PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESUMIDO DESINTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE. DESÍDIA QUE ENSEJA REMOÇÃO E NÃO EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo de inventário dos bens deixados por Maria Perpetua dos Santos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por presumido desinteresse processual, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de certidões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se a desídia do inventariante em cumprir determinações judiciais autoriza a extinção do processo de inventário sem resolução do mérito ou se enseja apenas a sua remoção do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A extinção do processo de inventário por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, providência não observada pelo Juízo de origem. 3.2 - O processo de inventário é procedimento cogente, devendo prosseguir até a ultimação da partilha, porquanto a lei estabelece prazo de 60 dias para o aforamento, contados da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC. 3.3 - A desídia do inventariante não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a sua remoção do encargo, na forma prevista no art. 622, II, do CPC, com a nomeação de novo inventariante conforme a ordem estabelecida no art. 617 do mesmo diploma. 3.4 - Existe interesse do poder público na resolução do inventário, notadamente em razão do crédito tributário decorrente de Imposto de Transmissão Mortis Causa e Doações. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a instauração de incidente para remoção do inventariante, se necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §1º, 611, 617, 620, 622, 623 e 624. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000022-61.1979.8.05.0137, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; TJBA, Apelação nº 0000044-74.1987.8.05.0126, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto; TJBA, Apelação nº 0012277-37.2010.8.05.0146, Rel. Des. Jose Olegario Monção Caldas; TJBA, Apelação nº 0000191-17.2007.8.05.0218, Rel. Des. Ilona Márcia Reis. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8007046-03.2024.8.05.0080, sendo Apelante ANTONIO DANTAS DE CERQUEIRA e Apelado ESPÓLIO DE MARIA PERPETUA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007046-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DANTAS DE CERQUEIRA e outros (4)
Advogado(s): ANDRE BARRETO JURKSTAS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO DANTAS DE CERQUEIRA em face de sentença (ID. 93847759) proferida no Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, no sentido de extinguir o processo de inventário dos bens deixados por Maria Perpetua dos Santos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por presumido desinteresse processual. Em suas razões recursais (ID. 93847763), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada e determinado o regular prosseguimento do inventário. Sustenta o equívoco na aplicação do art. 485, IV e VI, do CPC, argumentando que o inventário foi validamente instaurado, com a juntada de todos os documentos essenciais ao prosseguimento, inexistindo ausência de pressupostos processuais ou falta de interesse de agir. Alega que, das dez certidões exigidas pelo Juízo, ao menos metade já havia sido juntada, e que a dificuldade em obter a certidão de nascimento da falecida foi material, não decorrente de inércia, tratando-se de documento que poderia ser suprido por requisição judicial via sistema CRC-Jud. Aduz que o inventariante jamais se manteve inerte, tendo formulado pelo menos cinco requerimentos de impulso processual não apreciados pelo Juízo, quais sejam: citação dos herdeiros, intimação de herdeira que exerce uso exclusivo do imóvel, pesquisa via Sisbajud, expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e expedição de ofício ao inquilino do imóvel comercial do espólio. Argumenta que, ainda que se cogitasse abandono, seria indispensável a prévia intimação pessoal do inventariante, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu. Invocam precedentes do TJBA e do STJ sobre a obrigatoriedade de tal intimação. Sustenta, ainda, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) e da cooperação processual, argumentando que a extinção prematura revela rigor excessivo e afronta ao direito à tutela jurisdicional efetiva. Ao final, pede que seja dado provimento "para cassar a sentença de Id. 513311923, com retorno dos autos à origem, e determinação de que seja assegurado o regular prosseguimento do inventário e, ainda, garantida a apreciação dos requerimentos já formulados pela parte autora ao longo de mais de um ano e meio de tramitação, até o momento não examinados, a fim de que se concretize a prestação jurisdicional efetiva". Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007046-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DANTAS DE CERQUEIRA e outros (4)
