PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE A LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. COBRANÇA REALIZADA ATRAVÉS DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COELBA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — Coelba, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a limitação da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo firmado entre a autora e a CREFAZ – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — Coelba — possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute revisão de contrato de empréstimo não consignado firmado entre a autora e a instituição financeira CREFAZ, cuja cobrança das parcelas ocorre por meio das faturas de energia elétrica. 3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, considerando as alegações constantes da petição inicial, sem aferição prévia do mérito. 4. Em que pese a cobrança das parcelas do empréstimo seja efetuada por meio das faturas de energia elétrica emitidas pela Coelba, a relação jurídica objeto da lide diz respeito a contrato bancário firmado entre a autora e a CREFAZ, não havendo qualquer participação da concessionária na estipulação das cláusulas contratuais ou na definição da taxa de juros pactuada. Tendo isso em vista, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que seja responsável pela cobrança das parcelas. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8118091-60.2021.8.05.0001, sendo Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada MARIA DA GLORIA REIS COSTA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118091-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA DA GLORIA REIS COSTA SILVA
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais n.º 8118091-60.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de ID. 150051933 firmado entre os Réus com a parte autora, determinando que as acionadas promovam a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO do BANCO CENTRAL de 5,23% a.m. Dessa forma, CONDENO aos Réus, outrossim, a devolverem à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Condeno aos réus o pagamento das custas e honorários, estes fixados por apreciação equitativa, forte no art. 85, §8° do NCPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” (Id. 68109829) Em suas razões (Id. 73765490), a Recorrente alega que “não estabelece a taxa de juros a ser aplicada, visto que é proveniente do contrato assinado entre a CREFAZ e o cliente, a função da Neonergia Coelba é de mera intermediação, apenas possibilitando ao cliente que o empréstimo contratado seja cobrado diretamente na fatura de energia.” Ressalta que “não possui nenhuma responsabilidade, visto que não é intermediária da relação entre essas partes, tampouco é responsável por fazer a captação de clientes para a CREFAZ.” Menciona que “em face da leitura regularmente efetuada no medidor instalado na unidade consumidora, e da ausência neste de quaisquer tipos de irregularidades, que a cobrança questionada pela parte autora corresponde, efetivamente, ao consumo realizado no imóvel.” Pontua que “a parte Autora não apresenta fundamentos legais para pleitear qualquer indenização que seja, pois não fora realizado e muito menos provado qualquer ilícito praticado pela empresa Ré.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial.” Foram oferecidas contrarrazões ao recurso pela parte Recorrida (Id. 68109854). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118091-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA DA GLORIA REIS COSTA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. DISCUSSÃO SOBRE A LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. COBRANÇA REALIZADA ATRAVÉS DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À COELBA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — Coelba, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a limitação da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo firmado entre a autora e a CREFAZ – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — Coelba — possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute revisão de contrato de empréstimo não consignado firmado entre a autora e a instituição financeira CREFAZ, cuja cobrança das parcelas ocorre por meio das faturas de energia elétrica. 3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in status assertionis, considerando as alegações constantes da petição inicial, sem aferição prévia do mérito. 4. Em que pese a cobrança das parcelas do empréstimo seja efetuada por meio das faturas de energia elétrica emitidas pela Coelba, a relação jurídica objeto da lide diz respeito a contrato bancário firmado entre a autora e a CREFAZ, não havendo qualquer participação da concessionária na estipulação das cláusulas contratuais ou na definição da taxa de juros pactuada. Tendo isso em vista, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mesmo que seja responsável pela cobrança das parcelas. 5. Recurso provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais n.º 8118091-60.2021.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a limitação da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo firmado entre autora e a CREFAZ – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA. Na sentença recorrida, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela parte Ré, ora Apelante, foi rejeitada, tendo sido consignado que: “No que se refere à ilegitimidade passiva levantada pela segunda Ré, tal igualmente não merece acolhimento, vez que conforme se verifica da relação contratual firmada - a Coelba é a responsável pelo recolhimento e cobrança das parcelas do empréstimo, sendo assim, parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que frente ao consumidor, todos os que integraram a cadeia de consumo respondem solidariamente.” (Id. 68109829) A legitimidade ad causam se consubstancia na relação entre a parte demandada e o objeto litigioso, sendo que, para ocupar o polo passivo de uma determinada ação, deve-se averiguar a pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica discutida no processo, assim como, os pedidos ali formulados. Desse modo, reconhece-se a legitimidade ad causam quando as figuras das partes coincidem com os polos da relação jurídica, material ou processual, descrita na petição inicial. Nesse viés, Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 405) ensina que: “A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o titular, ao menos em tese, do dever de indenizar.” Por fim, a legitimidade ad causam deve ser cotejada in status assertionis, isto é, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes. 2 - A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 3 - O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4 - Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. (...) 9 - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) Da leitura da petição inicial, verifica-se que a Autora, ora Apelada, postulou a revisão de contrato de empréstimo não consignado firmado com a CREFAZ – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA, alegando que houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios (Id. 68109736). Ao final, formulou pedido de recálculo dos valores cobrados pela CREFAZ, adotando como parâmetro os percentuais estabelecidos pelo BACEN para a operação de crédito em discussão. Nesse contexto, percebe-se que não há pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica descrita na petição inicial, que diz respeito à revisão da taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo não consignado. Em que pese seja efetuada a cobrança das parcelas do empréstimo por meio das faturas de energia elétrica emitidas pela Apelante, a discussão travada pela Autora/Apelada não está relacionada à cobrança em si. Outrossim, trata-se de pleito revisional que diz respeito unicamente ao contrato bancário, no bojo do qual a Apelante sequer figura como parte. Sendo assim, a Apelante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ressaltando que a pactuação dos juros contratados foi atribuída à CREFAZ que figura na relação contratual objeto da lide, como evidencia o instrumento contratual colacionado no Id. 68109737 dos presentes autos. Nesse viés, este Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR. DESARRAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – Para postular em juízo faz-se necessário interesse e legitimidade, de acordo com o disposto no artigo 17 da Norma Processual, constatada que o débito decorreu de contrato de empréstimo firmado com a primeira Demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda Acionada. PRELIMINAR ACOLHIDA. II - A teor da regra inserta no artigo 5º do Diploma Processual, todos que atuam no processo devem comportar-se com boa-fé, já que esta é uma norma fundamental. III - Segundo a inteligência do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por sua conduta repreensiva. IV – Evidenciada a conduta maliciosa da Autora, no intuito de obter vantagem que sabia não ser devida, correto o reconhecimento e aplicação da multa por litigância de má-fé, decorrente do seu comportamento lesivo, entretanto o valor arbitrado encontra-se desproporcional com precedentes desta Corte de Justiça, motivo pelo qual deve ser modificada parcialmente a sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80876396720218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito em relação à parte Apelante. Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118091-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: MARIA DA GLORIA REIS COSTA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
VOTO