso aplicável. Não há incompatibilidade entre a imposição de pena em regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que haja adequação da custódia ao regime aplicado... (TJ-BA - HC: 80349882720228050000 2ª Vice Presidência, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/09/2022)



HABEAS CORPUS – ART. 121 DO CÓDIGO PENAL - PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO ABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PLEITOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TESES NÃO CONHECIDAS – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA AJUSTADO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AO SEMIABERTO – COMPATIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO – DENEGAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA...15 - Neste ponto, é oportuno anotar que, no julgamento do HC 662146/SC, em 05/10/2021, a QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça asseverou que: “A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.” 16 - Nesta mesma linha, a SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça entende que não há “incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.” ( AgRg no HC 687771/DF, julgado em 28/09/2021.) 17 - Desta forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, “sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado.”...ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA…. (TJ-BA - HC: 80301524520218050000 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/11/2021)

 

No que se refere à alegação de excesso de prazo da Cautelar e da Execução da Penal, também há que ser rechaçado, pois de início verifica-se que não houve excesso de prazo com relação à prisão cautelar, haja vista que o feito transcorreu dentro do trâmite legal, sem atrasos por parte do Estado.

Quanto à execução penal, verifica-se que esta também caminha em passos regulares, verificando-se no sistema SEEU, que fora proferida decisão judicial em 07/11/2025 determinando a implantação da condenação referente ao feito ora em exame (Ação Penal n. 8004402-90.2024.8.05.0079) nova condenação por 15 dias, a fim de que seja analisada a progressão de regime, com a soma das penas.

Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal decorrente da negativa do direito em recorrer em liberdade, em sede de sentença condenatória recorrível, eis que alicerçada em sólida fundamentação que evidencia a imprescindibilidade da medida, satisfazendo a previsão contida no art. 387 §1º do CPP.

Por último, não há que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 56, na medida em que, como já esclarecido, foi determinado pelo Juízo da Execução a implantação da nova pena para a análise da progressão de regime, bem como pelo fato de que não restou comprovado a falta de vagas no regime de cumprimento da pena determinado pelo Juízo sentenciante.

A d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo (ID nº 94386785, ratificando o entendimento acima esposado, assim consignou:

 

“...o Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, entendeu que, caso os fundamentos do decreto preventivo encontrem-se hígidos e estando o Paciente preso durante toda a instrução processual, a condenação ao regime semiaberto não é suficiente para afastar a manutenção da custódia cautelar…

Diante disso, cabe a análise do caso concreto, a fim de compreender a manutenção ou não da prisão, quando houver a condenação ao regime semiaberto.

É digno de nota que o édito prisional encontra-se devidamente fundamentado, apontando a necessidade de manutenção da medida cautelar, diante da reincidência delitiva, como bem destacou a autoridade indigitada coatora…

A gravidade concreta da conduta do Paciente, resta evidente frente a sentença condenatória, aliada à periculosidade social de seu comportamento, indicam que cautelares mais brandas não são suficientes para assegurar a paz social, sendo necessário seu recolhimento como forma de impedir que, solto, receba os mesmos estímulos à criminalidade. Cumpre consignar que, por ocasião do édito condenatório a autoridade coatora observou “é reincidente em crime grave, responde a diversas ações penais também por crimes graves, inclusive crime de homicídio, nego o direito de recorrer em liberdade porque considero em risco a ordem pública” (ID 93404699 – pág. 143).

Note-se que, além de ser reincidente, o Paciente ainda responde a outras duas ações penais, fato que constitui fundamento suficiente para negativa do direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a preventiva outrora decretada…

Portanto, da análise meritória resta evidente a exceção à regra da incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva, de modo a manter a custódia do Paciente, não devendo ser substituída por cautelares menos gravosas, como solicitado na impetração.

Todavia, na mesma linha de intelecção da jurisprudência do STJ, sabe-se que estabelecido o regime semiaberto, resta indevida a manutenção do Condenado no regime fechado, cabendo ao Juízo sentenciante a compatibilização entre o regime menos gravoso fixado e a prisão provisória imposta...”





2. CONCLUSÃO



Ante o quanto exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM.

É como voto.

Salvador

(data registrada no sistema)

 


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 


AC16/19