Advogado(s): ANDRE BARRETO JURKSTAS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Extrai-se dos autos que se trata de ação de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento de MARIA PERPETUA DOS SANTOS, ocorrido em 23/01/2024. Colhe-se dos autos que o inventário foi validamente instaurado, com a apresentação de petição inicial acompanhada de certidão de óbito, qualificação das partes, documentos pessoais dos herdeiros e demais elementos necessários à marcha processual. As primeiras declarações foram tempestivamente apresentadas (ID. 474737065), com a descrição do bem imóvel a ser inventariado, a qualificação de todos os herdeiros e o esboço de partilha, em conformidade com o art. 620 do CPC. Da análise dos documentos constantes dos autos, constata-se que grande parte das certidões exigidas pelo despacho de ID. 479621553 já havia sido juntada pelo inventariante, a saber: documento de identidade do inventariante, certidões negativas de débitos tributários nas esferas municipal, estadual e trabalhista, certidão de inexistência de testamento e certidões de distribuição de ações cíveis. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo primevo determinou a intimação do inventariante para apresentar diversas certidões (id 93847747), tendo a parte pugnado pela dilação do prazo para cumprimento do despacho (id 93847754), o que restou deferido pelo magistrado (id 93847755), entretanto, a parte não cumpriu a determinação, consoante certificado no id 93847758. No caso em apreço, não andou bem o magistrado singular ao extinguir o processo de inventário, tendo em vista que não houve intimação pessoal da parte interessada (consoante determina o art. 485, §1º, do CPC) e, diante da desídia do inventariante em providenciar os documentos solicitados pelo juízo, este deveria ser removido do encargo, na forma prevista nos arts. 622 e seguintes do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário. Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617. Sobre o assunto, vejamos a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. TRATANDO-SE DE INVENTÁRIO, A DESÍDIA DO INVENTARIANTE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. CASO DE SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANÇA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000022-61.1979.8.05.0137,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 17/12/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESÍDIA DO INVENTARIANTE. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE DO ESTADO DA BAHIA NA SOLUÇÃO DA DEMANDA. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. De início, destaca-se o interesse recursal do Estado da Bahia, tendo em vista que eventual transmissão de propriedade a ser promovida no bojo deste inventário, necessária em razão do falecimento do proprietário do bem arrolado, origina crédito tributário decorrente de Imposto de Transmissão Mortis Causa e Doações. É cediço que a ausência de regular andamento do processo de inventário, não dá ensejo a sua extinção, mas sim, a remoção do inventariante, a quem cabe preservar os interesses do espólio e dos herdeiros. Sobre o tema, estabelece o artigo 662, inciso II, do CPC, que o inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular, hipótese específica dos autos. Assim, havendo norma especial de procedimento em caso de desídia do inventariante, não pode o magistrado extinguir o processo, mormente em havendo interesse do Estado na resolução da demanda. Destarte, entendendo o Magistrado singular que o inventariante deixou de dar a devida atenção ao inventário ou deixou de praticar os atos necessários ao prosseguimento do feito, deveria ter determinado a sua remoção, nomeando novo inventariante, o qual, inclusive, pode ser (se for o caso) pessoa estranha idônea, conforme rol disposto no art. 617, do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000044-74.1987.8.05.0126,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 24/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA PELO INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE. ALTERNATIVA DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, POR DESÍDIA. ART. 622, II DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMAIS HERDEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0012277-37.2010.8.05.0146,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA INVENTARIANTE E SEM QUE OS DEMAIS SUCESSORES FOSSEM INTIMADOS PARA PODER MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 267, II DO CPC/73 EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA VISANDO A ARRECADAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A desídia do inventariante, comprovada pelo lapso temporal sem andamento no processo que fundamentou a sentença terminativa, somente teria o condão de ocasionar a sua destituição e não a prematura extinção do feito, a teor do disposto no artigo 995, inciso II, do CPC/1973, previsão constante atualmente no artigo 622, inciso II, do CPC/2015. Por se tratar de matéria de ordem pública, a inércia do inventariante não culmina na extinção do processo por abandono da causa, devendo o julgador promover a remoção do inventariante ou o arquivamento dos autos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000191-17.2007.8.05.0218,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 03/10/2018) O processo de inventário deve prosseguir até a ultimação da partilha, porquanto se trata de procedimento cogente, conferindo a lei o prazo de 60 (sessenta) dias para o aforamento, contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no art. 611 do CPC. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada. Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito, com a instauração de incidente para remoção do inventariante, se necessário for, porquanto patente que o poder público tem interesse na resolução do presente litígio. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (Assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007046-03.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DANTAS DE CERQUEIRA e outros (4)
Advogado(s): ANDRE BARRETO JURKSTAS
APELADO: PARTE ADVERSA NÃO IDENTIFICADA
Advogado(s):
VOTO