PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. VÍCIO NÃO IDENTIFICADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição trienal da pretensão executória, com base na ausência de protesto cambial e de citação válida no prazo legal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter considerado o prazo trienal de prescrição da pretensão executória e a alegada tempestividade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a matéria relativa à prescrição, destacando a ausência de protesto e de citação válida dentro do prazo, afastando, inclusive, a mora do Poder Judiciário. 4. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os que forem suficientes à conclusão do julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000648-37.2013.8.05.0154, em que figuram como Embargante YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A e como Embargados EDEMAR LUIZ BOSA e outros. Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-37.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: EDEMAR LUIZ BOSA e outros
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, no qual litigou com EDEMAR LUIZ BOSA e outro, assim ementado (Id. 77685478): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO CAMBIAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. DEMORA NA CITAÇÃO. AUTORA QUE DEIXOU DE DILIGENCAR O ANDAMENTO DO FEITO. CITAÇÃO QUE SÓ FOI EFETIVADA EM 2013. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação por meio da qual a Apelante busca a reforma da Sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão executória fundada em título de crédito (nota promissória) e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. Nos lindes do art. 18, I da Lei n. 5.474/1968 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), bem como do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil de 2002, a pretensão da execução da duplicata prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título de crédito, prazo esse que é interrompido pelo protesto cambial, conforme art. 202, III do CC/02 ou pela citação válida do devedor, desde que promovida no prazo legal, nos termos do art. 202, I, do CC/02 e do art. 219, § 1º, do CPC/73. 3. In casu, a nota promissória foi emitida com vencimento em 30/10/2005 e não foi objeto de protesto cambial, o que afasta a interrupção da prescrição por este meio. 4. Embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido poucos dias após a propositura da execução em 07/11/2008, a citação válida do executado somente foi efetivada em 30/01/2013, após 7 (sete) anos do vencimento do título, período em que a parte exequente permaneceu inerte por 5 (cinco) anos, sem adotar as diligências necessárias para impulsionar o processo. 5. A demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois a parte exequente deixou de cumprir seu dever de promover as diligências exigidas pela lei processual, razão pela qual não se aplica na espécie o art. 219, § 2º, do CPC/73, que prevê a interrupção retroativa da prescrição em casos de mora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 6. Verifica-se, portanto, que o prazo prescricional trienal transcorreu sem interrupção válida, resultando na prescrição da pretensão executória e justificando a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Irresignada, a parte embargante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 78317735) alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao ajuizamento da ação de execução ter ocorrido dentro do prazo de 3 anos. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional retroage a data do ajuizamento da ação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para afastar a aplicação da prescrição da ação, determinando o devido prosseguimento da ação. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 78884734), sem preliminares, requerendo a rejeição dos aclaratórios. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-37.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: EDEMAR LUIZ BOSA e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão alegado pela Embargante. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão embargado incorreu em incorreu em omissão quanto à observância do prazo trienal para o ajuizamento da ação de execução, afirmando que a demanda foi proposta dentro do prazo legal. Ocorre que, ao contrário do que a Embargante fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que a prescrição da pretensão executória, fixada em três anos nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, não foi interrompida, pois não houve protesto do título nem citação válida dentro do prazo legal. Relembre-se, nesse sentido, os seguintes trechos do decisum: “Como se sabe, nos lindes do art. 18, I da Lei n. 5.474/1968 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), bem como do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil de 2002, a pretensão da execução da duplicata prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título de crédito, prazo esse que é interrompido pelo protesto cambial, conforme art. 202, III do CC/02 ou o marco interruptivo da prescrição é a citação válida do réu, a teor do art. 202, I do CC/02 . (...) Transpondo-se tais previsões ao caso, destaque-se que a Apelante juntou tal título exequendo sem qualquer instrumento de protesto, de modo que o prazo prescricional não foi interrompido. Com efeito, não havendo qualquer interrupção, tratando-se de prescrição aplicável à execução de notas promissórias (ou outros títulos de crédito), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o marco interruptivo da prescrição é a citação válida do réu, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73 e reforçado pelo já citado art. 202, inciso I, do Código Civil. (...) Portanto, para que haja interrupção da prescrição, é imprescindível que a citação seja concretizada e considerada válida pelo juízo. Se houver demora na citação por motivos imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário, aplica-se o princípio do art. 219, § 2º, do CPC/73, garantindo que a parte não seja prejudicada. Ocorre que, no caso em tela, embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido poucos dias após a propositura da demanda, em 07/11/2008 e novamente em 06 de agosto de 2012, a Exequente não conseguiu efetivar a citação do executado. Como resultado, o processo permaneceu inerte por 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente para impulsionar o andamento processual ou viabilizar a citação do executado. Nesse contexto, diferente do que alega a Exequente não houve mora imputável ao Poder Judiciário, uma vez que a parte exequente deixou de adotar as diligências necessárias, o que afasta a aplicação do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, impedindo a interrupção do prazo prescricional. Assim sendo, considerando que a nota promissória venceu em 30 de outubro de 2005 e que a citação válida do executado somente ocorreu em 30 de janeiro de 2013, verifica-se que houve o transcurso do prazo prescricional sem a existência de qualquer marco interruptivo válido. Dessa forma, configura-se a prescrição do título, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. ” Evidencia-se, assim, que inexiste o vício alegado no acórdão, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Fica a Embargante desde já advertido que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000648-37.2013.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: EDEMAR LUIZ BOSA e outros
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA
VOTO